SóProvas


ID
3394660
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2020
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

A sociedade Antônio, Breno, Caio & Diego Advogados Associados é integrada, exclusivamente, pelos sócios Antônio, Breno, Caio e Diego, todos advogados regularmente inscritos na OAB.


Em um determinado momento, Antônio vem a falecer. Breno passa a exercer mandato de vereador, sem figurar entre os integrantes da Mesa Diretora da Câmara Municipal ou seus substitutos legais. Caio passa a exercer, em caráter temporário, função de direção em empresa concessionária de serviço público.


Considerando esses acontecimentos, assinale a afirmativa correta. 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra D

    --

    A) Há necessidade de previsão da possibilidade no ato constitutivo.

    Lei 8.906/94. Art. 16. § 1o A razão social deve ter, obrigatoriamente, o nome de, pelo menos, um advogado responsável pela sociedade, podendo permanecer o de sócio falecido, desde que prevista tal possibilidade no ato constitutivo.

    --

    B) No caso, o que existe é impedimento, proibição parcial, não total. A licença somente ocorre para atividades incompatíves (proibição total), não para atividades de impedimento (parcial).

    Art. 12. Licencia-se o profissional que: II - passar a exercer, em caráter temporário, atividade incompatível com o exercício da advocacia;

    Art. 27. A incompatibilidade determina a proibição total, e o impedimento, a proibição parcial do exercício da advocacia.

    Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades: I - chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais;

    Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia: II - os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público.

    --

    C) Apesar da função de Caio configurar incompatibilidade, ele não precisa deixar a sociedade, bastando licenciar-se, na forma do artigo 12, II, colacionado na alternativa acima.

    Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades: III - ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público;

    --

    D) Art. 15. § 7 A sociedade unipessoal de advocacia pode resultar da concentração por um advogado das quotas de uma sociedade de advogados, independentemente das razões que motivaram tal concentração.

  • a) O nome de Antônio poderá permanecer na razão social da sociedade após o seu falecimento, ainda que tal possibilidade não esteja prevista em seu ato constitutivo.

    ( Há necessidade de constar previamente no ato constitutivo, conformes art. 16o parágrafo 1o do Estatuto da OAB e ainda no art. 38o do RGOAB).

    b) Breno deverá licenciar-se durante o período em que exercer o mandato de vereador, devendo essa informação ser averbada no registro da sociedade. ( O impedimento do exercício da advocacia para parlamentares somente dar-se em causas que envolvam a Administração Púbica direta e indireta, bem como concessionárias ou permissionárias de serviço público, art. 30o parágrafo IIo do Estatuto da OAB).

    Bonus : O STJ. 1a Seção. EAREsp 519.194-AM, em 14/6/2017 (Info 607), decidiu O desempenho de mandato eletivo no Poder Legislativo impede o exercício da advocacia a favor ou contra pessoa jurídica de direito público pertencente a qualquer das esferas de governo – municipal, estadual ou federal.

    c) Caio deverá deixar a sociedade, por ter passado a exercer atividade incompatível com a advocacia. ( O certo seria caio deverá licencia-se, conformes art. 12o, IIo do Estatuto da OAB).

    d) Com o falecimento de Antônio, se Breno e Caio deixarem a sociedade e nenhum outro sócio ingressar nela, Diego poderá continuar suas atividades, caso em que passará a ser titular de sociedade unipessoal de advocacia. ( certo, o que esta previsto como concentração de quotas por um do sócio restante, conformes art. 15o parágrafo 7o do Estatuto da OAB).

    Bons estudos

    e-mail: alissonlimaac@live.com

  • A) O nome de Antônio poderá permanecer na razão social da sociedade após o seu falecimento, ainda que tal possibilidade não esteja prevista em seu ato constitutivo.

