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Gab. A
Conforme a LRF, temos:
Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I - União: 50% (cinquenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
[...]
Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:
I - na esfera federal:
[...]
c) 40,9% (quarenta inteiros e nove décimos por cento) para o Executivo, destacando-se 3% (três por cento) para as despesas com pessoal decorrentes do que dispõem os incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e o art. 31 da Emenda Constitucional no19, repartidos de forma proporcional à média das despesas relativas a cada um destes dispositivos, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar;
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GABA a)
I - na esfera federal:
a) 2,5% para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da União;
b) 6% para o Judiciário;
c) 40,9% para o Executivo
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Os gastos relacionados com pessoal .
EXECULTIVO;
-UNIÃO-40,9%
-ESTADOS-49%
-ESTADOS ''COM TC DE MUNICÍPIOS''- 48,6%
-MUNICÍPIOS- 54%
GAB.A
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Letra A
Dos limites calculados sobre a RCL:
União = 50%
P.J = até 6%
P.L = até 2,5 %
P.E = até 40,9 %
MPU = até 0,6 %
Estados = 60%
P.J = 6%
P.L = 3%
P.J = 49%
MPE = 2%
Municípios = 60%
P.E = 54 %
P.L = 6%
Fonte: Prof: Anderson Ferreira, Gran cursos.
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A questão trata de DESPESA COM PESSOAL,
prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n.° 101/2000 –
LRF).
De acordo com art. 19, LRF: “Para os fins
do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com
pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá
exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I - União: 50% (cinquenta por
cento);
II - Estados: 60%
(sessenta por cento);
III - Municípios:
60% (sessenta por cento)".
De acordo com art. 20, I, c, LRF: “Art.
20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder
os seguintes percentuais:
I - na esfera federal:
c) 40,9% (quarenta inteiros e nove décimos por cento) para o Executivo, destacando-se 3%
(três por cento) para as despesas com pessoal decorrentes do que dispõem
os incisos XIII e XIV do art. 21 da
Constituição e o art. 31 da Emenda
Constitucional n.º 19, repartidos de forma proporcional à média
das despesas relativas a cada um destes dispositivos, em percentual da receita
corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente
anteriores ao da publicação desta Lei Complementar;".
Portanto, a despesa com pessoal do Poder
Executivo Federal NÃO poderá exceder o percentual de 40,9%. Como pode se observar, a banca cobrou a literalidade da norma.
Muito importante a leitura da LRF.
Gabarito do Professor: Letra A.