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ID
3396148
Banca
AOCP
Órgão
Prefeitura de Juiz de Fora - MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Sobre a Recuperação Judicial do empresário e da sociedade empresária prevista na Lei nº 11.101/2005, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Lei 11.101/2005

    a). INCORRETA:

    Art. 53. O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência, e deverá conter: (...)

    b) INCORRETA - a aprovação não se dá por maioria simples. Deve seguir o quorum indicado no art. 58, §8º da Lei de Falência:

    art. 58 § 1º O juiz poderá conceder a recuperação judicial com base em plano que não obteve aprovação na forma do art. 45 desta Lei, desde que, na mesma assembléia, tenha obtido, de forma cumulativa:

    I – o voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes à assembléia, independentemente de classes;

    II – a aprovação de 2 (duas) das classes de credores nos termos do art. 45 desta Lei ou, caso haja somente 2 (duas) classes com credores votantes, a aprovação de pelo menos 1 (uma) delas;

    III – na classe que o houver rejeitado, o voto favorável de mais de 1/3 (um terço) dos credores, computados na forma dos §§ 1º e 2º do art. 45 desta Lei.

    C) CORRETA - Art. 54, p ú.

    D) INCORRETA - A petição inicial não é instruída com o plano de recuperação Judicial (art. 51). Na verdade, a lei apenas exige ao devedor apresentar o documento em ocasião posterior, quando o juiz defere o processamento da recuperação judicial, conforme art. 53.

    E) INCORRETA - Art. 54. O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial.

  • Sobre a letra "b":

    A assembleia (art. 41) é formada por credores de 1ª classe (credores trabalhistas e de acidente do trabalho), credores de 2ª classe (credores com garantia real),credores de 3ª classe (titulares de créditos quirografários, com privilégio especial, com privilégio geral ou subordinados.)e 4ª classe (titulares de créditos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte)

    a)      Quórum para a 1ª e 4ª classe: maioria dos credores presentes,  independentemente do valor de seu crédito (voto por cabeça).

    b)     Quórum para a 2ª classe e 3ª classe (quórum duplo): maioria dos credores presentes + maioria dos créditos presentes.

    Obs.: todas as classes devem aprovar o plano (cai muito em prova).

    Quando ocorre a aprovação? Quando não há objeção ou quando há objeção, mas a assembleia acaba por aprovar o plano.

    Obs.: o que seria o “cramdown” (goela abaixo) – quando o juiz aprova o plano mesmo com a reprovação da assembleia. Quando? Requisitos 1. Maioria dos créditos presentes na assembleia. 2. Maioria das classes. 3. Na classe que reprovou haver o voto favorável de mais de 1/3 dos credores.

    Art 58, § 1 O juiz poderá conceder a recuperação judicial com base em plano que não obteve aprovação na forma do art. 45 desta Lei, desde que, na mesma assembléia, tenha obtido, de forma cumulativa:

    I – o voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes à assembléia, independentemente de classes;

    II – a aprovação de 2 (duas) das classes de credores nos termos do art. 45 desta Lei ou, caso haja somente 2 (duas) classes com credores votantes, a aprovação de pelo menos 1 (uma) delas;

    III – na classe que o houver rejeitado, o voto favorável de mais de 1/3 (um terço) dos credores, computados na forma dos §§ 1 e 2 do art. 45 desta Lei.

    Reprovação: objeção + assembleia geral reprova o plano.

    No caso de reprovação, o juiz decretará a falência. Art. 56, §4º.

    Fonte: Ciclos R3.

    O plano de recuperação considerar-se-á aprovado pela manifestação favorável da maioria simples dos credores presentes na assembleia, independentemente do valor do crédito que cada um detiver e da classe a que pertencer.(INCORRETO).

    Assim, a letra b está errada, pois a depender da classe do credor haverá interferência do valor do crédito. A alternativa refere-se ao art. 41 e ao 45, que especifica o quorum exigido para cada classe para aprovação do plano em assembléia. Não se trata de análise do art. 58, § 1º que só sera aplicado pelo juiz, caso o plano seja reprovado em assembléia, também chamado de "quase aprovação".

  • C) Art. 54. O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial.

    Parágrafo único. O plano não poderá, ainda, prever prazo superior a 30 (trinta) dias para o pagamento, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores ao pedido de recuperação judicial.

  • ATUALIZAÇÃO À LUZ DA NOVA LFR

    Art. 53. O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência, e deverá conter:

    I – discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados, conforme o art. 50 desta Lei, e seu resumo;

    II – demonstração de sua viabilidade econômica; e

    III – laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada.

