Erro da LETRA B : A União possui competência para instituir empréstimo compulsório em 2 situações de acordo com o artigo 148 da CF/:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b". (este inciso indica que o empréstimo compulsório instituído para as situações ali determinadas DEVE RESPEITAR O PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL previsto no art. 150, III, b da Constituição)
Ainda, o artigo 150, §1° da CF/88 prevê que a anterioridade anual NÃO SE APLICA para o tributo previsto no artigo 148, I (empréstimo compulsório de guerra)
§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
Resumindo:
Empréstimo compulsório de guerra (artigo 148, I) NÃO RESPEITA A ANTERIORIDADE ANUAL
Empréstimo compulsório de investimento de caráter urgente e relevante (art. 148, II) RESPEITA A ANTERIORIDADE ANUAL
ATENÇÃO:
O colega Priotto explicou muito bem quanto à anterioridade anual, mas esqueceu de mencionar a anterioridade nonagesimal, o que pode ser fatal em uma prova de concurso. Desta maneira, tomem nota:
"O Empréstimo Compulsório para atender a despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública (lembrando que estamos nos referindo apenas a este Empréstimo Compulsório) não se subordina, nem ao princípio da anterioridade anual nem ao princípio da anterioridade nonagesimal (art. 150, §1º, da CF). Em face da urgente necessidade de ingresso financeiro, este Empréstimo já poderá ser exigido no dia seguinte ao da sua instituição."
FONTE: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/emprestimo-compulsorio-decorrente-de-calamidade-publica/