    B) Breno deverá licenciar-se durante o período em que exercer o mandato de vereador, devendo essa informação ser averbada no registro da sociedade. (HIPÓTESE DE IMPEDIMENTO)

    C) Caio deverá deixar a sociedade, por ter passado a exercer atividade incompatível com a advocacia. (HIPÓTESE DE IMPEDIMENTO)

    D) Com o falecimento de Antônio, se Breno e Caio deixarem a sociedade e nenhum outro sócio ingressar nela, Diego poderá continuar suas atividades, caso em que passará a ser titular de sociedade unipessoal de advocacia.

    COMENTÁRIO: Segundo o art. 15 § 7o do Estatuto da Advocacia a sociedade unipessoal de advocacia pode resultar da concentração por um advogado das quotas de uma sociedade de advogados, independentemente das razões que motivaram tal concentração. Com o resultado da saída de Breno e Caio e o falecimento de Antônio, permanecendo apenas Diego na sociedade, ele concentrará todas as cotas da sociedade, passando a ser titular de uma sociedade unipessoal de advocacia.

    > A razão social deve ter, obrigatoriamente, o nome de, pelo menos, um advogado responsável pela sociedade, podendo permanecer o de sócio falecido, desde que prevista tal possibilidade no ato constitutivo.

    > São impedidos de exercer a advocacia os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público.

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  • Para que o nome de Antonio pudesse continuar na sociedade de advogados NECESSITA DE PREVISÃO NO ATO CONSTITUTIVO DA SOCIEDADE,SEM TAL PREVISÃO NÃO PODERIA.

    BRENO pode advogar,só não pode contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público,empresas públicas,sociedade de economia mista,fundações públicas,entidade paraestatais concessionárias de serviços públicos,portanto Breno não necessita licenciar-se,só não pode advogar contra a administração pública em todos os âmbitos,nas demais situações ´PODERÁ SIM ADVOGAR, ART.30,II ESTATUTO DA ADVOCACIA. Breno é apenas impedido em situações previstas em lei,mas por exemplo pode exercer advocacia em que não haja relação com administração pública.Caio ocupa função de direção em empresa concessionária de serviço público,não pode portanto exerce a advocacia HÁ UMA INCOMPATIBILIDADE, PRECISA LICENCIAR-SE .Art. 26, III - aplica-se a incompatibilidade: Ocupantes de cargo ou funções de direção em órgãos da administração pública direta ou indireta,em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público,caso de Caio. A MORTE DE ANTONIO e saída dos outros sócios, permite que a haja a concentração de quotas por um dos advogados,Diego então passa a ser o único titular da sociedade.Art.15 parágrafo 7 .

    GABARITO ( D)

  • A questão exige conhecimento acerca da temática relacionada à sociedade de advogados, disciplinada no Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94). Analisemos as assertivas, tendo em vista o caso hipotético narrado e a disciplina legal acerca do assunto:


    Alternativa “a": está incorreta. Será possível, mas desde que prevista tal possibilidade no ato constitutivo. Conforme art. 16, § 1º A razão social deve ter, obrigatoriamente, o nome de, pelo menos, um advogado responsável pela sociedade, podendo permanecer o de sócio falecido, desde que prevista tal possibilidade no ato constitutivo.

    Alternativa “b": está incorreta. Trata-se de impedimento (proibição parcial) e, portanto, não há que se falar em licença (a qual acontece somente na hipótese de incompatibilidade – proibição total).

    Segundo art. 27. A incompatibilidade determina a proibição total, e o impedimento, a proibição parcial do exercício da advocacia.

    Conforme art. 30 - São impedidos de exercer a advocacia: II - os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público.

    Alternativa “c": está incorreta. Caio não precisa deixar a sociedade, bastando licenciar-se. Conforme art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades: [...] III - ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público.

    Alternativa “d": está correta. Nesse caso, Diego concentrará todas as cotas da sociedade. Conforme art. 15, § 7º - A sociedade unipessoal de advocacia pode resultar da concentração por um advogado das quotas de uma sociedade de advogados, independentemente das razões que motivaram tal concentração. 

