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ID
3390832
Banca
IDECAN
Órgão
CRF-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

“A Pedro precisou afastar-se do emprego em virtude de exigências de encargo público. Seu empregador, necessitando de um novo operário para desempenhar as tarefas que eram de responsabilidade de Pedro, optou por rescindir por justa causa o contrato com este.” A respeito da situação hipotética anterior, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • CLT

    Art. 472 - O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar, ou de outro encargo público, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.

    Alternativa C correta

  • GABARITO : C

    A : FALSO

    O afastamento por força de encargo público em nada se ajusta à desídia tipificada na alínea "e" do art. 482 da CLT, entendida por "desatenção reiterada, desinteresse contínuo, desleixo contumaz com as obrigações contratuais" (Godinho, Curso de Direito do Trabalho, 16 ed., São Paulo, LTr, 2017, p. 1361).

    B : FALSO

    O direito (ou não) ao recebimento de salários depende do encargo público, pois "as situações de atendimento a encargo público de duração curta e delimitada no tempo (um ou poucos dias) enquadram-se, em geral, como interrupção do contrato de trabalho", ao passo que "enquadram-se como suspensão do contrato de trabalho as situações de atendimento a encargo público de larga duração no tempo" (Godinho, cit., p. 1227-8)

    C : VERDADEIRO

    CLT. Art. 472. O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar, ou de outro encargo público, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.

    E : FALSO

    A vedação à dispensa do caput do art. 472 da CLT não é excepcionada nos casos de contrato por prazo determinado; a contagem do período de afastamento para efeito da extinção contratual depende do que houver sido ajustado entre as partes.

    CLT. Art. 472. § 2. Nos contratos por prazo determinado, o tempo de afastamento, se assim acordarem as partes interessadas, não será computado na contagem do prazo para a respectiva terminação.

  • sobre a letra "B": A rescisão é ilegal, devendo o empregador manter o contrato com Pedro e, ainda, manter sua remuneração pelos primeiros trinta dias.

    Art. 472 - O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar, ou de outro encargo público, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.

    § 5º - Durante os primeiros 90 (noventa) dias desse afastamento, o empregado continuará percebendo sua remuneração.  

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre interrupção e suspensão do contrato de trabalho, especialmente o previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

     

    A) Por tratar-se de encargo público não constituirá motivo para rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador, consoante art. 472 da CLT.

     

    B) A rescisão é ilegal, e durante os primeiros noventa dias do afastamento o empregado continuará percebendo sua remuneração, nos termos do art. 472, § 5º da CLT.

     

    C) A assertiva está de acordo com previsto no art. 472, caput da CLT.

     

    D) Nos contratos por prazo determinado, o tempo de afastamento, se assim acordarem as partes interessadas, não será computado na contagem do prazo para a respectiva terminação, nos termos do art. 472, § 2º da CLT.

     

    Gabarito do Professor: C