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GABARITO - CERTO
O item está certo, pois há três formas de convalidação. A primeira é a retificação, a segunda é a reforma e a terceira é a conversão. A reforma é a forma de aproveitamento que admite que novo ato suprima a parte inválida do ato anterior, mantendo sua parte válida.
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A convalidação representa a possibilidade de corrigir ou regularizar um ato administrativo, possuindo efeitos retroativos (ex tunc). Assim, a convalidação tem por objetivo manter os efeitos já produzidos pelo ato e permitir que ele permaneça no mundo jurídico.
São quatro condições, portanto, para a convalidação de um ato segundo a Lei 9.784/1999:
(1) que isso não acarrete lesão ao interesse público;
(2) que não cause prejuízo a terceiros;
(3) que os defeitos dos atos sejam sanáveis
(4) decisão discricionária poderá, acerca da conveniência e oportunidade, convalidar o ato (no lugar de anulá-lo).
Foco e Fé!!!
A luta continua.
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CONVALIDA-SE:
FORMA
COMPETÊNCIA
Certamente não houve convalidação de competência... Fica a dúvida quanto à forma. Um dos OBJETOS do ato foi a LICENÇA, a qual foi RETIRADA. Assim sendo, a convalidação pelo ato de VEDAR A LICENÇA é considerado de FORMA pela retificação do termo (escrito) do ato, ao se retirar a licença, correto???
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MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO - JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO (pág. 224, 32a edição)
Há três formas de convalidação. A primeira é a ratificação. Na definição de MARCELO CAETANO, “é o acto administrativo pelo qual o órgão competente decide sanar um acto inválido anteriormente praticado, suprindo a ilegalidade que o vicia”. A autoridade que deve ratificar pode ser a mesma que praticou o ato anterior ou um superior hierárquico, mas o importante é que a lei lhe haja conferido essa competência específica. Exemplo: um ato com vício de forma pode ser posteriormente ratificado com a adoção da forma legal. O mesmo se dá em alguns casos de vício de competência. Segundo a maioria dos autores, a ratificação é apropriada para convalidar atos inquinados de vícios extrínsecos, como a competência e a forma, não se aplicando, contudo, ao motivo, ao objeto e à finalidade.
A segunda é a reforma. Essa forma de aproveitamento admite que novo ato suprima a parte inválida do ato anterior, mantendo sua forma válida. Exemplo: ato anterior concedia licença e férias a um servidor; se se verificada depois que não tinha direito à licença, pratica-se novo ato retirando essa parte do ato anterior e se ratificando a parte relativa às férias.
A última é a conversão, que se assemelha à reforma. Por meio dela a Administração, depois de retirar a parte inválida do ato anterior, processa a sua substituição por uma nova parte, de modo que o novo ato passa a conter a parte válida anterior e uma nova parte, nascida esta com o ato de aproveitamento. Exemplo: um ato promoveu A e B por merecimento e antiguidade, respectivamente; verificando após que não deveria ser B mas C o promovido por antiguidade, pratica novo ato mantendo a promoção de A (que não teve vício) e insere a de C, retirando a de B, por ser esta inválida.
GABARITO CERTO
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A meu ver, não se inclui nem em FORMA nem em COMPETÊNCIA. Ou estou errado?
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Em um único ato administrativo, foram concedidas férias e licença a um servidor público da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal. Na semana seguinte, publicou-se outro ato, que ratificava as férias desse servidor e retirava-lhe a licença concedida, por ter sido constatado que ele não fazia jus à licença. Nessa situação, realizou-se a convalidação do ato administrativo, por meio de reforma. -CERTO!
A questão trata de convalidação de vícios relacionados ao objeto do ato administrativo, e aí é importante observar que há intensa divergência doutrinária nesse ponto. A CESPE tradicionalmente adota o posicionamento do professor Carvalho Filho que entende pela possibilidade de convalidação desses vícios desde que se trate de conteúdo plúrimo:
"Também é possível convalidar atos com vício no objeto, ou conteúdo, mas apenas quando se tratar de conteúdo plúrimo, ou seja, quando a vontade administrativa se preordenar a mais de uma providência administrativa no mesmo ato: aqui será viável suprimir ou alterar alguma providência e aproveitar o ato quanto às demais providências, não atingidas por qualquer vício."
Ainda segundo Carvalho Filho, há três formas de convalidação: ratificação, reforma e conversão. Sobre "reforma" (abordada na questão):
"Essa forma de aproveitamento admite que novo ato suprima a parte inválida do ato anterior, mantendo sua forma válida. Exemplo: ato anterior concedia licença e férias a um servidor; se se verificada depois que não tinha direito à licença, pratica-se novo ato retirando essa parte do ato anterior e se ratifica a parte relativa às férias."
Portanto, gabarito CERTO!
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Segundo CARVALHO FILHO, temos as seguintes espécies de Convalidação:
Ratificação
Correção do vício de forma ou competência. Ou seja, é aquela que já conhecemos.
Reforma
Retira o objeto inválido e mantém o objeto válido. Ou seja, uma anulação parcial.
Conversão
Mantém a parte válida, retira a parte inválida e a substitui por uma nova parte válida. Ou seja, assim como a Reforma, trata-se de um ato com dois conteúdos. Porém, na conversão, a parte inválida é substituída por uma válida.
Lembrando que, para Di Pietro, Ratificação é a correção apenas do vício de competência.
Para mostrar que é muito tranquilo, vai lá e faz a questão Q874906.
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Esquematizando com um exemplo de questão de prova...
Convalidação pode aparecer na sua prova com os seguintes nomes:
sanatória, aperfeiçoamento, convalescimento, sanação, terapêutica, depuração.
Para fins didáticos ela pode aparecer em algumas espécies
Ratificação: quando a convalidação é realizada pela mesma autoridade que praticou o ato;
confirmação: realizada por outra autoridade;
Reforma: elimina a parte viciada de um ato defeituoso;
Conversão: a Administração transforma um ato com vício de legalidade, aproveitando seus elementos válidos, em um novo ato.
Um exemplo de um caso concreto abordado em prova>
Ano: 2012 Banca: FGV Órgão: Senado Federal Prova: FGV - 2012 - Senado Federal - Técnico Legislativo - Administração
Determinado ato administrativo promoveu os servidores Caio e Tício por merecimento e antiguidade, respectivamente. Contudo, verificou-se posteriormente que era Mévio, e não Tício, o servidor mais antigo. Assim, editou-se novo ato mantendo a promoção de Caio, inserindo a promoção de Mévio e anulando a de Tício, por ser inválida. Acerca do novo ato editado, é correto dizer que:
E) se trata de espécie de convalidação do ato administrativo anterior que, no caso em comento, é denominado pela doutrina de conversão.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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Pera aí, pô.. Convalidação não é competência ou forma?
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Não confundam rAtificar com rEtificar
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Cuida-se de questão que aborda o tema atinente às possíveis maneiras de a Administração convalidar atos administrativos. Na espécie, teria havido a convalidação do objeto, uma vez que plúrimo, isto é, o ato apresentava mais de um conteúdo (férias e licença), sendo que apenas um deles estava correto.