    Parágrafo único. O juiz ordenará a publicação de edital contendo aviso aos credores sobre o recebimento do plano de recuperação e fixando o prazo para a manifestação de eventuais objeções, observado o art. 55 desta Lei.

    Art. 54. O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial.

    Parágrafo único. O plano não poderá, ainda, prever prazo superior a 30 (trinta) dias para o pagamento, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores ao pedido de recuperação judicial.

    § 1º. O plano não poderá, ainda, prever prazo superior a 30 (trinta) dias para o pagamento, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores ao pedido de recuperação judicial.      

    § 2º O prazo estabelecido no caput deste artigo poderá ser estendido em até 2 (dois) anos, se o plano de recuperação judicial atender aos seguintes requisitos, cumulativamente:       

    I - apresentação de garantias julgadas suficientes pelo juiz;          

    II - aprovação pelos credores titulares de créditos derivados da legislação trabalhista ou decorrentes de acidentes de trabalho, na forma do § 2º do art. 45 desta Lei; e     

    III - garantia da integralidade do pagamento dos créditos trabalhistas.          

  • A questão tem por objeto tratar da recuperação judicial. A lei 11.101/05 somente será aplicada aos empresários, EIRELI (natureza empresária) e sociedades empresárias. Não sendo aplicadas as sociedades de natureza simples, registradas no RCPJ (Registro Civil de Pessoa Jurídica), que passarão pelo instituto da insolvência civil.

    O objetivo da recuperação judicial ordinária, especial ou extrajudicial é viabilizar a superação da crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

    Quando o devedor for empresário e estiver enfrentando uma crise econômica e quiser evitar a sua falência, ele pode utilizar o instituto da recuperação judicial.


    Letra A) Alternativa Incorreta. Apresentação do plano de recuperação judicial. Publicada a decisão de defere o processamento da recuperação judicial, começa a correr o prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, para o devedor apresentar o PLANO DE RECUPERAÇÃO em juízo, sob pena de convolação em falência.


    Letra B) Alternativa Incorreta. Dispõe o art. 45, LRF que nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial, todas as classes de credores referidas no art. 41 desta Lei deverão aprovar a proposta. § 1º Em cada uma das classes referidas nos incisos II e III do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser aprovada por credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembléia e, cumulativamente, pela maioria simples dos credores presentes. § 2º Nas classes previstas nos incisos I e IV do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser aprovada pela maioria simples dos credores presentes, independentemente do valor de seu crédito.         (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014). § 3º O credor não terá direito a voto e não será considerado para fins de verificação de quorum de deliberação se o plano de recuperação judicial não alterar o valor ou as condições originais de pagamento de seu crédito.


    Letra C) Alternativa Correta. A Lei 11.101/05 foi alterada pela Lei 14.112/20. A alteração contudo, não interferiu no gabarito, pois o §único, apenas foi alterado para §1. Nesse sentido, dispõe o art. 54 § 1º, LRF que o plano não poderá, ainda, prever prazo superior a 30 (trinta) dias para o pagamento, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores ao pedido de recuperação judicial.


    Letra D) Alternativa Incorreta. A petição inicial será instruída com os documentos previstos no art. 51, LRF. A apresentação do plano de recuperação judicial ocorre após o deferimento do processamento da recuperação judicial. Dispõe o art. 53, LRF que publicada a decisão de defere o processamento da recuperação judicial, começa a correr o prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, para o devedor apresentar o PLANO DE RECUPERAÇÃO em juízo, sob pena de convolação em falência.


    Letra E) Alternativa Incorreta. O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos trabalhistas. Nesse sentido dispõe o art. 53, LRF que o plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial.

    Uma novidade inserida pela alteração legislativa foi a redação do §2º, LRF que dispõe que esse prazo estabelecido no §1º, LRF (anteriormente denominado de § único) dispõe que o prazo poderá ser estendido em até 2 (dois) anos, se o plano de recuperação judicial atender aos seguintes requisitos, cumulativamente: I - apresentação de garantias julgadas suficientes pelo juiz;       (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020); II - aprovação pelos credores titulares de créditos derivados da legislação trabalhista ou decorrentes de acidentes de trabalho, na forma  do § 2º do art. 45 desta Lei; e  III - garantia da integralidade do pagamento dos créditos trabalhistas.(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020).


    Gabarito do Professor: C


    Dica: O plano de recuperação judicial deverá conter: I – discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados, conforme o art. 50, LRF e seu resumo; II – demonstração de sua viabilidade econômica; e III – laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada.