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GABARITO: LETRA C!
CPC, art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:
[...]
III - (1) excesso de execução ou (2) cumulação indevida de execuções; [B]
[...]
V - incompetência (1) absoluta ou (2) relativa do juízo da execução; [B]
[...]
§ 2º Há excesso de execução quando:
I - o exequente pleiteia quantia superior à do título;
[...]
§ 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
§ 4º (1) Não apontado o valor correto ou (2) não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução:
I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento;
II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. [A/C/D]
[...]
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O JUIZ DEVE APRECIAR A ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA, MAS NÃO A DE EXCESSO, POIS O EXECUTADO NÃO DISCRIMINOU O VALOR QUE DEVERIA SER O CORRETO, SIMPLESMENTE FALOU QUE NÃO ERA AQUELE.
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O JUIZ DEVE APRECIAR A ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA, MAS NÃO A DE EXCESSO, POIS O EXECUTADO NÃO DISCRIMINOU O VALOR QUE DEVERIA SER O CORRETO, SIMPLESMENTE FALOU QUE NÃO ERA AQUELE.
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É certo que, em sede de embargos à execução, o executado pode alegar tanto a incompetência relativa do juízo quanto o excesso de execução (art. 917, V e III, CPC/15). Porém, ao alegar excesso de execução, a lei lhe impõe o ônus de indicar o valor que entende correto, bem como o de apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena do pedido não ser apreciado pelo juízo, senão vejamos:
"Art. 917, §3º, CPC/15. Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
§4º. Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução:
I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento;
II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução".
Gabarito do professor: Letra C.
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Macete # sem valor é vício 917cpc
Nos embargos o executado Pode alegar. #CENIQ#
cumulação indevida excesso de execução.
não foi apontado o valor correto
Incompetência absoluta ou relativa do juízo
quando o valor superior..
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CONTINUO A ENRIQUECER QUE:
Incube ao réu . LI FACE VICIA CI HÁ UMA P.
337CPC/15.
Litigância
inexistência ou nulidade
Falta de caução
ausência de legitimidade
Conexão litispendência
Essa toada convenção de arbitragem verificação de litispendência
incorreção do valor indevido a
concessão de justiça gratuita coisa julgada inépcia ausência alegação.
Convenção de arbitragem competência da parte da
independência quando a repetir da causa em
uma ação igual a outra .
Perempçao= o abandonar causa +2
##obs= na justiça trabalho é abandono duas vezes .
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Art. 917, §4º. Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução:
I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento;
II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução".
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À título de curiosidade: a natureza jurídica dos embargos à execução é de ação. É um meio de impugnação, mas não é recurso.
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ARTIG 917; § 3º e 4º NCPC
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Letra "C"
Art. 917, §4º. Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução:
I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento;
II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução".
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Art. 917, §3º, CPC - Nos EMBARGOS Á EXECUÇÃO, o EXECUTADO poderá alegar:
§4º. Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução:
I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento;
II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução;
Letra C
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Complementando...
Os Embargos à execução constituem o meio de defesa por excelência na execução fundada em título extrajudicial. Não são um incidente da execução, mas uma ação autônoma vinculada à execução, destinada a permitir que o executado apresente as defesas que tiver.
Embora sejam ação autônoma e constituam processo autônomo, estão estreitamente vinculados à execução, não sendo possível opô-los, senão para permitir ao executado defender-se.
Vamos à luta!
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Quando houver alegação de que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, pois caso não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução:
I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento;
II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
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Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:
III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
§ 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução:
I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único mento;
II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
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Mesma regra no Cumprimento de Sentença:
Matéria que cai no TJ SP Escrevente
Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
(...)
§ 4 Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
§ 5 Na hipótese do § 4, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
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No embargos à execução, o executado pode alegar a INCOMPETÊNCIA RELATIVA e o EXCESSO DE EXECUÇÃO, no que diz o artigo 917, V e III, CPC/15).
Ao alegar:
EXCESSO A EXECUÇÃO o executado tem que provar demonstrando o VALOR correto e deverá apresentar DEMONTRATIVO DISCRIMINADO e atualizado de seu CÁLCULO, sob pena do pedido não ser apreciado pelo juízo,
vejamos:
"Art. 917, §3º, CPC/15.
O executado quando, deverá apresentar DEMNSTRATIVO DISCRIMINADO e atualizado de seu cálculo.
§4º. Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução:
I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento;
II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução".