De fato, nesta hipótese, a doutrina afirma que a convalidação é viável e recebe a denominação específica de reforma. No ponto, confira-se a lição proposta por José dos Santos Carvalho Filho:
"A segunda é a reforma. Essa forma de aproveitamento admite que novo ato suprima a parte inválida do ato anterior, mantendo sua parte válida. Exemplo: ato anterior concedida licença e férias a um servidor; se se verifica depois que não tinha direito à licença, pratica-se novo ato retirando essa parte do ato anterior e se ratifica a parte relativa às férias."
Do exposto, correta a proposição ofertada pela Banca.
Gabarito do professor: CERTO
Bibliografia:
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013.
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Acredito que seja anulada essa questão, se as férias foram ratificadas, ocorreu a confirmação da mesma; agora, se a licença foi suspensa por não fazer jus, entende-se que a mesma foi um ato ilegal, então foi anulada e não revogada e muito menos convalidada, essa convalidação por reforma pra mim é nova kkkkkkkkkkkkkkk
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odiei essa questão n recomendo
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CONVALIDAÇÃO:
✔Correção de um ato com vicio sanável
✔Efeitos Retroativos (ex tunc) ➡corrige a ilegalidade desde a origem.
✔Competência: Administração (regra) interessado (exceção)
✔Vício Sanável:
✅ competência não exclusiva
✅ forma não essencial
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Pra mim a decisão seria cassada.
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Em caso de dúvidas, corram direto para o comentário do Chaves.
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Comentário do Prof do QC Rafael Pereira:
Cuida-se de questão que aborda o tema atinente às possíveis maneiras de a Administração convalidar atos administrativos. Na espécie, teria havido a convalidação do objeto, uma vez que plúrimo, isto é, o ato apresentava mais de um conteúdo (férias e licença), sendo que apenas um deles estava correto.
De fato, nesta hipótese, a doutrina afirma que a convalidação é viável e recebe a denominação específica de reforma. No ponto, confira-se a lição proposta por José dos Santos Carvalho Filho:
"A segunda é a reforma. Essa forma de aproveitamento admite que novo ato suprima a parte inválida do ato anterior, mantendo sua parte válida. Exemplo: ato anterior concedida licença e férias a um servidor; se se verifica depois que não tinha direito à licença, pratica-se novo ato retirando essa parte do ato anterior e se ratifica a parte relativa às férias."
Do exposto, correta a proposição ofertada pela Banca.
Gabarito do professor: CERTO
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É verdade esse bilete
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se de questão que aborda o tema atinente às possíveis maneiras de a Administração convalidar atos administrativos. Na espécie, teria havido a convalidação do objeto, uma vez que plúrimo, isto é, o ato apresentava mais de um conteúdo (férias e licença), sendo que apenas um deles estava correto.
De fato, nesta hipótese, a doutrina afirma que a convalidação é viável e recebe a denominação específica de reforma. No ponto, confira-se a lição proposta por José dos Santos Carvalho Filho:
"A segunda é a reforma. Essa forma de aproveitamento admite que novo ato suprima a parte inválida do ato anterior, mantendo sua parte válida. Exemplo: ato anterior concedida licença e férias a um servidor; se se verifica depois que não tinha direito à licença, pratica-se novo ato retirando essa parte do ato anterior e se ratifica a parte relativa às férias."
Do exposto, correta a proposição ofertada pela Banca.
Gabarito do professor: CERTO
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A banca cobrou o entendimento do Carvalho Filho com O MESMO EXEMPLO! rs
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Eu abri o livro aqui e não encontrei o conceito de reforma. Assisti vídeo aula de um professor renomado e várias aulas presenciais nunca falaram isso, sacanagem dessa banca.
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Gab: CERTO
A grande diferença entre reforma e ratificação é que nesta se corrige o vício na forma ou na competência, naquela, ocorre uma anulação parcial, ou seja, é tirada a parte que invalida o ato, entretanto, mantém-se a que é válida!
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GAB. C
Convalidação é gênero dos quais Ratificação, Reforma e Conversão são espécies.
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Prova: CESPE - 2019 - PGM - Campo Grande - MS - Procurador Municipal
Acerca de atos administrativos, julgue o item que se segue.
Ato administrativo vinculado que tenha vício de competência poderá ser convalidado por meio de ratificação, desde que não seja de competência exclusiva.
Certo
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Carvalho Filho: cabe convalidação se o objeto for plural (mais de um conteúdo)
A reforma é umas das maneiras de convalidar o objeto plural, excluindo a parte ilegal e a manutenção da parte legal
No caso, a administração, em um único ato, concedeu férias e licença ao servidor. Depois realizou a convalidação por meio de reforma, mantendo as férias (parte legal) e excluindo a licença (parte ilegal)
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Gabarito C
FORMAS DE CONVALIDAÇÃO DE ACORDO COM JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO
A primeira é a ratificação. Na definição de MARCELO CAETANO, ?é o ato administrativo pelo qual o órgão competente decide sanar um ato inválido anteriormente praticado, suprindo a ilegalidade que o vicia?. A autoridade que deve ratificar pode ser a mesma que praticou o ato anterior ou um superior hierárquico, mas o importante é que a lei lhe haja conferido essa competência específica.
A segunda é a reforma. Essa forma de aproveitamento admite que novo ato suprima a parte inválida do ato anterior, mantendo sua parte válida. (É o que trata a questão)
A terceira e última é a conversão, que se assemelha à reforma. Por meio dela a Administração, depois de retirar a parte inválida do ato anterior, processa a sua substituição por uma nova parte, de modo que o novo ato passa a conter a parte válida anterior e uma nova parte, nascida esta com o ato de aproveitamento
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GABARITO: CERTO
Inclusive, a mesma questão já foi realizada em uma prova de 2015, vide Q593257.
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Justificativa da Banca:
O item está certo, pois há três formas de convalidação. A primeira é a retificação, a segunda é a reforma e a terceira é a conversão. A reforma é a forma de aproveitamento que admite que novo ato suprima a parte inválida do ato anterior, mantendo sua parte válida
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Ver comentário do Lucas Bulcão
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CESPE se aprofundando cada vez mais em Atos Administrativos :(
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Comentário:
Segundo o autor Carvalho Filho, existem três formas das convalidação:
1) Ratificação, que consiste no saneamento de um ato inválido praticado anteriormente, suprimindo a ilegalidade que o vicia. Pode ser feita pela mesma autoridade que praticou o ato ou por superior hierárquico. Seria a convalidação clássica, incidindo sobre atos com vícios sanáveis (competência e forma).
2) Reforma, que ocorre quando um novo ato suprime a parte inválida de um ato anterior, mantendo sua parte válida. É o caso da questão.
