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ID
3396166
Banca
AOCP
Órgão
Prefeitura de Juiz de Fora - MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sobre os recursos no processo trabalhista, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art.896 CLT

    § 1-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:           

    I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;                   

    II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;                  

    III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.                  

    IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão.

  • Letra D esta no art 897-A. O prazo e de 5 dias

  • A questão exige o conhecimento dos recursos no processo do trabalhista, que é um meio de impugnação em que a parte não satisfeita com a decisão interpõe visando a reforma, invalidação ou, até mesmo, esclarecimento do julgado.

    ALTERNATIVA A: CORRETA. Art. 896, §1º-A, I, CLT: sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.

    ALTERNATIVA B: INCORRETA. O recurso cabível, nesse caso, é o recurso ordinário, e não o recurso de revista.

    Art. 895, I, CLT: cabe recurso ordinário para a instância superior: das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 dias.

    ALTERNATIVA C: INCORRETA. Qualquer decisão no processo de execução será atacada pelo agravo de petição.

    Art. 897, a, CLT: cabe agravo, no prazo de 8 dias: de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções.

    ALTERNATIVA D: INCORRETA. Em regra, o prazo dos recursos no processo do trabalho é de 8 dias. Entretanto, os embargos de declaração constituem uma exceção: seu prazo é de 5 dias.

    Art. 897-A CLT: caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de 5 dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.

    ALTERNATIVA E: INCORRETA. O recurso a ser manejado no caso em que o recurso originário tem seu seguimento negado é o agravo de instrumento.

    Dizemos, assim, que a finalidade do agravo de instrumento é “destrancar” os recursos.

    Art. 897, b, CLT: cabe agravo, no prazo de 8 dias: de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.

    GABARITO: A

  • Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:

    I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 dias; e

    II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo 8 dias quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.

    Art. 775 CLT Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.

    Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de , devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.  

  • Alternativa A = CORRETA

    Art.896 CLT [...] § 1-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:           

    I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;   

    Alternativa B = Errada. O recurso cabível é o ordinário.

    Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:

    I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias;

    Alternativa C = Errada. O recurso cabível é o Agravo de Petição.

    Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:                

    a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;   

    Alternativa D = Errada. O prazo é de 05 dias.

    Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.   

    Alternativa E = Errada. Cabe agravo de petição.

     Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:  

    b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.