-
GABARITO : D
A : FALSO
► CF. Art. 8. É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município.
B : FALSO
► CF. Art. 7. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário.
► CF. Art. 7. Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos (...), atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os [direitos] previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.
► Lei Complementar 150/2015. Art. 26. O empregado doméstico que for dispensado sem justa causa fará jus ao benefício do seguro-desemprego, na forma da Lei 7.998/90, no valor de 1 salário-mínimo, por período máximo de 3 meses, de forma contínua ou alternada.
C : FALSO
► CF. Art. 7. Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.
D : VERDADEIRO
► "Os direitos sociais, por exigirem disponibilidade financeira do Estado para sua efetiva concretização, estão sujeitos à denominada cláusula de reserva do financeiramente possível, ou, simplesmente, reserva do possível. Essa cláusula, ou princípio implícito, tem como consequência o reconhecimento de que os direitos sociais assegurados na Constituição devem, sim, ser efetivados pelo Poder Público, mas na medida exata em que isso seja possível. É importante entender que esse princípio não significa um 'salvo conduto' para o Estado deixar de cumprir suas obrigações sob uma alegação genérica de que 'não existem recursos suficientes'. A não efetivação, ou efetivação apenas parcial, de direitos constitucionalmente assegurados somente se justifica se, em cada caso, for possível demonstrar a impossibilidade financeira (ou econômica) de sua concretização pelo Estado" (Paulo-Alexandrino, Direito Constitucional descomplicado, 14 ed., Rio de Janeiro, Forense, 2015, p. 258-9).
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Para memorizar:
São extensíveis aos domésticos:
FRALDAS PIL
FÉRIAS
REPOUSO
AVISO PRÉVIO
LICENÇA MATERNIDADE
DÉCIMO 13
APOSENTADO
SALÁRIO MÍNIMO
PREVIDÊNCIA
IRREDUTIBILIDADE DE SÁLRIO
LICENÇA PATERNIDADE
Fonte: Colega do QC.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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Gab. D
Todo cuidado é pouco com o mínimo existencial, a reserva do possível e o ativismo judicial.
Força e honra!
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1- "NADA" é absoluto
2- art 7 fazem sim
3- os empregados domesticos não tem esse direito
4 certo - reserva do possivel, limitar a atuação do estado
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Assertiva D
A não efetivação dos direitos sociais constitucionalmente assegurados pelo Poder Público poderá ser justificada pelo princípio da reserva do possível, comprovada a impossibilidade de efetivação.
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RESERVA DO POSSÍVEL: os direitos sociais exigem disponibilidade financeira do Estado, porém, se houver insuficiência, esta deverá ser comprovada.
É a famosa "desculpinha do Estado". É mais ou menos assim:
Estadoooo...eu preciso da Saúde!!!!
Aí vem o Estado e diz: " Saúde não vou te dar agora devido à prioridade na Educação".
Você não se conforma e fala: "Ok! Mas você deve me garantir o MÍNIMO mesmo sabendo que a Educação é importante. Pode me ajudar?"
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II – é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município.
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Os direitos sociais, por exigirem disponibilidade financeira do Estado para sua efetiva concretização, estão sujeitos à denominada cláusula de reserva do financeiramente possível, ou, simplesmente, reserva do possível. Essa cláusula, ou princípio implícito, tem como consequência o reconhecimento de que os direitos sociais assegurados na Constituição devem, sim, ser efetivados pelo Poder Público, mas na medida exata em que isso seja possível. É importante entender que esse princípio não significa um 'salvo conduto' para o Estado deixar de cumprir suas obrigações sob uma alegação genérica de que 'não existem recursos suficientes'. A não efetivação, ou efetivação apenas parcial, de direitos constitucionalmente assegurados somente se justifica se, em cada caso, for possível demonstrar a impossibilidade financeira (ou econômica) de sua concretização pelo Estado.
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GABARITO : D
A : FALSO
► CF. Art. 8. É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município.
B : FALSO
► CF. Art. 7. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário.
► CF. Art. 7. Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos (...), atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os [direitos] previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.
► Lei Complementar 150/2015. Art. 26. O empregado doméstico que for dispensado sem justa causa fará jus ao benefício do seguro-desemprego, na forma da Lei 7.998/90, no valor de 1 salário-mínimo, por período máximo de 3 meses, de forma contínua ou alternada.
C : FALSO
► CF. Art. 7. Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.
D : VERDADEIRO
► "Os direitos sociais, por exigirem disponibilidade financeira do Estado para sua efetiva concretização, estão sujeitos à denominada cláusula de reserva do financeiramente possível, ou, simplesmente, reserva do possível. Essa cláusula, ou princípio implícito, tem como consequência o reconhecimento de que os direitos sociais assegurados na Constituição devem, sim, ser efetivados pelo Poder Público, mas na medida exata em que isso seja possível. É importante entender que esse princípio não significa um 'salvo conduto' para o Estado deixar de cumprir suas obrigações sob uma alegação genérica de que 'não existem recursos suficientes'. A não efetivação, ou efetivação apenas parcial, de direitos constitucionalmente assegurados somente se justifica se, em cada caso, for possível demonstrar a impossibilidade financeira (ou econômica) de sua concretização pelo Estado" (Paulo-Alexandrino, Direito Constitucional descomplicado, 14 ed., Rio de Janeiro, Forense, 2015, p. 258-9).
