A responsabilidade administrativa de cada Conselho Regional cabe ao respectivo Presidente.” Ademais “É atribuição do Presidente a prestação de contas perante o órgão federal competente”. (além do mais). CORRETA
O mandato dos membros do Conselho Federal de Farmácia é privativo de farmacêuticos de nacionalidade brasileira.” Logo “No Brasil, é vedada a inscrição de farmacêuticos estrangeiros nos Conselhos Regionais de Farmácia. (CONCLUSÃO ). ERRADA. NÃO É VEDADA A INSCRIÇÃO DE ESTRANGEIROS.
“Para inscrição no quadro de farmacêuticos dos Conselhos Regionais é necessário registro do diploma na repartição sanitária competente.” Todavia “Gozar de boa reputação por sua conduta pública, atestada por três farmacêuticos devidamente inscritos, supre a exigência do registro.” ERRADA. A BOA REPUTAÇÃO É NECESSÁRIA JUNTAMENTE COM O REGISTRO DO DIPLOMA NA REPARTIÇÃO SANITÁRIA COMPETENTE.
O poder de punir disciplinarmente compete, com exclusividade, ao Conselho Regional em que o farmacêutico faltoso estiver inscrito ao tempo do fato punível em que incorreu.” Portanto “A jurisdição disciplinar do Conselho Regional derroga a jurisdição comum, ainda que o fato constitua crime punido em lei.” ERRADA. A PUNIÇÃO DO CONSELHO AO FARMACÊUTICO FALTOSO NÃO EXCLUI JURISDIÇÃO COMUM PARA CRIME PUNIDO EM LEI.
gostaria de deixar uma nota importante sobre o assunto
Da Prestação de Contas
Art. 31. - Os Presidentes do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Farmácia prestarão,
anualmente, suas contas perante o Tribunal de Contas da União.
§ 1º - A prestação de contas do Presidente do Conselho Federal será feita diretamente ao referido
Tribunal após aprovação do Conselho.
Apostila gerada especialmente para: Igor de Sousa Mendes 015.774.062-57
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§ 2º - A prestação de contas dos Presidentes dos Conselhos Regionais será feita ao referido Tribunal
por intermédio do Conselho Federal de Farmácia.
§ 3º Cabe aos Presidentes de cada Conselho a responsabilidade pela prestação de contas.