3) Conversão, por meio da qual a Administração, depois de retirar a parte inválida do ato anterior, a substitui por uma nova parte, de modo que o novo ato passa a conter a parte válida do ato anterior mais uma nova parte, nascida com o ato de aproveitamento.
A banca considerou a classificação acima, uma vez que usou o mesmo exemplo de reforma presente na obra do autor, daí o gabarito.
Contudo, é importante saber que não se trata de classificação única. Outros autores definem a reforma de maneira totalmente diversa e inaplicável ao caso da questão.
Para Maria Sylvia Di Pietro, por exemplo, a reforma afeta atos válidos, ou seja, atos sem vícios, e é feita por razões de conveniência e oportunidade. A autora, inclusive, dá exemplo de um decreto que expropria parte de um imóvel e é reformado para abranger o imóvel inteiro.
Observe que o ato praticado na questão contém uma ilegalidade (licença concedida a servidor que não tem direito) e, portanto, segundo a classificação da autora, o referido ato não poderia ser objeto de reforma. Não obstante, como visto, a banca adotou a doutrina de Carvalho Filho nesta questão.
Gabarito: CERTO
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aju- SE
insta: @agui.advgmail
Fazendo a minha parte aqui pq a maioria desses comentários, só por DEUS !
Alguns termos são apresentados como sinônimos
ou assemelhados à convalidação, tais como
ratificação, confirmação, reforma e conversão.
A ratificação e a confirmação podem ser consideradas espécies de
convalidação. Se a autoridade que convalida o ato é a mesma que o praticou,
teremos a ratificação. Se, ao contrário, a convalidação for feita por autoridade
superior, ocorrerá a confirmação.
A reforma incide sobre ato válido que é aperfeiçoado, por razões de
conveniência e oportunidade, para que melhor atenda aos interesses públicos. Maria
Sylvia Di Pietro dá exemplo de um decreto que expropria parte de um imóvel e é
reformado para abranger o imóvel inteiro. A reforma se distingue da convalidação,
afinal esta recai sobre atos ilegais, e aquela, sobre atos legais.
Por sua vez, a conversão atinge ato inválido, mudando-o para outra categoria,
para que se aproveitem os efeitos já produzidos. Exemplo: permissão de prestação
de serviços públicos sem licitação, convertida em autorização, para a qual não se
exige licitação. A conversão se aproxima da convalidação, porém, na conversão, há a
substituição do ato; na convalidação, aproveita-se o ato primário, saneando-o.
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Espécies de Convalidação:
Ratificação >> Correção da Competência ou Forma se não for Competência exclusiva ou em relação à matéria ou desde q a Forma não for essencial à validade do ato.
Reforma >> retira a parte ilegal e mantém a legal
Conversão >> retira a inválida e acrescenta uma outra válida.
Foco, força e fé...só não passa quem desiste!
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Eu uso o seguinte raciocínio para não confundir REFORMA com CONVERSÃO:
REFORMA: imagine uma possível reforma em seu quarto, digamos que seu intuito é tirar tudo que n lhe serve mais, automaticamente vc está tirando a parte ilegal e deixando apenas o que te serve (parte legal).
CONVERSÃO: o próprio nome tb ajuda, ou seja, você está retirando a parte inválida e acrescentando a parte válida.
P.S: são situações hipotéticas que me ajudam bastante com relação aos tipos de convalidação.
Abraço!
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GABARITO CORRETO
Das formas de convalidação:
1. São formas de convalidação dos atos administrativos:
a. Ratificação – quando provém da mesma autoridade que emanou o ato viciado ou de seu superior hierárquico;
b. Reforma – quando um novo ato suprima a parte inválida do anterior, de forma a manter sua parte válida.
Ex: após a concessão de férias e licença a um servidor, percebe-se que este não fazia jus à licença. Permanece o conteúdo relativo às férias e retira o deferir da licença;
c. Saneamento – ocorre quando a convalidação se dá por iniciativa do particular.
Ex: publicação de exoneração a pedido, sem a existência do pedido, porém, depois o servidor pede sua exoneração.
i.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
WhatsApp: (061) 99125-8039
Instagram: CVFVitório
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As modalidades de saneamento do ato administrativo são: convalidação, ratificação e conversão.
A convalidação é o ato administrativo que suprime um defeito de ato administrativo anteriormente editado, retroagindo seus efeitos a partir da data da edição do ato administrativo convalidado.
A ratificação é o ato por meio do qual é expurgado ou corrigido um defeito relativo a competência, declarando-se sua validade desde o momento em que foi editado.
Não podem ser ratificados atos cuja competência para edição é de competência exclusiva de autoridades indicadas na Constituição Federal.
Conversão é o ato editado com aproveitamento de elementos válidos de outro ato primitivamente dotado de ilegalidade, para a mesma finalidade deste, com retroação dos seus efeitos ao momento da edição do ato original.
A Lei nº 9.784/99 é um exemplo de diploma legal que cuida expressamente do instituto da convalidação em seu art. 55.
Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
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CERTO
Em se tratando de vício sanável, ou seja, nulidade relativa, é possível que haja convalidação.
Por vícios sanáveis do ato administrativo a doutrina entende: competência (exceto exclusiva e em relação à matéria) e forma (exceto aquela essencial à validade do ato). A encontra previsão legal no artigo 55 da Lei 9784/99:
Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
A doutrina costuma dividir a convalidação em: ratificação, conversão, reforma e conversão.
Especificamente em relação à reforma, é uma modalidade de convalidação que incide sobre ato válido que é aperfeiçoado, por razões de conveniência e oportunidade, para que melhor atenda aos interesses públicos.
Ex.: decreto que expropria parte de um imóvel e é reformado para abranger o imóvel inteiro. A reforma se distingue da convalidação, afinal esta recai sobre atos ilegais, e aquela, sobre atos legais.
Fonte: Estratégia Concursos.
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Quanto religioso aqui
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A ironia começa quando o cara reclama da presença de "religiosos" e coloca a imagem de Guy Fawkes como avatar kkkk A ignorância é mesmo uma benção...
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Espécies de Convalidação:
Ratificação -> Correção da Competência (desde que não exclusiva) ou da Forma (desde que não essencial). Vícios sanáveis = Competência e forma.
Reforma -> Retira o objeto inválido e mantém o objeto válido. Ou seja, uma anulação parcial. Ex: Em um único ato administrativo, foram concedidas férias e licença a um servidor público. Na semana seguinte, publicou-se outro ato, que ratificava as férias desse servidor e retirava-lhe a licença concedida, por ter sido constatado que ele não fazia jus à licença. Nessa situação, realizou-se a convalidação do ato administrativo, por meio de reforma.
Conversão -> A Administração, depois de retirar a parte inválida do ato anterior, processa a sua substituição por uma nova parte, de modo que o novo ato passa a conter a parte válida anterior e uma nova parte, nascida esta com o ato de aproveitamento. Exemplo: um ato promoveu A e B por merecimento e antiguidade, respectivamente; verificando após que não deveria ser B mas C o promovido por antiguidade, pratica novo ato mantendo a promoção de A (que não teve vício) e insere a de C, retirando a de B, por ser esta inválida.