Para memorizar:
São extensíveis aos domésticos:
FRALDAS PIL
FÉRIAS
REPOUSO
AVISO PRÉVIO
LICENÇA MATERNIDADE
DÉCIMO 13
APOSENTADO
SALÁRIO MÍNIMO
PREVIDÊNCIA
IRREDUTIBILIDADE DE SÁLRIO
LICENÇA PATERNIDADE
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A questão exige conhecimento acerca dos direitos sociais, nos termos da Constituição Federal. Assim, vejamos as alternativas comentadas:
a) ERRADO. Um município NÃO pode ter MAIS DE UMA organização sindical representativa da mesma categoria profissional ou econômica. (art. 8º, II, CF)
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
[...] II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;
b) ERRADO. O seguro-desemprego é ASSEGURADO aos trabalhadores urbanos (art. 7º, caput, II, CF), aos trabalhadores rurais (art. 7º, caput, II, CF) e, ainda, aos trabalhadores domésticos (art. 7º, parágrafo único, CF). O seguro-desemprego é assegurado nos casos de DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO (art. 7º, II, CF), isto é, quando ele NÃO ocorreu por vontade do empregado.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
[...] II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
c) ERRADO. A aplicação do art. 7º aos trabalhadores domésticos ficou RESTRITA aos incisos ESPECIFICADOS (IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI, XXXIII, I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII) no parágrafo único do Art. 7º da CF.
Art. 7º. [...] Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.
d) CORRETO. O PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL justifica que NÃO SEJA EFETIVADO determinado direito social em razão da IMPOSSIBILIDADE financeira/econômica do Estado em realizá-lo.
GABARITO: LETRA “D”
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RESERVA DO POSSÍVEL: Limitações orçamentárias do estado.
MÍNIMO EXISTENCIAL: Sociedade.
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GABARITO - D
Acrescentando:
Reserva do Possível : Vc no dia dos namorados liso e sem ser concursado federal .
Sua Namorada te pede um presente caro.
Vc provavelmente , talvez , eu espero a ame , mas faz tudo na medida exata do possível.
Mínimo existencial: Usando ainda o mesmo exemplo.. Do mínimo que esse relacionamento precisa
para sobreviver é o amor.
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Reserva do Possível : Essa cláusula, ou princípio implícito, tem como consequência o reconhecimento de que os direitos sociais assegurados na Constituição devem, sim, ser efetivados pelo Poder Público, mas na medida exata em que isso seja possível.
Mínimo existencial: tem como ideia central a garantia aos cidadãos de uma parcela básica de direitos que representa o mínimo vital.
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Alguém poderia explicar, porque a alternativa "C" está incorreta?
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Aos trabalhadores domésticos NÃO são assegurados todos os direitos sociais elencados no Artigo 7º da Constituição Federal.
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Reserva do Possível e Mínimo Existencial:
O estado só pode dar o que for possível, desde que ele garanta o mínimo existencial.
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A : FALSO
► CF. Art. 8. É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município.
B : FALSO
► CF. Art. 7. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário.
► CF. Art. 7. Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos (...), atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os [direitos] previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.
► Lei Complementar 150/2015. Art. 26. O empregado doméstico que for dispensado sem justa causa fará jus ao benefício do seguro-desemprego, na forma da Lei 7.998/90, no valor de 1 salário-mínimo, por período máximo de 3 meses, de forma contínua ou alternada.
C : FALSO
► CF. Art. 7. Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.
D : VERDADEIRO
► "Os direitos sociais, por exigirem disponibilidade financeira do Estado para sua efetiva concretização, estão sujeitos à denominada cláusula de reserva do financeiramente possível, ou, simplesmente, reserva do possível. Essa cláusula, ou princípio implícito, tem como consequência o reconhecimento de que os direitos sociais assegurados na Constituição devem, sim, ser efetivados pelo Poder Público, mas na medida exata em que isso seja possível. É importante entender que esse princípio não significa um 'salvo conduto' para o Estado deixar de cumprir suas obrigações sob uma alegação genérica de que 'não existem recursos suficientes'. A não efetivação, ou efetivação apenas parcial, de direitos constitucionalmente assegurados somente se justifica se, em cada caso, for possível demonstrar a impossibilidade financeira (ou econômica) de sua concretização pelo Estado" (Paulo-Alexandrino, Direito Constitucional descomplicado, 14 ed., Rio de Janeiro, Forense, 2015, p. 258-9).
Para memorizar:
São extensíveis aos domésticos:
FRALDAS PIL
FÉRIAS
REPOUSO
AVISO PRÉVIO
LICENÇA MATERNIDADE
DÉCIMO 13
APOSENTADO
SALÁRIO MÍNIMO
PREVIDÊNCIA
IRREDUTIBILIDADE DE SÁLRIO
LICENÇA PATERNIDADE
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A não efetivação dos direitos sociais constitucionalmente assegurados pelo Poder Público poderá ser justificada pelo princípio da reserva do possível, comprovada a impossibilidade de efetivação.
"Os direitos sociais, por exigirem disponibilidade financeira do Estado para sua efetiva concretização, estão sujeitos à denominada cláusula de reserva do financeiramente possível, ou, simplesmente, reserva do possível. Essa cláusula, ou princípio implícito, tem como consequência o reconhecimento de que os direitos sociais assegurados na Constituição devem, sim, ser efetivados pelo Poder Público, mas na medida exata em que isso seja possível. É importante entender que esse princípio não significa um 'salvo conduto' para o Estado deixar de cumprir suas obrigações sob uma alegação genérica de que 'não existem recursos suficientes'. A não efetivação, ou efetivação apenas parcial, de direitos constitucionalmente assegurados somente se justifica se, em cada caso, for possível demonstrar a impossibilidade financeira (ou econômica) de sua concretização pelo Estado" (Paulo-Alexandrino, Direito Constitucional descomplicado, 14 ed., Rio de Janeiro, Forense, 2015, p. 258-9).
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O princípio do mínimo existencial é um limitador do princípio da reserva do possível.