SóProvas


ID
3394645
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2020
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Em certo município, os advogados André e Helena são os únicos especialistas em determinado assunto jurídico. Por isso, André foi convidado a participar de entrevista na imprensa escrita sobre as repercussões de medidas tomadas pelo Poder Executivo local, relacionadas à sua área de especialidade. Durante a entrevista, André convidou os leitores a litigarem em face da Administração Pública, conclamando-os a procurarem advogados especializados para ajuizarem, desde logo, as demandas que considerava tecnicamente cabíveis.


Porém, quando indagado sobre os meios de contato de seu escritório, para os leitores interessados, André disse que, por obrigação ética, não poderia divulgá-los por meio daquele veículo. Por sua vez, a advogada Helena, irresignada com as mesmas medidas tomadas pelo Executivo, procurou um programa de rádio, oferecendo-se para uma reportagem sobre o assunto. No programa, Helena manifestou-se de forma técnica, educativa e geral, evitando sensacionalismo.


Considerando as situações acima narradas e o disposto no Código de Ética e Disciplina da OAB, assinale a afirmativa correta. 

Alternativas
Comentários
  • por favor alguém me explique o porquê dessa resposta

  • também gostaria de uma explicação para essa resposta

  • Alternativa B:

    Nenhum dos dois advogados agiu de forma ética, tendo ambos inobservado as normas previstas no Código de Ética e Disciplina da OAB.

    ​Art. 43. do CED: - O advogado que eventualmente participar de programa de televisão ou de rádio, de entrevista na imprensa, de reportagem televisionada ou veiculada por qualquer outro meio, para manifestação profissional, deve visar a objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos, sem propósito de promoção pessoal ou profissional, vedados pronunciamentos sobre métodos de trabalho usados por seus colegas de profissão.

    Parágrafo único. Quando convidado para manifestação pública, por qualquer modo e forma, visando ao esclarecimento de tema jurídico de interesse geral, deve o advogado evitar insinuações com o sentido de promoção pessoal ou profissional, bem como o debate de caráter sensacionalista. 

    É vedado ao advogado participar com habitualidade em programa de televisão ou rádio. Possibilidade na forma eventual com objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos, sem propósito de promoção pessoal ou profissional, vedados pronunciamentos sobre métodos de trabalho usados por colega de profissão, conforme dispõe o artigo 43 do CED.

    A presença habitual de advogados em programas de rádio, ainda que imbuídos dos melhores propósitos, até prova em contrário, tal agir, de forma implícita ou explícita, representará aos demais advogados que não tiveram a mesma oportunidade, despropositada promoção pessoal, desaguando na concorrência desleal, captação de causas e clientes, maculando os preceitos éticos e estatutários vigentes. Precedentes: E-3480/07; E-4.151/12; E-4.059/11 e E-3.942/10. Proc. E-4.910/2017 - v.u., em 21/09/2017, do parecer e ementa da Rel. Dra. MARCIA DUTRA LOPES MATRONE, Rev. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI - Presidente Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI.

  • Só na lei que isso funciona pois na vida real a coisa não é bem assim..

  • CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL 

    Art. 43. O advogado que eventualmente participar de programa de televisão ou de rádio, de entrevista na imprensa, de reportagem televisionada ou veiculada por qualquer outro meio, para manifestação profissional, deve visar a objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos, sem propósito de promoção pessoal ou profissional, vedados pronunciamentos sobre métodos de trabalho usados por seus colegas de profissão.

    Parágrafo único. Quando convidado para manifestação pública, por qualquer modo e forma, visando ao esclarecimento de tema jurídico de interesse geral, deve o advogado evitar insinuações com o sentido de promoção pessoal ou profissional, bem como o debate de caráter sensacionalista.

  • irresignada com as mesmas medidas tomadas pelo Executivo, procurou um programa de rádio, oferecendo-se para uma reportagem sobre o assunto.

