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ID
3394795
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Um advogado elabora uma petição inicial em observância aos requisitos legais. Da análise da peça postulatória, mesmo se deparando com controvérsia fática, o magistrado julga o pedido improcedente liminarmente. Diante dessa situação, o patrono do autor opta por recorrer contra o provimento do juiz, arguindo a nulidade da decisão por necessidade de dilação probatória.


Com base nessa situação hipotética, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • O artigo 332 do CPC enumera as hipóteses de improcedência liminar do pedido, quais sejam:

    "Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição."

    Notem, portanto, que a alternativa B está de cara errada e a C também (inclusive, porque inépcia autorizaria o indeferimento da petição inicial (art. 330, I) e não a improcedência liminar).

    A alternativa correta é a D, em virtude da redação do artigo supracitado que informa que apenas é possível a improcedência liminar nas causas que "DISPENSEM A FASE INSTRUTÓRIA".

  • Questão novinha e direta do forno!!!

    O caput do art. 332 do CPC responde a questão.

    A improcedência liminar do pedido é vedada quando há dilação probatória.

  • Uma dúvida.... qual tipo de recurso ele poderia interpor contra a atuação do juiz ???

  • No caso de improcedência liminar do pedido, o art. 332, §§ 2º a 4º, do CPC, diz que pode ser interposto recurso de Apelação, podendo o Juiz retratar-se em 5 dias.

  • Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

    I - não houver necessidade de produção de outras provas;

    D) Nas hipóteses em que há necessidade de dilação probatória, não cabe improcedência liminar do pedido.

    O juiz não poderia julgar liminarmente o pedido pois havia CONTROVÉRSIA FÁTICA, sendo necessário a fase instrutória, a produção de provas.

  • A questão exige do candidato o conhecimento das hipóteses em que o juiz está autorizado pela lei processual a julgar liminarmente improcedente o pedido do autor. Essas hipóteses estão contidas no art. 332, caput, do CPC/15, nos seguintes termos:



    "Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local".


    Acerca do tema, a doutrina esclarece que o Código de Processo Civil de 2015 aprimorou uma sistemática parecida que já existia na lei processual de 1973:

    "O art. 285-A do CPC/1973 permitia a prolação de sentença de improcedência, liminarmente e independentemente de citação do réu, nos casos de controvérsia ligada apenas a questão de direito, quando o mesmo juízo já houvesse proferido sentença de 'total improcedência' em outros 'casos idênticos'. O art. 332 do CPC/2015, de certo modo, mantém a tendência inaugurada com aquele dispositivo, mas não se refere a decisões de improcedência proferidas pelo mesmo juízo, tendo, antes, optado pela orientação jurisprudencial firmada em súmulas ou julgamentos de casos repetitivos como referencial para a improcedência liminar. Para proferir sentença de improcedência liminarmente, assim, o juiz passa a ter como referencial o que se tem produzido na jurisprudência dos tribunais, e não mais aquilo que, antes, ele mesmo proferia, em outros casos. Referia-se o art. 285-A do CPC/1973, além disso, a controvérsia 'unicamente de direito', enquando o CPC/2015 permite a prolação de sentença liminar de improcedência quando se dispensar a fase instrutória (logo, quando que a produção de provas constituendas é desnecessária, podendo ter sido produzida prova constituída...) (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3 ed. 2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 553).

    A decisão que julga liminarmente improcedente o pedido formulado na petição inicial tem natureza de sentença, pois coloca fim à fase de conhecimento do procedimento comum (art. 203, caput, CPC/15) e, por isso, é impugnável por meio do recurso de apelação (art. 1.009, caput, CPC/15).

    Note-se, porém, que o caput do art. 332, do CPC/15, afirma que a improcedência liminar do pedido terá cabimento "nas causas que dispensem a fase instrutória", ou seja, nas causas em que não houver necessidade de dilação probatória.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • Complementando a pergunta do colega Leliston, espero que o ajude.

    artigo 332, § 2º Não interposta APELAÇÃO pelo autor da petição, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241 do mesmo diploma legal, onde se diz, que quando o juiz profere uma decisão ( sentença) de mérito em favor do réu antes da citação, incube ao escrivão ou a o chefe da secretaria comunicar-lhe o resultado do julgamento.

    § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 ( cinco) dias.

    § 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 ( quinze dias).