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Questão inteligente!
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Aprofundamento do tema convalidação dos atos administrativos na visão do prof. Carvalho Filho:
Convalidação (gênero) contém três espécies:
Ratificação = correção de vício na competência ou na forma.
Atenção: se a competência for exclusiva e a forma essencial, nesses casos, não há que falar em convalidação!
Reforma = retira a parte viciada e mantém a parte válida do ato, aproveita parte do ato.
Conversão = retira a parte viciada e substitui por uma válida, mantendo a outra parte que já era válida.
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Convalidação voluntária:
RATIFICAÇÃO: CORRIGE o vício.
REFORMA: REMOVE o vício.
CONVERSÃO: SUBSTITUI o vício.
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Também chamada de ratificação, confirmação ou sanatória, a convalidação é uma forma de corrigir vícios existentes em um ato ilegal sendo preceituado no art. da Lei nº /1999, in verbis :
Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
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A doutrina poderia inventar mais. Tá muito pouco...
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Tava indo tudo bem, até chegar nas questões dessa banca fdp
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Cuidado ao passarem informações , pois informação errada induz os menos experientes ao erro:
RATIFICAR = CONFIRMAR
RETIFICAR = CORRGIR
Confirmou (RATIFICOU) as férias e retirou a licença.
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Gabarito:Correto
- A convalidação é o processo de que se vale a Administração para aproveitar atos administrativos com vícios superáveis, de forma a confirmá-los no todo ou em parte.
- Segundo José dos Santos Carvalho Filho existem três formas de convalidação dos atos:
*Ratificação: um ato com vício de forma pode ser posteriormente ratificado com a adoção da forma legal. O mesmo se dá em alguns casos de vício de competência. Segundo a maioria dos autores, a ratificação é apropriada para convalidar atos inquinados de vícios extrínsecos, como a competência e a forma, não se aplicando, contudo, ao motivo, ao objeto e à finalidade.
*Reforma: possibilita que novo ato suprima a parte invalida do anterior, mantendo sua parte válida. Exemplo: ato anterior concedia licença e férias a um servidor; se se verifica depois que não tinha direito à licença, pratica-se novo ato retirando essa parte do ato anterior e se ratifica a parte relativa às férias
*Conversão: A administração retira a parte inválida do ato e faz uma substituição por uma parte válida.
Instagram: @estudar_bora
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Por que o vício foi de forma e não de objeto?
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Vocês já observaram que os comentários dos alunos são melhores que os dos professores?
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A banca CESPE quer saber se vc sabe a EXCEÇÃO DA CONVALIDAÇÃO DE ATOS COM DEFEITO NO OBJETO, de José dos Santos Carvalho Filho.
| REGRA: Somente são passíveis de convalidação os atos com defeito na COMPETÊNCIA ou na FORMA.
| REGRA: Defeitos no OBJETO (caso da questão), MOTIVO ou FINALIDADE são insanáveis, obrigando a anulação do ato.
| EXCEÇÃO QUE A BANCA COBROU: José dos Santos Carvalho Filho admite convalidação de ato com vício no OBJETO quando se tratar de ATO PLÚRIMO, isto é, "quando a vontade administrativa se preordenar a mais de uma providência administrativa no mesmo ato: aqui será viável suprimir ou alterar alguma providência e aproveitar o ato quanto às demais providências, não atingidas por qualqur vício".
LOGO: ATO PLÚRIMO -> ADMITE CONVALIDAÇÃO C/ VÍCIO NO OBJETO. (Alexandre Mazza)
Vícios no MOTIVO e FINALIDADE continuam sendo nulos (comentário do professor na seguinte questão:
PC/GO - CESPE - ESCRIVÃO DE POLÍCIA -> "São anuláveis e passíveis de convalidação os atos que violem regras fundamentais atinentes à manifestação de vontade, ao motivo, à finalidade ou à forma, havidas como de obediência indispensável pela sua natureza, pelo interesse público que as inspira ou por menção expressa da lei" FALSO.
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A convalidação (também denominada por alguns autores de aperfeiçoamento ou sanatória) é o processo de que se vale a Administração para aproveitar atos administrativos com vícios superáveis, de forma a confirmá-los no todo ou em parte. Só é admissível o instituto da convalidação para a doutrina dualista, que aceita possam os atos administrativos ser nulos ou anuláveis.
A reforma essa forma de aproveitamento admite que novo ato suprima a parte inválida do ato anterior, mantendo sua parte válida.
Exemplo: ato anterior concedia licença e férias a um servidor; se se verifica depois que não tinha direito à licença, pratica-se novo ato retirando essa parte do ato anterior e se ratifica a parte relativa às férias
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Convalidação voluntária:
RATIFICAÇÃO: CORRIGE o vício.
REFORMA: REMOVE o vício.
CONVERSÃO: SUBSTITUI o vício.
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GABARITO CERTO.
Dica!
--- > Ratificação: Correção da Competência ou Forma se não for Competência exclusiva ou em relação à matéria ou desde q a Forma não for essencial à validade do ato.
--- > Reforma: retira a parte ilegal e mantém a legal.
--- >Conversão: retira à inválida e acrescenta outra válida.
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GABARITO CERTO.
Dica!
--- > Ratificação: Correção da Competência ou Forma se não for Competência exclusiva ou em relação à matéria ou desde q a Forma não for essencial à validade do ato.
--- > Reforma: retira a parte ilegal e mantém a legal.
--- >Conversão: retira à inválida e acrescenta outra válida.
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Comentário:
Segundo o autor Carvalho Filho, existem três formas das convalidação:
1) Ratificação, que consiste no saneamento de um ato inválido praticado anteriormente, suprimindo a ilegalidade que o vicia. Pode ser feita pela mesma autoridade que praticou o ato ou por superior hierárquico. Seria a convalidação clássica, incidindo sobre atos com vícios sanáveis (competência e forma).
2) Reforma, que ocorre quando um novo ato suprime a parte inválida de um ato anterior, mantendo sua parte válida. É o caso da questão.
3) Conversão, por meio da qual a Administração, depois de retirar a parte inválida do ato anterior, a substitui por uma nova parte, de modo que o novo ato passa a conter a parte válida do ato anterior mais uma nova parte, nascida com o ato de aproveitamento.
A banca considerou a classificação acima, uma vez que usou o mesmo exemplo de reforma presente na obra do autor, daí o gabarito.
Contudo, é importante saber que não se trata de classificação única. Outros autores definem a reforma de maneira totalmente diversa e inaplicável ao caso da questão.
Para Maria Sylvia Di Pietro, por exemplo, a reforma afeta atos válidos, ou seja, atos sem vícios, e é feita por razões de conveniência e oportunidade. A autora, inclusive, dá exemplo de um decreto que expropria parte de um imóvel e é reformado para abranger o imóvel inteiro.
