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ECA
Art. 258-B. Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de efetuar imediato encaminhamento à autoridade judiciária de caso de que tenha conhecimento de mãe ou gestante interessada em entregar seu filho para adoção:
Pena – multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais).
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Letra D
ECA
Art. 258-B.
Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de efetuar imediato encaminhamento à autoridade judiciária de caso de que tenha conhecimento de mãe ou gestante interessada em entregar seu filho para adoção:
Pena – multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais).
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Mas, na prática mesmo o hospital aciona o Conselho Tutelar e a partir daí as Autoridades irão tomar as medidas necessárias...
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A questão exige do aluno o conhecimento acerca da Lei n.
8.069/1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente, que dispõe sobre a proteção
integral à criança e ao adolescente (art. 1º).
A situação descrita
narra uma tentativa de burla ao Cadastro de Adoção. O encaminhamento de
infantes e de adolescentes à adoção deve, obrigatoriamente, passar por
procedimento regulamentado na Lei n. 8.069/90, com sua posterior inscrição nos
Cadastros locais, estaduais e nacionais (art. 50). Em cada comarca ou foro
regional, existem Cadastros de crianças e de adolescentes em condições de serem
adotados. Após a inclusão nos cadastros, estes são encaminhados às famílias habilitadas,
também cadastradas, de acordo com a ordem cronológica de suas habilitações
(art. 197-E). A escolha das famílias é objetiva, transparente e obedece a
critérios restritos. Os genitores, portanto, não escolhem as pessoas ou as
famílias para as quais os adotados serão encaminhados.
O art. 19-A dispõe que “a gestante ou mãe que manifeste interesse em
entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, será
encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude". O encaminhamento é
feito pelo médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à
saúde, e sua omissão configura a infração administrativa descrita no art.
258-B.
Portanto, Cláudia, Paulo e Carlos, respectivamente, enfermeira, médico e
diretor-geral do hospital cometeram infração administrativa por não
encaminharem o caso à autoridade judiciária.
a) Errada. Os
enfermeiros, médicos e dirigentes de unidades de saúde devem comunicar à
autoridade judiciária a simples intenção da gestante ou da mãe de encaminhamento
do filho à adoção, mesmo que a adoção irregular não tenha se consumado. O art.
258-B não exige a efetivação da adoção para obrigar a referida comunicação aos
órgãos judiciários.
b) Errada.
Cuidado com as expressões restritivas, como “somente". Ademais, a lei
8.069/1990 visa à proteção integral das crianças e dos adolescentes. Portanto,
não só médicos são obrigados a efetuar a comunicação, mas também enfermeiros,
dirigentes de hospital e funcionários de programas oficiais de convivência
familiar, a fim de garantir a proteção mais ampla possível a esses sujeitos de
direito (art. 258-B).
c) Errada.
A comunicação de intenção da genitora em encaminhar o filho para adoção é
obrigatória para o corpo médico, bem como para outros profissionais.
d) Correta. Carla,
Paulo e Carlos cometeram a infração administrativo do art. 258-B.
Gabarito
do professor: D.
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GABARITO "D"
Art. 258-B. Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de efetuar imediato encaminhamento à autoridade judiciária de caso de que tenha conhecimento de mãe ou gestante interessada em entregar seu filho para adoção:
Pena - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais).
Atentar-se para o parágrafo único deste artigo, pode cair em provas futuras.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena o funcionário de programa oficial ou comunitário destinado à garantia do direito à convivência familiar que deixa de efetuar a comunicação referida no caput deste artigo.
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Lei legalzinha, mas como que isso será provado?
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No âmbito penal não foi cometida qualquer infração, porque a adoção irregular não se CONSUMOU no âmbito da maternidade. HAHA!
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Ridícula a questão! a letra fria da Lei pior ainda. não vejo ilícito nenhum configurado. entre cogitar e executar, existe um liame subjetivo bem distante! a enfermeira Cláudia fofoqueira, que não deveria ficar escutando a conversa dos outros, ferrou todo mundo! não estou aqui defendendo esse tipo conduta, que envolve uma criança(ser humano); mas, na minha opinião, não precisaria tanto! para quer acionar autoridade judiciária, se "existe" o Conselho Tutelar. é só para o Judiciário ficar com a Multa! pq, não vai darem nada. Se bem, que l Conselho Tutelar, tb não faz nada! Não vê o caso da criança que ficou 30(trinta) dias no barril, sendo que tanto o Conselho Tutelar e o Juízo Vara da infância, sabiam a mais de 1 ano e meio, que a criança sofria maus tratos. então, todos nós, deveríamos ser responsabilizados, pois todos os dias vemos crianças abandonadas na rua, pedindo esmola; além da mídia que mostra, autoridades de todas as esferas, deveriam ser penalizadas. Ah vah!
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Nunca lí o ECA, mas pela lógica consegui acertar. O pessoal tá confundindo com penal. Pela lógica, tendo o médico ou qualquer funcionário responsável pelo hospital presenciar eventual ilícito em face de criança (menor incapaz), deve encaminhar para autoridade compente tais informações. Sem falar que, conforme a questão, a mãe e a suposta futura adodante, foram embora juntas. ou seja, a criança estará desprotegida, ficando exposta a uma adoção irregular. Desse modo, preventivamente, o correto é comunicar as autoridades.
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Em momento algum o enunciado fala que Maria entregaria a filha para adoção de forma irregular.
E muito menos que a "adoção irregular" foi consumada.
Questão extremamente mal formulada.
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Gente, entendam que essa questão é lei seca, como consta no art. basta que a pessoa tenha conhecimento de mãe ou gestante INTERESSADA em entregar o filho a adoção. Você não pode interligar conhecimentos de penal a esta questão.
Art. 258-B. Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de efetuar imediato encaminhamento à autoridade judiciária de caso de que tenha conhecimento de mãe ou gestante interessada em entregar seu filho para adoção:
Pena - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais).
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A adoção é irregular porque não seguiu o processo de adoção, nem as regras pertinentes
Todos os envolvidos omissos devem responder, sob pena de multa.
Art. 258-B, ECA. Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de efetuar imediato encaminhamento à autoridade judiciária de caso de que tenha conhecimento de mãe ou gestante interessada em entregar seu filho para adoção:
Pena - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais)
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Artigo 258-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, entretanto, nota-se que a questão foi mal formulada e indicada ao erro.
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Art. 258-B. Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de efetuar imediato encaminhamento à autoridade judiciária de caso de que tenha conhecimento de mãe ou gestante interessada em entregar seu filho para adoção.
Não depende da entrega da filho para consumação.
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ECA= Proteção à criança e ao adolescente. Não poderia ser diferente. Avisar ao JUD seria o mais adequado par a criança, neste momento, vez que não disporia dos meios legais para a entrega do baby
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Gabarito: LETRA D
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crime instantâneo, aconteceu na hora que houve a omissão por parte médico, enfermeiro ou dirigente do estabelecimento de saúde se manteve inerte. Art. 258 - B como os colegas falaram
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Os três lindões respondem porque nenhum deles efetuou imediato encaminhamento à autoridade judiciária. Veja, os dois primeiros até que fizeram alguma coisa, no começo, ao levarem até o diretor do hospital, mas pela letra da Lei, deveriam tê-lo feito ao juiz.
GAB D
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Ao tomarem conhecimento da mãe ter interesse em entregar o seu filho para a adoção, os funcionários deveriam encaminhar imediatamente para a autoridade judiciária, conforme o Art. 258B - ECA
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cara o negócio nem consumou
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