  • Cuidado, tem gente colocando Art. 355 quando na verdade é Art. 332.

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    Esse tipo de julgamento:

    1 - Acontece ANTES da citação do réu

    2 - Não pode haver controvérsia fática, que demande instrução probatória (controvérsia de direito apenas)

    3 - O julgamento é pela IMPROCEDÊNCIA, nunca pela procedência.

    Se o juiz verificar que se trata de apenas controvérsia de direito, ele NÃO pode julgar "liminarmente PROCEDENTE o pedido", até pq violaria o contraditória do réu, que nem foi citado ainda.

    A procedência da ação será feita após a contestação, de acordo com o Art. 355 (julgamento antecipado do mérito) nas causas que dispensem a fase probatória (controvérsia de direito apenas).

    Mas essa questão não trata do Art. 355, mas sim do Art. 332.

  • Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    Gabarito: D

  • Alguém sabe me apontar o que está errada na alternativa "A"?

    Nos termos do art. 10 do CPC, o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre o qual deva decidir de oficio.

    Ainda corroborando, o art. 321 determina que o juiz conceda prazo de 15 dias para emendar a inicial, ou seja, julgue o mérito Excelência...

  • ARTG 332 DO NCPC

  • Qual o erro da alternativa A?

  • A) INCORRETA. O próprio enunciado da questão já diz que a petição observava aos requisitos legais, que seguia o que dispõe o art. 319 e seus incisos. No caso em tela há controvérsia fática, questão que necessita de dilação probatória.

  • Um advogado elabora uma petição inicial em observância aos requisitos legais. Da análise da peça postulatória, mesmo se deparando com controvérsia fática, o magistrado julga o pedido improcedente liminarmente. Diante dessa situação, o patrono do autor opta por recorrer contra o provimento do juiz, arguindo a nulidade da decisão por necessidade de dilação probatória.·.

    D) Nas hipóteses em que há necessidade de dilação probatória, não cabe improcedência liminar do pedido.

    Comentários: Art. 332. § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    www.radioouvirdireito.blogspot.com.br

     

  • Questão de alto nível.

  • Muita gente querendo saber o erro da letra A. Explicarei:

    "O advogado pode aduzir que, antes de proferir sentença extintiva, o juiz deve, necessariamente, determinar a emenda à inicial, em atenção ao princípio da primazia de mérito."

    A banca tentou confundir com o caso de indeferimento da petição inicial.

    Se for para julgar liminarmente improcedente, não é obrigatório que o juiz dê prazo para emendar a Inicial. Isso só acontece se forem alguns casos de indeferimento da petição. Vejam o artigo 321 do CPC:

    "Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado."

    Obs: É muito comum ver bancas de concurso tentando confundir Improcedência Liminar com Indeferimento da Inicial. Muito importante ir para prova com isso em mente.

    Caso ainda não esteja claro, basta analisar a lógica dos dois institutos:

    Improcedência Liminar -> Como o próprio nome diz, o pedido é julgado IMPROCEDENTE.

    Efeito: Há análise do mérito.

    Dica: basta pensar: É tão obvio que o julgamento será improcedente que não há necessidade de ter todo um processo com audiência e outros procedimentos. Pra que fazer tudo isso se o juiz já sabe que não vai conceder o pedido?

    Recurso Cabível: Apelação (com prazo de 5 dias para retratação) art. 332 §3º CPC.

    Principal Princípio nestes casos: Economia Processual.

    Indeferimento da Petição Inicial -> Neste caso o problema está na Petição e não no Direito. Quando acontece, o juiz PODE conceder prazo para o advogado corrigir.

    (Se pode ou deve vai depender do motivo do indeferimento. Se for por ausência dos requisitos do 319 e 320, então é obrigatório dar prazo de 15 dias).

    Efeito: Não há julgamento do mérito.

    Recurso Cabível: Apelação (com prazo de 5 dias para retratação) art. 331 CPC.

    Principal Princípio: Primazia do Mérito.

  • D) Nas hipóteses em que há necessidade de dilação probatória, não cabe improcedência liminar do pedido. Vamos destrinchar essa frase para maior entendimento.

    O que é Improcedência Liminar?-> o pedido é julgado improcedente, mas houve a analise do mérito. Ocorre ANTES da citação do réu. Cabe Apelação no prazo de 15 dias, com prazo de 5 dias, para o juiz se retratar.

