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ID
3394798
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Marcos foi contratado por Júlio para realizar obras de instalação elétrica no apartamento deste. Por negligência de Marcos, houve um incêndio que destruiu boa parte do imóvel e dos móveis que o guarneciam.


Como não conseguiu obter a reparação dos prejuízos amigavelmente, Júlio ajuizou ação em face de Marcos e obteve sua condenação ao pagamento da quantia de R$ 148.000,00 (cento e quarenta e oito mil reais).


Após a prolação da sentença, foi interposta apelação por Marcos, que ainda aguarda julgamento pelo Tribunal. Júlio, ato contínuo, apresentou cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, para registro da hipoteca judiciária sob um imóvel de propriedade de Marcos, visando a garantir futuro pagamento do crédito.


Sobre o caso apresentado, assinale a afirmativa correta. 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D!

    CPC, art. 495. A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária.

    § 1º A decisão produz a hipoteca judiciária:

    I - embora a condenação seja genérica;

    II - ainda que o credor possa promover o cumprimento provisório da sentença ou esteja pendente arresto sobre bem do devedor;

    III - mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo. [A]

    § 2º A hipoteca judiciária poderá ser realizada mediante apresentação de cópia da sentença perante o CRI, independentemente (1) de ordem judicial, (2) de declaração expressa do juiz ou (3) de demonstração de urgência. [C]

    § 3º No prazo de até 15 dias da data de realização da hipoteca, a parte informá-la-á ao juízo da causa, que determinará a intimação da outra parte para que tome ciência do ato.

    § 4º A hipoteca judiciária, uma vez constituída, implicará, para o credor hipotecário, o direito de preferência, quanto ao pagamento, em relação a outros credores, observada a prioridade no registro. [B/D]

    § 5º Sobrevindo (1) a reforma ou (2) a invalidação da decisão que impôs o pagamento de quantia, a parte responderá, independentemente de culpa, pelos danos que a outra parte tiver sofrido em razão da constituição da garantia, devendo o valor da indenização ser liquidado e executado nos próprios autos.

    @caminho_juridico

  • Dispõe o art. 495, caput, do CPC/15, que "a decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária". Conforme se nota, não há exigência de trânsito em julgado da sentença para que ela sirva como título constitutivo de hipoteca judiciária, não sendo necessário, portanto, que seja aguardado o julgamento do recurso de apelação pendente - até mesmo porque não há no enunciado informação de que este recurso foi recebido no efeito suspensivo.

    Adicionalmente, dispõe o §4º, do art. 495, do CPC/15, em comento, que "a hipoteca judiciária, uma vez constituída, implicará, para o credor hipotecário, o direito de preferência, quanto ao pagamento, em relação a outros credores, observada a prioridade no registro".

    Gabarito do professor: Letra D.

  • Questão quentinha e diretamente do forno. LEIAM O ART. 495 DO CPC!!!!!

    Não é necessária a formação de coisa julgada para que o autor constitua hipoteca sobre o imóvel do réu.

    É só ter a sentença em mãos (título executivo).

    E se a parte ré impugnar a sentença com recurso que possua efeito suspenso? Resposta: não tem nenhum problema, o autor poderá proceder com a constituição da hipoteca (art. 495, § 1º, III do CPC)

    Art. 495. A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária.

    § 1º A decisão produz a hipoteca judiciária:

    I - embora a condenação seja genérica;

    II - ainda que o credor possa promover o cumprimento provisório da sentença ou esteja pendente arresto sobre bem do devedor;

    III - mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo

    Depois da escuridão, luz.

  • Art. 495. A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária.

    § 4º A hipoteca judiciária, uma vez constituída, implicará, para o credor hipotecário, o direito de preferência, quanto ao pagamento, em relação a outros credores, observada a prioridade no registro.

  • O ponto chave da questão está no ultimo parágrafo.

    (...)obteve sua condenação ao pagamento da quantia de R$ 148.000,00 (cento e quarenta e oito mil reais). Após a prolação da sentença, foi interposta apelação por Marcos, que ainda aguarda julgamento pelo Tribunal. Júlio, ato contínuo, apresentou cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, para registro da hipoteca judiciária sob um imóvel de propriedade de Marcos, visando a garantir futuro pagamento do crédito.

    Efeitos da sentença está disciplinado nos arts. 489 a 495 do CPC.

