SóProvas


ID
3394801
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Bruno ajuizou contra Flávio ação de execução de título executivo extrajudicial, com base em instrumento particular, firmado por duas testemunhas, para obter o pagamento forçado de R$ 10.000,00 (dez mil reais).


Devidamente citado, Flávio prestou, em juízo, garantia integral do valor executado e opôs embargos à execução dentro do prazo legal, alegando, preliminarmente, a incompetência relativa do juízo da execução e, no mérito, que o exequente pleiteia quantia superior à do título (excesso de execução). No entanto, em seus embargos à execução, embora tenha alegado excesso de execução, Flávio não apontou o valor que entendia ser correto, tampouco apresentou cálculo com o demonstrativo discriminado e atualizado do valor em questão.


Considerando essa situação hipotética, assinale a afirmativa correta. 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C!

    CPC, art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:

    [...]

    III - (1) excesso de execução ou (2) cumulação indevida de execuções; [B]

    [...]

    V - incompetência (1) absoluta ou (2) relativa do juízo da execução; [B]

    [...]

    § 2º Há excesso de execução quando:

    I - o exequente pleiteia quantia superior à do título;

    [...]

    § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

    § 4º (1) Não apontado o valor correto ou (2) não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução:

    I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento;

    II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. [A/C/D]

    [...]

  • O JUIZ DEVE APRECIAR A ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA, MAS NÃO A DE EXCESSO, POIS O EXECUTADO NÃO DISCRIMINOU O VALOR QUE DEVERIA SER O CORRETO, SIMPLESMENTE FALOU QUE NÃO ERA AQUELE.

  • O JUIZ DEVE APRECIAR A ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA, MAS NÃO A DE EXCESSO, POIS O EXECUTADO NÃO DISCRIMINOU O VALOR QUE DEVERIA SER O CORRETO, SIMPLESMENTE FALOU QUE NÃO ERA AQUELE.

  • É certo que, em sede de embargos à execução, o executado pode alegar tanto a incompetência relativa do juízo quanto o excesso de execução (art. 917, V e III, CPC/15). Porém, ao alegar excesso de execução, a lei lhe impõe o ônus de indicar o valor que entende correto, bem como o de apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena do pedido não ser apreciado pelo juízo, senão vejamos:

    "Art. 917, §3º, CPC/15. Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

    §4º. Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução:
    I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento;
    II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução".

    Gabarito do professor: Letra C.

  • Macete # sem valor é vício 917cpc

    Nos embargos o executado Pode alegar. #CENIQ#

    cumulação indevida excesso de execução.

    não foi apontado o valor correto

    Incompetência absoluta ou relativa do juízo

    quando o valor superior..

    ##############################

    CONTINUO A ENRIQUECER QUE:

    Incube ao réu . LI FACE VICIA CI HÁ UMA P.

    337CPC/15.

    Litigância

    inexistência ou nulidade

    Falta de caução

    ausência de legitimidade

    Conexão litispendência

    Essa toada convenção de arbitragem verificação de litispendência

    incorreção do valor indevido a

    concessão de justiça gratuita coisa julgada inépcia ausência alegação.

    Convenção de arbitragem competência da parte da

    independência quando a repetir da causa em

    uma ação igual a outra .

    Perempçao= o abandonar causa +2

    ##obs= na justiça trabalho é abandono duas vezes .

  • Art. 917, §4º. Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução:

    I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento;

    II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução".

  • À título de curiosidade:  a natureza jurídica dos embargos à execução é de ação. É um meio de impugnação, mas não é recurso.

  • ARTIG 917; § 3º e 4º NCPC

  • Letra "C"

    Art. 917, §4º. Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução:

    I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento;

    II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução".

  • Art. 917, §3º, CPC - Nos EMBARGOS Á EXECUÇÃO, o EXECUTADO poderá alegar:

    §4º. Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução:

    I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento;

    II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução;

    Letra C

  • Complementando...

    Os Embargos à execução constituem o meio de defesa por excelência na execução fundada em título extrajudicial. Não são um incidente da execução, mas uma ação autônoma vinculada à execução, destinada a permitir que o executado apresente as defesas que tiver.

    Embora sejam ação autônoma e constituam processo autônomo, estão estreitamente vinculados à execução, não sendo possível opô-los, senão para permitir ao executado defender-se.

    Vamos à luta!

  • Quando houver alegação de que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, pois caso não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: 

    I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento;

    II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.

  • Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:

    III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução:

    I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único mento;

    II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.

  • Mesma regra no Cumprimento de Sentença:

    Matéria que cai no TJ SP Escrevente

    Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    (...)

    § 4 Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

     

     

    § 5 Na hipótese do § 4, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.

  • No embargos à execução, o executado pode alegar a INCOMPETÊNCIA RELATIVA e o EXCESSO DE EXECUÇÃO, no que diz o artigo 917, V e III, CPC/15).