Observe que o ato praticado na questão contém uma ilegalidade (licença concedida a servidor que não tem direito) e, portanto, segundo a classificação da autora, o referido ato não poderia ser objeto de reforma. Não obstante, como visto, a banca adotou a doutrina de Carvalho Filho nesta questão.
Gabarito: CERTO
Prof. Erick Alves | Direção Concursos
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OBJETO PLÚRIMO:
Reforma: convalidação do objeto do ato quando retira-se a parte viciada e deixa a parte válida.
Conversão: convalidação do objeto substituindo a parte viciada por outro objeto válido.
CONVALIDAÇÃO:
Confirmação: realizada pela mesma autoridade que realizou o ato originário. (vício na forma)
Ratificação: realizada por outra autoridade. (vício na competência)
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BIZU DO EXCELENTE COMENTÁRIO DA COLEGA ANA KAROLINA
REFORMA ------------- Retira a parte viciada e deixa a parte válida.
CONVERSÃO -------- Substitui a parte viciada por uma válida.
CONFIRMAÇÃO ---- Realizada pela Mesma autoridade do ato originário (Vicio na Forma)
RATIFICAÇÃO ------- Realizada por Outra autoridade. (Vício de Competência)
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C ERREI
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Convalidação voluntária:
RATIFICAÇÃO: CORRIGE o vício.
REFORMA: REMOVE o vício.
CONVERSÃO: SUBSTITUI o vício
Gab: C
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Diante da situação hipotética abaixo, acerca de atos administrativos, é correto afirmar que: Em um único ato administrativo, foram concedidas férias e licença a um servidor público da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal. Na semana seguinte, publicou-se outro ato, que ratificava as férias desse servidor e retirava-lhe a licença concedida, por ter sido constatado que ele não fazia jus à licença. Nessa situação, realizou-se a convalidação do ato administrativo, por meio de reforma.
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Ratificação
Correção do vício de forma ou competência. Ou seja, é aquela que já conhecemos.
Reforma
Retira o objeto inválido e mantém o objeto válido. Ou seja, uma anulação parcial.
Conversão
Mantém a parte válida, retira a parte inválida e a substitui por uma nova parte válida. Ou seja, assim como a Reforma, trata-se de um ato com dois conteúdos. Porém, na conversão, a parte inválida é substituída por uma válida.
Lembrando que, para Di Pietro, Ratificação é a correção apenas do vício de competência.
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•REforma: mantém a parte válida do ato e REtira a parte inválida;
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Pessoal, cuidado em explicar a questão sem saber diferena de RAtificar e REtificar. Assim vcs jogam muitos desavisados pro barro...
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GABARITO CERTO.
Dica!
--- > Ratificação: Correção da Competência ou Forma se não for Competência exclusiva ou em relação à matéria ou desde q a Forma não for essencial à validade do ato.
--- > Reforma: retira a parte ilegal e mantém a legal.
--- >Conversão: retira à inválida e acrescenta outra válida.
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"A convalidação (também denominada por alguns autores de aperfeiçoamento ou sanatória) é o processo de que se vale a Administração para aproveitar atos administrativos com vícios superáveis, de forma a confirmá-los no todo ou em parte. Só é admissível o instituto da convalidação para a doutrina dualista, que aceita possam os atos administrativos ser nulos ou anuláveis".
3 FORMAS DE CONVALIDAÇÃO (banca cobrou exemplo de Reforma do livro de JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO - já tinha cobrado antes na Q593257)
1- Ratificação = Correção do vício de FOrma ou COmpetência (autoridade competente ratifica/reafirma o ato, corrigindo o problema de FOCO)
2 - Reforma = retira a parte ilegal (objeto inválido) e mantém a legal (objeto válido). Ou seja, uma anulação parcial. Reforma do quarto = tira tudo q não serve, deixa tudo que está bom. (GABARITO)
3 - Conversão = Mantém a parte válida, retira a parte inválida e a substitui por uma nova parte válida. Ou seja, assim como a Reforma, trata-se de um ato com dois conteúdos. Porém, na conversão, a parte inválida é substituída por uma válida. Converte a parte inválida em parte boa.
* EXCEÇÃO DA CONVALIDAÇÃO DE ATOS COM DEFEITO NO OBJETO, MOTIVO OU FINALIDADE de José dos Santos Carvalho Filho.
REGRA: Somente são passíveis de convalidação os atos com defeito na COMPETÊNCIA ou na FORMA.
REGRA: Defeitos no OBJETO (caso da questão), MOTIVO ou FINALIDADE são insanáveis, obrigando a anulação do ato.
EXCEÇÃO QUE A BANCA COBROU: Porém, José dos Santos Carvalho Filho admite convalidação de ato com vício no objeto, motivo ou finalidade quando se tratar de ATO PLÚRIMO, isto é, "quando a vontade administrativa se preordenar a mais de uma providência administrativa no mesmo ato: aqui será viável suprimir ou alterar alguma providência e aproveitar o ato quanto às demais providências, não atingidas por qualquer vício".
LOGO: ATO PLÚRIMO ADMITE CONVALIDAÇÃO C/ VÍCIO NO OBJETO, MOTIVO OU FINALIDADE.
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EXATO, pessoal
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Perceba que houve apenas uma ratificação, sem inserir outro ato. Vejamos:
CONVALIDAÇÃO
[RETIFICAÇÃO]
Correção da Competência ou Forma - se não for Competência exclusiva; ou em relação à matéria; ou desde que a Forma não for essencial à validade do ato.
[REFORMA]
Retira a parte ilegal e mantém a legal. --> apenas retira
[CONVERSÃO]
Retira a inválida e acrescenta uma outra válida. --> retira e coloca
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Obs:
> É possível a convalidação do ato administrativo vinculado que contenha vício relativo à competência, desde que não se trate de competência exclusiva, hipótese em que ocorre a ratificação, e não a convalidação.
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Bons Estudos.
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pessoal, o certo seria retificar e nao ratificar.
retificar: corrigir
ratificar: confirmar, reafirmar, validar.
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nosso amigo Aloízio Toscano escreveu certo ( retificação e não ratificação), parabéns!
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• Correção de vícios dos atos
- forma
- competência
• Nulidade relativa
• Interesse público exigir e for sanável
• Não cause prejuízos a terceiros
• Ex tunc
• Ratificação
- mesma autoridade que havia praticado
- Maria Sylvia di Pietro
(a) correção do vício de competência
- José Santos do Carvalho Filho
(a) competência e forma
• Confirmação
- efetivada por ato de outra autoridade
• Conversão
- ato viciado é convertido em outro mais simples que produz o mesmo efeito
- substitui o objeto inválido por outro válido
- convalidação de objeto plúrimo
• Reforma
- ato administrativo com dois objetos
- um válido e outro inválido
- retira o objeto inválido
- convalidação de objeto plúrimo
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Gabarito: C
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Em 12/01/21 às 21:06, você respondeu a opção C. Você acertou!
Em 14/12/20 às 12:33, você respondeu a opção E. Você errou!