    * Sentença condena o réu pagar dinheiro - art. 495 CPC

    • sentença = titulo constitutivo de hipoteca judiciária
    • PRODUZ EFEITO ainda que interposto recurso, COM EFEITO SUSPENSIVO
    • consequência: direito de preferência.
    • independe de ordem judicial, basta apresentar a cópia da sentença no cartório

    A) Júlio não pode solicitar o registro da hipoteca judiciária, uma vez que ainda está pendente de julgamento o recurso de apelação de Marcos. - art. 495, §1º, III, CPC

    B) Júlio, mesmo que seja registrada a hipoteca judiciária, não terá direito de preferência sobre o bem em relação a outros credores. - art. 495, §4 CPC

    C) A hipoteca judiciária apenas poderá ser constituída e registrada mediante decisão proferida no Tribunal, em caráter de tutela provisória, na pendência do recurso de apelação interposto por Marcos. - Art 495, 2, CPC (Independe de ordem judicial)

    D) Júlio poderá levar a registro a sentença, e, uma vez constituída a hipoteca judiciária, esta conferirá a Júlio o direito de preferência em relação a outros credores, observada a prioridade do registro. - art. 495, §1 e 4, CPC

  • Art. 495. A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária.

    § 1º A decisão produz a hipoteca judiciária:

    I - embora a condenação seja genérica;

    II - ainda que o credor possa promover o cumprimento provisório da sentença ou esteja pendente arresto sobre bem do devedor;

    III - mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo.

    § 2º A hipoteca judiciária poderá ser realizada mediante apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência.

    § 3º No prazo de até 15 (quinze) dias da data de realização da hipoteca, a parte informá-la-á ao juízo da causa, que determinará a intimação da outra parte para que tome ciência do ato.

    § 4º A hipoteca judiciária, uma vez constituída, implicará, para o credor hipotecário, o direito de preferência, quanto ao pagamento, em relação a outros credores, observada a prioridade no registro.

    § 5º Sobrevindo a reforma ou a invalidação da decisão que impôs o pagamento de quantia, a parte responderá, independentemente de culpa, pelos danos que a outra parte tiver sofrido em razão da constituição da garantia, devendo o valor da indenização ser liquidado e executado nos próprios autos.

  • CUIDADO COM O COMENTÁRIO DA PROFESSORA!

    A professora se equivocou no comentário, pois ela dá a entender que se houver efeito suspensivo no recurso a hipoteca não poderá ser realizada.Contudo, o art. 495 §1º inciso III, é claro ao estabelecer que mesmo que impugnada a decisão por recurso dotado de efeito suspensivo ainda assim poderá ocorrer a hipoteca judiciária.Então,cuidado!!

    Art. 495. A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária.

    § 1º A decisão produz a hipoteca judiciária:

    I - embora a condenação seja genérica;

    II - ainda que o credor possa promover o cumprimento provisório da sentença ou esteja pendente arresto sobre bem do devedor;

    III - mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo.

  • E aí fica um questionamento, qual o sentido de o Recurso de Apelação ter efeito suspensivo automático, quando o legislador inseriu exceções ao efeito suspensivo, ficando o executado desprotegido de seus bens, via de regra, com restrições. Correto seria, o efeito suspensivo, impedir o Cartório de Registros de Imóveis de inserir quaisquer restrições nos Bens, quando houver Recurso com efeito suspensivo pendente de julgamento no âmbito dos tribunais.

  • Com o decorrer da vida de concurso, estas questões, mesmo bem elaboradas, tornam-se fáceis.

    Reparem, A e C se eliminam, pois, tecnicamente, possuem o mesmo fundamento.

    Boa questão"

  • no gabarito é a letra D.

  • Gabarito - D

    Hipoteca Judiciária é meio e garantir a efetiva prestação jurisdicional, havendo sentença de primeiro grau, fica configurada, pelo menos temporariamente, o fumus boni iuris em favor do vencedor, isto porque até que se reforme a sentença, ela quem resolve a lide, podendo o beneficiado buscar os meios de garantir seu crédito, ainda que a decisão esteja suspensa por foça de Recurso.

    Ainda, em caso de reforma, a hipoteca poderá ser desconstituída, não havendo prejuízo ao vencido.

    _____________________________________________________

    CPC 2015

    Art. 495. A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária.

    § 1º A decisão produz a hipoteca judiciária:

    I - embora a condenação seja genérica;

    II - ainda que o credor possa promover o cumprimento provisório da sentença ou esteja pendente arresto sobre bem do devedor;

    III - mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo.

    § 2º A hipoteca judiciária poderá ser realizada mediante apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliárioindependentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência.

    § 3º No prazo de até 15 (quinze) dias da data de realização da hipoteca, a parte informá-la-á ao juízo da causa, que determinará a intimação da outra parte para que tome ciência do ato.

    § 4º A hipoteca judiciária, uma vez constituídaimplicará, para o credor hipotecário, o direito de preferência, quanto ao pagamento, em relação a outros credores, observada a prioridade no registro.

    § 5º Sobrevindo a reforma ou a invalidação da decisão que impôs o pagamento de quantia, a parte responderá, independentemente de culpapelos danos que a outra parte tiver sofrido em razão da constituição da garantia, devendo o valor da indenização ser liquidado e executado nos próprios autos.