    Com base no art. 332 do CPC, quando for possível dispensar a fase instrutória, o juiz poderá julgar liminarmente improcedente o pedido, ocorrendo ANTES da citação do réu, nas hipóteses em que o pedido contrariar: súmula do STF ou STJ; acordão do STF ou do STJ; entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; ou súmula de tribunal de justiça de direito local.

    Portanto, a improcedência liminar do pedido somente ocorre nas causas em que é dispensada a fase instrutória.

    Dilação probatória é quando as partes possuem um prazo para a produção de provas, e pode o juiz aumentar este prazo ou alterar a ordem de produção dos meios de prova. Quando houver controvérsia fática, se faz necessário que tenha se a dilação probatória, onde as partes irão produzir as provas necessárias.

    Portanto, se houver controvérsia fática, existe a necessidade de dilação probatória, é necessária a fase instrutória, assim, o juiz NÃO pode julgar liminarmente improcedente o pedido.

    Art. 139, VI, art. 332 e art. 355 do CPC.

    Caso haja algo errado, por favor digam.

  • Dir Processual Civil

    GABARITO D

    IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO

    Quando dispensada a citação do réu, ocorre quando o Juiz julga o pedido sem citar o réu, há uma extinção com resolução do mérito, dispensa da fase de instrução, mesmo sem citação do réu, o juiz pode julgar liminarmente improcedência do pedido, quando contrariar:

    o   Enunciado de súmula do STF ou STJ;

    o   Acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamentos de recursos repetitivos;

    o   Entendimento firmado em incidente de resoluções ou de demandas repetitivas, ou de assunção (substituição) de competência;

    o   Enunciado de súmula do TJ sobre direito local;

    o   Juiz poderá indeferir liminarmente pedido no caso de prescrição e decadência;

    - Juízo de Retratação: o autor pode apresentar recurso de apelação em até 15 dias. Se caso o juiz aceitar, no prazo de 5 dias pode retratar-se e reconsiderar a decisão dando prosseguimento ao processo (juízo de retratação). Se não apelar, após trânsito em julgado, o réu será intimado para tomar conhecimento do trânsito em julgado.

  • A questão fala: EM OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS LEGAIS, então não há que se falar em emenda a inicial.

    Veja que o artigo Art. 321. do CPC:

    Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

    Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

  • A improcedência liminar do pedido somente é admissível nas causas que dispensarem instrução probatória e desde que o pedido contrarie precedente vinculante ou estejam diante de prescrição ou decadência. É o que prevê o art. 332, CPC.

    Tipo de questão que exige um pouco mais do examinando. Que Deus nos abençoe, vai dar tudo certo!

    Fonte: estrategiaconcursos.com.br

  • Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória (não houver necessidade de dilação probatória), o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do STF ou do STJ;

    II - acórdão proferido pelo STF ou do STJ; em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em IRDR ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    § 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do .

    § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    § 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias..

  • revisao

    A improcedência liminar do pedido somente é admissível nas causas que dispensarem instrução probatória desde que o pedido contrarie precedente vinculante ou estejam diante de prescrição ou decadência. É o que prevê o art. 332, CPC.

  • Atenção! O examinador quis confundir o candidato ao misturar os conceitos de improcedência liminar do pedido e indeferimento da petição inicial.

    O indeferimento da petição inicial gera extinção do processo de conhecimento sem resolução de mérito. Dá-se quando, diante das hipóteses previstas no art. 330 do CPC, quais sejam, petição inicial inepta, parte manifestamente ilegítima, autor sem interesse processual ou constatação de vício na petição inicial sanável pelo juiz, o qual não foi sanado no prazo estipulado (15 dias para o caso de haver falta de requisito e 5 dias no caso de não haver endereço do advogado quando este atuar em causa própria), o juiz põe fim ao processo através de uma sentença terminativa, processual, que não resolve a lide, admitindo-se a repropositura da ação (não há coisa julgada material).

