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ID
3396247
Banca
AOCP
Órgão
Prefeitura de Juiz de Fora - MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com o que estabelece o Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) a respeito de competência, em regra, é competente o foro:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO : C

    A : FALSO

    CPC. Art. 53. É competente o foro: I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável: a) de domicílio do guardião de filho incapaz; b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz; c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal; d) de domicílio da vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).

    B : FALSO

    CPC. Art. 53. É competente o foro: IV - do lugar do ato ou fato para a ação: a) de reparação de dano; (...) V - de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.

    C : VERDADEIRO

    CPC. Art. 53. É competente o foro: III - do lugar: c) onde exerce suas atividades, para a ação em que for ré sociedade ou associação sem personalidade jurídica.

    D : FALSO

    CPC. Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal.

    E : FALSO

    CPC. Art. 53. É competente o foro: II - de domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos.

  • kkkk confundi alimentante (quem presta os alimentos) com alimentando (quem recebe os alimentos)

  • a) INCORRETA. O foro competente para a ação de divórcio, separação ou anulação de casamento será orientado por alguns critérios, dentre os quais não se inclui a competência do foro do domicílio do autor:

    Art. 53. É competente o foro:

    I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:

    a) de domicílio do guardião de filho incapaz;

    b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;

    c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;

    d) de domicílio da vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);     

    b) INCORRETA. O foro competente será o do lugar do ato ou do fato.

    Art. 53. É competente o foro:

    IV - do lugar do ato ou fato para a ação:

    a) de reparação de dano;

    c) CORRETA. Veja o que diz o CPC:

    Art. 53. É competente o foro:

    III - do lugar: c) onde exerce suas atividades, para a ação em que for ré sociedade ou associação sem personalidade jurídica.

    d) INCORRETA. Será competente o foro de domicílio do réu:

    Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal.

    e) INCORRETA. Na ação de alimentos, o foro competente será o de domicílio do alimentando!

    Art. 53. É competente o foro: II - de domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos;

  • A questão em comento versa sobre competência e a resposta está na literalidade do CPC.

    Diz o art. 53 do CPC:

      Art. 53. É competente o foro:

     

    I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:

     

    a) de domicílio do guardião de filho incapaz;

     

    b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;

     

    c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;

     

    d) de domicílio da vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);            (Incluída pela Lei nº 13.894, de 2019)

     

    II - de domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos;

     

    III - do lugar:

     

    a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica;

     

    b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu;

     

    c) onde exerce suas atividades, para a ação em que for ré sociedade ou associação sem personalidade jurídica;

     

    d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento;

     

    e) de residência do idoso, para a causa que verse sobre direito previsto no respectivo estatuto;

     

    f) da sede da serventia notarial ou de registro, para a ação de reparação de dano por ato praticado em razão do ofício;

     

    IV - do lugar do ato ou fato para a ação:

     

    a) de reparação de dano;

     

    b) em que for réu administrador ou gestor de negócios alheios;

     

    V - de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves."

     

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Não é necessariamente o domicílio do autor competente para ações de separação, divórcio e anulação de casamento. A competência está estabelecida no art. 53, I, do CPC.

    LETRA B- INCORRETA. Não é sempre competente o domicílio do réu para ações de reparação. A competência está estabelecida no art. 53, IV, do CPC.

    LETRA C- CORRETA. Reproduz a regra do art. 53, III, do CPC.

    LETRA D- INCORRETA. Ofende o art. 52 do CPC:

    “Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal."

    LETRA E- INCORRETA. A competência na ação de alimentos é o foro do alimentando. A competência está estabelecida no art. 53, II, do CPC.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C

  • GABARITO : C

    A) Art. 53. É competente o foro:

    I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:

    a) de domicílio do guardião de filho incapaz;

    b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;

    c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;

    d) de domicílio da vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).

    B) Art. 53. É competente o foro:

    IV - do lugar do ato ou fato para a ação:

    a) de reparação de dano;

    V - de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.

    C) Art. 53. É competente o foro:

    III - do lugar:

    c) onde exerce suas atividades, para a ação em que for ré sociedade ou associação sem personalidade jurídica.

    D)CPC. Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal.

    E) Art. 53. É competente o foro: II - de domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos.

  • Dessa vez não caí no pega do ''alimentante'' kkkkkkkk... extremamente sútil essa pegadinha! No dia da prova, muita gente deve ter caído!

  • Dica para não confundir "alimentante" com "alimentando": 1. "alimentante" termina com "nte", é só lembrar de "fonte", que também termina com "nte"; justificativa: alimentante é quem fornece os alimentos, é a fonte de quem os necessita; 2. "alimentando" é só pensar no gerúndio --> estou me "alimentando", ou seja, é quem precisa dos alimentos.
  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 53. É competente o foro: I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável: a) de domicílio do guardião de filho incapaz;

    b) ERRADO: Art. 53. É competente o foro: IV - do lugar do ato ou fato para a ação: a) de reparação de dano;

    c) CERTO: Art. 53. É competente o foro: III - do lugar: c) onde exerce suas atividades, para a ação em que for ré sociedade ou associação sem personalidade jurídica;

    d) ERRADO: Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal.

    e) ERRADO: Art. 53. É competente o foro: II - de domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos;