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GABARITO: LETRA C!
Aluguel auferido após o casamento: trata-se de fruto (civil) proveniente de bem particular (de Mariane) recebido na constância de casamento (com Aldo).
CC, art. 1.660. Entram na comunhão:
[...]
V - os frutos (1) dos bens comuns, ou (2) dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou (3) pendentes ao tempo de cessar a comunhão.
[...]
Referente ao imóvel doado à Mariane em momento anterior ao casamento:
CC, art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
I - (1) os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e (2) os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por (a) doação ou (b) sucessão, e (c) os sub-rogados em seu lugar;
[...]
Os artigos supramencionados se referem ao Regime de Comunhão Parcial.
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A alternativa A está incorreta, já que, Aldo tem direito apenas aos valores após o casamento.
A alternativa B está incorreta, porque os frutos, mesmo de bens particulares, se comunicam na constância do casamento.
A alternativa C está correta, pois Aldo tem direito a receber os valores referentes aos aluguéis recebidos na constância do matrimônio, conforme o art. 1.660, inc. V: “Entram na comunhão: V – os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão’.
A alternativa D está incorreta, eis que, Aldo não tem direito a meação do bem, já que é particular de Mariane, pois recebido em doação e anterior ao casamento.
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Aluguel auferido após o casamento: trata-se de fruto (civil) proveniente de bem particular (de Mariane) recebido na constância de casamento (com Aldo).
CC, art. 1.660. Entram na comunhão:
V - os frutos (1) dos bens comuns, ou (2) dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou (3) pendentes ao tempo de cessar a comunhão.
Referente ao imóvel doado à Mariane em momento anterior ao casamento:
CC, art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
I - (1) os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e (2) os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por (a) doação ou (b) sucessão, e (c) os sub-rogados em seu lugar;
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A questão trata de regime de
bens.
Código
Civil:
Art.
1.660. Entram na comunhão:
V - os frutos dos bens comuns, ou
dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou
pendentes ao tempo de cessar a comunhão.
A) Quanto
aos aluguéis, Aldo tem direito à meação sob o total dos valores.
Quanto aos aluguéis, Aldo tem direito à meação dos valores recebidos por
Mariane, apenas durante o casamento.
Incorreta
letra “A”.
B) Tendo
em vista que o imóvel locado por Mariane é seu bem particular, os aluguéis por
ela auferidos não se comunicam com Aldo.
Ainda que o imóvel locado por Mariane seja seu bem particular, os frutos
(alugueis) percebidos na constância do casamento, se comunicam com Aldo.
Incorreta
letra “B”.
C) Aldo
tem direito à meação dos valores recebidos por Mariane, durante o casamento, a
título de aluguel.
Aldo tem
direito à meação dos valores recebidos por Mariane, durante o casamento, a
título de aluguel.
Correta letra
“C”. Gabarito da questão.
D) Aldo faz jus à meação tanto sobre a propriedade do imóvel doado a Mariane
por Rubens, quanto sobre os valores recebidos a título de aluguel desse imóvel
na constância do casamento.
Aldo faz jus à meação apenas dos valores recebidos por Mariane, durante o
casamento, a título de aluguel.
Incorreta
letra “D”.
Resposta: C
Gabarito do Professor letra C.
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GABARITO LETRA: C
Art. 1.660. Entram na comunhão:
I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;
II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;
III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;
IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;
V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.
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a) errada, Aldo não terá direito à meação do total dos valores provenientes do aluguel (R$150.000,00) . Ele somente tem direito aos percebidos na constância do casamento (R$100.000,00), conforme o art. 1.660, V do Código Civil: "Entram na comunhão: V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão".
b) errada, por mais que o imóvel pertença à Mariane, os frutos (aluguéis) dele percebidos durante o casamento com Aldo se comunicam com ele.
c) certa, Aldo tem direito à meação dos valores recebidos por Mariane na constância do casamento.
d) errada, segundo o art. 1.695, I do Código Civil: " Excluem- se da comunhão: I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar.