  • HIPOTECA JUDICIÁRIA (Art. 495, CPC) - PARTE 01

    Essa decisão faz hipoteca judiciária, mesmo que essa decisão seja atacada por recurso com efeito suspensivo.

    A hipoteca judiciária ela pode ser constituída ainda que a decisão seja ilíquida.

    – Não é necessário ao credor requerer ao juiz que autorize a constituição da sentença em hipoteca judiciária no registro de imóveis.

    – Bastará que o credor leve ao cartório de registro de imóveis uma simples cópia da sentença para requerer seja realizado gravame da hipoteca judiciária na matricula do imóvel, independentemente de uma ordem judicial.

    – Implicará ao credor hipotecário o direito de preferência quando do pagamento, em relação aos outros credores.

    – DUAS PONDERAÇÕES: a primeira com relação a necessidade que o credor terá de informar ao juízo sobre a realização da hipoteca judiciária, no prazo de 15 dias, após sua realização.

    – A segunda com relação a possibilidade de responder o credor por perdas e danos, caso haja a reforma ou invalidação da sentença proferida.

     

     

    hipoteca judicial é o Efeito anexo de DECISÃO e não necessariamente de sentença.

    Obs1: A hipoteca pode ser: a) hipoteca convencional;b) hipoteca legal (ex: art. 1.489, CC); c) hipoteca judiciária, quando decorre de decisão judicial.

    Obs2: É possível que a decisão produza a hipoteca judiciária mesmo nos seguintes casos. § 1º A decisão produz a hipoteca judiciária: I - embora a condenação seja genérica (ilíquida); II - ainda que o credor possa promover o cumprimento provisório da sentença ou esteja pendente arresto sobre bem do devedor; III - mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo.

    Obs3: Não há necessidade de autorização judicial, tampouco de requerimento das partes para que esses efeitos anexos ocorram.

    Obs4: É o efeito EFEITOS ANEXOS da Decisão. Credor leva ao RI (Registro de Imóvel) uma simples cópia da sentença para requerer o gravame da hipoteca judiciária na matrícula do imóvel. Com o registro no BEM na matrícula do imóvel, o Devedor com o ônus de responder pela dívida, se acaso o devedor não realize o pagamento voluntário. Essa hipoteca judicial evita que o devedor se desfaça dos bens antes do efetivo cumprimento da sentença. Portanto, com o Registro da Hipoteca Judiciária confere-se preferência de pagamento do resultado fixado em decisão. Uma vez levada a cópia da sentença perante o RI, constituída a hipoteca judiciária, a parte informar ao juiz, que, intimará no prazo de 15 dias a outra parte da ciência do ato de hipoteca judiciária.

    Obs5: – O credor terá de informar ao juízo sobre a realização da hipoteca judiciária, no prazo de 15 dias, após sua realização.

    Obs6: – O credor tem a possibilidade de responder por PERDAS E DANOScaso haja a reforma ou invalidação da sentença proferida.

     

  • HIPOTECA JUDICIÁRIA (Art. 495, CPC) - PARTE 02

    • HIPOTECA JUDICIÁRIA – Art. 495, CPC. CAI NA PROVA NO TJ SP

    1) realizada mediante apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência;

    2) No prazo de até 15 (quinze) dias da data de realização da hipoteca, a parte informá-la-á ao juízo da causa, que determinará a intimação da outra parte para que tome ciência do ato.

    3) Sobrevindo a reforma ou a invalidação da decisão a parte responderá, independentemente de culpa, pelos danos - indenização liquidado e executado nos próprios autos.

     

    • PROTESTO DA DECISÃO – Art. 517, CPC.  CAI NA PROVA NO TJ SP

    1) decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.

    2) incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão. (não basta cópia da decisão);

    3) Não consta na lei a obrigatoriedade da parte informar ao juízo o lançamento do protesto.

    4) o protesto, nas hipóteses de comprovada a satisfação integral da obrigação, será cancelado a requerimento do executado;

     

     

     

    • AVERBAÇÃO DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO/ATOS DE CONSTRIÇÃO – Art. 828, CPC.  NÃO CAI NA PROVA NO TJ SP

    1) O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. (não basta cópia de decisão)

    2) Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo [de penhora ou arresto]independentemente de mandado judicial.

    3) No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas.

    4) Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados.

    5) O exequente que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações nos termos do § 2º indenizará a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados.

