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ERRADO
Art 7o, § 7o Não será ainda computado como valor da obra ou serviço, para fins de julgamento das propostas de preços, a atualização monetária das obrigações de pagamento, desde a data final de cada período de aferição até a do respectivo pagamento, que será calculada pelos mesmos critérios estabelecidos obrigatoriamente no ato convocatório.
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Será computada como valor da obra ou serviço, para fins de julgamento das propostas de preços, a atualização monetária das obrigações de pagamento.
Estaria certo se:
Não será computada como valor da obra ou serviço, para fins de julgamento das propostas de preços, a atualização monetária das obrigações de pagamento.
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Será computada como valor da obra ou serviço, para fins de julgamento das propostas de preços, a atualização monetária das obrigações de pagamento.
Estaria certo se:
Não será computada como valor da obra ou serviço, para fins de julgamento das propostas de preços, a atualização monetária das obrigações de pagamento.
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A questão indicada está relacionada com a Lei nº 8.666 de 1993.
• Licitação:
Para Mazza (2018) "a licitação é um procedimento obrigatório que antecede a celebração de contratos pela Administração Pública. A razão de existir dessa exigência reside no fato de que o Poder Público não pode escolher livremente um fornecedor qualquer, como fazem as empresas privadas. Os imperativos da isonomia, impessoalidade, moralidade e indisponibilidade do interesse público, que informam a atuação da Administração".
• Princípios (MAZZA, 2018):
- Princípio da isonomia;
- Princípio da competitividade;
- Princípio da vinculação ao instrumento convocatório;
- Princípio do julgamento objetivo;
- Princípio da indistinção;
- Princípio da inalterabilidade do edital;
- Princípio do sigilo das propostas;
- Princípio da vedação à oferta de vantagens;
- Princípio da obrigatoriedade;
- Princípio do formalismo procedimental;
- Princípio da adjudicação compulsória.
• Lei nº 8.666 de 1993:
Art. 7º As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte sequência:
§ 7º NÃO será ainda computado como valor da obra ou serviço, para fins de julgamento das propostas de preços, a atualização monetária das obrigações de pagamento, desde a data final de cada período de aferição até a do respectivo pagamento, que será calculada pelos mesmos critérios estabelecidos obrigatoriamente no ato convocatório.
Referência:
MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2018.
Gabarito: ERRADO, de acordo com art. 7º, § 7º, da Lei nº 8.666 de 1993, uma vez que não será computado como valor da obra ou serviço.
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Art 7o, § 7o Não será ainda computado como valor da obra ou serviço, para fins de julgamento das propostas de preços, a atualização monetária das obrigações de pagamento, desde a data final de cada período de aferição até a do respectivo pagamento, que será calculada pelos mesmos critérios estabelecidos obrigatoriamente no ato convocatório.