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ID
3394717
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Uma lei ordinária federal tratava de direitos do beneficiário de pensão previdenciária e também previa norma que ampliava, para 10 anos, o prazo decadencial para o lançamento dos créditos tributários referentes a uma contribuição previdenciária federal.


A respeito da ampliação de prazo, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A)É inválida, pois, em razão do caráter nacional das contribuições previdenciárias federais, somente poderia ser veiculada por Resolução do Senado Federal. (Incorreta, pois as resoluções do senado federal não se destinam a esta finalidade conforme o artigo 52 da Carta Magna. Fonte: http://direitoconstitucional.blog.br/resolucoes-da-camara-do-senado-e-do-congresso-nacional/)

    B)É inválida, pois somente poderia ser veiculada por Lei Complementar. (Correta, conforme artigo 146,III,b da CF)

    C)É válida, pois o CTN prevê a possibilidade de que o prazo geral de 5 anos, nele previsto para a Fazenda Pública constituir o crédito tributário, seja ampliado por meio de Lei Ordinária Específica. (Não há previsão no CTN para lei ordinária ampliar o prazo geral de cinco anos, e na constituição o art 146,III,b, determina que é necessário lei complementar para tal alteração.)

    D)É válida, por existir expressa previsão constitucional, específica para contribuições de seguridade social, autorizando a alteração de prazo de constituição do crédito tributário por Lei Ordinária. (Está incorreta pois o artigo 146,III,b da CF prevê lei complementar para estabelecer normas gerais sobre:"obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência." )

  • O caso da questão se amolda exatamente ao que ocorreu com o art. 45 da Lei nº 8.212/91, que previa o seguinte:

    Art. 45. O direito da Seguridade Social apurar e constituir seus créditos extingue-se após 10 (dez) anos contados:

    Contudo, tal dispositivo foi considerado, pelo STF, como inconstitucional, pois, de acordo com o art. 146, III, alínea b, da CRFB/88:

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

    Entendimento esse, inclusive, sumulado:

    Súmula Vinculante nº 8

    São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/1991, que tratam da prescrição e decadência do crédito tributário.

    Gabarito: alternativa (B).

  • Resposta correta: LETRA B.

    De acordo com art. 146, inciso III, alínea b da CF:

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

    Logo, para ampliar o prazo decadencial para créditos tributários é matéria reservada à Lei Complementar não à Lei Ordinária.

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer a matéria tributária que eve ser introduzida por lei complementar. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) Conforme será demonstrado abaixo, decadência é matéria de norma geral de direito tributário, que deve ser introduzido por lei complementar. Errado.

    b) Nos termos do art. 146, III, b, CF, cabe à lei complementar estabelecer normas gerais de direito tributário, especialmente em relação à prescrição. Esse entendimento foi confirmado pelo STF, com o julgamento da Súmula Vinculante nº 8, que declarou inconstitucional ampliação do prazo decadencial por via de lei ordinária. Correto.

    c) Não há essa previsão no CTN. Errado.

    d) Não há previsão nesse sentido na CF. Errado.


    Resposta do professor = B

  • Complemento:

    Precedente Representativo

    As normas relativas à prescrição e à decadência tributárias têm natureza de normas gerais de direito tributário, cuja disciplina é reservada a lei complementar, tanto sob a Constituição pretérita (art. 18, § 1º, da CF/1967/1969) quanto sob a Constituição atual (art. 146, b, III, da CF/1988). Interpretação que preserva a força normativa da Constituição, que prevê disciplina homogênea, em âmbito nacional, da prescrição, decadência, obrigação e crédito tributários. (...) O CTN/1966 (Lei 5.172/1966), promulgado como lei ordinária e recebido como lei complementar pelas Constituições de 1967/1969 e 1988, disciplina a prescrição e a decadência tributárias.

    [RE 556.664, rel. min. Gilmar Mendes, P, j. 12-6-2008, DJE 216 de 14-11-2008.]

  • O CTN tem força de lei complementar devido ao disposto no Art. 146, III da CR/88.

  • Letra B correta:

    Art. 146, inciso III, alínea b da CF:

    Cabe à lei complementar:

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

    A, C e D erradas:

    A: Resolução do senado não tem essa finalidade.

    C: O CTN não prevê possibilidade de ampliar prazo decadencial. Isso é competência de Lei Complementar.

    D: O erro é frisar o uso de Lei ordinária, quando se trata de Lei Complementar.

    Bons estudos!

  • RESPOSTA CORRETA: B

    Uma LEI ORDINÁRIA (SÓ PODE SER ALTERADA POR LEI COMPLEMETAR ART. 146, III, b) federal tratava de direitos do beneficiário de pensão previdenciária e também previa norma que ampliava, para 10 anos, o prazo DECADENCIAL para o LANÇAMENTO dos créditos tributários referentes a uma contribuição previdenciária federal.

    A respeito da ampliação de prazo, assinale a afirmativa correta.

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

  • Acertei na primeira e segunda vez, pois sei o conteúdo, mas ai estudei mais e vi que quando a lei é beneficiária pro contribuinte ela pode desobservar certos princípios... nesse caso não se aplica pq?

  • Raciocinei no sentido de que o aumento do prazo decadencial seria prejudicial ao contribuinte, de modo que deveria ser mais "difícil" alterar as disposições acerca do tema, motivo pelo qual optei pela alternativa B, que contempla a hipótese de Lei Complementar.

    GABARITO - B.

  • Olá, cara de pau. Art. 146, b. Cabe à lei complementar:

    Obrigações

    Lançamentos

    Créditos

    Decadência

    Prescrição

  • Meu raciocínio foi baseado no esqueminha de que a contribuição social previdenciária residual só pode ser normatizada por lei complementar.

    Mas olhando os demais comentários, vejo que não era só por isso... rs

  • LETRA B

    NORMAS GERAIS EM DIREITO TRIBUTÁRIO APLICA-SE POR MEIO DE LEI COMPLEMENTAR - ART. 146 CF

  • Cabe à lei complementar:

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

    Decorar:

    OBRIGAÇÃO de LANÇAR os CRÉDITOS DECADÊNCIAIS e PRESCRICIONAIS.

  •  B)É inválida, pois somente poderia ser veiculada por Lei Complementar.

    CORRETA B

    Conforme dispõem legislação brasileira, para ampliar o prazo decadencial para os créditos tributários, será necessário que seja tratada em matéria reservada à Lei Complementar, não podendo ser por lei ordinária.

    Vide CF.

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

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