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Requisitos ou elementos do ato administrativo: "FF.COM" (Finalidade/ Forma/ Competência/ Objeto/ Motivo)
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GABARITO: A
Requisitos ou elementos do ato administrativo MNEMÔNICO: COMFIFOMOB
COMPETÊNCIA
FINALIDADE
FORMA
MOTIVO
OBJETO
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Letra: A
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Não confundir
Requisitos: competência, finalidade, forma, motivo e objeto.
X
Atributos: presunção de legitimidade, imperatividade, exigibilidade, autoexecutoriedade e tipicidade.
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o bom e velho COMFIFORMOB
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À luz dessa corrente majoritária, são 5 os elementos ou requisitos dos atos administrativos, quais sejam:
a) competência ou sujeito;
b) finalidade;
c) forma;
d) motivo;
e) objeto.
Sob o ângulo do sujeito, seria este o agente público a quem a lei atribui competência para a prática de um dado ato administrativo.
CO FI FO MOB
COMPETÊNCIA
FINALIDADE
FORMA
MOTIVO
OBJETO
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Comentários - Apostila do Prof. Francisco Saint Clair Neto - Págs.15/25
A doutrina, baseada na lei que regula a ação popular (Lei 4.717/1965), em seu art. 2º, costuma apontar cinco assim chamados requisitos ou pressupostos de validade ou elementos dos atos administrativos: competência ou sujeito, finalidade, forma, motivo e objeto. São requisitos de validade, porque o ato que não atenda a um deles, isto é, o ato praticado em desacordo com o que a lei estabeleça para cada requisito, será, em regra, um ato nulo – nos casos de vício nos elementos competência ou forma, ou até mesmo no objeto, dependendo do vício, o ato poderá ser apenas anulável, vale dizer, potencialmente apto a ser convalidado.
A expressão “elemento” significa algo que integra uma determinada estrutura, ou seja, faz parte do “ser”, logo, se ausente, provoca a sua invalidação.
Lei 4.717/1965. Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de: a) incompetência; b) vício de forma; c) ilegalidade do objeto; d) inexistência dos motivos; e) desvio de finalidade. Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas: a) a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou; b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato; c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo; d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido; e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.
Gabarito: A
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GABARITO/A
VALE RESSALTAR QUE ELEMENTOS E REQUISITOS SÃO SINÔNIMOS.
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GABARITO: LETRA A
Conforme indicado por Matheus Carvalho (2015), a lei de ação popular - Lei nº 4.717 de 1965 -, "são 5 (cinco) os elementos do ato administrativo: competência, finalidade, forma, motivo, e objeto".
- Competência: "é definido em lei ou atos administrativo gerais, bem como, em algumas situações decorrem de previsão na Constituição Federal e não pode ser alterado por vontade das partes ou do administrador público" (CARVALHO, 2015).
- Finalidade: "é o escopo do ato. É tudo aquilo que se busca proteger com a prática do ato administrativo" (CARVALHO, 2015).
- Forma: "é a exteriorização do ato, determinada por lei. Sem forma não pode haver ato. Logo, a ausência de forma importa a inexistência do ato administrativo" (CARVALHO, 2015).
- Motivo: "os motivos são as razões de fato e de direito que dão ensejo à prática do ato, ou seja, a situação fática que precipita a edição do ato administrativo" (CARVALHO, 2015).
- Objeto: "é aquilo que o ato dispõe, é o efeito causado pelo administrativo no mundo jurídico" (CARVALHO, 2015).
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REQUISITOS/ELEMENTOS
CO MO FI O FO
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Competência, finalidade, forma, motivo e objeto.
CONVALIDA
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LEI FEDERAL 4717-195 - AÇÃO POPULAR
Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:
a) incompetência;
b) vício de forma;
c) ilegalidade do objeto;
d) inexistência dos motivos;
e) desvio de finalidade.
Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:
a) a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou;
b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato;
c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo;
d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido;
e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.
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GABARITO: LETRA A
COMPETÊNCIA
FINALIDADE
FOR MA
MOTIVO
OBJETO
COM FI FOR MOB
COMPETÊNCIA
É o poder atribuído ao agente (agente é aquele que pratica o ato) para o desempenho específico de suas funções.
Ao estudarmos o gênero abuso de poder vimos que uma de suas espécies, o excesso de poder, ocorre quando o agente público excede os limites de sua competência.
FINALIDADE
É o objetivo de interesse público a atingir. A finalidade do ato é aquela que a lei indica explícita ou implicitamente. Os atos serão nulos quando satisfizerem pretensões descoincidentes do interesse público. Ao estudarmos o gênero abuso de poder vimos que a alteração da finalidade caracteriza desvio de poder, conhecido também por desvio de finalidade.
