SóProvas


ID
3394777
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

No contrato da sociedade empresária Arealva Calçados Finos Ltda., não consta cláusula de regência supletiva pelas disposições de outro tipo societário. Ademais, tanto no contrato social quanto nas disposições legais relativas ao tipo adotado pela sociedade não há norma regulando a sucessão por morte de sócio.


Diante da situação narrada, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CC/02.

    Art. 1.028. No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo:

    I - se o contrato dispuser diferentemente;

    II - se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade;

    III - se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido.

  • A resolução da sociedade em relação a um sócio é assunto que está previsto nos artigos 1.028 a 1.032 do Código Civil. Toda via, teremos que entender que a resolução da sociedade em relação a um sócio é também conhecida como dissolução parcial. A dissolução parcial acontece quando rompemos o contrato social, em relação a um ou mais sócios, de maneira voluntário ou involuntária. Todavia, há continuidade das atividades.

    – Morte (CC, art. 1.028).

    – Retirada (CC, art. 1.029).

    – Exclusão ou expulsão (CC, art. 1.030 e 1.085).

    No caso da morte de um sócio devemos observar o disposto no Art. 1.028. que diz: No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo: I – se o contrato dispuser diferentemente; II – se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade; III – se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido.

  • É importante destacar, ainda, o que está prescrito no art. 1.053, parágrafo único, do CC, segundo o qual devem ser aplicadas as regras da sociedade simples, quando, na limitada, não há cláusula de regência supletiva pelas disposições de outro tipo societário, como deixa claro o enunciado da questão.

  • "Haverá resolução da sociedade em relação ao sócio em caso de morte" é como falar "Haverá resolução do Estado em relação ao nascituro em caso de seu nascimento" Que tipi de resolução? que é uma coisa genérica (Seçao V). É de rir..

  • A resolução da sociedade em relação à um sócio é chamada de dissolução parcial da sociedade. E as causas desta dissolução são as seguintes: Morte, Retirada e Exclusão/Expulsão.

    No caso de morte de um dos sócios deve-se observar o disposto no Contrato Social da Empresa e no art. 1.028 da Lei 10.406/02 (Código Civil) que trata da liquidação das cotas sociais.

  • eu não consigo entender o que é cláusula de regencia supletiva :-(

  • Cláusula de Regência Supletiva

    Em caso de decisão

    de constituição de uma sociedade limitada, a escolha da regência supletiva da lei de sociedades simples ou das sociedades anônimas é o melhor caminho.

    não consta cláusula de regência supletiva pelas disposições de outro tipo societário. Ademais, tanto no contrato social quanto nas disposições legais relativas ao tipo adotado pela sociedade não há norma regulando a sucessão por morte de sócio.

    art. 1.053, parágrafo único, do CC, segundo o qual devem ser aplicadas as regras da sociedade simples, quando, na limitada, não há cláusula de regência supletiva pelas disposições de outro tipo societário, como deixa claro o enunciado da questão.

  • eu não consigo entender o que é cláusula de regencia supletiva :-(

    Tentando ajudar o amigo Vinícius.

    Vinícius você é o advogado responsável pela elaboração de um contrato de uma sociedade empresária X Ltda. Vinícius irá colocar no contrato uma CLÁUSULA DE REGÊNCIA SUPLETIVA, para que, se não houver uma norma regulando determinado assunto ( ex: sucessão por morte de sócio ) a empresa na forma LIMITADA possa utilizar-se de normas de um outro tipo sociedade ( ex: sociedade simples ou autônoma ) assim com essa cláusula de regência supletiva presente no contrato o advogado Vinícius permitiu a utilização de regras de um outro tipo de sociedade, facilitando assim solução de problemas que possam vir ocorrer por falta de norma regulamentadora sobre determinados assuntos.

    Não sei se conseguir esclarecer ou ficaram ainda mais dúvidas...

  • a) certa, conforme art. 1.028 do Código Civil: "No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo:I - se o contrato dispuser diferentemente; II - se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade; III - se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido". Não se encaixando em nenhuma dessas hipóteses haverá resolução da sociedade e relação ao sócio falecido.

    b) errada, sendo uma sociedade de pessoas somente poderia ser feita a transmissão causa mortis da quota social se os demais sócios aceitarem a transmissão.

    c) errada, não cabe aos demais sócios regular a substituição do sócio falecido.

    d) errada, não há disposição legal que obrigue os sócios a incluir cláusula dispondo sobre a sucessão por morte.