    ​Art. 43. do CED: - O advogado que eventualmente participar de programa de televisão ou de rádio, de entrevista na imprensa, de reportagem televisionada ou veiculada por qualquer outro meio, para manifestação profissional, deve visar a objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos, sem propósito de promoção pessoal ou profissional, vedados pronunciamentos sobre métodos de trabalho usados por seus colegas de profissão.

  • Insinuar não é sinônimo de se oferecer. O inciso V do art.34 do CED dispõe que não deverá o advogado insinuar-se. Se analisarmos o enunciado da questão podemos observar que não houve habitualidade, de tal sorte, não há que se falar em violação do artigo 34 do diploma supra. Assim sendo, a alternativa correta é a D.

  • Gabarito letra B

    --

    Sobre a conduta do advogado André, ao estimular a litigância, ele violou dispositivo do CED que determina o empreendimento de esforços para que haja a conciliação e a prevenção de litígios.

    Art. 2o. Parágrafo único. São deveres do advogado: VI – estimular a conciliação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios;

    --

    Sobre a conduta da advogada Helena, destaco o seguinte trecho:

    "(...) Por sua vez, a advogada Helena, irresignada com as mesmas medidas tomadas pelo Executivo, procurou um programa de rádio, oferecendo-se para uma reportagem sobre o assunto. (...)".

    A conduta também viola o CED:

    Art. 33. O advogado deve abster-se de: V – insinuar-se para reportagens e declarações públicas.

  • Art. 43. do CED: - O advogado que eventualmente participar de programa de televisão ou de rádio, de entrevista na imprensa, de reportagem televisionada ou veiculada por qualquer outro meio, para manifestação profissional, deve visar a objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos, sem propósito de promoção pessoal ou profissional, vedados pronunciamentos sobre métodos de trabalho usados por seus colegas de profissão.

    Parágrafo único. Quando convidado para manifestação pública, por qualquer modo e forma, visando ao esclarecimento de tema jurídico de interesse geral, deve o advogado evitar insinuações com o sentido de promoção pessoal ou profissional, bem como o debate de caráter sensacionalista. 

    É vedado ao advogado participar com habitualidade em programa de televisão ou rádio. Possibilidade na forma eventual com objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos, sem propósito de promoção pessoal ou profissional, vedados pronunciamentos sobre métodos de trabalho usados por colega de profissão, conforme dispõe o artigo 43CED. do

  • GABARITO LETRA B :)

  • A) André e Helena agiram de forma ética, observando as normas previstas no Código de Ética e Disciplina da OAB.

    B) Nenhum dos dois advogados agiu de forma ética, tendo ambos inobservado as normas previstas no Código de Ética e Disciplina da OAB.

    COMENTÁRIO: André e Helena não agiram de forma ética. André induziu os leitores em sua entrevista a litigarem, o que é proibido conforme art. 41 do Código de Ética “as colunas que o advogado mantiver nos meios de comunicação social ou os textos que por meio deles divulgar não deverão induzir o leitor a litigar nem promover, dessa forma, captação de clientela". (Lembrando que André foi convidado a participar da entrevista, não se ofereceu). Helena, por sua vez, se ofereceu para dar entrevista sobre o assunto e conforme art. 42, V, do Código de Ética é vedado o advogado insinuar-se para reportagens e declarações públicas.

    C) Apenas André agiu de forma ética, observando as normas previstas no Código de Ética e Disciplina da OAB.

    D) Apenas Helena agiu de forma ética, observando as normas previstas no Código de Ética e Disciplina da OAB.

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  • A questão aborda a temática da Publicidade Profissional, soba a ótica do Código de Ética e Disciplina da OAB. Tendo em vista o caso hipotético narrado e considerando a disciplina legal acerca do assunto, temos que:


    André não agiu de forma ética: pois realizou autopromoção profissional ao incitar os leitores a litigarem em face da Administração Pública, conclamando-os a procurarem advogados especializados para ajuizarem. O art. 43 do Código de Ética estabelece que o advogado que eventualmente participar de programa de televisão ou de rádio, deve visar a objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos, sem propósito de promoção pessoal ou profissional.