    Ao alegar:

    EXCESSO A EXECUÇÃO o executado tem que provar demonstrando o VALOR correto e deverá apresentar DEMONTRATIVO DISCRIMINADO e atualizado de seu CÁLCULO, sob pena do pedido não ser apreciado pelo juízo,

    vejamos:

    "Art. 917, §3º, CPC/15.

    O executado quando, deverá apresentar DEMNSTRATIVO DISCRIMINADO e atualizado de seu cálculo.

    §4º. Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução:

    I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento;

    II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução".

  • Nesse caso, não poderia o juiz conferir prazo para o executado emendar seu embargos?

  • CORRETA C

    No embargos de declaração, ao alegar excesso de execução, deve indicar o valor correto, assim como apresentar o demonstrativo discriminado do calculo...

    Assim, conforme dispõem o Código de Processo Civil:

    Art. 917, Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:

    §3º: Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

    §4º. Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução:

    I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento;

    II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução

  • C)Os embargos à execução serão processados para a apreciação da alegação de incompetência relativa do juízo, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução, tendo em vista que Flávio não indicou o valor que entendia correto para a execução, não apresentando o cálculo discriminado e atualizado do valor em questão.

    CORRETA C

    No embargos de declaração, ao alegar excesso de execução, deve indicar o valor correto, assim como apresentar o demonstrativo discriminado do calculo...

    Assim, conforme dispõem o Código de Processo Civil:

    Art. 917, Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:

    §3º: Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

    §4º. Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução:

    I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento;

    II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução

    Logo, na situação narrada, certo é que os embargos à execução serão processados para a apreciação da alegação de incompetência relativa do juízo, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução, tendo em vista que Flávio não indicou o valor que entendia correto para a execução, não apresentando o cálculo discriminado e atualizado do valor em questão”.

  • Gabarito: Alternativa C!

    Sobre o tema, os §§ 3º e 4º do art. 917 do CPC/2015 nos ensinam que:

    “§ 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

    § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução:

    I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento;

    II - serão processados, se houver outro fundamentomas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.

    Logo, na situação narrada, certo é que “os embargos à execução serão processados para a apreciação da alegação de incompetência relativa do juízo, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução, tendo em vista que Flávio não indicou o valor que entendia correto para a execução, não apresentando o cálculo discriminado e atualizado do valor em questão”.

  • Comentário do Professor do QC:

    É certo que, em sede de embargos à execução, o executado pode alegar tanto a incompetência relativa do juízo quanto o excesso de execução (art. 917, V e III, CPC/15). Porém, ao alegar excesso de execução, a lei lhe impõe o ônus de indicar o valor que entende correto, bem como o de apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena do pedido não ser apreciado pelo juízo, senão vejamos:

    "Art. 917, §3º, CPC/15. Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

    §4º. Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução:

    I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento;

    II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução".

    Gabarito do professor: Letra C.

  • so queria que as respostas fossem mais diretas, so as questoes cansam a gente.

    Mais eu entendi, é so um desabafo

  • COMENTÁRIOS ÀS ALTERNATIVAS

    A) Quando o embargante alega unicamente o excesso de execução e não aponta o valor correto ou não apresenta o demonstrativo, o juiz deve rejeitar liminarmente os embargos à execução, sem resolução do mérito. No entanto, se os embargos trazem outros fundamentos, não será possível a rejeição liminar. (art. 917, §4º, do CPC)

    B) Nos embargos à execução, o executado poderá alegar, entre outras hipóteses, a incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução. (art. 917, V, do CPC)

    C) Se o embargante alega o excesso da execução e não aponta o valor correto ou não apresenta o demonstrativo, o juiz não examinará tal alegação, mas poderá examinar as demais e processá-las. (art. 917, §4º, do CPC)

    D) A falta de indicação do valor alegado como excesso e a ausência de apresentação de cálculo discriminado e atualizado do valor importará na sua não apreciação pelo juízo, e em caso de ser o único fundamento dos embargos, poderá ensejar a sua rejeição liminar. (art. 917, §4º, do CPC)

  • EMBARGOS À EXECUÇÃO: Conforme da estudado, os embargos à execução, disposto no Artigo 917 do Código de Processo Civil, uma das alegações disponíveis em seu Rol taxativo é o excesso de execução, ou seja, o executado pesou a mão quando apresentou a dívida para o juiz. Contudo, ao executado, ele não tem que fazer um "uni-duni-tê o escolhido foi você", ou seja, não está limitado à escolher um dos requisitos deste rol taxativo dos embargos à execução. ELE PODE CUMULAR OS PEDIDOS.

    Uma das regras para embargar a execução por excesso é, logicamente, demonstrar onde está este excesso, apresentando cálculo e provas. Caso assim não o faça, o juiz irá indeferir o embargo. Contudo, uma vez que o executado cumulou os pedidos de embargo à execução, por força do Artigo 917, §4º do Código de Processo Civil, o embargo não será totalmente indeferido. O juiz irá analisar o outro fundamento, mas, não analisará o excesso sem provas.

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