  • Conforme o caput do art. 1.028 do CC,

    “No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, exceto se:

    I - o contrato dispuser diferentemente;

    II - se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade;

    III - se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido.”.

     

    Nesse sentido,  Professora Mônica Gusmão:

     

    -->  “Não havendo previsão contratual expressa, opção dos demais sócios pela terminação da sociedade ou, por acordo de herdeiros, substituição do morto, resolve-se a sociedade em relação ao sócio falecido e liquida-se a sua quota”.

    Vale ressaltar que REGÊNCIA SUPLETIVA:

    Conforme o  , a sociedade limitada rege-se nas omissões e falta de regramentos pelas normas da sociedade simples, entretanto, no ato constitutivo e na elaboração do contrato social, os sócios poderão prever e eleger a regência supletiva pelas normas da sociedade anônima.

    Letra A- Correta.

  • No presente caso, aplica-se o princípio affectio societatis, que poder ser definida como o elemento subjetivo consistente na intenção do sócio de constituir e de permanecer em uma sociedade. É o animus, à disposição da pessoa física ou jurídica, de participar da sociedade, mediante a aceitação das suas normas, funcionamento e objetivo da sociedade.

  •  CLÁUSULA DE REGÊNCIA SUPLETIVA, é para regular normas dentro do contrato.

    O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima, conforme art. 1.053, parágrafo único do Código Civil.

  • Gabarito: A

    Fundamento: art. 1.028, CC

  • O atual CC inovou ao permitir que os sócios da sociedade limitada optem de forma expressa por aplicar de forma supletiva as normas que regem as sociedades anônimas. Caso o contrato social seja silente a respeito, aplicar-se-ão de forma supletiva as normas da sociedade simples.

    Como na questão não houve cláusula de regência supletiva prevendo a aplicação da Lei das SA, aplica-se o art. 1028 do CC (aplicável à sociedade simples, e no caso igualmente aplicável à sociedade limitada de forma supletiva) ao caso de morte do sócio. Tal artigo prevê que, no caso de morte do sócio, em regra a sua quota será liquidada, salvo (i) se o contrato dispuser de forma diversa, (ii) se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade ou (iii) se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido. Aplica-se ao caso a regra geral, ou seja, a quota do sócio que faleceu será liquidada, e haverá resolução da sociedade em relação a este sócio.

  • LETRA (A)

  • Diante da falta de cláusula e nem a incidência dos dispostos nos incisos I, II e III do Art. 1028 - CC, então a quota do sócio falecido será liquidada.

  • Gabarito A

    Art. 1.028.CC No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo:

    I - se o contrato dispuser diferentemente;

    II - se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade;

    III - se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido

  • Como não fora estabelecido cláusula de regência supletiva, será aplicado as disposições constantes no art. 1028, vejamos:

    CC, Art. 1.028. No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo:

    I - se o contrato dispuser diferentemente;

    II - se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade;

    III - se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido.

    Como não se enquadra em nenhum dos casos previstos nos incisos do art. 1028, então ensejará a LIQUIDAÇÃO/RESOLUÇÃO.

    -> Vídeo EXPLICATIVO NO YOUTUBE: https://youtu.be/mnfX4a8QwE8

  • ESTOU TENDO CERTEZA QUE EU SOU PESSIMA EM EMPRESARIAL KKKKKKK ERREI TODAS ATE AGORA:..

  • Ainda to tentando entender a razão da isenção do causa mortis...

  • devo ter lido umas 30 vezes esse enunciado.

  • O que ocorre nessa situação é a resolução da sociedade, diferente da dissolução (Total) está é parcial. Será feito a burocracia necessária e retirada do capital social que o falecido tenha investido e tal valor será dado ao espólio, herdeiros, etc. Como não existiu norma adotada no contrato social, nem acordo ou quaisquer outra situação contrária (legalmente ou contratualmente), se dá pela pelo Art. 1.028 do CC:

    Art. 1.028.CC No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo:

    I - se o contrato dispuser diferentemente; (Na questão o contrato não dispôs)

    II - se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade; (Não se optaram pela dissolução da sociedade)

    III - se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido (Não houve acordo com os herdeiros)

  •  A)Haverá resolução da sociedade em relação ao sócio em caso de morte.

    CORRETA

    Conforme dispõem o Código Civil, haverá resolução da sociedade em relação ao sócio em caso de morte.

    Vejamos

    Art. 1.028. No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo:

    I - se o contrato dispuser diferentemente;

    II - se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade;

    III - se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido.

  • Não havendo clausula, se resolve a parte do falecido. Resolução parcial da sociedade. ART. 128, CC.

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