     

    Helena também não agiu de forma ética: pois procurou um programa de rádio, oferecendo-se para uma reportagem sobre o assunto, sendo que, conforme o art. 42, V, do código de ética, é vedado ao advogado insinuar-se para reportagens e declarações públicas.

     

    Portanto, nenhum dos dois agiram de forma ética, restando eliminadas as alternativas “a", “c" e “d".

     

    Gabarito do professor: letra b.

  • CÓDIGO DE ÉTICA / TÍTULO VIII / DA PUBLICIDADE PROFISSIONAL 

    CORRETA: Alternativa B) Nenhum dos advogados agiu de forma ética, tendo ambos inobservado as normas prevista do Código de Ética e Disciplina da OAB.

    ART. 41. As colunas que o advogado mantiver nos meios de comunicação social ou textos que por meios deles divulgar não deverão induzir o leitor a LITIGAR nem promover, dessa forma, captação de clientela.

  • ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B - Nenhum dos advogados agiu de forma ética, a questão busca induzir estudante a erro, uma vez que faz referência ao advogado ter agido eticamente quando disse não poder disponibilizar seus meios de contato naquele veículo,no entanto no início o advogado fere substancialmente o artigo 41 do CED, já que induz os leitores a litigarem contra a administração o que caracterizaria captação de clientela. Já a advogada Helena se ofereceu para dar entrevista,ferindo assim o artigo 42,V - É VEDADO AO ADVOGADO: - INSINUAR-SE PARA REPORTAGENS E DECLARAÇÕES PÚBLICAS.

  • o artigo correto e o "Art. 33. O advogado deve abster-se de: I – responder com habitualidade consulta sobre matéria jurídica, nos meios de comunicação social, com intuito de promover-se profissionalmente; II – debater, em qualquer veículo de divulgação, causa sob seu patrocínio ou patrocínio de colega; III – abordar tema de modo a comprometer a dignidade da profissão e da instituição que o congrega; IV – divulgar ou deixar que seja divulgada a lista de clientes e demandas; V – insinuar-se para reportagens e declarações públicas".

  • GABARITO - B

    Novo Código de Ética e Disciplina da OAB

    Art. 43. O advogado que eventualmente participar de programa de televisão ou de rádio, de entrevista na imprensa, de reportagem televisionada ou veiculada por qualquer outro meio, para manifestação profissional, deve visar a objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos, sem propósito de promoção pessoal ou profissional, vedados pronunciamentos sobre métodos de trabalho usados por seus colegas de profissão.

    Parágrafo único. Quando convidado para manifestação pública, por qualquer modo e forma, visando ao esclarecimento de tema jurídico de interesse geral, deve o advogado evitar insinuações com o sentido de promoção pessoal ou profissional, bem como o debate de caráter sensacionalista.

    Art. 42. É vedado ao advogado:

    V – insinuar-se para reportagens e declarações públicas.

    Acertado, pois sensacionalismo basta em outras profissões. Vamos manter o nível da advocacia!

  • André não agiu de forma ética- Conforme o art. 43 do Código de Ética, que estabelece que o advogado que eventualmente participar de programa de televisão ou de rádio, deve visar a objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos, sem propósito de promoção pessoal ou profissional.

     

    Helena também não agiu de forma ética- Conforme o art. 42, V, do código de ética, é vedado ao advogado insinuar-se para reportagens e declarações públicas.

    Letra B- Correta.

  • O artigo 42 do Código de Ética e Disciplina, em seu inciso I e V, vedam respostas com habitualidade a consulta sobre matéria jurídica nos meios de comunicação, bem como a insinuar-se para reportagens e declarações públicas. Assim sendo, o gabarito dessa questão é a letra B

  • Nenhum dos dois agiu de forma correta.

    André induziu os leitores a litigarem contra a Administração pública e Helena se ofereceu para entrevista, sendo que é VEDADO pelo Código de ética.