Assim, Aldo faz jus a meação dos frutos do imóvel, no entanto não tem direito ao imóvel porque ela o possuía em período anterior ao casamento com ele.
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GABARITO: LETRA C!
Aluguel auferido após o casamento: trata-se de fruto (civil) proveniente de bem particular (de Mariane) recebido na constância de casamento (com Aldo).
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GABARITO - C
Isso porque, tratando-se de Casamento ou União Estável vigentes sob o regime da comunhão parcial, comunicam-se os frutos dos bens, ainda que particulares de cada cônjuge, pendentes ao tempo de cessar a comunhão, nos termos do artigo 1.660, V, do Código Civil.
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GABARITO: C; Previsão legal: arts. 1659, I; 1660, V, todos do CC.
ATENÇÃO PARA OS BENS DOADOS!!!
Se o bem foi doado em favor de um dos cônjuges na constância do casamento, aplica-se o art. 1659, I, CC. No entanto, caso o bem foi doado em favor de ambos os cônjuges, este entrará na comunhão (art. 1660, III, CC); logo, deverá entrar na partilha.
FOCO, FORÇA E FÉ!
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Não entendi pois a questão fala que a doação do imóvel feito a filha antes do casamento. No meu entendimento os bens a serem partilhados são somente os auferidos durante o casamento.
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Código Civil
Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento,
POR DOAÇÃO OU SUCESSÃO, e os SUB-ROGADOS em seu lugar.
Art. 1.660. Entram na comunhão:
V - OS FRUTOS dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.
Gabarito: Letra C
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Gente! entendam que apesar de Mariane ter ganhado um imóvel por meio de doação de seu pai, o seu esposo Aldo enquanto casado com ela tem direito a meação dos frutos do aluguel do imóvel, pois o regime de casamento deles permite isso.
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Comentários completos :
C.C.B. de 2002
Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
Art. 1.660. Entram na comunhão:
V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.
a) ERRADA - Art. 1.660, V do C.C.B de 2002;
b) ERRADA - por mais que o imóvel pertença à Mariane, os frutos negociais (aluguéis) dele percebidos durante o casamento com Aldo se comunicam com ele.
c) CERTA - Aldo tem direito à meação dos valores recebidos por Mariane na constância do casamento.
d) ERRADA - Art. 1.659, I do C.C.B de 2002;
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LETRA C
CC, art. 1.660. Entram na comunhão:
V - os frutos dos bens comuns,
ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento
ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.
Referente ao imóvel doado à Mariane em momento anterior ao casamento:
CC, art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar
e Os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
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artigos do cc;02 entra e sai.comida cara.
1.660. Entram na comunhão:V - os frutos dos bens comuns,
ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.
1.659.sai da comunhão:
I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar
e Os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
Depois na justiça veremos o$ resultado$.
Depois na justiça veremos o$ resultado$.
Depois na justiça veremos o$ resultado$.
Depois na justiça veremos o$ resultado$.
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Aldo não tem direito aos R$50.000,00 pois esse valor foi alferido antes do casamento da Mariane, mas tem direito aos R$100.000,00 pois foram alferidos após o casamento.
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Aldo deverá receber os valores dos aluguéis recebidos durante o momento que foi casado com Mariane, visto que o Art. 1660, V - CC informa que entram na comunhão Parcial os frutos recebidos dos bens particulares de cada cônjuge
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Aldo enquanto casado com ela tem direito a meação dos frutos do aluguel do imóvel, pois o regime de casamento deles permite isso.
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CORRETA C
Conforme prevê o Código Civil, neste caso, Aldo tem direito à meação dos valores recebidos por Mariane, durante o casamento, a título de aluguel.
Vejamos:
Art. 1.660. Entram na comunhão:
V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.
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comida saiu cara para ela !
Art. 1.660. Entram na comunhão:1 casou bem,amou,pagou caro.(olho no regime, se nao fica gorda)rrsr
V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.
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Nossa muito obrigado a todos que sempre se preocupam em colocar bem explicado as questões, de fato se aprende muito mais assim.
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