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Gab E, fins público.
Lei 8666/93, art. 2º (...)
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.
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ERRADO
Segundo Di Pietro (2008): A expressão contratos da Administração é utilizada, em sentido amplo, para abranger todos os contratos celebrados pela Administração Pública, seja sob regime de direito público, seja sob regime de direito privado.
E a expressão contrato administrativo é reservada para designar tão somente os ajustes que a Administração, nessa qualidade, celebra com pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, para a consecução de fins públicos, segundo regime jurídico de direito público.
Costuma-se dizer que, nos contratos de direito privado, a Administração se nivela ao particular, caracterizando-se a relação jurídica pelo traço da horizontalidade e que, nos contratos administrativos, a Administração age como poder público, com todo o seu poder de império sobre o particular, caracterizando-se a relação jurídica pelo traço da verticalidade.
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A expressão contrato administrativo é utilizada para designar os ajustes que a Administração, nessa qualidade, celebra para a consecução de fins particulares, segundo o regime jurídico de direito privado, seja com pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas.
Gabarito: Errado
Contratos administrativos: são os ajustes que a Administração, nessa qualidade, celebra com pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, para consecução de fins públicos, segundo o regime jurídico de direito público. Nesse caso, a Administração age com supremacia sobre o particular. Também são conhecidos como contratos típicos ou verticais.
Contratos da administração: são os ajustes firmados pela Administração Pública e os particulares, nos quais a Administração não figura na qualidade de poder público. Esses contratos são regidos predominantemente pelo direito privado. Dessa forma, o Poder Público não age com supremacia sobre o privado. Também são conhecidos como contratos atípicos, semipúblicos ou horizontais;
O enunciado misturou conceitos de contratos administrativos, com contratos da administração.
Fonte: Apostila de Direito Administrativo do Estratégia Concursos.
Concurso de Técnico Judiciário do TJ-PE.
Aula 00. Páginas 4-5
Professores Herbert Almeida e Carlos Xavier.
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A questão exige conhecimento acerca dos contratos administrativos e pede ao candidato que julgue o item a seguir:
A expressão contrato administrativo é utilizada para designar os ajustes que a Administração, nessa qualidade, celebra para a consecução de fins particulares, segundo o regime jurídico de direito privado, seja com pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas.
Falso! Na verdade, o contrato administrativo visa a consecução de fins públicos e não particulares; e o regime jurídico aplicado é o administrativo (público) e não o de direito privado.
Nesse sentido:
Contrato administrativo é "o ajuste estabelecido entre a Administração Pública, agindo nessa qualidade, e terceiros, ou somente entre entidades administrativas submetido ao regime jurídico-administrativo para a consecução de objetivos de interesse público".
Inteligência do art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 8.666/93: Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.
Portanto, para que a sentença ficasse correta a frase deveria ser a seguinte: A expressão contrato administrativo é utilizada para designar os ajustes que a Administração, nessa qualidade, celebra para a consecução de fins públicos, segundo o regime jurídico-administrativo, seja com pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas.
Fonte: MAZZA, 2016.
Gabarito: Errado.
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O conceito legal de contrato administrativo encontra-se previsto no art. 2º, parágrafo único, da Lei 8.666/93, que assim preceitua:
"Art. 2º (...)
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e
qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em
que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de
obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada."
Para além desta definição legal, a Administração submete-se, dentre outros, ao princípio da impessoalidade, em vista do qual todas as suas ações devem satisfazer ao interesse coletivo. Devem, portanto, apresentar uma finalidade pública. Assim sendo, é evidente que os contratos administrativos jamais podem ter como objetivo atender a fins particulares, tal como erroneamente dito pela Banca.
Deveras, outra característica marcante dos contratos administrativos repousa na submissão a um regime de direito público, notadamente em vista da presença das cláusulas exorbitantes, as quais não seriam admitidas na esfera privada.
Do exposto, incorreta a proposição ora analisada.
Gabarito do professor: ERRADO
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parei de ler a questão quando ele falou de fins particulares...