    Gabarito: Letra B

  • Nenhum dos dois advogados agiu de forma ética, tendo ambos inobservado as normas previstas no Código de Ética e Disciplina da OAB.

    O art. 42, V, do Código de Ética e Disciplina da OAB dispõe que é vedado ao advogado insinuar-se para reportagens e declarações públicas. Destarte, ao Helena procurar um programa de rádio, oferecendo-se para uma reportagem sobre determinado assunto, desrespeitou tal previsão. Ademais, ao André convidar os leitores a litigarem em face da Administração Pública, conclamando-os a procurarem advogados especializados para ajuizarem, desde logo, as demandas que considerava tecnicamente cabíveis, não observou a determinação do art. 41 do Código de Ética e Disciplina da OAB, in verbis: As colunas que o advogado mantiver nos meios de comunicação social ou os textos que por meio deles divulgar não deverão induzir o leitor a litigar nem promover, dessa forma, captação de clientela.

    Cito, ainda, o art. 43, caput e parágrafo único, do mesmo diploma normativo:

    Art. 43. O advogado que eventualmente participar de programa de televisão ou de rádio, de entrevista na imprensa, de reportagem televisionada ou veiculada por qualquer outro meio, para manifestação profissional, deve visar a objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos, sem propósito de promoção pessoal ou profissional, vedados pronunciamentos sobre métodos de trabalho usados por seus colegas de profissão. 

     

    Parágrafo único. Quando convidado para manifestação pública, por qualquer modo e forma, visando ao esclarecimento de tema jurídico de interesse geral, deve o advogado evitar insinuações com o sentido de promoção pessoal ou profissional, bem como o debate de caráter sensacionalista. 

    GABARITO: LETRA B

  • Nenhum dos dois advogados agiu de forma ética, tendo ambos inobservado as normas previstas no Código de Ética e Disciplina da OAB.

    O art. 42, V, do Código de Ética e Disciplina da OAB dispõe que é vedado ao advogado insinuar-se para reportagens e declarações públicas. Destarte, ao Helena procurar um programa de rádio, oferecendo-se para uma reportagem sobre determinado assunto, desrespeitou tal previsão. Ademais, ao André convidar os leitores a litigarem em face da Administração Pública, conclamando-os a procurarem advogados especializados para ajuizarem, desde logo, as demandas que considerava tecnicamente cabíveis, não observou a determinação do art. 41 do Código de Ética e Disciplina da OAB, in verbis: As colunas que o advogado mantiver nos meios de comunicação social ou os textos que por meio deles divulgar não deverão induzir o leitor a litigar nem promover, dessa forma, captação de clientela.

    Cito, ainda, o art. 43, caput e parágrafo único, do mesmo diploma normativo:

    Art. 43. O advogado que eventualmente participar de programa de televisão ou de rádio, de entrevista na imprensa, de reportagem televisionada ou veiculada por qualquer outro meio, para manifestação profissional, deve visar a objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos, sem propósito de promoção pessoal ou profissional, vedados pronunciamentos sobre métodos de trabalho usados por seus colegas de profissão. 

    Parágrafo único. Quando convidado para manifestação pública, por qualquer modo e forma, visando ao esclarecimento de tema jurídico de interesse geral, deve o advogado evitar insinuações com o sentido de promoção pessoal ou profissional, bem como o debate de caráter sensacionalista. 

    GABARITO: LETRA B

  • Para memorizar!

    André convidou os leitores a litigarem

    art. 41. As colunas que o advogado mantiver nos meios de comunicação social ou os textos que por meio deles divulgar não deverão induzir o leitor a litigar nem promover, dessa forma, captação de clientela.

    Helena oferecendo-se para uma reportagem

    art. 42,V. É vedado ao advogado insinuar-se para reportagens e declarações públicas.

