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ID
3394879
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Heloísa era empregada doméstica e ajuizou, em julho de 2019, ação contra sua ex-empregadora, Selma Reis. Após regularmente instruída, foi prolatada sentença julgando o pedido procedente em parte.


A sentença foi proferida de forma líquida, apurando o valor devido de R$ 9.000,00 (nove mil reais) e custas de R$ 180,00 (cento e oitenta reais). A ex-empregadora, não se conformando com a decisão, pretende dela recorrer.


Indique a opção que corresponde ao preparo que a ex-empregadora deverá realizar para viabilizar o seu recurso, sabendo-se que ela não requereu gratuidade de justiça porque tem boas condições financeiras. 

Alternativas
Comentários
  • Art. 899 - § 9   O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.  

  • Qual artigo que fala que deverá recolher custas integralmente ?

  • Quanto ao pagamento das CUSTAS:

    É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (Art. 790, § 3o, CLT).

    O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo (Art. 790, § 4o, CLT).                  

    Art. 790-A, CLT: São ISENTOS de CUSTAS (além dos beneficiários de justiça gratuita):

    I – a União, os Estados, o DF, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica; 

    II – o Ministério Público do Trabalho.

    Obs1.: Como a empregadora não requereu o benefício da justiça gratuita e não é isenta, ela paga as custas integralmente.

    Quanto ao pagamento do DEPÓSITO RECURSAL:

    Pagam a METADE do DEPÓSITO RECURSAL: entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte (§ 9o, art. 899, CLT).

    São ISENTOS de DEPÓSITO RECURSAL: beneficiários da justiça gratuita, entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. (§ 10, art. 899, CLT).

    Obs2.: Conforme disposição expressa na lei, a empregadora doméstica paga o depósito pela metade.

    Gabarito: D

    Fonte: CLT

  • Muito legal os comentários pois assim agente aprende melhor.

  • Para empregadores domésticos o valor do depósito recursal sera reduzido pela metade, nos termos do art. 899 § 9º da CLT.

  • Professor da minha faculdade é assinante. Obrigado, Deus.

  • Estou treinando. Faço faculdade de direito em Jaboticabal e agora vou me dedicar mais as questões. Está uma loucura essas aulas on line, nos pegando de surpresa. Vamos nos habituar aos treinos.

  • Art. 899. § 9o O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • Art. 899, § 9º O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. 

  • é uma excelente instituição pra aprovação
  • Art. 899 - § 9   O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.  

  • Alguém tem um link de grupo no whats pra trocar dicas e tirar dúvidas??

  • O BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA será concedido á parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo (art.790 § 4º).

    O valor do deposito recursal será reduzido pela METADE:

    entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte (§ 9o, art. 899, CLT).

    São ISENTOS de depósito recursal: beneficiários da justiça gratuita, entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. (§ 10, art. 899, CLT).

    O deposito recursal é requerido unicamente pelo empregador e nunca pelo trabalhador.

    O deposito recursal é uma garantia do juízo e não uma taxa de recurso.

    É uma condição para que um recurso seja admitido contra decisões condenatórias ou executórias.

    Como a empregadora não requereu o benefício da justiça gratuita e não é isenta, ela paga as custas integralmente. E por ser empregadora doméstica, paga pela metade o deposito recursal.

    GABARITO: D 

  • Nada fala neste munto tanto bem da Justiça Injusta que "O deposito recursal é requerido unicamente pelo empregador e nunca pelo trabalhador"..

  • O valor do DEPOSITO RECURSAL será reduzido pela METADE:

  • Como a empregadora não requereu o benefício da justiça gratuita e não é isenta, ela paga as custas integralmente. E por ser empregadora doméstica, paga pela metade o deposito recursal.

    GABARITO: D 

  • na questão entendi que era a empregadora e não a empregada doméstica sobre o questionamento, mais alguém?

  • Art. 899 - § 9   O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.

  • Art. 899 - § 9   O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.

  • Gabarito: D 

    CLT Art. 899 - § 9  O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.

    Bons estudos!

    ==============

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  • Como a ex-empregadora não requereu o benefício da justiça gratuita e não é isenta, ela deverá recolher as custas integralmente. Já com relação ao depósito recursal, por ser empregadora doméstica, ela pagará pela metade o deposito recursal, conforme prevê o Art. 899 , § 9º:

    O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.