Em 14/11/20 às 16:12, você respondeu a opção E. Você errou!
Em 05/09/20 às 18:22, você respondeu a opção E. Você errou!
Em 19/08/20 às 01:38, você respondeu a opção E. Você errou!
INDEPENDENTE DE TUDO, NÃO DESISTA!!
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Ratificar é confirmar, reafirmar, validar.
Retificar é correção da competência ou da forma(se não for exclusiva)
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Formas de convalidação:
a) Ratificação: forma de convalidação do ato quando o vício se encontra na competência ou na forma.
Exemplo: Subordinado pratica ato de competência do superior. Ato poderá ser ratificado.
Se a competência for exclusiva, ou se a forma for essencial, elas não irão admitir convalidação.
b) Reforma: Hipótese de convalidação nas situações em que o ato administrativo possui objeto plúrimo, ou seja, o ato possui mais de um objeto. Na reforma, retira-se o objeto viciado e os demais permanecem.
Exemplo: Ato concedendo hora extra e adicional noturno. Se o adicional noturno é incabível, retira-se este objeto e o outro permanece.
c) Conversão: Hipótese de convalidação nas situações em que o ato administrativo possui objeto plúrimo, retira-se o objeto inválido e inclui-se um objeto válido.
Exemplo: Edição de um ato administrativo nomeando servidores para compor uma comissão de PAD. Um deles não preenche os requisitos para a composição, desta forma, retira-se este servidor e realiza-se a inclusão de outro que preencha tais requisitos.
OBS: A finalidade e o motivo do ato administrativo não admitem convalidação. O objeto só admite convalidação se for plúrimo.
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Gabarito: Certo
Direto ao ponto: Convalidação é gênero do qual decorrem espécies.
1. Convalidação: controle de legalidade sobre atos que apresentam vícios sanáveis.
1.1 Ratificação: Corrige competência e forma.
1.2 Reforma: retira a parte ilegal e mantém a legal.
1.3 Conversão: retira a inválida e acrescenta outra válida
Bons estudos!
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Reforma --> Retira
Conversão --> é conversando que se entende!!! --> Retira + Acrescenta - ninguém perde, quase sempre assim, infelizmente!
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Houve vício na FORMA do ato (publicação errônea). O ato pode ser convalidado.
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Alguém poderia me explicar por que cabe convalidação ao ato? Aparentemente, o vício dele não é de competência ou forma... e o outros são insanáveis
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Cuida-se de questão que aborda o tema atinente às possíveis maneiras de a Administração convalidar atos administrativos. Na espécie, teria havido a convalidação do objeto, uma vez que plúrimo, isto é, o ato apresentava mais de um conteúdo (férias e licença), sendo que apenas um deles estava correto.
De fato, nesta hipótese, a doutrina afirma que a convalidação é viável e recebe a denominação específica de reforma. No ponto, confira-se a lição proposta por José dos Santos Carvalho Filho:
"A segunda é a reforma. Essa forma de aproveitamento admite que novo ato suprima a parte inválida do ato anterior, mantendo sua parte válida. Exemplo: ato anterior concedida licença e férias a um servidor; se se verifica depois que não tinha direito à licença, pratica-se novo ato retirando essa parte do ato anterior e se ratifica a parte relativa às férias."
CERTO
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RATIFICAÇÃO - CORRIGE
REFORMA - REMOVE
CONVERSÃO - SUBSTITUI
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Convalidação
- Ratificação - ato praticado com vício de incompetência, admite-se a convalidação, que nesse caso recebe o nome de ratificação, desde que não se trate de competência outorgada com exclusividade. Di Pietro
- Reforma - retira a parte inválida, e mantém a parte válida ("Reformantém"), Ana Paula Blazute.
- Conversão - retira a inválida e acrescenta uma outra válida
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A CONVALIDAÇÃO É RA RE CON
Existem três espécies de convalidação:
a) RAtificação, que supre vício de competência;
b) REforma, que suprime a parte inválida do ato anterior; e
c) CONversão: alteração completa do ato.
Fonte: jus.com.br (teoria adaptada)
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A CONVALIDAÇÃO É RA RE CON
Existem três espécies de convalidação:
a) RAtificação, que supre vício de competência;
b) REforma, que suprime a parte inválida do ato anterior; e
c) CONversão: alteração completa do ato.
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Segue vídeo esclarecedor do professor Hebert Almeida (são apenas 7 minutos, vale a pena!): https://youtu.be/k7chM_8x1vQ
FORMAS DE CONVALIDAÇÃO:
- RATIFICAÇÃO: CORRIGE o vício (essa é a convalidação tradicional, aquela que estamos acostumados)
- REFORMA: REMOVE o vício INVÁLIDO (São dois conteúdos e somente um precisa ser corrigido, desta forma, remove o conteúdo INVÁLIDO e mantém o válido)
- CONVERSÃO: SUBSTITUI o vício INVÁLIDO (São dois conteúdos e somente um precisa ser corrigido, desta forma, remove o conteúdo INVÁLIDO e SUBSTITUI POR UM VÁLIDO e mantém o outro conteúdo válido)
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Eu to indignado, eu tô indignado, eu não aguento mais
Em 24/02/21 às 17:28, você respondeu a opção E. → Você errou!
Em 25/12/20 às 11:29, você respondeu a opção E. → Você errou!
Em 01/09/20 às 07:22, você respondeu a opção E. →Você errou!
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O item está correto, pois se trata de um ato administrativo com objeto plúrimo. Segundo Rafael Oliveira:
"os vícios sanáveis, que admitem convalidação, são os relacionados à competência, à forma (inclusive vícios formais no procedimento administrativo) e ao objeto, quando este último for plúrimo (quando o ato possuir mais de um objeto)."
A reforma é uma espécie de convalidação voluntária - pois decorre da manifestação da Adm. Pub.
- Ratificação - convalidação voluntária do ato que apresenta vício de competência ou forma
- Reforma - convalidação voluntária do ato que apresenta vício em um dos objetos. Reforma - o agente retira o objeto inválido do ato e mantém o outro objeto válido.
- Conversão - convalidação voluntária do ato que apresenta vício em um dos objetosé a reforma com o acréscimo de novo objeto.
Conversão e reforma - o elemento viciado é retirado.
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PARA RESUME
RATIFICAÇÃO: CORRIGE o vício.
REFORMA: REMOVE o vício.
CONVERSÃO: SUBSTITUI o vício.
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ERREI, mas vou melhorar.
Trabalhe, trabalhe duro, por mais que as vezes a vontade seja de chorar e desistir diante das dificuldades, prossiga e continue trabalhando DURO, que a sua hora vai chegar.
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Joga no resumo e não erra mais:
»ANULAÇÃO (invalidação) > atos Ilegais > efeitos retroativos (ex-tunc)-> O prazo decadencial para anulação é de 5 anos, salvo ato ilegal produzido em decorrência de má-fé do destinatário, neste caso não há prazo prescricional.