  • GABARITO: LETRA B

    ART. 42, V, do Código de Ética e Disciplina da OAB 

    ART 43 , caput e paragrafo único do Código de Ética e Disciplina da OAB 

    QUESTÕES DA OAB RESOLVIDAS: @resolveoab

    https://www.instagram.com/resolveoab/

    RESUMOS E MAPAS MENTAIS: @preparadireito

    https://www.instagram.com/preparadireito/

  • ALTERNATIVA CORRETA - LETRA B:

    Nenhum dos dois advogados agiu de forma ética, tendo ambos inobservado as normas previstas no Código de Ética e Disciplina da OAB.

    ANDRÉ

    Convidou os leitores a litigarem em face da Administração Pública, conclamando-os a procurarem advogados especializados para ajuizarem, desde logo, as demandas que considerava tecnicamente cabíveis.

    De acordo com o art. Art. 41. do Código de Ética e Disciplina a OAB "As colunas que o advogado mantiver nos meios de comunicação social ou os textos que por meio deles divulgar não deverão induzir o leitor a litigar nem promover, dessa forma, captação de clientela. "

    HELENA

    Procurou um programa de rádio, oferecendo-se para uma reportagem sobre o assunto. 

    Art. 42. do Código de Ética e Disciplina a OAB: " É vedado ao advogado: V - insinuar-se para reportagens e declarações públicas."

    ________________________________________________________________________________________________

    ALTERNATIVA INCORRETA - LETRA A

    André e Helena agiram de forma ética, observando as normas previstas no Código de Ética e Disciplina da OAB.

    Como já mencionado anteriormente, nenhum dos advogados agiram de forma ética, violando o art. 41 e 42 do Código de Ética e Disciplina da OAB.

    _________________________________________________________________________________________________

    ALTERNATIVA INCORRETA - LETRA C

    Apenas André agiu de forma ética, observando as normas previstas no Código de Ética e Disciplina da OAB.

    ANDRÉ

    Convidou os leitores a litigarem em face da Administração Pública, conclamando-os a procurarem advogados especializados para ajuizarem, desde logo, as demandas que considerava tecnicamente cabíveis.

    De acordo com o art. Art. 41. do Código de Ética e Disciplina a OAB "As colunas que o advogado mantiver nos meios de comunicação social ou os textos que por meio deles divulgar não deverão induzir o leitor a litigar nem promover, dessa forma, captação de clientela. "

    _________________________________________________________________________________________________

    ALTERNATIVA INCORRETA - LETRA C

    Apenas Helena agiu de forma ética, observando as normas previstas no Código de Ética e Disciplina da OAB.

    HELENA

    Procurou um programa de rádio, oferecendo-se para uma reportagem sobre o assunto. 

    Art. 42. do Código de Ética e Disciplina a OAB: " É vedado ao advogado: V - insinuar-se para reportagens e declarações públicas."

  • Pessoal, com fito de esclarecer aqui aos nobres colegas, a resposta encontra-se disciplinada na Resolução nº 2/2005 que aprova o código de ética e disciplina da OAB. Vejamos:

    Art. 39. A publicidade profissional do advogado tem caráter meramente informativo e deve primar pela discrição e sobriedade, não podendo configurar captação de clientela ou mercantilização da profissão.

    Art. 41. As colunas que o advogado mantiver nos meios de comunicação social ou os textos que por meio deles divulgar não deverão induzir o leitor a litigar nem promover, dessa forma, captação de clientela.

    Art. 42. É vedado ao advogado:

    V - insinuar-se para reportagens e declarações públicas.

    Portanto, alternativa correta: LETRA B.

  • A questão aborda a temática da Publicidade Profissional, sob a ótica do Código de Ética e Disciplina da OAB. Tendo em vista o caso hipotético narrado e considerando a disciplina legal acerca do assunto, temos que:

    André não agiu de forma ética: pois realizou autopromoção profissional ao incitar os leitores a litigarem em face da Administração Pública, conclamando-os a procurarem advogados especializados para ajuizarem. O art. 43 do Código de Ética estabelece que o advogado que eventualmente participar de programa de televisão ou de rádio, deve visar a objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos, sem propósito de promoção pessoal ou profissional.