    Gabarito do professor: letra d.

  • Problema da alternativa C: o caráter temporário com que Caio exercerá a nova função. Ainda que no caso de incompatibilidade, a impossibilidade temporária de exercício da advocacia não obriga à desvinculação da sociedade, mas tão somente à licença e ao óbice temporário de que se exerça a advocacia

  • A resposta do OXE DOUTOR está errada. Na alternativa C é caso de incompatibilidade provisória e não impedimento.

  • LETRA: "D"

    CONFORME O ART. 15 § 7o do Estatuto da Advocacia a sociedade unipessoal de advocacia pode resultar da concentração por um advogado das quotas de uma sociedade de advogados, independentemente das razões que motivaram tal concentração. Com o resultado da saída de Breno e Caio e o falecimento de Antônio, permanecendo apenas Diego na sociedade, ele concentrará todas as cotas da sociedade, passando a ser titular de uma sociedade unipessoal de advocacia.

  • GABARITO D

    Comentários:

    1= Para que o nome permaneça deve estar no ato constitutivo, se houver "silêncio"/não dispuser deverá retirar; (Art.16, §1º, EAOAB)

    2= Breno é considerado IMPEDIDO quando exercer o mandato eletivo; (Art.30, II, EAOAB)

    3= Caio, por ter um serviço temporário, deverá se licenciar (Art. 12, 11, EAOAB)

    4= Há possibilidade de concentração da sociedade simples [pluripessoal] para unipessoal [individual] (Art.15, §º7º, EAOAB)

  • Gabarito: D

    Comentário à alternativa correta:

    D) Com o falecimento de Antônio, se Breno e Caio deixarem a sociedade e nenhum outro sócio ingressar nela, Diego poderá continuar suas atividades, caso em que passará a ser titular de sociedade unipessoal de advocacia.

    Art. 15. § 7 A sociedade unipessoal de advocacia pode resultar da concentração por um advogado das quotas de uma sociedade de advogados, independentemente das razões que motivaram tal concentração.

    Demais alternativas:

    A) O nome de Antônio poderá permanecer na razão social da sociedade após o seu falecimento, ainda que tal possibilidade não esteja prevista em seu ato constitutivo. - A previsão no ato constitutivo é requisito.

    Art. 16. §1º. A razão social deve ter, obrigatoriamente, o nome de, pelo menos, um advogado responsável pela sociedade, podendo permanecer o de sócio falecido, desde que prevista tal possibilidade no ato constitutivo.

    B) Breno deverá licenciar-se durante o período em que exercer o mandato de vereador, devendo essa informação ser averbada no registro da sociedade. - O impedimento é uma proibição parcial para o exercício da advocacia. A incompatibilidade é uma proibição total. A licença só se faz necessária nesse segundo caso, isto é, por incompatibilidade.

    Os membros do Poder Legislativo são impedidos de exercer a advocacia contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público, mas o mandato não gera incompatibilidade, então, não há necessidade de licença.

    Apenas os membros da Mesa do Poder Legislativo exercem função incompatível, mas a questão deixa claro que Breno não era membro da Mesa.

    Art. 12. Licencia-se o profissional que: II - passar a exercer, em caráter temporário, atividade incompatível com o exercício da advocacia;

    Art. 27. A incompatibilidade determina a proibição total, e o impedimento, a proibição parcial do exercício da advocacia.

    Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades: I - chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais;

    Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia: II - os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público.

    C) Caio deverá deixar a sociedade, por ter passado a exercer atividade incompatível com a advocacia. - A função de Caio não gera impedimento, mas incompatibilidade (Art. 28, III), logo basta que Caio se licencie (Art. 12, II - transcrito acima).

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  • O art. 16, parágrafo 2º, EOAB não justificaria a alternativa B ??

