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ID
3392734
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
Câmara de Cabo de Santo Agostinho - PE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O conceito de serviço público não é uniforme na doutrina. Ele é variável e se modifica conforme as necessidades e contingências políticas, econômicas, sociais e culturais de cada comunidade, em cada momento histórico, como acentuam os modernos publicistas. Com base no exposto, assinale a alternativa que apresenta um conceito generalista de serviço público.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

    Conceito Prof. Hely Lopes Meirelles: Serviço Público é "todo aquele prestado pela administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade ou simples conveniência do Estado".

    Conceito Prof. Maria Sylvia Di Pietro: Serviço Público é "toda atividade material que a lei atribui ao Estado para que a exerça diretamente ou por meio de seus delegados, com o objetivo de satisfazer concretamente às necessidades coletivas, sob regime jurídico total ou parcialmente público".

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  • Prof. Celso Antonio Bandeira de Mello: prestação direta à população, pela administração pública ou pelos delegatários de serviços públicos, de utilidades ou comodidades materiais voltadas à satisfação de suas necessidades ou meros interesses.

  • Serviço público é todo aquele prestado pela Administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade ou simples conveniências do Estado.

  • CONCEITUAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO SEGUNDO A DOUTRINA DO DIREITO ADMINISTRATIVO:

    Celso Antônio Bandeira de Mello --> Serviço público é toda atividade de oferecimento de utilidade ou comodidade material destinada à satisfação da coletividade em geral, mas fruível singularmente pelos administrados, que o Estado assume como pertinente a seus deveres e resta por si mesmo ou por quem lhe faça as vezes, sob um regime de Direito Público – portanto, consagrador de prerrogativas de supremacia e de restrições especiais –, instituído em favor dos interesses definidos como públicos no sistema normativo.

    Hely Lopes Meirelles --> “Serviço público é todo aquele prestado pela Administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade ou simples conveniências do Estado.”

    Alexandre Santos de Aragão --> “serviços públicos são as atividades de prestação de utilidades econômicas a indivíduos determinados, colocados pela Constituição ou pela Lei a cargo do Estado, com ou sem reserva de titularidade, e por ele desempenhadas diretamente ou por seus delegatários, gratuita ou remuneradamente, com vistas ao bem-estar da coletividade.”

    José dos Santos Carvalho Filho --> Serviço público é “toda atividade prestada pelo Estado ou por seus delegados, basicamente sob regime de direito público, com vistas à satisfação de necessidades essenciais e secundárias da coletividade.”

    Maria Sylvia Zanella Di Pietro --> Serviço público é “toda atividade material que a lei atribui ao Estado para que a exerça diretamente ou por meio de seus delegados, com o objetivo de satisfazer concretamente às necessidades coletivas, sob regime jurídico total ou parcialmente público.”

    Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo --> “serviço público é atividade administrativa concreta traduzida em prestações que diretamente representem, em si mesmas, utilidades ou comodidades materiais para a população em geral, executada sob regime jurídico de direito público pela administração pública ou, se for o caso, por particulares delegatários (concessionários e permissionários, ou, ainda, em restritas hipóteses, detentores de autorização de serviço público).”

    GABARITO: LETRA "A", QUE SE REFERE AO CONCEITO DE HELY LOPES MEIRELLES.

  • Letra A

    Serviço Público é toda atividade que a LEI atribui ao Estado para que a exerça diretamente ou por meio de seus delegatários, com o objetivo de satisfazer concretamente as necessidades, sob regime jurídico total ou parcialmente de direito publico. Os delegatários prestam serviços mediante Concessão ou Permissão.

    OBS: Hoje é a LEI que define serviço público.

    Fonte: Prof: Gustavo Scatolino, Gran cursos.

  • GABARITO: A

    Serviço público é atividade administrativa ou de prestação direta ou indireta de bens ou serviços à população, exercida por órgão ou entidade da administração pública.

  • GABARITO: LETRA A

    Hely Lopes Meirelles: “serviço público é todo aquele prestado pela Administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades sociais essenciais ou secundárias da coletividade ou simples conveniências do Estado”.

    FONTE:  Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.  

  • GABARITO: A

    Conceito Prof. Hely Lopes Meirelles: Serviço Público é "todo aquele prestado pela administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade ou simples conveniência do Estado".

    Conceito Prof. Maria Sylvia Di Pietro: Serviço Público é "toda atividade material que a lei atribui ao Estado para que a exerça diretamente ou por meio de seus delegados, com o objetivo de satisfazer concretamente às necessidades coletivas, sob regime jurídico total ou parcialmente público".

  • GABARITO: A

    Conceito Prof. Hely Lopes Meirelles: Serviço Público é "todo aquele prestado pela administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade ou simples conveniência do Estado".

