SóProvas


ID
3396145
Banca
AOCP
Órgão
Prefeitura de Juiz de Fora - MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com as disposições contidas no Código Civil relativas aos Negócios Jurídicos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO : C

    A : FALSO

    CC. Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.

    B : FALSO

    CC. Art. 123. Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados: I - as condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas.

    C : VERDADEIRO

    CC. Art. 134. Os negócios jurídicos entre vivos, sem prazo, são exequíveis desde logo, salvo se a execução tiver de ser feita em lugar diverso ou depender de tempo.

    D : FALSO

    CC. Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.

    E : FALSO

    CC. Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a 30 vezes o maior salário mínimo vigente no País.

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre o instituto dos Negócios Jurídicos, cujo tratamento legal específico consta nos artigos 421 e seguintes do Código Civil. Para tanto, requer-se a alternativa CORRETA. Senão vejamos: 

    A) INCORRETA. Os negócios jurídicos benéficos interpretam-se extensivamente.  

    A alternativa está incorreta, pois assim estabelece o Código Civil:

    Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente

    Perceba que os negócios jurídicos benéficos e a renúncia não interpretam-se extensivamente, mas estritamente (restritivamente), isto é, o juiz não poderá dar a esses atos negociais interpretação ampliativa, devendo limitar-se, unicamente, aos contornos traçados pelos contraentes.

    B) INCORRETA. Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados as condições juridicamente impossíveis, quando resolutivas.

    A alternativa está incorreta, pois encontra-se em dissonância com a previsão contida no artigo 123 do Código Civil: 

    Art: 123. Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados: 
    I - as condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas

    Veja então que invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados as condições juridicamente impossíveis, quando suspensivas, são aquelas que, enquanto não se verificarem, impedem que o negócio jurídico gere efeitos (art. 125 do CC). 
    Diferentemente das resolutivas,  que são aquelas que, enquanto não se verificarem, não trazem qualquer consequência para o negócio jurídico, vigorando o mesmo, cabendo inclusive o exercício de direitos dele decorrentes (art. 127 do CC).

    C) CORRETA. Os negócios jurídicos entre vivos, sem prazo, são exequíveis desde logo, salvo se a execução tiver de ser feita em lugar diverso ou depender de tempo.  

    A alternativa está correta, pois está em harmonia com a previsão contida no artigo 134 do Código Civil, que assim estabelece:

    Art. 134. Os negócios jurídicos entre vivos, sem prazo, são exequíveis desde logo, salvo se a execução tiver de ser feita em lugar diverso ou depender de tempo

    De acordo com esse comando legal, o negócio é, por regra, exequível desde logo, somente assumindo a forma continuada se houver previsão no instrumento negocial ou em lei. Por outro lado, dependendo da natureza do negócio haverá obrigação não instantânea, se o ato tiver que ser cumprido em outra localidade ou depender de tempo.

    D) INCORRETA. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, ainda que este seja acidental.  

    A alternativa está incorreta, pois, conforme inteligência do artigo 146 do Código Civil, o dolo acidental apenas obriga à satisfação das perdas e danos (não anula o negócio jurídico).Vejamos:

    Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.

    E) INCORRETA. A escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no País.  

    A alternativa está incorreta, pois apresenta-se em desacordo com o artigo 108, do CC:

    Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a 30 vezes o maior salário mínimo vigente no País.

    Verifique que não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a 30 (trinta), e não 20 (vinte) vezes, o maior salário mínimo vigente no País.

    Gabarito do Professor: letra "C".  

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 

    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível em: Site Portal da Legislação - Planalto.
  • ATENÇÃO PARA NOVIDADE DA LEI 13;874/2019

    Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.

    § 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que: 

    I - for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio; 

    II - corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio; 

    III - corresponder à boa-fé; 

    IV - for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável; e 

    V - corresponder a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração. 

    § 2º As partes poderão livremente pactuar regras de interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração dos negócios jurídicos diversas daquelas previstas em lei. 

    Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.

  • SOBRE A LETRA B

    gente.. sempre que caia uma questão sobre isso eu me ferrava.

    tentei fazer o seguinte:

    INVALIDAÇÃO DO NEGOCIO JURIDICO (NJ):

    CONDIÇÕESSe: (04 CONDIÇÕES (art. 123 CC))

    1-SUSPENSIVAS (mais cobradas em provas)

    2- ilicitos

    3-incompreensível

    4- contraditoria

     

    Também INVALIDAM DO NEGOCIO JURIDICO (NJ):

    ENCARGOS. Se: APENAS 02: impossivel ou ilicito (art. 137 CC)

     

     

    por fim, para acabar: O NJ é INEXISTENTE: (muito menos cobrado nas provas e só tem 02) art. 124:

    são inexistentes as condições:

    1- DE NÃO FAZER coisa impossivel e

    2-condição RESOLUTIVA

     

     

    Assim, associe as palavras

    CONDIÇÃO SUSPENSIVA: INVALIDA

    CONDIÇÃO RESOLUTIVA: INEXISTENTE

     

    além disso, se tiver que chutar na prova se é caso de INVALIDAÇÃO ou INEXISTÊNCIA: chuta invalidação, porque tem muito mais hipóteses.

    MAS SE FICOU MUITO DIFICIL: (AJUDA DA COLEGUINHA aqui do QC)

    * inexisTentes -> quando resoluTivas

    *Invalida-Se-> quando Suspensiva

  • A)   Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente. (Errado)

     

    B)   Art. 123. Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados:

    I - as condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas;

    (Errado)

    C)    Art. 134. Os negócios jurídicos entre vivos, sem prazo, são exeqüíveis desde logo, salvo se a execução tiver de ser feita em lugar diverso ou depender de tempo. (Certo)

      

    D)   O dolo acidental não enseja a anulação do negócio jurídico, gerando apenas a obrigação de perdas e danos. (Art. 146) (Errado)

    E)   Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País. (Errado)