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Letra A
DA CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS - Artigo 27 - Suspensão de garantias:
1. Em caso de guerra, de perigo público, ou de outra emergência que ameace a independência ou segurança do Estado-parte, este poderá adotar as disposições que, na medida e pelo tempo estritamente limitados às exigências da situação, suspendam as obrigações contraídas em virtude desta Convenção, desde que tais disposições não sejam incompatíveis com as demais obrigações que lhe impõe o Direito Internacional e não encerrem discriminação alguma fundada em motivos de raça, cor, sexo, idioma, religião ou origem social.
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LETRA A
A resposta está no próprio Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos - Artigo 4:
Quando situações excepcionais ameacem a existência da nação e sejam proclamadas oficialmente, os Estados Partes do presente Pacto podem adotar, na estrita medida exigida pela situação, medidas que suspendam as obrigações decorrentes do presente Pacto, desde que tais medidas não sejam incompatíveis com as demais obrigações que lhes sejam impostas pelo Direito Internacional e não acarretem discriminação alguma apenas por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião ou origem social.
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LETRA A
A resposta está no próprio Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos - Artigo 4:
Quando situações excepcionais ameacem a existência da nação e sejam proclamadas oficialmente, os Estados Partes do presente Pacto podem adotar, na estrita medida exigida pela situação, medidas que suspendam as obrigações decorrentes do presente Pacto, desde que tais medidas não sejam incompatíveis com as demais obrigações que lhes sejam impostas pelo Direito Internacional e não acarretem discriminação alguma apenas por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião ou origem social.
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A
questão exige conhecimento acerca da sistemática dos Direitos Humanos, em
especial no que tange à força vinculante dos tratados internacionais. Por meio
de caso hipotético, temos uma situação na qual certo parlamentar afirmar que o
Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos não se caracteriza como
norma vigente, e os direitos ali previstos podem ser suspensos ou não precisam
ser aplicados. Na verdade, o Pacto de São José da foi ratificado sem reserva,
pelo Brasil, no ano de 1992. A esse diploma internacional sobre direitos
humanos é reservado o lugar específico no ordenamento jurídico, estando abaixo
da CF/1988, porém acima da legislação interna (vide [HC 95.967, rel. min. Ellen
Gracie, 2ª T, j. 11-11-2008, DJE 227 de 28-11-2008.]. Portanto, indiscutível
sua validade e necessidade de observância.
Contudo,
sobre a questão, importante destacar que o próprio PIDCP permite, em hipóteses
excepcionais, medidas
que suspendam as obrigações decorrentes do pacto. Nesse sentido:
ARTIGO
4: 1. Quando situações excepcionais ameacem a existência da nação e sejam
proclamadas oficialmente, os Estados Partes do presente Pacto podem adotar, na
estrita medida exigida pela situação, medidas que suspendam as obrigações
decorrentes do presente Pacto, desde que tais medidas não sejam incompatíveis
com as demais obrigações que lhes sejam impostas pelo Direito Internacional e
não acarretem discriminação alguma apenas por motivo de raça, cor, sexo,
língua, religião ou origem social.
Portanto,
esse deve ser o esclarecimento a ser dado à Comissão.
Gabarito
do professor: letra a.
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Perceba que a tendência é sempre existir uma alternativa que está errada por ser extremamente incisiva/categórica (em nenhuma hipótese), enquanto sempre existe outra alternativa que flexibiliza a mesma ideia alvo da questão...
Em Direito, quase nada é verdadeiramente absoluto... Como tudo depende, recomendo que, no chute, marquem a alternativa mais sensata e flexível!!
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Gab ( A )
Esquematizando este tópico:
Suspensão no PIDCP
HIPÓTESE: situação excepcional que ameace a existência da nação e assim seja declarada oficialmente.
Direitos que não podem ser suspensos:
direito à vida;
vedação à tortura;
vedação à escravidão, servidão ou trabalhos forçados;
vedação à prisão do depositário infiel;
princípio da anterioridade penal, da vedação à lex gravior e aplicação da lei considerada mais benéfica ao condenado;•reconhecimento da personalidade jurídica;
liberdade de pensamento, de consciência e de religião.
Bons estudos!
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DA CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS - Artigo 27 - Suspensão de garantias:
1. Em caso de guerra, de perigo público, ou de outra emergência que ameace a independência ou segurança do Estado-parte, este poderá adotar as disposições que, na medida e pelo tempo estritamente limitados às exigências da situação, suspendam as obrigações contraídas em virtude desta Convenção, desde que tais disposições não sejam incompatíveis com as demais obrigações que lhe impõe o Direito Internacional e não encerrem discriminação alguma fundada em motivos de raça, cor, sexo, idioma, religião ou origem social.
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Não sei pq, mas lembrei do estado de sítio e consegui responder a questão. Querendo ou não, pela lógica, as liberdades individuais, nesse caso, vão se encontrar extremamente limitadas. Deste modo, é razoável a suspenção de Direitos Civis e Políticos.
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Artigo 27. Suspensão de garantias 1. Em caso de guerra, de perigo público, ou de outra emergência que ameace a independência ou segurança do Estado Parte, este poderá adotar disposições que, na medida e pelo tempo estritamente limitados às exigências da situação, suspendam as obrigações contraídas em virtude desta Convenção, desde que tais disposições não sejam incompatíveis com as demais obrigações que lhe impõe o Direito Internacional e não encerrem discriminação alguma fundada em motivos de raça, cor, sexo, idioma, religião ou origem social.
CLAÚSULA DERROGATÓRIA O art. 27 da CADH traz a chamada “cláusula derrogatória”, segundo a doutrina. Para esse dispositivo, os Estados partes têm a faculdade de derrogar direitos humanos em situações de extrema excepcionalidade e necessidade.
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Direitos Humanos são lindos, fala a verdade. GAB A, que assertiva maravilhosa.
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Art. 4, I - PIDCP
Quando situações excepcionais ameacem a existência da nação e sejam proclamadas oficialmente, os Estados Partes do presente Pacto podem adotar, na estrita medida exigida pela situação, medidas que suspendam as obrigações decorrentes do presente Pacto, desde que tais medidas não sejam incompatíveis com as demais obrigações que lhes sejam impostas pelo Direito Internacional e não acarretem discriminação alguma apenas por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião ou origem social.
Gabarito : A
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Resposta letra – A
Pacto internacional dos Direitos Civis e Políticos (1966)
Artigo 4º - 1. Quando situações excepcionais ameacem a existência da nação e sejam proclamadas oficialmente, os Estados-partes no presente Pacto podem adotar, na estrita medida em que a situação o exigir, medidas que derroguem as obrigações decorrentes do presente Pacto, desde que tais medidas não sejam incompatíveis com as demais obrigações que lhes sejam impostas pelo Direito Internacional e não acarretem discriminação alguma apenas por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião ou origem social.
B – não há mensuração de tempo para que seja exercido o direito.
C – em nenhuma hipótese, deixou o texto errado;
D – “se trata de direitos em sentido fraco”, veja que é algo internacional, então, há o erro.
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A -
Caso situações excepcionais ameacem a existência da nação e sejam proclamadas oficialmente, os Estados-partes podem adotar, na estrita medida exigida pela situação, medidas que suspendam as obrigações decorrentes do PIDCP, desde que tais medidas não acarretem discriminação por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião ou origem social.
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