    GABARITO: D 

  • ISENTOS DO PAGAMENTO DE CUSTAS ( Art. 790-A):

    ·   BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA

    ·   A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica.

    ·    Ministério Público do Trabalho

    PAGAMENTO DE DEPÓSITO RECURSAL PELA METADE (Art. 899 - § 9 ):

    ·      Entidades sem fins lucrativos;

    ·      Empregadores domésticos;

    ·      Microempreendedores individuais;

    ·      Microempresas e empresas de pequeno porte.  

    ISENTOS DE DEPÓSITO RECURSAL (§ 10, art. 899, CLT).:

    ·      Beneficiários da justiça gratuita;

    ·      Entidades filantrópicas;

    ·      Empresas em recuperação judicial.   

    A súmula 86 do TST, estabelece que a massa falida é isenta de pagamento de custas processuais e de depósito judicial. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial.

    Para mais dicas e mapas gratuitos: @esquematizaquestoes

  • Art. 899 - § 9   O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.

  • Só complementando...e repetindo...

    DEPÓSITO RECURSAL: É uma garantia do juízo para antecipação de parte da condenação.

    Feito pelo empregador

    Em uma conta judicial

    Nas condenações em pecúnia (súmula 161 TST)

    Via de regra depositado em dinheiro mas pode ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia (art. 899, p. 11, CLT)

    Sobre pagamento pela metade e isenção já foi comentado.

    1. SÚMULA Nº 161 - DEPÓSITO. CONDENAÇÃO A PAGAMENTO EM PECÚNIA
    2. Se não há condenação a pagamento em pecúnia, descabe o depósito de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 899 da CLT.
  • O dispositivo do Art. 899 - § 9 da CLT versa que  "O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte"

  • Jéssica trabalhou na sociedade empresária Móveis Perfeitos Ltda. por 4 (quatro) anos, quando foi dispensada sem justa causa, sem receber as verbas resilitórias. Em razão disso, ajuizou reclamação trabalhista pelo rito ordinário postulando os direitos relativos à sua saída, além de horas extras, equiparação salarial, adicional de insalubridade e indenização por dano moral porque foi privada da indenização que serviria para pagar as suas contas regulares. Na audiência designada, após feito o pregão, a sociedade empresária informou, e comprovou documentalmente, que conseguira no mês anterior a sua recuperação judicial, motivo pelo qual requereu a suspensão da reclamação trabalhista por 180 dias, conforme previsto em Lei, sob pena de o prosseguimento acarretar a nulidade do feito. Diante da situação concreta e dos termos da legislação em vigor, assinale a afirmativa correta. 
  • essa e a pergunta , no meu app , o q concurso tem muito disso ? ou e só no meu app?
  • SÚMULA Nº 161 - DEPÓSITO. CONDENAÇÃO A PAGAMENTO EM PECÚNIA

    não condenação À pagamento em pecúnia, NAO TEM o depósito do 899 da CLT.

    JÁ TA QUERENDO A METADE.

    Microempreendedores

    individuais

    pequeno porte.

    Entidades sem fins lucrativos,

    DomésticO(A)

    intendeu ?

  • complicado

  • São isentos de pagar depósito recursal segundo o art. 899, § 10: São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.

  • para jamais esquecerem.

    O valor do DEPÓSITO RECURSAL será reduzido pela metade para:

    a)     Entidades sem fins lucrativos;

    b)    Empregadores domésticos;

    c)     Microempreendedores individuais;

    d)    Microempresas;

    e)     Empresa de pequeno porte. 

    FUNDAMENTO: §9 art. 899 da CLT.

  • Heloísa era empregada doméstica e ajuizou, em julho de 2019, ação contra sua ex-empregada, Selma Reis. Após regularmente instruída, foi prolatada sentença julgando o pedido procedente em parte.

    A sentença foi proferida de forma líquida, apurando o valor devido de R$ 9.000,00 (nove mil reais) e custas de R$ 180,00 (cento e oitenta reais). A ex-empregada, não se conformando com a decisão, pretende dela recorrer.

