Lei 8666 de 1993
Licitação DESERTA (Art.24,V)
Licitação FRACASSADA (Art.48, §3º)
“ninguém apareceu”
“dos interessados, ninguém se classificou”
A licitação será dispensável;
poderá fixar aos licitantes o prazo de 8 dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo ...
Serão mantidas todas as condições;
facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para 3 dias úteis.
Facilitando ...
LICITAÇÃO DESERTA X FRACASSADA
LICITAÇÃO DESERTA: é quando a licitação é convocada e não aparece nenhum interessado.
· Nesse caso, torna-se DISPENSÁVEL a licitação e a administração pública pode contratar diretamente, se demonstrar motivadamente a existência de prejuízo na realização de nova licitação, bem como, desde que sejam mantidas as condições constantes do instrumento convocatório.
· Não existe limite de valor do contrato para que se decida pela contratação direta em razão da licitação deserta.
·
LICITAÇÃO FRACASSADA: é quando em que pese apareçam interessados, mas nenhum é selecionado, em decorrência de inabilitação ou desclassificação das propostas.
· A licitação fracassada não é hipótese, de regra, de licitação dispensável.
· A Administração Pública poderá fixar aos licitantes o prazo de 8 dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para 3 dias úteis.