    Conceito Prof. Maria Sylvia Di Pietro: Serviço Público é "toda atividade material que a lei atribui ao Estado para que a exerça diretamente ou por meio de seus delegados, com o objetivo de satisfazer concretamente às necessidades coletivas, sob regime jurídico total ou parcialmente público".

  • Gab A

    CONCEITO DE SERVIÇOS PÚBLICOS: Segundo Di Pietro, serviço público é “toda atividade material que a lei atribui ao estado para que exerça diretamente ou por meio de seus delegados, com o objetivo de satisfazer concretamente às necessidades coletivas, sob regime jurídico total ou parcialmente público”.

  • Gabarito: A

    Alguns conceitos doutrinários:

    Para Hely Lopes Meirelles, "serviço público é todo aquele prestado pela administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, par satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade ou simples conveniências do Estado."

    Maria Sylvia Di Pietro define serviço público como "toda atividade material que a lei atribui ao Estado para que a exerça diretamente ou por meio de seus delegados, com o objetivo de satisfazer concretamente às necessidades coletivas, sob regime jurídico total ou parcialmente público."

    Elenca Celso Antônio Bandeira de Mello que "serviço público é toda atividade de oferecimento de utilidade ou comodidade material fruível diretamente pelos administrados, prestado pelo Estado ou por quem lhe faça as vezes, sob um regime de Direito Público - portanto, consagrador de prerrogativas de supremacia e de restrições especiais - instituído velo Estado em favor dos interesses que houver definido como próprio; no sistema normativo".

    Fonte: ALEXANDRINO, Marcelo. Direito administrativo descomplicado Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. - ed. rev. e atual. - 2017. Rio de Janeiro : Forense; São Paulo : MÉTODO. pag. 867.

  • Serviços públicos são Comodidades ou Utilidade prestadas por meio de lei ou da constituição federal, diretamente pelo estado, ou indiretamente por outorga ou delegação, ou ainda mediante fiscalização pelo poder de polícia quanto aos serviços sociais prestados por particulares (hospital privado, escola particular)

  • aquele momento RARO que você chuta certo ;´)

  • Certo, mas o que seria atividade secundária?

  • Os conceitos de serviços públicos são variáveis no âmbito doutrinário. Na presente questão, a Banca se baseou na noção conceitual proposta por Hely Lopes Meirelles, que assim se manifesta sobre o tema:

    "Realmente, o conceito de serviço público é variável e flutua ao sabor das necessidades e contingências políticas, econômicas, sociais e culturais de cada comunidade, em cada momento histórico, como acentuam os modernos publicistas. Eis o nosso conceito:
    Serviço público é todo aquele prestado pela Administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade ou simples conveniências do Estado.
    Fora dessa generalidade não se pode em doutrina, indicar as atividades que constituem serviço público, porque variam segundo as exigências de cada povo e de cada época."

    Da leitura deste conceito doutrinário, em cotejo com as alternativas oferecidas pela Banca, percebe-se claramente que a opção correta encontra-se na letra A.

    Vejamos as demais opções, sucintamente:

    b) Errado:

    Esta alternativa pretendeu restringir os serviços públicos apenas às atividades tidas como "vitais", o que coloca de fora outras atividades que, a despeito de menos essenciais, também são qualificadas como serviços públicos. O conceito proposto por Hely Lopes Meirelles abrange expressamente atividades de caráter secundário ou que proporcionem meras comodidades à população.

    c) Errado:

    O conceito adotado pela Banca é expresso ao asseverar não ser possível indicar as atividades, em si, que constituem serviço público, porque variam segundo as exigências de cada povo e de cada época. Ademais, para ser serviço público, realmente, é necessário que seja prestado pelo Estado ou por seus delegados, e não por particulares, via iniciativa privada.

    d) Errado:

    Impossível conceituar serviços públicos como uma "distribuição arbitrária de serviços", porquanto somente a Constituição e as leis podem considerar uma dada atividade como serviço público, o que afasta por completo esta suposta arbitrariedade.


    Gabarito do professor: A

    Referências Bibliográficas:

    MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 27ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 316.

  • Conceito de Hely Lopes Meirelles: Serviço público é todo aquele prestado pela Administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade, ou simples conveniências do Estado.

    Conceito de Maria Sylvia Zanella Di Pietro: 

    toda atividade material que a lei atribui ao Estado para que a exerça diretamente ou por meio de seus delegados, com o objetivo de satisfazer concretamente às necessidades coletivas, sob regime jurídico total ou parcialmente de direito público.

    Conceito de José dos Santos Carvalho Filho: 

    toda atividade prestada pelo Estado ou por seus delegados, basicamente sob regime de direito público, com vistas à satisfação de necessidades essenciais e secundárias da coletividade.

    FONTE: MATERIAL Marcelo Sobral DO PAPA CONCURSOS

  • Senhoooooor!!! Pode voltar!!!!

  • Resolvendo várias questões de Direito Adm da banca AOCP, percebi q ela adota o entendimento de Hely Lopes Meirelles.