    De acordo com o art. 899, § 9° da CLT - O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. Por outro lado, as custas, de acordo com o art. 789, da CLT, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), isto é valor de 180,00.

    Desta forma, deverá recolher as custas integralmente e metade do depósito recursal.

  • Apenas diferenciando,

    As custas judiciais são as despesas, taxas pelo desenvolvimento do processo pelo Poder Público. Para que um recurso seja conhecido na Instância Superior é necessário que seja acompanhado da comprovação do recolhimento do depósito recursal e das custas judiciais.

    No caso tratado, o valor do depósito recursal será reduzido pela metade, conforme artigo 899, § 9º da CLT:

    O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte."

    Quanto às custas judiciais, relativas ao processo de conhecimento , incidirão à base de 2% (dois por cento):

    Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento) (...)

    O que no caso será R$ 180,00.

    Assim, deverá recolher as custas integralmente e metade do depósito recursal.

    Gabarito: D

    Me acompanhe no Instagram: @estudedireit0

  • otima quesão

  • PAGAMENTO DE DEPÓSITO RECURSAL PELA METADE (Art. 899 - § 9 ):

    ·      Entidades sem fins lucrativos;

    ·      Empregadores domésticos;

    ·      Microempreendedores individuais;

    ·      Microempresas e empresas de pequeno porte.  

    ISENTOS DE DEPÓSITO RECURSAL (§ 10, art. 899, CLT).:

    ·      Beneficiários da justiça gratuita;

    ·      Entidades filantrópicas;

    ·      Empresas em recuperação judicial.  

  • O Depósito Recursal será recolhido pela metade:

    -Micro Empreendedor Individual

    -Micro Empresas

    -Empresas de pequeno porte

    -Entidades sem fins lucrativos

    -Empregador Doméstico

    Art. 899, §9º, CLT.

    Haverá isenção de Depósito

    Recursal nos seguintes casos:

    -Justiça Gratuita

    -Entidades Filantrópicas

    -Recuperação Judicial

    Art. 899, §10º, CLT.

    Também haverá isenção de custas:

    -União, Estados, DF, municípios, autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica.

    -MPT

    Art. 790-A, I e II, CLT.

    Importante!

    Não haverá deserção no recurso de massa falida quando houver falta de pagamento de custas ou de depósito recursal no caso de MASSA FALIDA. Isso não significa que a massa falida é isenta, mas sim que não haverá a "sanção" da deserção. Súmula 86, TST.

  • Acredite em você! a aprovação vem!

  • Diante de ser uma situação de dissídio individual com relação a Justiça do Trabalho, onde não há beneficiários da Justiça Gratuita e nem há órgãos públicos nos polos da ação (referidos no Art. 790-A - CLT), as custas deverão ser pagas conforme o Art. 789 - CLT.

    Heloísa por ser empregada doméstica, o valor do depósito recursal é reduzido pela metade, conforme o Art. 899, §9º - CLT

  • Eu sempre troco as informações na questão da isenção de custas e depósito recursal. QUE ÓDIO

  • Avante! Exame XXXIII Se for desistir, desista de ser fraco!
  • Cassiano, na verdade, são os empregadores domésticos que pagam a metade do depósito recursal. Dessa maneira, Selma que deverá recolher as custas integralmente e metade do depósito recursal.

  • O preparo consiste no recolhimento das custas (art. 789 CLT) + depósito recursal (899 CLT). Conforme o 899, §9º, o depósito recursal deve ser recolhido pela metade quando a parte recorrente se tratar de empregador doméstico, entidades sem fins lucrativos, microempresas de pequeno porte e microempreendedor individual. Lembrando que ao recorrer, a parte reclamante nunca precisa fazer preparo, sendo obrigatório à parte reclamada (princípio protetivo).

  • Art. 899,

    § 9o O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.

    § 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial

  • Resposta: D

    PREPARO RECURSAL = recolhimento das custas (art. 789, CLT) + depósito recursal (art. 899, CLT).

    Art. 899:

    § 9o O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.

    § 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial

    DE NADA.

  • D)Deverá recolher as custas integralmente e metade do depósito recursal.

    CORRETA

    Sobre tema de depósito recursal, conforme prevê a CLT:

    Art. 899. § 9o O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • Art. 899 - § 9   O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte

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