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ID
3394351
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
UFOB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que trata das legislações referentes aos serviços de engenharia, inclusive sobre o que se refere a licitações públicas e contratos, julgue o item a seguir.


As obras da Administração Pública a serem executadas por terceiros serão necessariamente precedidas de licitação, sendo dispensável em certos casos, como quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas.

Alternativas
Comentários
  • Gab (Certo)

    É hipótese de dispensa de Licitação: (Art.24)

    V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;

    Não esquecer que a regra é a licitação.

    Não esqueça também:

    Licitação dispensável é aquela em que o legislador permite que o administrador opte entre licitar ou contratar diretamente. Trata-se, portanto, de decisão discricionária da autoridade competente. ▪ A relação de situações de licitação dispensável é taxativa (exaustiva), ou seja, todos os casos constam expressamente no art. 24 da Lei de Licitações. 

    Não confundir:

    licitação deserta, que é aquela em que nenhum interessado compareceu para apresentar propostas.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Art. 2º   As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.

    Art. 24.  É dispensável a licitação: 

    V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;

  • A questão se refere à Lei 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos da Administração Pública).

    No artigo 2º, a Lei 8.666/93 prevê a LICITAÇÃO COMO REGRA, mas também admite exceções. Vejamos:

    Art. 2º, Lei 8.666/93: As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceirosserão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.

    Logo, a licitação é a regra, ressalvadas as hipóteses previstas em lei. E que hipóteses previstas em lei (EXCEÇÕES) são essas?

    3 EXCEÇÕES PARA CONTRATAÇÃO DIRETA (sem licitação): as hipóteses de licitação dispensada, dispensável e inexigível.

    De acordo com Maria Sylvia Zanella di Pietro, "[...] na DISPENSA, há possibilidade de competição que justifique a licitação [...]. Nos casos de INEXIGIBILIDADE, não há possibilidade de competição, porque só existe um objeto ou uma pessoa que atenda às necessidades da Administração". (grifei)

    Art. 17 da Lei 8.666/93 – Licitação dispensada (ROL TAXATIVO)

    Art. 24 da Lei 8.666/93 – Licitação dispensável (ROL TAXATIVO)

    Art. 25 da Lei 8.666/93 – Licitação inexigível (ROL EXEMPLIFICATIVO)

    A questão trouxe a seguinte hipótese de licitação dispensável:

    Art. 24, Lei 8.666/93: É dispensável a licitação: [...]

    V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;

    Logo, o texto da questão pode ser extraído do art. 2º e do art. 24, V da Lei 8.666/93.

    GABARITO: CERTO.

  • Licitação deserta.

  • Vale ressaltar:

    LICITAÇÃO DESERTA: é quando a licitação é convocada e não aparece nenhum interessado.

    Nesse caso, torna-se DISPENSÁVEL a licitação e a administração pública pode contratar diretamente, se demonstrar motivadamente a existência de prejuízo na realização de nova licitação, bem como, desde que sejam mantidas as condições constantes do instrumento convocatório.

    Não existe limite de valor do contrato para que se decida pela contratação direta em razão da licitação deserta.

    LICITAÇÃO FRACASSADA: é quando em que pese apareçam interessados, mas nenhum é selecionado, em decorrência de inabilitação ou desclassificação das propostas.

    A licitação fracassada não é hipótese, de regra, de licitação dispensável.

    A Administração Pública poderá fixar aos licitantes o prazo de 8 dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para 3 dias úteis

  • LICITAÇÃO DESERTA :SEM INTERESSADOS / VAI SER REPETIDA COM PREJUÍZOS PARA ADM PÚBLICA.

    LICITAÇÃO FRACASSADA: TODOS LICITANTES DESCLASSIFICADOS/ INABILITADOS.

  • No que trata das legislações referentes aos serviços de engenharia, inclusive sobre o que se refere a licitações públicas e contratos, julgue o item a seguir.

    As obras da Administração Pública a serem executadas por terceiros serão necessariamente precedidas de licitação, sendo dispensável em certos casos, como quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas.

    Lei nº 8.66/93 – Lei das Licitações

    Dos Princípios

    2º - As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.

    § único. Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Adm. Púb. e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.

    Exceções à regra geral:

    ►Rol taxativo [expressa uma lista definitiva (limitada)] na licitação dispensada presente à esta, art. 24, está a faculdade para que o administrador realize ou não o processo licitatório, dependerá das particularidades do caso concreto (ato discricionário).

    Rol Taxativo na licitação dispensada presente no art. 17 desta, no que lhe diz respeito às alienações de bens públicos tanto móveis quanto imóveis, não cabendo ao adm. nenhum tipo de juízo de valor, porque há na lei uma obrigatoriedade (ato vinculado) da contratação direta.

    Rol exemplificativo; (estabelece apenas alguns itens de uma lista) a inexigibilidade de licitação presente no art. 25 desta, faz alusão aos casos nos quais o adm. também não tem a faculdade para licitar, entretanto, o motivo pelo qual é a ausência de competição no que tange ao objeto a ser contratado, condição imprescindível para um procedimento licitatório. Fazendo assim com que essa seja impossível.