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Resolução do CONAMA 01/86
A) Artigo 7o - O estudo de impacto ambiental será realizado por equipe multidisciplinar habilitada, não dependente direta ou indiretamente do proponente do projeto e que será responsável tecnicamente pelos resultados apresentados.
B) Artigo 3o - Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo RIMA, a serem submetidos à aprovação do IBAMA, o licenciamento de atividades que, por lei, seja de competência federal.
C) Artigo 8o - Correrão por conta do proponente do projeto todas as despesas e custos referentes á realização do estudo de impacto ambiental, tais como: coleta e aquisição dos dados e informações, trabalhos e inspeções de campo, análises de laboratório, estudos técnicos e científicos e acompanhamento e monitoramento dos impactos, elaboração do RIMA e fornecimento de pelo menos 5 (cinco) cópias,
D) Artigo 11 - Respeitado o sigilo industrial, assim solicitando e demonstrando pelo interessado o RIMA será acessível ao público. Suas cópias permanecerão à disposição dos interessados, nos centros de documentação ou bibliotecas da SEMA e do estadual de controle ambiental correspondente, inclusive o período de análise técnica,
E) Artigo 2o - Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA em caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como: VIII - Extração de combustível fóssil (petróleo, xisto, carvão);(CORRETA)
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A letra A não estaria correta?
O artigo 7o da Resolução 01/86 foi expressamente revogado pelo art. 21 da Resolução 237/97.
Hoje, não se exige mais que a equipe não seja vinculada ao proponente do projeto.
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É se as atividades forem de competência estadual à que órgão será submetida a elaboração de estudo de impacto ambiental e RIMA?
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Amigo Leonardo Fiuza, competirá ao órgão estadual integrante do Sistema Nacional de Meio-Ambiente (SISNAMA)
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Complementando o comentário do colega Thiago Vieira
Conama 237/1997
Art. 11. Os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor. Parágrafo único. O empreendedor e os profissionais que subscrevem os estudos previstos no caput deste artigo serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais.
QUE REVOGA o art. 7º (conama 01/1986) que fala: "o estudo de impacto ambiental será realizado por equipe multidisciplinar habilitada, não dependente direta ou indiretamente do proponente do projeto e que será responsável tecnicamente pelo resultados apresentados". (Revogado pela Resolução n° 237/97)
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29 de Fevereiro de 2020 às 21:51Resolução do CONAMA 01/86
A) Artigo 7o - O estudo de impacto ambiental será realizado por equipe multidisciplinar habilitada, não dependente direta ou indiretamente do proponente do projeto e que será responsável tecnicamente pelos resultados apresentados.
B) Artigo 3o - Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo RIMA, a serem submetidos à aprovação do IBAMA, o licenciamento de atividades que, por lei, seja de competência federal.
C) Artigo 8o - Correrão por conta do proponente do projeto todas as despesas e custos referentes á realização do estudo de impacto ambiental, tais como: coleta e aquisição dos dados e informações, trabalhos e inspeções de campo, análises de laboratório, estudos técnicos e científicos e acompanhamento e monitoramento dos impactos, elaboração do RIMA e fornecimento de pelo menos 5 (cinco) cópias,
D) Artigo 11 - Respeitado o sigilo industrial, assim solicitando e demonstrando pelo interessado o RIMA será acessível ao público. Suas cópias permanecerão à disposição dos interessados, nos centros de documentação ou bibliotecas da SEMA e do estadual de controle ambiental correspondente, inclusive o período de análise técnica,
E) Artigo 2o - Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA em caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como: VIII - Extração de combustível fóssil (petróleo, xisto, carvão);(CORRETA
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A Res. CONAMA 428 não trata especificamente desse tema, mas podemos encontrar as justificativas dessa questão na Resolução do CONAMA 01/86, que complementa o entendimento da matéria, veja: De acordo com o art. 2º: Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental – RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual com
Licenciamento Ambiental DIREITO AMBIENTAL Tatiana Reinehr petente, e do IBAMA em caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como: VIII – Extração de combustível fóssil (petróleo, xisto, carvão).
a) Artigo 7º – O estudo de impacto ambiental será realizado por equipe multidisciplinar habilitada, não dependente direta ou indiretamente do (portanto, não subordinada ao) proponente do projeto e que será responsável tecnicamente pelos resultados apresentados.
b) Artigo 3º – Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo RIMA, a serem submetidos à aprovação do IBAMA, o licenciamento de atividades que, por lei, seja de competência federal (e não de competência estadual, como afirmado na alternativa.
c) Artigo 8º – Correrão por conta do proponente do projeto (e não da União, como afirmado na assertiva) TODAS as despesas e custos referentes à realização do estudo de impacto ambiental, tais como: coleta e aquisição dos dados e informações, trabalhos e inspeções de campo, análises de laboratório, estudos técnicos e científicos e acompanhamento e monitoramento dos impactos, elaboração do RIMA
d) Artigo 11 – Respeitado o sigilo industrial (o sigilo, portanto é excepcional), assim solicitando e demonstrando pelo interessado o RIMA será acessível ao público (a regra é a publicidade!) Suas cópias permanecerão à disposição dos interessados, nos centros de documentação ou bibliotecas da SEMA e do estadual de controle ambiental correspondente, inclusive o período de análise técnica.
LETRA E