    A improcedência liminar do pedido, por outro lado,está atrelada à noção de extinção da fase cognitiva (em seguida, haverá a fase de cumprimento de sentença, e não processo de execução em separado) com resolução de mérito logo no início do processo, ou seja, uma vez verificadas as hipóteses que a ensejam, o pedido poderá ser julgado improcedente antes mesmo da citação do réu. Tal decisão poderá ocorrer em causas que dispensarem a fase instrutória, quando o juiz constatar que (i) o pedido contraria súmula do STJ, STF e do TJ quanto a direito local, (ii) o pedido contraria decisão proferida em recurso repetitivo do STJ ou STF, IRDR ou IAC, ou, ainda, quando (iii)verificar desde logo a prescrição ou decadência. Nestes casos, o juiz profere decisão definitiva, que forma coisa julgada material.

    Após essa pequena revisão, vamos à análise das alternativas da questão:

    a) O advogado pode aduzir que, antes de proferir sentença extintiva, o juiz deve, necessariamente, determinar a emenda à inicial, em atenção ao princípio da primazia de mérito. (INCORRETA. Como apontado, isso só ocorre no caso de indeferimento da petição inicial, e não de improcedência liminar do pedido, que é o retratado no enunciado da questão)

    b) Não existem hipóteses de improcedência liminar no atual sistema processual, por traduzirem restrição do princípio da inafastabilidade da prestação jurisdicional e ofensa ao princípio do devido processo legal. (INCORRETA, conforme as hipóteses elencadas acima)

    c) Somente a inépcia da petição inicial autoriza a improcedência liminar dos pedidos. (INCORRETA, conforme as hipóteses elencadas acima)

    d) Nas hipóteses em que há necessidade de dilação probatória, não cabe improcedência liminar do pedido. (CORRETA, conforme previsto no caput do art. 332 do CPC, só é admissível a improcedência liminar quando a causa dispensar a fase instrutória)

  • Nas hipóteses em que há necessidade de dilação probatória, não cabe improcedência liminar do pedido.

    O fundamento da questão encontra-se no art. 332, caput do CPC, vejamos:

    Art. 332. NAS CAUSAS QUE DISPENSEM A FASE INSTRUTÓRIA, o juiz, independentemente da citação do réujulgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    § 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do .

    § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    § 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

    Conforme o artigo supracitado; apenas é possível a improcedência liminar nas causas que "DISPENSEM A FASE INSTRUTÓRIA".

  • A) ERRADA: Quando for o caso de improcedência liminar da inicial, a ação pode ser extinta, sem que haja, inclusive, a citação do réu.

    B) ERRADA: A improcedência liminar do está prevista no CPC/2015, portanto, está prevista no atual sistema processual.

    C) ERRADA: As causas de improcedência liminar estão previstas no artigo 322 do CPC.

    D) CORRETA: Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

  • CUIDADO COM O COMENTÁRIO MAIS CURTINDO, POIS ELE CONFUNDIU O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO COM A IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. Embora parecidos, eles tem diferenças Veja o art. 332 do CPC.

    a) O advogado pode aduzir que, antes de proferir sentença extintiva, o juiz deve, necessariamente, determinar a emenda à inicial, em atenção ao princípio da primazia de mérito. (ERRADO)

    FUNDAMENTO: Nos casos de improcedência liminar do pedido, não há manifestação das partes.

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar... Os casos de emendas da inicial são aqueles do art. 321 do CPC (leiam, URGENTE!) .

    .

    b) Não existem hipóteses de improcedência liminar no atual sistema processual, por traduzirem restrição do princípio da inafastabilidade da prestação jurisdicional e ofensa ao princípio do devido processo legal. (ERRADO)

    FUNDAMENTO: existe sim, elas estão previstas no art. 332 do CPC.

    .

    C) Somente a inépcia da petição inicial autoriza a improcedência liminar dos pedidos. (ERRADO)

    FUNDAMENTO: são dois erros:

    • primeiramente, a inépcia da inicial não é causa de improcedência liminar do pedido, mas sim de indeferimento da petição inicial (extinção sem resolução do mérito); e
    • o art. 332 do CPC traz um rol de hipóteses em que a improcedência liminar do pedido é devida.

    .

    d) Nas hipóteses em que há necessidade de dilação probatória, não cabe improcedência liminar do pedido. (CERTO)

    FUNDAMENTO: Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar

    Sendo assim, se houver controvérsia fática (exemplo: quem bateu no carro? quem quebrou o copo?), não cabe caberá improcedência liminar do pedido.

    Depois da escuridão, luz.

  • Gabarito - D

    _______________________________________________

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    § 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do .

