Mais informações acerca do Plano Diretor na Constituição Federal:
Art. 182, CF:
CAPUT É aprovado pela Câmara Municipal e OBRIGATÓRIO para Municípios com mais de 20 (VINTE) MIL HABITANTES.
É instrumento básico da POLITICA DE DESENVOLVIMENTO e de EXPANSÃO URBANA.
Par. 4º - FACULTATIVO ao poder público Municipal exigir dos PROPRIETÁRIOS (SOLO URBANO)- LEI ESPECÍFICA:
I - PARCELAMENTO e EDIFICAÇÃO - COMPULSÓRIOS;
II - IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO;
III - DESAPROPRIAÇÃO com PAGAMENTO em TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA de emissão aprovada pelo SENADO FEDERAL - PRAZO REGASTE - ATÉ 10 (dez) anos - PARCELAS IGUAIS, ANUAIS e SUCESSIVAS, assegurados o VALOR REAL (não "venal" ou "de mercado") da INDENIZAÇÃO e os JUROS LEGAIS.
A
questão exigiu o prazo de revisão do Plano Diretor, pergunta
recorrente
em concursos.
O
plano diretor é considerado o instrumento básico para nortear as
ações do planejamento urbano de um município.
O
art. 40, §3º do Estatuto
da Cidade, assim
dispõe:
Art.
40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento
básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.
§
3º
A
lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a
cada dez anos.
Gabarito
do Professor: E