FORMA
É o revestimento exteriorizador do ato. Enquanto a vontade dos particulares pode manifestar-se livremente, a da Administração exige forma legal. A forma normal é a escrita. Excepcionalmente existem : (1) forma verbal : instruções momentâneas de um superior hierárquico; (2) sinais convencionais : sinalização de trânsito.
MOTIVO
É a situação de fato ou de direito que determina ou autoriza a realização do ato administrativo. Pode vir expresso em lei como pode ser deixado ao critério do administrador.
Exemplo : dispensa de um servidor ocupante de cargo em comissão. A CF/88, diz que o cargo em comissão é aquele declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Portanto, não há necessidade de motivação do ato exoneratório, mas, se forem externados os motivos, o ato só será válido se os motivos forem verdadeiros.
OBJETO
É o conteúdo do ato. Todo ato administrativo produz um efeito jurídico, ou seja, tem por objeto a criação, modificação ou comprovação de situações concernentes a pessoas, coisas ou atividades sujeitas à ação do Poder Público. Exemplo : No ato de demissão do servidor o objeto é a quebra da relação funcional do servidor com a Administração.
http://www.tudosobreconcursos.com/materiais/direito-administrativo/atos-administrativos.html
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GAB: A
FAMOSO COM - FI- FOR- M- OB
COMPETÊNCIA
FINALIDADE
FORMA
MOTIVO
OBJETO
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A questão exige do candidato conhecimento sobre Direito Administrativo, pedindo ao candidato que assinale a alternativa correta com relação aos requisitos dos atos administrativos.
Vejamos as alternativas.
a) Competência, finalidade, forma, motivo e objeto.
Correto e, portanto, gabarito da questão. A banca adotou o posicionamento de Hely Lopes Meirelles, que teve por base o art. 2º da Lei da Ação Popular. Desta forma, os requisitos do ato administrativo são cinco: a. competência (ou sujeito): A lei define quem é o agente competente para praticar o ato. b. objeto: é a matéria do ato. c. forma: é a maneira de como os atos administrativos serão exteriorizados. d. motivo: a razão pela qual fez-se necessária a prática do ato administrativo; e, e. finalidade: é atingir o interesse público.
Inteligência do art. 2º da Lei 4.717/65:
Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:
a) incompetência;
b) vício de forma;
c) ilegalidade do objeto;
d) inexistência dos motivos;
e) desvio de finalidade.
b) Independência, autonomia, superioridade, simplicidade e singularidade.
Errado. Independência é um dos Poderdes da União, conforme art. 2º da CF. Autonomia, superioridade, simplicidade e singularidade não são requisitos dos atos administrativos.
c) Publicidade, política, administração, honorificiência e independência.
Errado. Publicidade é princípio, conforme art. 37, caput, CF. Independência é um dos Poderes da União. Política, administração, honorificiência não são requisitos dos atos administrativos.
d) Credenciamento, investidura, derivação, efetividade e comissão.
Errado. Investidura diz respeito à instalação formal em cargo público, que ocorre com a posse. Comissão são os cargos destinados a atribuições de direção, chefia e assessoramento. Credenciamento, derivação, efetividade não são atributos dos atos administrativos.
Gabarito: A
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Elementos: CO.FI.FO.MO.OB (COmpetência/FInalidade/FOrma/MOtivo/OBjeto)
Atributos: P.A.T.I. (Presunção de legitimidade/Autoexecutoriedade/Tipiciade/Imperatividade)
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mineumonico , basta lembrar das iniciais !!!!
COM petencia
FOR ma
FI nalidade
M otivo
OB jeto
( COMFORFIMOB )
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ISSO SIM, SÃO NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO, O PROBLEMA É QUE NINGUÉM ERRA UMA DESSA. KKK
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COM FI FOR M OB
Competência, Finalidade, Forma, Motivo e Objeto.
CUIDADO com o Motivo em!!!!!!! As Bancas direto trocam ele por Motivação (motivação é colocar no papel o motivo - a motivação faz parte da forma - NÃO É ELEMENTO/REQUISITO de formação do ato adm).
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ATRIBUTOS:
Presunção de legitimidade
Autoexecutoriedade
Tipicidade
Imperatividade
REQUISITOS
Competência
Finalidade
Forma
Motivo
Objeto
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COMO ''FIOFÓ'' CO- competência, MO - Motivo, FI- finalidade, O - Objetivo e FÓ- forma
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O motivo é a causa, o porquê, as razões de fato e de direito.
A motivação é o ato de colocar no papel o motivo. Ela faz parte da FORMA, não é um elemento/requisito do ato.
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Essa é aquela questao que a banca faz para ninguém zera.