    _______________________________________________

    A fase instrutória estará dispensada quando não houver controvérsias entre as versões apresentadas ou quando os documentos apresentados na inicial,

  • Errei de bobeira

  • Alguns pontos importantes:

    • A emenda da petição inicial está relacionada com as possibilidades de indeferimento da petição inicial e não com a improcedência liminar do pedido.
    • Não é possível a improcedência liminar do pedido quando for necessária a fase probatória.
    • As hipóteses de improcedência liminar do pedido são:

    Quando houver:

    • súmula do STF ou do STJ
    • acórdão - recursos repetitivos do STF ou do STJ
    • entendimento firmado em IRDR ou assunção de competência
    • súmula do TJ sobre direito local
    • decadência ou prescrição

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  • Muita gente querendo saber o erro da letra A. Explicarei:

    "O advogado pode aduzir que, antes de proferir sentença extintiva, o juiz deve, necessariamente, determinar a emenda à inicial, em atenção ao princípio da primazia de mérito."

    A banca tentou confundir com o caso de indeferimento da petição inicial.

    Se for para julgar liminarmente improcedente, não é obrigatório que o juiz dê prazo para emendar a Inicial. Isso só acontece se forem alguns casos de indeferimento da petição. Vejam o artigo 321 do CPC:

    "Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado."

    Obs: É muito comum ver bancas de concurso tentando confundir Improcedência Liminar com Indeferimento da Inicial. Muito importante ir para prova com isso em mente.

    Caso ainda não esteja claro, basta analisar a lógica dos dois institutos:

    Improcedência Liminar -> Como o próprio nome diz, o pedido é julgado IMPROCEDENTE.

    Efeito: Há análise do mérito.

    Dica: basta pensar: É tão obvio que o julgamento será improcedente que não há necessidade de ter todo um processo com audiência e outros procedimentos. Pra que fazer tudo isso se o juiz já sabe que não vai conceder o pedido?

    Recurso Cabível: Apelação (com prazo de 5 dias para retratação) art. 332 §3º CPC.

    Principal Princípio nestes casos: Economia Processual.

    Indeferimento da Petição Inicial -> Neste caso o problema está na Petição e não no Direito. Quando acontece, o juiz PODE conceder prazo para o advogado corrigir.

    (Se pode ou deve vai depender do motivo do indeferimento. Se for por ausência dos requisitos do 319 e 320, então é obrigatório dar prazo de 15 dias).

    Efeito: Não há julgamento do mérito.

  • CORRETA D

    Neste caso, conforme as hipóteses em que o juiz autoriza julgar liminarmente improcedente o pedido do autor, previsto no Código de Processo Civil:

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local

    Assim, nas hipóteses em que há necessidade de dilação probatória, não cabe improcedência liminar do pedido.

    A) INCORRETA

    O próprio enunciado da questão já diz que a petição observava aos requisitos legais, ou seja, a petição seguia o que presa o art. 319 e seus incisos. No caso em tela há controvérsia fática, questão que necessita de dilação probatória.

    B) INCORRETA

    As hipóteses estão presentes no art. 332 do NCPC.

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    C) INCORRETA

    Vide assertiva acima.

    D) CORRETA

    Como já visto, a possibilidade de julgamento liminar do pedido é possível nas causas que dispensem a fase instrutória. Podemos citar também o art. 355, I que coaduna com o que foi explicado.

    Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

    I - não houver necessidade de produção de outras provas;

  • A) INCORRETA

    O próprio enunciado da questão já diz que a petição observava aos requisitos legais, ou seja, a petição seguia o que presa o art. 319 e seus incisos. No caso em tela há controvérsia fática, questão que necessita de dilação probatória.

    B) INCORRETA

    As hipóteses estão presentes no art. 332 do NCPC.

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    C) INCORRETA

    Vide assertiva acima.

    D) CORRETA

    Como já visto, a possibilidade de julgamento liminar do pedido é possível nas causas que dispensem a fase instrutória. Podemos citar também o art. 355, I que coaduna com o que foi explicado.

    Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

    I - não houver necessidade de produção de outras provas;

  • CORRETA a alternativa D, pois, segundo o caput do art. 332, apenas quando não houver necessidade de dilação probatória poderá o juiz julgar liminarmente improcedente o pedido. Consigno que não concordo com o texto do Código, que faz uma terrível confusão. Mas é letra de lei, e é uma importante lição para vocês: a FGV ama cobrar letra de lei em Processo Civil:

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

     

    ERRADA a alternativa A tenta induzi-los a erro ao confundir os conceitos de indeferimento da petição inicial e improcedência liminar. Trata-se de institutos diversos. Antes de indeferir a petição inicial, diz o art. 321, o juiz deve intimar a parte para que emende a peça no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. No entanto, não foi o que aconteceu. O próprio enunciado deixa claro que a petição inicial fora elaborada em observância aos requisitos legais, logo, não possuía vícios, não precisava de emendas e não corria risco de inderefimento.

    O que ocorreu, segundo a questão, foi a improcedência liminar, instituto ligado ao mérito da causa -- diferentemente do indeferimento, que está ligado à forma. Enquanto o indederimento da petição leva à extinção do processo sem resolução do mérito, a improcedência leva à extinção com resolução do mérito, e o Código não prevê qualquer prazo para corrigir vícios, já que não se trata de forma aqui, repise-se. Errada, portanto, a letra A.

    ERRADA a letra C erra ao continuar falando em indeferimento, enquanto o enunciado tratava de improcedência da demanda. Mas não apenas isso, diz que apenas a inépcia da demanda leva ao indeferimento da inicial, o que é falso! Vejamos o porquê:

    Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

    I - for inepta;

    II - a parte for manifestamente ilegítima;

    III - o autor carecer de interesse processual;

    IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 .

    Portanto, há mais motivos para o indeferimento da petição inicial do que a mera inépcia (vícios relacionados ao pedido ou à causa de pedir, previstos no § 1º do referido artigo). Errada também a letra C.

     

    ERRADA a letra B pois, pois o art. 332 prevê uma série de hipóteses nas quais o juiz pode, antes mesmo de citar o réu (ou seja, liminarmente), conceder-lhe uma decisão favorável, definitiva e de mérito. Quais sejam:

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

     

    Gabarito Letra D.

  • CORRETA D

    Neste caso, conforme as hipóteses em que o juiz autoriza julgar liminarmente improcedente o pedido do autor, previsto no Código de Processo Civil:

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local

    Assim, nas hipóteses em que há necessidade de dilação probatórianão cabe improcedência liminar do pedido.

    Como já visto, a possibilidade de julgamento liminar do pedido é possível nas causas que dispensem a fase instrutória. Podemos citar também o art. 355, I que coaduna com o que foi explicado.

    Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

    I - não houver necessidade de produção de outras provas;

    ERRADA  A tenta induzi-los a erro ao confundir os conceitos de indeferimento da petição inicial e improcedência liminar. Trata-se de institutos diversos. Antes de indeferir a petição inicial, diz o art. 321, o juiz deve intimar a parte para que emende a peça no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. No entanto, não foi o que aconteceu. O próprio enunciado deixa claro que a petição inicial fora elaborada em observância aos requisitos legais, logo, não possuía vícios, não precisava de emendas e não corria risco de inderefimento.

    O que ocorreu, segundo a questão, foi a improcedência liminar, instituto ligado ao mérito da causa -- diferentemente do indeferimento, que está ligado à forma. Enquanto o indederimento da petição leva à extinção do processo sem resolução do mérito, a improcedência leva à extinção com resolução do mérito, e o Código não prevê qualquer prazo para corrigir vícios, já que não se trata de forma aqui, repise-se. Errada, a letra A.

    ERRADA  C erra ao continuar falando em indeferimento, enquanto o enunciado tratava de improcedência da demanda. Mas não apenas isso, diz que apenas a inépcia da demanda leva ao indeferimento da inicial, o que é falso! Vejamos o porquê:

    Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

    I - for inepta;

    II - a parte for manifestamente ilegítima;

    III - o autor carecer de interesse processual;

    IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 .

    Portanto, há mais motivos para o indeferimento da petição inicial do que a mera inépcia (vícios relacionados ao pedido ou à causa de pedir, previstos no § 1º do referido artigo). Errada também a letra C.

     

    ERRADA  B pois, pois o art. 332 prevê uma série de hipóteses nas quais o juiz pode, antes mesmo de citar o réu (ou seja, liminarmente), conceder-lhe uma decisão favorável, definitiva e de mérito.

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