     

     

  • HIPOTECA JUDICIÁRIA (Art. 495, CPC) - PARTE 03

    Sobre hipoteca judiciária já caiu assim:

    VUNESP. 2018. O registro da hipoteca judiciária na matrícula do imóvel poderá ser feito C) mediante apresentação de cópia da sentença que condenar o réu a pagar quantia em dinheiro, mesmo que genérica, ou ainda de conversão em pecúnia, de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa, independentemente de mandado judicial, de comprovação de trânsito em julgado ou de outra declaração expressa do juiz. CORRETO. Outra questão sobre hipoteca judiciária elaborada pela banca Vunesp, o que mostra certo interesse de banca no assunto. Novamente, precisamos saber apenas da literalidade do art. 495, do CPC para resolver a questão, sempre tendo em mente que o objetivo da hipoteca judicial dar maior praticidade aos tramites, motivo pelo qual ela é realizada com a simples apresentação de cópia da sentença.

     

    FGV. 2020. Marcos foi contratado por Júlio para realizar obras de instalação elétrica no apartamento deste. Por negligência de Marcos, houve um incêndio que destruiu boa parte do imóvel e dos móveis que o guarneciam. Como não conseguiu obter a reparação dos prejuízos amigavelmente, Júlio ajuizou ação em face de Marcos e obteve sua condenação ao pagamento da quantia de R$ 148.000,00 (cento e quarenta e oito mil reais). Após a prolação da sentença, foi interposta apelação por Marcos, que ainda aguarda julgamento pelo Tribunal. Júlio, ato contínuo, apresentou cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, para registro da hipoteca judiciária sob um imóvel de propriedade de Marcos, visando a garantir futuro pagamento do crédito. Sobre o caso apresentado, assinale a afirmativa correta. D) Júlio poderá levar a registro a sentença, e, uma vez constituída a hipoteca judiciária, esta conferirá a Júlio o direito de preferência em relação a outros credores, observada a prioridade do registro. CORRETO. nforme se nota, não há exigência de trânsito em julgado da sentença para que ela sirva como título constitutivo de hipoteca judiciária, não sendo necessário, portanto, que seja aguardado o julgamento do recurso de apelação pendente - até mesmo porque não há no enunciado informação de que este recurso foi recebido no efeito suspensivo. Adicionalmente, dispõe o §4º, do art. 495, do CPC/15, em comento, que "a hipoteca judiciária, uma vez constituída, implicará, para o credor hipotecário, o direito de preferência, quanto ao pagamento, em relação a outros credores, observada a prioridade no registro". A professora se equivocou no comentário, pois ela dá a entender que se houver efeito suspensivo no recurso a hipoteca não poderá ser realizada.Contudo, o art. 495 §1º inciso III, é claro ao estabelecer que mesmo que impugnada a decisão por recurso dotado de efeito suspensivo ainda assim poderá ocorrer a hipoteca judiciária. Então,cuidado!!

     

    Mais um teste sobre Hipoteca Judiciária: Q1136635Q1136635

  • CORRETA D

    O examinador buscou conhecimento do candidato sobre as diretrizes do Código de Processo Civil:

    Art. 495. A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária.

    § 4º A hipoteca judiciária, uma vez constituída, implicará, para o credor hipotecário, o direito de preferência, quanto ao pagamento, em relação a outros credores, observada a prioridade no registro.

    Ou seja, neste caso, Júlio poderá levar a registro a sentença, e, uma vez constituída a hipoteca judiciária, esta conferirá a Júlio o direito de preferência em relação a outros credores, observada a prioridade do registro.

    Art. 495. A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária.

    § 1º A decisão produz a hipoteca judiciária:

    III - mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo. [A]

    § 2º A hipoteca judiciária poderá ser realizada mediante apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência. [C]

    § 4º A hipoteca judiciária, uma vez constituída, implicará, para o credor hipotecário, o direito de preferência, quanto ao pagamento, em relação a outros credores, observada a prioridade no registro. [B e D]

    Como sempre, a FGV cobrando vários parágrafos de um mesmo dispositivo de lei numa só questão. Bastava saber que pode o autor levar a registro a decisão condenatória em certos casos para constituir uma garantia real hipotecária em desfavor do réu, gerando para si o direito de preferência em relação a outros credores.

  • A) INCORRETA

    Vide art. 495, §1º, II do NCPC.

    Art. 495. A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária.

    § 1º A decisão produz a hipoteca judiciária:

    II - ainda que o credor possa promover o cumprimento provisório da sentença ou esteja pendente arresto sobre bem do devedor;

    B) INCORRETA

    Vide art. 495, §4º do NCPC.

    §4º A hipoteca judiciária, uma vez constituída, implicará, para o credor hipotecário, o direito de preferência, quanto ao pagamento, em relação a outros credores, observada a prioridade no registro.

    C) INCORRETA

    Vide art. 495, §1º, III do NCPC.

    §1º A decisão produz a hipoteca judiciária:

     III - mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo.

    D) CORRETA

    Vide art. 495, §4º do NCPC, citado na assertiva B.

    §4º A hipoteca judiciária, uma vez constituída, implicará, para o credor hipotecário, o direito de preferência, quanto ao pagamento, em relação a outros credores, observada a prioridade no registro.

     

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