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ID
3396217
Banca
AOCP
Órgão
Prefeitura de Juiz de Fora - MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Segundo o que dispõe o Código Civil Brasileiro, “quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta”, ocorre

Alternativas
Comentários
  • GABARITO : B

    A : FALSO

    - CC. Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.

    B : VERDADEIRO

    - CC. Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    C : FALSO

    - CC. Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável a sua pessoa, sua família, ou seus bens.

    D : FALSO

    - CC. Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio 

    E : FALSO

    - CC. Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

  • Algumas anotações acerca da lesão disposta no Código Civil são importantes. Vejamos:

    Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    § 1º Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

    Se a desproporção das prestações se der na formação do contrato, há lesão, mas se a prestação for posterior, pode ser o caso de resolução do contrato por onerosidade excessiva.

    § 2º Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

    Enunciado 149, da JDC: Em atenção ao princípio da conservação dos contratos, a verificação da lesão deverá conduzir, sempre que possível, à revisão judicial do negócio jurídico e não à sua anulação, sendo dever do magistrado incitar os contratantes a seguir as regras do art. 157, § 2º, do Código Civil de 2002.

    Enunciado 150, da JDC: A lesão de que trata o art. 157 do Código Civil não exige dolo de aproveitamento.

    Enunciado 290, da JDC: A lesão acarretará a anulação do negócio jurídico quando verificada, na formação deste, a desproporção manifesta entre as prestações assumidas pelas partes, não se presumindo a premente necessidade ou a inexperiência do lesado.

    Enunciado 291, da JDC: Nas hipóteses de lesão previstas no art. 157 do Código Civil, pode o lesionado optar por não pleitear a anulação do negócio jurídico, deduzindo, desde logo, pretensão com vista à revisão judicial do negócio por meio da redução do proveito do lesionador ou do complemento do preço.

    Enunciado 410, da JDC: A inexperiência a que se refere o art. 157 não deve necessariamente significar imaturidade ou desconhecimento em relação à prática de negócios jurídicos em geral, podendo ocorrer também quando o lesado, ainda que estipule contratos costumeiramente, não tenha conhecimento específico sobre o negócio em causa.

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre o instituto dos Defeitos do Negócio Jurídico, cujo tratamento legal específico consta entre os arts. 138 e seguintes do Código Civil. Para tanto, requer-se a alternativa CORRETA, acerca do vício apontado, determinado “quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta". Senão vejamos: 

    A) INCORRETA. Dolo.  

    A alternativa está incorreta, pois o vício elencado no enunciado, trata da hipótese de lesão, dispensando-se a verificação do dolo (artifício ardiloso empregado para enganar alguém, com intuito de benefício próprio), ou má-fé, da parte que se aproveitou. E conforme prevê o artigo 145, do Código Civil, são os negócios jurídicos anuláveis por dolo, somente quando este for a sua causa. 

    B) CORRETA. Lesão. 

    A alternativa está correta, pois encontra-se em harmonia com o que prevê o artigo 157 do Código Civil, que assim dispõe: 

    Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. 

    Veja que a lesão, constitui-se então como um vício de consentimento decorrente do abuso praticado em situação de desigualdade de um dos contratantes, por estar sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obrigando a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    Destarte, dispensa-se a verificação do dolo, ou má-fé, da parte que se aproveitou
     
    C) INCORRETA. Coação.  

    A alternativa está incorreta, pois o vício elencado no enunciado, trata da hipótese de lesão, e não de coação, cujo tratamento é dado no artigo 151 do CC:


    Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens. 
    Parágrafo único. Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação. 

    Perceba que a coação pode ser conceituada como uma pressão física ou moral exercida sobre o negociante, visando obrigá-lo a assumir uma obrigação que não lhe interessa.

    D) INCORRETA. Erro ou ignorância.  

    A alternativa está incorreta, pois o vício elencado no enunciado, trata da hipótese de lesão, e não de erro ou ignorância, cujo tratamento é dado nos artigo 138 e seguintes do CC: 

    Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. 

     Art. 139. O erro é substancial quando: 

    I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; 
    II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; 
    III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico. 

    Art. 140. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante. 

    Quanto ao erro retratado inciso I, do artigo 139, trata-se do erro sobre a natureza do ato negocial, que aquele que recai sobre a natureza do ato. Vejamos alguns exemplos dados na doutrina: "Se uma pessoa pensa que está vendendo uma casa e a outra a recebe a título de doação. Não se terá real acordo volitivo, pois um dos contratantes supõe realizar um negócio e o consentimento do outro se dirige a contrato diverso, manifestando-se um error in ipso negotio, suscetível de anulação do negócio." 

    Já em relação ao inciso II, trata-se do erro sobre a qualidade essencial do objeto ou da pessoa. 

    A jurista Regina Beatriz Tavares Silva, nos dá alguns exemplos: 


    "a) a qualidade essencial do objeto, como, p. ex., se a pessoa pensa adquirir um relógio de prata que, na realidade, é de aço; b) a qualidade essencial da pessoa, atingindo sua identidade, como, p. ex., se acredita estar efetuando contrato com pessoa idônea, mas vem a contratar com outra, que, tendo o mesmo nome, é desonesta."


    Por fim, o inciso III, do artigo 139, trata do erro sobre o objeto principal da declaração, que aquele quando se atinge o objeto principal da declaração em sua identidade (error in ipso corpore rei), isto é, o objeto não é o pretendido pelo agente. 


    E) INCORRETA. Estado de perigo.  

    A alternativa está incorreta, pois o vício elencado no enunciado, trata da hipótese de lesão, e não do estado de perigo, cujo tratamento é dado no artigo 156 do CC: 

    Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.  

    Verifique então, que de acordo com o art. 156 do CC, haverá estado de perigo toda vez que o próprio negociante, pessoa de sua família ou pessoa próxima estiver em perigo, conhecido da outra parte, sendo este a única causa para a celebração do negócio. 

    Gabarito do Professor: letra "B". 

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 

    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível em: Site Portal da Legislação - Planalto.  

    SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.

  • Falou em NECESSIDADE e INEXPERIÊNCIA = LESÃO

  • Le$ão - "valor"

  • PRESTAÇÃO= LESAO.

  • Estado de necessidade - dano iminente e considerável a sua pessoa, sua família, ou seus bens.

    Lesão - prestação desproporcional por necessidade ou inexperiência.