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CLT, Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.
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Tratam-se de uma fonte formal autônoma (nao estatal)
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Compartilho com todos a explanação clara e precisa do professor de Direito do Trabalho Ricardo Rezende a cerca desta questão:
"A – incorreta, pois a incompatibilidade principiológica entre o direito comum e o direito do trabalho não é a regra, e sim a exceção. Neste sentido, o parágrafo único do art. 8º da CLT dispõe que “o direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo que não for incompatível com os princípios fundamentais deste”.
B – correta, pois os usos e costumes são realmente arrolados com fontes formais autônomas do Direito do Trabalho, sendo também verdade que muitas vezes a reiterada aplicação de determinada conduta dá origem à normal jurídica escrita (positivação). Como exemplo, mencione-se o direito ao décimo terceiro salário, cuja lei instituidora surgiu a partir do costume consagrado pelos empregadores no sentido do pagamento de gratificação natalina aos empregados.
C e D – incorretas, pois o art. 8º da CLT fixa como métodos de interpretação e integração de lacunas a jurisprudência, a analogia, a eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, além dos usos e costumes e do direito comparado. Não obstante o tema não seja pacífico, a doutrina majoritária considera que simples métodos de interpretação e de integração jurídica não constituem fontes formais do direito. Assim, dos métodos integrativos mencionados pelo art. 8º da CLT seriam fontes formais apenas os usos e costumes, pelas razões expostas acima, bem como os princípios, os quais gozam, de acordo com a melhor doutrina, de força normativa. Seriam métodos de integração de lacunas, não constituindo fontes formais, a jurisprudência (exceto as súmulas vinculantes, que são fontes formais), a analogia, a eqüidade e o direito comparado.
E – incorreta, pois a afirmativa inverte os valores constitucionais de um Estado de Direito. Em um modelo democrático e que preza pela dignidade da pessoa humana, como o é, ao menos em tese, o regime constitucional
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Em relação à alternativa "a", o direito comum será fonte subsidiária da Justiça do Trabalho se observados 2 requisitos cumulativos: omissão da CLT e compatibilidade. Já na fase de execução trabalhista, será fonte subsidiária o disposto na Lei de Execução Fiscal e, em caso de incompatibilidade, o que dispõe o CPC.
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Significado de Defeso:
Significa proibido, vedado, impedido. O dispositivo legal defende determinada situação jurídica (objeto/situação defendida), proibindo a prática de certa ação ou omissão (ação/omissão defesa).
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a o direito comum não será fonte subsidiária do direito do trabalho, em razão da incompatibilidade com os princípios fundamentais deste. Ou seja, sera fonte subsidiaria quando compativel...
b) usos e costume estao inseridos dentre as hipoteses de aplicacao subsidiaria... art. 8, CLT...
Achei que foi mal elaborada.
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Existe diferença em decidor por equidade e decidir com equidade.
Decidir por eqüidade é decidir sem as limitações impostas pela precisa regulamentação legal. http://www.dicionarioinformal.com.br/equidade/
Decidir com equidade significa usar de igualdade sem predileção.
42+37=79
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CLT, Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.
MACETE: JAE PP UCO DICO
J: jurisprudencia
A: analogia
E: equidade
P: princípios gerais do direito
P: princípios específicos do direito do trabalho
UCO: usos e costumes
DICO: direito comparado
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FCC (recente questão de 2014), classifica USOS E COSTUMES como FONTE FORMAL AUTÔNOMA!!
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Analisando a questão:
Sobre as fontes do Direito do Trabalho, importante destacar que as mesmas são a origem de todo arcabouço jurídico do referido ramo do Direito. Podemos ter fontes materiais (a questão social, da qual emergem manifestações/conflitos criadores de nova mentalidade social permissiva de novas leis/negociações) e formais, que podem ser heterônomas (normas estatais, especialmente Constituição e leis ordinárias) e autônomas (normas coletivas especialmente).
O artigo 8o. da CLT possui grande importância no tema:
"Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste."
Vale destacar que os usos e costumes, como práticas reiteradas de determinado comportamento social (sendo que a diferença básica entre ambos é que no costume há uma ideia de obrigatoriedade dentro da sociedade, o que não ocorre com os usos), de fato, são importantes fontes do Direito do Trabalho, originando normas legais.
RESPOSTA: Alternativa B.
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Dica:
A FFC embora considere o costume como fonte do direito, tem vacilado a respeito de sua classificação como fonte formal ou material. Portanto, no tocante à FCC, somente se pode afirmar categoricamente que a considera os usos e costumes como fonte do Direito do Trabalho, ficando a classificação em aberto.
O Cespe, por sua vez, parece considerar os usos e costumes, na mesma linha da doutrina amplamente majoritária, como fonte formal do Direito do Trabalho.
Fonte: Ricardo Resene
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Gabarito: Letra B
CLT, Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.
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RESPOSTA: B
REFORMA TRABALHISTA:
Art. 8o
§ 1o O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho.
§ 2o Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei.
§ 3o No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva.
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*DIREITO COMUM= Será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompátivel com os princípios fundamentais deste. (Artigo 8º, parágrafo único, CLT).
*As Autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela Jurisprudência, por analogia, por quidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho e, ainda, de acordo com usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classes ou particular prevaleça sobre o interesse público(art 8 º da CLT).
Fé e bons estudos!
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DIREITO AO PONTO!
Criei um mnemônico e compartilho. Espero que auxilie. ;)
“PRINCIPI USOu JuAna E DIREITO.COM”
- PRINCIPIos
- USOs e costumes
- Jurisprudência
- ANAlogias
- Equidade
- DIREITO COMparado
____________________
foco força fé
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@F5, analogia e equdiade não são fonte do direito do trabalho.
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Defeso: que não é permitido; interditado, proibido
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a)o direito comum não será fonte subsidiária do direito do trabalho, em razão da incompatibilidade com os princípios fundamentais deste. ( ERRADO)
CLT - ART 8° ,§ 1º O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho. ( RESSALTA-SE QUE NO CASO DE OMISSÃO E QUE TENHA COMPATIBILIDADE)
b) os usos e costumes são uma importante fonte do Direito do Trabalho sendo que, muitas vezes, da sua reiterada aplicação pela sociedade, é que se origina a normal legal. ( CORRETO)
ART 8° ( CLT) As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
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c)é defeso, como regra, as autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirem, conforme o caso, por equidade.( ERRADO )
d)é defeso, como regra, as autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirem, conforme o caso, por analogia. ( ERRADO)
ART 8 ° CLT - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
DEFESO: NÃO É PERMITIDO OU PROIBIDO ( A primeira vez errei a questão examente por não saber essa palavra. ATENÇÃO!)
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e)o interesse de classe ou particular deve prevalecer sobre o interesse público, em razão da natureza humanitária inerente da relação própria de emprego.( ERRADO)
ART 8° (CLT) - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
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Resumo que eu fiz para fazer a revisão do assunto.
GABARITO: B
FONTES DO DIREITO DO TRABALHO
- A fonte do Direito do Trabalho é o meio pelo qual nasce a norma jurídica. Algumas fontes são obrigatórias e outras não são obrigatórias e atuam na fase preliminar das normas obrigatórias
Essas são divididas em:
1 – Fontes Materiais (não obrigatórias): fatores e acontecimentos sociais, econômicos e filosóficos que inspiram o legislador (deputados e senadores) na elaboração das leis.
2 – Fontes Formais (obrigatórias): Exteriorização das normas jurídicas. Podem ser elaboradas pelo Estado ou pelos próprios destinatários da norma, sem a participação do Estado. São divididas em Formais autônomas e Formais heterônomas.
2.1 – Fontes Formais Autônomas: são discutidas e confeccionadas pelas partes diretamente interessadas pela norma. Ex: Convenção e acordo coletivo, Costumes;
2.2 – Fontes Formais Heterônomas: não há participação direta dos destinatários, ou seja, essas fontes possuem origem estatal (Legislativo, Executivo e Judiciário). Exemplos: Constituição Federal, Tratados e Convenções Internacionais, Leis, Medida Provisória, Decretos, Sentenças Normativas, Súmulas Vinculantes, Recurso de Revista Repetitivo.
2.2.1 - Hierarquia das fontes formais: prevalece o Princípio da norma mais favorável;
A aplicação do princípio da norma mais favorável no conflito entre as fontes continua sendo a regra no Direito do Trabalho. Mas a Reforma Trabalhista alterou a redação do artigo 620 da CLT para prever que o acordo coletivo de trabalho SEMPRE prevalecerá sobre a convenção coletiva de trabalho. Antes da Reforma era o oposto, sendo que a Convenção prevalecia sobre o acordo coletivo.
Dessa forma, mesmo que as normas contidas no acordo coletivo sejam prejudiciais aos trabalhadores, deverão prevalecer sobre as disposições contidas em convenção coletiva, caso haja conflito entre as duas normas. Essa alteração, sem dúvida, será prejudicial aos trabalhadores.
2.2.2 – Conflito entre as fontes formais: Após a promulgação da Lei 13.467/2017, a resposta dependerá das fontes que estiverem em conflito:
1) Conflito entre convenção coletiva e acordo coletivo: prevalecerá o disposto no artigo 620 da CLT, ou seja, o acordo coletivo.
2) Conflito entre instrumento coletivo de trabalho e a lei: vai depender do assunto tratado. Caso o assunto esteja dentro do artigo 611-A, inserido pela Lei 13.467/2017, o instrumento coletivo prevalecerá sobre a lei.
3) Demais conflitos entre fontes formais do Direito do Trabalho: existem três teorias a respeito, sendo a do conglobamento (aplicação de apneas uma fonte em sua totalidade), a da acumulação (aplicação de todas as fontes no caso concreto) e a do conglobamento mitigado (a verificação da norma mais favorável ocorre sobre um conjunto de normas de determinado assunto);
Fonte: Livro Direito do Trabalho, Henrique Correia, Editora Juspodivm, 2018
Bons estudos..
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O Art. 8 §1° - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho.- foi adicionado com a reforma trabalhista de 2017.
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Defeso que não é permitido, proibido, interditado.
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Quem erra esse termo "defeso" uma vez nunca mais esquece, amém!