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Art. 4o Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:
I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:
c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
Gabarito: errado
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Resposta: errado
50 - 200 metros de largura do rio = 100 metros de APP
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ART.4ºº Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:
I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:
I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:
a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;
b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;
c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;
II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:
a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;
b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;
III - as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento, observado o disposto nos §§ 1º e 2º ;
III - as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento;
IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água, qualquer que seja a sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros;
IV – as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros;
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COMO DECORA ISSO MEU JESUS (peguei do coleguinha QC na Q971430):
1) APP: -I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:
30 m -------------------menos de 10 m
50 m -------------------10 até 50 m
100 m ------------------ 50 m até 200 m
200 m ------------------ 200 m até 600 m
500 m------------------ superior a 600 m
30/50/100/200/500=====> -10/10e50/50e200/200e600/+600
2) APP- ENTORNO DOS LAGOS E LAGOAS NATURAIS
AREA URBANA: 30 metros
AREA RURAL (em geral): 100 metros
AREA RURAL (corpo d'agua com até 20 hect): 50 metros
3) APP: AGUAS ARTIFICIAIS: na faixa definida pela licença ambiental
atenção: não precisa APP de águas artificiais que NÃO DECORRAM DE BARRAMENTO OU REPRESAMENTO de cursos de aguas naturais
4) APP: ENTORNO DAS NASCENTES DOS OLHOS DAGUAS PERENES: (não importa situação topografica):min 50 metros.
5) APP: ENCOSTAS: decllive superior a 45º: 100%
6) APP MANGUEZAIS: toda sua extensão
7) APP TABULEIROS E CHAPADAS: 100 metros em projeção horizontal
8) APP TOPO DOS MORROS e MONTANHAS: percentuais chaves:100 metros, 25º, 2/3 da altura minima
9) APP VEREDAS: 50 metros
10) APP ALTURA MAIOR QUE 1800 METROS: qq vegetação é APP
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Gabarito:"Errado"
100 mts.
Lei nº 12.651/2012, art. 4º. Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei: I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
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Se tivessem vídeos de professores explicando a questão, seria menos massante estudar Direito Ambiental.
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ERRADO!
Considerando que o rio tem 60m, sua APP será de 100 metros.
Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:
I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:
c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
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Questões como essa são para acertar na sorte ou não responder. Imagino que até os profissionais da área precisam consultar esse dispositivo algumas vezes para ter certeza dos limites legais. Sacanagem cobrar isso em concurso.
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Nos trechos do Rio Grande (Barreiras-BA) com largura de 60m, serão consideradas Áreas de Preservação Permanente (APP) as faixas marginais na largura de 50m de largura.
ERRADO
Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:
I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:
c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
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APP de rio de até 100 m é maior ou igual!
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Desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:
30 m - menos de 10 m
50 m - 10 até 50 m
100 m - 50 até 200 m
200 m - 200 até 600 m
500 m - superior a 600 m
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APP DE QUALQUER CURSO D’ÁGUA (art. 4, I)
# 30 M = MENOS DE 10 M DE ÁGUA
# 50 M = 10 M A 50 M DE ÁGUA
# 100 M = 50 M A 200 M DE ÁGUA
# 200 M = 200 M A 600 M DE ÁGUA
# 500 M = SUPERIOR A 600M DE ÁGUA
APP EM TORNO DE LAGO (art. 4, II)
# ZONA URBANA = 30 M
# ZONA RURAL = 50 M, SE FOR ATÉ 20 HECTARES DE ÁGUA
# ZONA RURAL = 100 M, SE FOR ACIMA DE 20 HECTARES DE ÁGUA