»CONVALIDAÇÃO - Recai sobre atos Ilegais (Atos sanáveis -Anuláveis) – [Ex-Tunc];
Obs.: Fo/Co na convalidação. Só será possível convalidação:
FO= forma / CO= competência, exceto forma essencial à validade do ato e competência de matéria exclusiva!
Atenção: a professora Maria Sylvia Di Pietro conceitua a convalidação de vício de competência como ratificação!
»REVOGAÇÃO - sobre atos legais > Efeitos prospectivos (não retroage) – [Ex-Nunc];
→ NÃO PODEM SER REVOGADOS:VC PRODE DÁ ? Não pq é irrevogável.
Vinculados; Consumados; PROcedimento administrativo; Declaratório/Enunciativos; Direitos Adquiridos.
»CASSAÇÃO: é a retirada do ato administrativo por ter o seu beneficiário descumprido condição indispensável para a manutenção do ato.
»CADUCIDADE: Lei nova torna o ato ilegal;
»CONTRAPOSIÇÃO: Ato posterior com efeitos opostos.
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Questão quase idêntica cobrada em 2015 pelo CESPE:
Ano: 2015 Banca: CESPE/ CEBRASPE Órgão: TJ-DFT Prova: CESPE - 2015 - TJ-DFT - Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador Federal
A respeito das sociedades de economia mista, da convalidação de atos administrativos, da concessão de serviços públicos e da desapropriação, julgue o item a seguir.
Situação hipotética: Poucos dias depois de determinado ato administrativo de autoridade competente ter concedido licença e férias a servidor do TJDFT, verificou-se que o servidor não tinha direito à licença. Novo ato foi, então, praticado, retirando-se a concessão da licença e ratificando-se a concessão das férias. Assertiva: Nesse caso, o ato posterior convalidou o anterior, por meio de ratificação. (Errado).
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GAB CERTO
Segue os tipos de convalidação:
- Ratificação: supre o vício de competência;
- Reforma: mantém a parte válida do ato e retira a parte inválida.
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Gabarito: Certo.
Ratificação: Ato com vício de forma ou competência. (ex.: ato editado verbalmente, de forma irregular, pode ser posteriormente ratificado pela forma escrita; ato editado por agente público incompetente pode ser ratificado pela autoridade competente).
Reforma: retira o objeto inválido do ato e mantém o outro objeto válido (ex.: ato que concede dois benefícios remuneratórios para determinado servidor que, em verdade, fazia jus a apenas um deles. A autoridade competente exclui o benefício concedido irregularmente e preserva o outro benefício regular).
Conversão: é a reforma com o acréscimo de novo objeto (ex.: ato que nomeia três servidores para atuarem em determinada comissão disciplinar. Constatado que um dos nomeados era irmão do agente que seria investigado, a autoridade competente exclui o integrante da comissão, substituindo-o por outro agente e mantém os demais nomeados).
Bons estudos!
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"publicou-se outro ato, que RATIFICAVA" olha aí a casca de banana modo CESPE.
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O QUE É UMA CONVALIDAÇÃO ?
É uma forma de corrigir vícios existentes em um ato ilegal
Convalidação voluntária:
RATIFICAÇÃO: CORRIGE o vício.
REFORMA: REMOVE o vício.
CONVERSÃO: SUBSTITUI o vício.
UM ADENDO:
RATIFICAR NA LINGUA PORTUGUESA É CONFIRMAR, O QUE É DIFERENTE AQUI NA CONVALIDAÇÃO.
RATIFICAR É CORRIGIR O VÍCIO.
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A convalidação (também denominada saneamento) é o ato pelo qual a Administração
Pública ou, excepcionalmente, o administrado regulariza determinado vício existente em um
ato administrativo com efeitos retroativos à data em que praticado (ex tunc).
Espécies de convalidação:
Ratificação: Correção da Competência ou Forma se não for Competência exclusiva ou em relação à matéria ou desde q a Forma não for essencial à validade do ato.
Reforma: remove a parte ilegal e mantém a legal
Conversão: substitui a inválida por uma outra válida.
(CESPE 2018) É possível a convalidação do ato administrativo vinculado que contenha vício relativo à competência, desde que não se trate de competência exclusiva, hipótese em que ocorre a ratificação, e não a convalidação.(certo)
(CESPE 2007) Ratificação, reforma ou conversão são meios de convalidação de atos administrativos viciados. (certo)
@PF2021
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Ratificação > Correção do vício de forma ou competência. Ou seja, é aquela que já conhecemos.
Reforma > Retira o objeto inválido e mantém o objeto válido. Ou seja, uma anulação parcial.
Conversão > Mantém a parte válida, retira a parte inválida e a substitui por uma nova parte válida.
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REforma = REtira
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RATIFICAÇÃO Correção do vício de forma ou competência. Ou seja, é aquela que já conhecemos.
RATO NO ATO
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A partir da explicação do Bruno, comentário de 23/02/2020: tentando entender...melhor lembrar dos exemplos...
RATIFICAÇÃO: tem a ver com vício de competência (que não seja competência exclusiva) ou de forma.
Mantém o ato, mas muda a autoridade 1 que expediu o ato. A autoridade 2 apenas ratifica o ato da autoridade 1.
Se for caso de vício na forma: a mesma autoridade pode repetir o ato, apenas alterando a forma, ratifica o ato com uma nova forma.
REFORMA: de dois atos, um contém vício, o outro não. Então, o ato é refeito de forma a manter um, e eliminar o outro. Exemplo: a Administração concede licença e férias a um servidor. Ao constatar que este servidor não tem direito a licença, a Administração eliminar o ato de concessão de licença, mas mantém o de férias.
CONVERSÃO: ato que concede promoção a dois servidores A e B. A Administração verifica que se equivocou em promover B. Na verdade, C é que deveria ser promovido no lugar de B. A Administração republica o ato de promoção de A e C, retirando B.
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Gabarito: Certo.
Reforma: mantém a parte válida do ato e retira a parte inválida.
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EFEITO EX-TUNC
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Espécies de Convalidação: faculdade da adm de corrigir e regularizar os vícios sanáveis dos atos administrativos.
- Ratificação >> Correção da Competência ou Forma se não for Competência exclusiva ou em relação à matéria ou desde q a Forma não for essencial à validade do ato.
- Reforma >> retira a parte ilegal e mantém a legal.
- Conversão >> retira a inválida e acrescenta uma outra válida.
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Complementando o comentário do colega:
Espécies de convalidação:
- Ratificação: corrigir o ato
- Reforma: remove o vício
- Conversão: substitui o vício
Complemento: Embora pareça estranho, cabe ratificação e não retificação, pois o superior hierárquico vai confirmar o ato, ratificando-o, ou seja, validando.
Errei a questão porque entendi que seria retificação e não ratificação, por conta da etimologia da palavra. Não erro mais também. #ficaadica
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Certo.
REFORMA: Atinge ato válido, que é aperfeiçoado ou modificado.
