§ 1º Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional
de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
- IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo.
§ 2º O valor exato da anuidade, o desconto para profissionais recém-inscritos, os critérios de isenção
para profissionais, as regras de recuperação de créditos, as regras de parcelamento, garantido o mínimo
de 5 (cinco) vezes, e a concessão de descontos para pagamento antecipado ou à vista, serão
estabelecidos pelos respectivos conselhos federais.
Art. 7º Os Conselhos poderão deixar de promover a cobrança judicial de valores inferiores a 10 (dez)
vezes o valor de que trata o inciso I do art. 6o.
Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4
(quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.
Parágrafo único. O disposto no caput não limitará a realização de medidas administrativas de
cobrança, a aplicação de sanções por violação da ética ou a suspensão do exercício profissional.