     

    Helena também não agiu de forma ética: pois procurou um programa de rádio, oferecendo-se para uma reportagem sobre o assunto, sendo que, conforme o art. 42, V, do código de ética, é vedado ao advogado insinuar-se para reportagens e declarações públicas.

     

    Portanto, nenhum dos dois agiram de forma ética, restando eliminadas as alternativas “a", “c" e “d".

     

    Gabarito do professor: letra b.

  • GABARITO: B

    O art. 43 do Código de Ética estabelece que o advogado que eventualmente participar de programa de televisão ou de rádio, deve visar a objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos, sem propósito de promoção pessoal ou profissional.

  • Pega a visão!

    A conduta do André violou o art 43 do Código de Ética a partir do momento em que ele convida os eleitores a litigarem em face da administração!

    Helena também não agiu de forma ética pois se ofereceu para prestar entrevista a rádio, violando o art 42 V do Código de ética.

    Aproveita e destaca esses artigos no seu código! Boa prova!

  • Ao conclamar para procurarem advogados, André não só incitou os leitores a litigarem e face da Administração Pública como se promoveu profissionalmente

    Helena ao se oferecer para uma reportagem também pecou no que reza o Código de Ética e Disciplina no que concerne à publicidade nos artigos 42 e 43

  • O advogado do Direção Concursos kk

  • LETRA B

    Código de Ética e Disciplina da OAB.

    André não agiu de forma ética pois realizou autopromoção profissional ao incitar os leitores a litigarem em face da Administração Pública. Art. 43 do Código de Ética.

    Helena também não agiu de forma ética pois procurou um programa de rádio, oferecendo-se para uma reportagem sobre o assunto, sendo que, conforme o art. 42, V, do código de ética, é vedado ao advogado insinuar-se para reportagens e declarações públicas.

  • Art. 32, Código de Ética e Disciplina da OAB - O advogado que eventualmente participar de programa de televisão ou de rádio, de entrevista na imprensa, de reportagem televisionada ou de qualquer outro meio, para manifestação profissional, deve visar a objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos, sem propósito de promoção pessoal ou profissional, vedados pronunciamentos sobre métodos de trabalho usados por seus colegas de profissão.

    Parágrafo único. Quando convidado para manifestação pública, por qualquer modo e forma, visando ao esclarecimento de tema jurídico de interesse geral, deve o advogado evitar insinuações a promoção pessoal ou profissional, bem como o debate de caráter sensacionalista.

  • thalis moraes

    É o artigo 42 do Código de ética.

  • O advogado tem que primeiro tentar resolver o problema sem ser pelo os meios judiciais, já a advogada não pode se oferecer para reportagens e nem declarações públicas.
  • LETRA B

    No caso do Dr. André ele induziu os leitores a litigarem contra a Adm. Pública:

    Art. 41, Código de Ética e Disciplina da OAB - As colunas que o advogado mantiver nos meios de comunicação social ou os textos que por meio deles divulgar não deverão induzir o leitor a LITIGAR nem promover, dessa forma, captação de clientela.

    No caso da Dra. Helena, ela mesma foi atrás de uma reportagem:

    Art. 42, Código de Ética e Disciplina da OAB - É vedado ao advogado:

    V - insinuar-se para reportagens e declarações públicas.

  • errei por causa da helena

  • "o advogado não pode ser oferecido". Prof. Maria Christina
  • errei por causa da Helena, afinal, quem mandou ser OFERECIDA -.-'

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  • B)Nenhum dos dois advogados agiu de forma ética, tendo ambos inobservado as normas previstas no Código de Ética e Disciplina da OAB.

    CORRETA

    André e Helena não agiram de forma ética. André induziu os leitores a litigarem (o que é proibido conforme art. 41 do Código de Ética). Ressalte-se que André foi convidado a participar da entrevista, não se ofereceu. Já Helena se ofereceu para dar entrevista sobre o assunto e, nos termos do art. 42, V, do Código de Ética, é vedado o advogado insinuar-se para reportagens e declarações públicas.