SóProvas


ID
3396220
Banca
AOCP
Órgão
Prefeitura de Juiz de Fora - MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Acerca do que o Código Civil Brasileiro estabelece sobre Sociedade em Conta de Participação, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO : A

    A : VERDADEIRO

    - CC. Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.

    - CC. Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.

    B : FALSO

    - CC. Art. 992. A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito.

    - CC. Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.

    C : FALSO

    - CC. Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.

    - CC. Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.

    D : FALSO

    - CC. Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

    - CC. Art. 1.055. O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.

    E : FALSO

    - CC. Art. 1.090. A sociedade em comandita por ações tem o capital dividido em ações, regendo-se pelas normas relativas à sociedade anônima, sem prejuízo das modificações constantes deste Capítulo, e opera sob firma ou denominação.

    - CC. Art. 1.091. Somente o acionista tem qualidade para administrar a sociedade e, como diretor, responde subsidiária e ilimitadamente pelas obrigações da sociedade.

  • Mesmo a eventual inscrição do instrumento de seu contrato social em qualquer registro, não confere personalidade jurídica à sociedade em conta de participação.

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre o instituto da Sociedade em Conta de Participação, conceituada como, cujo tratamento legal específico consta nos arts. 991 e seguintes do Código Civil. Para tanto, requer-se a alternativa CORRETA. Senão vejamos: 

    Acerca do que o Código Civil Brasileiro estabelece sobre Sociedade em Conta de Participação, assinale a alternativa correta. 

    A) CORRETA. Trata-se de sociedade não personificada, em que a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais sócios dos resultados correspondentes, e mesmo a eventual inscrição do instrumento de seu contrato social em qualquer registro, não confere personalidade jurídica à sociedade. 

    A alternativa está correta, pois a Sociedade em Conta de Participação, assim como a Sociedade em Comum, elencadas nos artigos 986 a 996 do CC, são sociedades não personificas, ou seja, não possuem personalidade jurídica por não possuírem registro. Diferentemente das sociedades personificadas, que de acordo com os artigos 997 a 1.101 do mesmo diploma, possuem personalidade jurídica, que é adquirida com  o registro nos termos do artigo 985 e 1.150 do Código Civilista.

    Ademais, a alternativa encontra-se em plena harmonia com as disposições contidas no artigo 991 e seguintes do Código Civil, que assim dispõem:

    Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes. 

    Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade. 
    Parágrafo único. Sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier.

    B) INCORRETA. Trata-se de sociedade personificada, devendo ser constituída obrigatoriamente por contrato escrito, particular ou público, devendo ser registrado no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede

    A alternativa está incorreta, pois a Sociedade em Conta de Participação, assim como a Sociedade em Comum, elencadas nos artigos 986 a 996 do CC, são sociedades não personificas, ou seja, não possuem personalidade jurídica por não possuírem registro. 

    Além disso, ela não precisa ser constituída obrigatoriamente por contrato escrito, particular ou público, tendo em vista que sua constituição independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito, sendo certo ainda que a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à Sociedade em Conta de Participação. Vejamos:

    Art. 992. A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito. 

     Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade. 
    Parágrafo único. Sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier.

    C) INCORRETA. Trata-se de sociedade personificada em que somente pessoas físicas podem tomar parte, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente pelas obrigações sócias

    A alternativa está incorreta, pois a Sociedade em Conta de Participação, assim como a Sociedade em Comum, elencadas nos artigos 986 a 996 do CC, são sociedades não personificas, ou seja, não possuem personalidade jurídica por não possuírem registro. 

    Ademais, na Sociedade em Conta de Participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.  Senão vejamos:

    Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes. 
    Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social. 

    D) INCORRETA. Trata-se de sociedade não personificada, em que a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social, capital este que poderá ser divido em quotas iguais ou desiguais, salvo disposição contratual em contrário

    A alternativa está incorreta, pois, embora a Sociedade em Conta de Participação seja não personificada, o restante  da assertiva em tela refere-se às disposições da Sociedade Limitada, conforme preceituam os artigo 1.052 e seguintes, e não da Sociedade em Conta de Participação. Vejamos:

    Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.   

    Art. 1.055. O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.  

    Art. 1.056. A quota é indivisível em relação à sociedade, salvo para efeito de transferência, caso em que se observará o disposto no artigo seguinte. 

    E) INCORRETA. Trata-se de sociedade não personificada, em que o seu capital é dividido em ações e opera sob firma ou denominação. Nesse tipo de sociedade somente o acionista tem qualidade para administrar a sociedade e, como diretor, responde subsidiária e ilimitadamente pelas obrigações da sociedade.  

    A alternativa está incorreta, pois, embora a Sociedade em Conta de Participação seja não personificada, o restante da assertiva em tela trata da Sociedade em Comandita por Ações, cuja previsão se dá no artigo 1.090 do Código, e não da Sociedade em Conta de Participação. Vejamos: 

    Art. 1.090. A sociedade em comandita por ações tem o capital dividido em ações, regendo-se pelas normas relativas à sociedade anônima, sem prejuízo das modificações constantes deste Capítulo, e opera sob firma ou denominação. 

    Art. 1.091. Somente o acionista tem qualidade para administrar a sociedade e, como diretor, responde subsidiária e ilimitadamente pelas obrigações da sociedade. 

    Gabarito do Professor: letra "A".  

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 

    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível em: Site Portal da Legislação - Planalto.