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A gente vai achando que não pode ser tão fácil, que vai ter pegadinha e marca a errada...
Letra B
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Onde posso estudar esse assunto?
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Gab. B
Trata-se dos denominados serviços de utilidade pública.
Ensina Leandro Bortoleto que os serviços públicos classificam-se quanto: a essencialidade, a adequação, a finalidade e os destinatários dos serviços.
quanto à essencialidade:
> serviços públicos propriamente ditos: são os serviços essenciais que a Administração presta diretamente à comunidade e não podem ser delegados; são pró-comunidade. Exemplos: polícia, defesa nacional;
> serviços de utilidade pública: não são essenciais, mas visam facilitar a vida do indivíduo na coletividade e podem ser delegados a terceiros; são pró-cidadão. Exemplos: transporte coletivo, telefonia;
quanto à adequação:
> serviços públicos próprios: são aqueles intimamente relacionados com as atribuições do Poder Público e nos quais a Administração Pública se vale da sua supremacia. Só podem ser prestados pela própria Administração e, normalmente, são gratuitos ou de baixa remuneração. Exemplos: segurança, polícia, higiene e saúde públicas;
> serviços impróprios do Estado: são aqueles que satjsfazem interesses comuns dos membros, mas não são atividades tipicamente inerentes ao Poder Público, ou seja, não são serviços essenciais e sim são serviços de utilidade pública. Podem ser prestados pela própria Administração ou ser delegados a terceiros. Exemplo: conservação de estradas;
quanto à finalidade:
> serviços administrativos: são os que a Administração realiza para satisfazer as suas necessidades internas ou para servir de preparação para outros serviços prestados ao público. Exemplos: imprensa oficial, estações experimentais, processamento de dados;
> serviços industriais: são aqueles que produzem renda para os seus executores. A remuneração se dá por meio de tarifa ou de preço público. Podem ser realizados pela Administração ou por terceiros, mas, como são serviços impróprios do Estado, somente devem ser por ele executados quando for necessário à segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, nos termos do art. 173 da Constituição Federal. Exemplo: telefonia, conservação de estradas;
quanto aos destinatários:
> serviços uti universi ou gerais: são aqueles em não há um destinatário determinado, isto é, são prestados à coletividade como um todo como, por exemplo, o serviço de iluminação pública e o de calçamento. São serviços que não podem ser divididos e, assim, não são mensuráveis no seu uso e, por isso, são remunerados por imposto;
> serviços uti singuli ou individuais: são aqueles que têm usuários determinados e cuja utilização pode ser mensurada, individualizada para cada usuário e, assim, são remunerados por taxa ou tarifa. Exemplos: telefone e energia elétrica.
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Só fazendo uma pequena correção à excelente explicação do amigo Elvis O. F. É que poder de polícia não é serviço público, como foi afirmado no tópico sobre serviços públicos próprios.
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Ao se referir a serviços que "objetivam facilitar a vida do
indivíduo na coletividade, pondo à
sua disposição utilidades que lhe
proporcionarão mais conforto e bem-estar", a Banca está fazendo menção ao que a doutrina denomina como serviços de utilidade pública.
De acordo com esta classificação, referidos serviços não têm o caráter de essencialidade, mas sim, proporcionam comodidades à população, em ordem a tornar a vida dos cidadãos mais facilitada.
Este critério, adicione-se, é merecedor de críticas da doutrina, tendo em vista, dentre outras razões, o caráter subjetivo do discrímen estabelecido, vale dizer, maior ou menor essencialidade, o que varia de acordo com a percepção de cada um. Exemplo: para um morador da periferia, o transporte público é serviço essencial, de modo a que possa chegar até seu trabalho. Para outro cidadão, o mesmo serviço pode não assumir esta condição.
Feitas as considerações acima, confirma-se como acertada apenas a letra B.
Gabarito do professor: B
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GABARITO: LETRA B
Segundo Hely Lopes Meirelles, os serviços públicos podem ser classificados a partir de variados critérios:
1) quanto à essencialidade:
a) serviços públicos propriamente ditos: são privativos do Poder Público por serem considerados indispensáveis e necessários para sobrevivência do grupo social e do próprio Estado. Exemplo: defesa nacional;
b) serviços de utilidade pública: sua prestação não é indispensável para a sociedade, mas conveniente e oportuna na medida em que facilita a vida do indivíduo. Exemplo: energia elétrica;
FONTE: Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.
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LETRA B
Ao se referir a serviços que "objetivam facilitar a vida do indivíduo na coletividade, pondo à sua disposição utilidades que lhe proporcionarão mais conforto e bem-estar", a Banca está fazendo menção ao que a doutrina denomina como serviços de utilidade pública.
De acordo com esta classificação, referidos serviços não têm o caráter de essencialidade, mas sim, proporcionam comodidades à população, em ordem a tornar a vida dos cidadãos mais facilitada.
Este critério, adicione-se, é merecedor de críticas da doutrina, tendo em vista, dentre outras razões, o caráter subjetivo do discrímen estabelecido, vale dizer, maior ou menor essencialidade, o que varia de acordo com a percepção de cada um. Exemplo: para um morador da periferia, o transporte público é serviço essencial, de modo a que possa chegar até seu trabalho. Para outro cidadão, o mesmo serviço pode não assumir esta condição.
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Serviços pró-cidadão = Serviços de utilidade pública.
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Gab B!
Serviço de utilidade pública: são úteis, mas não apresentam a essencialidade dos denominados "essenciais". Podem ser prestados diretamente pelo Estado ou por terceiros (mediante descentralização por concessão, permissão, autorização)