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Segundo Rafael Oliveira:
A convalidação pode ser dividida em duas espécies:
- Convalidação voluntárias: decorre de manifestação da administração e pode ser por ratificação, reforma e conversão.
- Ratificação: é a convalidação que apresenta vícios de competência ou forma;
- Reforma: refere-se a vício em um dos objetos. O agente público retira o objeto inválido do ato e mantém o objeto válido.
- Conversão: refere-se a vício em um dos objetos. É a reforma com acréscimo de novo objeto válido.
- Convalidação involuntária: opera-se pelo decurso do tempo e independe de manifestação administrativa. Trata-se da decadência administrativa.
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A questão está ERRADA, porque LICENÇA é ato vinculado. Se é ato vinculado SÓ poderá se sujeitar a ANULAÇÃO ou CASSAÇÃO. Ato vinculado é anulado quando for ILEGAL e é cassado quando os requisitos da concessão não estejam mais presentes. ATO VINCULADO por se sujeitar a anulação ou cassação NÃO se sujeita à convalidação. Convalidação só incide em atos que podem ser sanados, sujeitos a anulabilidade.
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GAB: CERTO
Seguem os tipos de convalidação:
➟Ratificação: supre o vício de competência;
➟Reforma: mantém a parte válida do ato e retira a parte inválida.
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# REforMA
► REtira a parte Ilegal.
► MAntém a parte Legal.
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- Convalidação voluntárias: decorre de manifestação da administração e pode ser por ratificação, reforma e conversão.
- Ratificação: é a convalidação que apresenta vícios de competência ou forma;
- Reforma: refere-se a vício em um dos objetos. O agente público retira o objeto inválido do ato e mantém o objeto válido.
- Conversão: refere-se a vício em um dos objetos. É a reforma com acréscimo de novo objeto válido.
- Convalidação involuntária: opera-se pelo decurso do tempo e independe de manifestação administrativa. Trata-se da decadência administrativa.
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Gabarito''Certo''.
O tema espécie de convalidação de atos administrativos possui divergências doutrinárias. A banca adotou o posicionamento do professor José dos Santos Carvalho Filho. Para Carvalho Filho, existem três espécies de de convalidação: a ratificação, a reforma e a conversão. Segundo os ensinamentos do professor, a reforma "(...) admite que novo ato suprima a parte inválida do ato anterior, mantendo sua forma válida. Exemplo: ato anterior concedia licença e férias a um servidor; se se verificada depois que não tinha direito à licença, pratica-se novo ato retirando essa parte do ato anterior e se ratificando a parte relativa às férias".
Não desista em dias ruins. Lute pelos seus sonhos!
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REFORMA ----- RETIRA O VÍCIO
CONVERSÃO ------- SUBSTITUI O VÍCIO
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Espécies de convalidação
- RATIFICAÇÃO: supre vícios extrínsecos, ou seja, de competência e forma.
- REFORMA: suprime uma parte inválida de ato anterior, mantendo a parte válida.
- CONVERSÃO: substituição completa do ato inválido e adicionada à parte válida anterior.
- CONFIRMAÇÃO: Autoridade competente decide sanar um ato praticado por sujeito incompetente (não é possível para casos de competência exclusiva).
Bizu:
Reforma: aproveita o que é bom.
Conversão: muda toda a vida.
Confirmação: confirma (vício de competência)
Ratificação: forma e competência (vícios extrínsecos).
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Mano, parece que tudo o que estudei de Direito Administrativo não está servindo pra nada.
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Ratificar :confirmar, reafirmar, validar, comprovar, autenticar.
Retificar : que se refere ao ato de corrigir, emendar, alinhar ou endireitar qualquer coisa.
A questão traz: ..."publicou-se outro ato, que ratificava as férias"...
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Convalidação = Correção do ato = Ex Tunc
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MEIOS DE CONVALIDAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO - JSCF
1. RATIFICAÇÃO: é a confirmação do vício de forma ou competência. Ou seja, é aquela que já conhecemos; é a convalidação propriamente dita.
2. REFORMA: remove o objeto inválido e mantém o objeto válido. Ou seja, uma anulação parcial.
3. CONVERSÃO: mantém a parte válida, retira a parte inválida e a substitui por uma nova parte válida. Ou seja, assim como a reforma, trata-se de um ato com dois conteúdos. Porém, na conversão, a parte inválida é substituída por uma válida.
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Espécies de Convalidação:
Ratificação >> Correção da Competência ou Forma se não for Competência exclusiva ou em relação à matéria ou desde q a Forma não for essencial à validade do ato.
Reforma >> retira a parte ilegal e mantém a legal
Conversão >> retira a inválida e acrescenta uma outra válida
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CERTO!
Afirmação: Em um único ato administrativo, foram concedidas férias e licença a um servidor público da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal. Na semana seguinte, publicou-se outro ato, que ratificava as férias desse servidor e retirava-lhe a licença concedida, por ter sido constatado que ele não fazia jus à licença. Nessa situação, realizou-se a convalidação do ato administrativo, por meio de REFORMA.
Espécies de Convalidação:
- Ratificação >> Correção da Competência ou Forma se não for Competência exclusiva ou em relação à matéria ou desde q a Forma não for essencial à validade do ato.
- REforMA >> REtira a parte ilegal [LICENÇA] e MAntém a legal [FÉRIAS]
- Conversão >> retira a inválida e acrescenta uma outra válida (FAZ UMA TROCA)
resumo:
Ratificação: corrijo o vício no (FOCO)
REforMA : REtiro o que nao presta e MAntenho o que é bom
conversão: faço troca , lembre de conversão de real em dólar.
Ano: 2019 Banca: cespe Órgão: prefeitura Campo Grande
Acerca de atos administrativos, julgue o item que se segue.
Ato administrativo vinculado que tenha vício de competência poderá ser convalidado por meio de RATIFICAÇÃO, desde que não seja de competência exclusiva. Certo
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Segundo CARVALHO FILHO, temos as seguintes espécies de Convalidação:
Ratificação
Correção do vício de forma ou competência. Ou seja, é aquela que já conhecemos.
Reforma
Retira o objeto inválido e mantém o objeto válido. Ou seja, uma anulação parcial.
Conversão
Mantém a parte válida, retira a parte inválida e a substitui por uma nova parte válida. Ou seja, assim como a Reforma, trata-se de um ato com dois conteúdos. Porém, na conversão, a parte inválida é substituída por uma válida.
Lembrando que, para Di Pietro, Ratificação é a correção apenas do vício de forma ou competência.
Resumindo:
RATIFICAÇÃO: CORRIGE o vício.
REFORMA: REMOVE o vício.
CONVERSÃO: SUBSTITUI o vício.
Simples assim!!
Gab. C
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Ratificação e Reforma ao mesmo tempo? Não entendi.
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Passando pra deixar o link do material que me ajudou nas 3 aprovações q obtive em 2021.
https://abre.ai/dmaS
Obrigado por tudo Comunidade QC!
Bons estudos e sucesso a todos!