  • GABARITO: D

     Nesse caso, Diego concentrará todas as cotas da sociedade. Conforme art. 15, § 7º - A sociedade unipessoal de advocacia pode resultar da concentração por um advogado das quotas de uma sociedade de advogados, independentemente das razões que motivaram tal concentração. 

  • INCOMPATIBILIDADE (art. 28 do EOAB)

    • Proibição TOTAL em todas as situações, mesmo que advogue em causa própria;
    • Se for PERMANENTE deverá ocorrer o CANCELAMENTO da inscrição (art. 11, IV do EOAB);
    • Se for TEMPORÁRIO deverá ocorrer a LICENÇA do profissional (art. 12, II do EOAB);
    • Art. 28,§ 1º A incompatibilidade permanece mesmo que o ocupante do cargo ou função deixe de exercê-lo temporariamente, ou seja, se tirar férias ou uma licença do cargo que o torna incompatível, não poderá exercer a advocacia nesse período. A incompatibilidade só irá cessar quando o profissional parar de exercer DEFINITIVAMENTE o cargo, por exemplo, através de aposentadoria (o juiz aposentado pode advogar) ou exoneração.

    IMPEDIMENTO (art. 30 do EOAB)

    • Proibição PARCIAL;
    • Apenas em algumas situações o advogado estará impedido de atuar;
    • NÃO afeta a inscrição na OAB;
    • É uma LIMITAÇÃO ao exercício da advocacia;
    • O advogado não poderá advogar 100%, pois estará impedido em alguns casos.

    • Não precisa se licenciar para exercer o cargo de vereador, uma vez que não integgra a mesa do Legislativo
  • LETRA D

    Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94)

    A: ERRADA. Só seria possível desde que prevista tal possibilidade no ato constitutivo, conforme art. 16, § 1º.

    B: ERRADA. Trata-se de impedimento --> proibição parcial, não há que se falar em licença !!!

    Somente acontece na hipótese de incompatibilidade --> proibição total, conforme art. 27.

    C: ERRADA. Caio não precisa deixar a sociedade, apenas licenciar-se, conforme art. 28, III.

    D: CORRETA. Nesse caso, Diego concentrará todas as cotas da sociedade, conforme art. 15, § 7º.

  • Diego poderá concentrar todas as quotas da sociedade, se transformando em uma sociedade unipessoal de advocacia, com base no Art. 15, §7º - EOAB

  • Confesso que fiquei em duvida entre a letra C e a letra D.

    O que me fez acertar foi a palavra temporário.

    Ora, se a sua incompatibilidade é momentânea , tem prazo para acabar, não há que se falar em deixar a sociedade ou cancelar a inscrição como ocorre quando se vai exercer cargos permanentes como magistratura, pois após findado o prazo ele se torna apto, logo basta pedir licença.

    @lavemdireito - Te espero lá.

  • D

    Com o falecimento de Antônio, se Breno e Caio deixarem a sociedade e nenhum outro sócio ingressar nela, Diego poderá continuar suas atividades, caso em que passará a ser titular de sociedade unipessoal de advocacia.

  • Para continuar nome do advogado então morto tem que ter autorização mediante ato constitutivo anteriormente.
  • CORRETA D

    Conforme dispõem o Art. 15. § 7 do Estatuto da Advocacia: A sociedade unipessoal de advocacia pode resultar da concentração por um advogado das quotas de uma sociedade de advogados, independentemente das razões que motivaram tal concentração.

    Diante da saída de Breno e Caio, e o falecimento de Antônio, permanecendo apenas Diego, todas as cotas serão concentradas nele, passando assim a ser titular de uma sociedade unipessoal.

  • Não entendi foi nada da aula hoje, porque meu professor disse que quem tem atividade incompatível tem que sair da pessoa jurídica!

  • Se a incompatibilidade é temporária, basta licenciar-se.

  • Fundamentação legal:

     

     

    Art. 15, § 7º

     

    Art. 16, § 1º e § 2º

     

    Art. 27

     

    Art. 28, inciso III

     

    Art. 30, inciso II

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