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Nesse caso, não poderia o juiz conferir prazo para o executado emendar seu embargos?
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CORRETA C
No embargos de declaração, ao alegar excesso de execução, deve indicar o valor correto, assim como apresentar o demonstrativo discriminado do calculo...
Assim, conforme dispõem o Código de Processo Civil:
Art. 917, Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:
§3º: Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
§4º. Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução:
I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento;
II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução
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C)Os embargos à execução serão processados para a apreciação da alegação de incompetência relativa do juízo, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução, tendo em vista que Flávio não indicou o valor que entendia correto para a execução, não apresentando o cálculo discriminado e atualizado do valor em questão.
CORRETA C
No embargos de declaração, ao alegar excesso de execução, deve indicar o valor correto, assim como apresentar o demonstrativo discriminado do calculo...
Assim, conforme dispõem o Código de Processo Civil:
Art. 917, Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:
§3º: Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
§4º. Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução:
I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento;
II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução
Logo, na situação narrada, certo é que “os embargos à execução serão processados para a apreciação da alegação de incompetência relativa do juízo, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução, tendo em vista que Flávio não indicou o valor que entendia correto para a execução, não apresentando o cálculo discriminado e atualizado do valor em questão”.
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Gabarito: Alternativa C!
Sobre o tema, os §§ 3º e 4º do art. 917 do CPC/2015 nos ensinam que:
“§ 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
§ 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução:
I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento;
II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.”
Logo, na situação narrada, certo é que “os embargos à execução serão processados para a apreciação da alegação de incompetência relativa do juízo, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução, tendo em vista que Flávio não indicou o valor que entendia correto para a execução, não apresentando o cálculo discriminado e atualizado do valor em questão”.
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Comentário do Professor do QC:
É certo que, em sede de embargos à execução, o executado pode alegar tanto a incompetência relativa do juízo quanto o excesso de execução (art. 917, V e III, CPC/15). Porém, ao alegar excesso de execução, a lei lhe impõe o ônus de indicar o valor que entende correto, bem como o de apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena do pedido não ser apreciado pelo juízo, senão vejamos:
"Art. 917, §3º, CPC/15. Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
§4º. Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução:
I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento;
II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução".
Gabarito do professor: Letra C.
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so queria que as respostas fossem mais diretas, so as questoes cansam a gente.
Mais eu entendi, é so um desabafo
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COMENTÁRIOS ÀS ALTERNATIVAS
A) Quando o embargante alega unicamente o excesso de execução e não aponta o valor correto ou não apresenta o demonstrativo, o juiz deve rejeitar liminarmente os embargos à execução, sem resolução do mérito. No entanto, se os embargos trazem outros fundamentos, não será possível a rejeição liminar. (art. 917, §4º, do CPC)
B) Nos embargos à execução, o executado poderá alegar, entre outras hipóteses, a incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução. (art. 917, V, do CPC)
C) Se o embargante alega o excesso da execução e não aponta o valor correto ou não apresenta o demonstrativo, o juiz não examinará tal alegação, mas poderá examinar as demais e processá-las. (art. 917, §4º, do CPC)
D) A falta de indicação do valor alegado como excesso e a ausência de apresentação de cálculo discriminado e atualizado do valor importará na sua não apreciação pelo juízo, e em caso de ser o único fundamento dos embargos, poderá ensejar a sua rejeição liminar. (art. 917, §4º, do CPC)
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EMBARGOS À EXECUÇÃO: Conforme da estudado, os embargos à execução, disposto no Artigo 917 do Código de Processo Civil, uma das alegações disponíveis em seu Rol taxativo é o excesso de execução, ou seja, o executado pesou a mão quando apresentou a dívida para o juiz. Contudo, ao executado, ele não tem que fazer um "uni-duni-tê o escolhido foi você", ou seja, não está limitado à escolher um dos requisitos deste rol taxativo dos embargos à execução. ELE PODE CUMULAR OS PEDIDOS.
Uma das regras para embargar a execução por excesso é, logicamente, demonstrar onde está este excesso, apresentando cálculo e provas. Caso assim não o faça, o juiz irá indeferir o embargo. Contudo, uma vez que o executado cumulou os pedidos de embargo à execução, por força do Artigo 917, §4º do Código de Processo Civil, o embargo não será totalmente indeferido. O juiz irá analisar o outro fundamento, mas, não analisará o excesso sem provas.
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