SóProvas


ID
3396394
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-DF
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da concessão de serviços públicos, julgue o item que se segue.


Concessão de serviço público é um contrato administrativo pelo qual a administração pública delega a terceiro a execução de um serviço público, para que este o realize em seu próprio nome e por sua conta e risco, sendo assegurada ao terceiro a remuneração mediante tarifa paga pelo usuário, que é fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e não pode ser alterada unilateralmente pelo poder público ou pela concessionária.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - ERRADO

     

    Consoante previsto na Lei n.º 8.987/1995, a tarifa pode ser unilateralmente alterada pela administração. Ademais, por ser a concessão uma espécie do gênero contrato administrativo, aplica-se às concessões a teoria das cláusulas exorbitantes.

  • Essa questão desperta polêmica, segundo o Professor Herbert Almeida do Estratégia:

    "(...)os contratos administrativos possuem dois grandes grupos de cláusulas:

    Nesse contexto, o valor da tarifa constitui cláusula econômico-financeira, motivo pelo qual não se admite a sua alteração unilateral.

    Nesse contexto, Alexandrino e Paulo afirmam categoricamente: possibilidade de alteração unilateral do contrato pela administração abrange as cláusulas regulamentares (também chamadas de cláusulas de serviço ou de execução), que são aquelas que dispõem sobre o objeto do contrato e sua execução – e não sobre a remuneração do contratado.

    Existem mecanismos nos contratos de concessão que admitem que o concessionário realize os cálculos para atualização do valor da tarifa, competindo ao poder público homologar o cálculo. Ainda assim, não se trata de alteração unilateral (até porque, nesse caso, teríamos um reajuste realizado nos termos contratuais, e não uma revisão).

    Além das explicações acima, há algumas decisões do STJ que podem ajudar na impugnação do gabarito da questão. Cito, especialmente, o REsp 621163, que manteve decisão do tribunal de origem em que se reconheceu a impossibilidade de alteração unilateral da tarifa de contrato administrativo. O relatório e voto estão disponíveis no link nas referências deste artigo, destacando-se o seguinte trecho da decisão mantida pelo STJ:

    A modificação unilateral do contrato administrativo só atinge as chamadas cláusulas regulamentares ou de serviço, sem comprometer o equilíbrio econômico-financeiro. As disposições relativas à remuneração, de acordo com a melhor doutrina, escapam ao poder de modificação unilateral da Administração, tanto assim que, se não forem por ela respeitadas, pode o prejudicado recorrer ao Judiciário em defesa da intangibilidade da equação econômico-financeira da avença.

    Por fim, não merece prosperar o argumento final da justificativa da banca. Não se discute a aplicação, aos contratos administrativos, da teoria das cláusulas exorbitantes. De fato, essa teoria é aplicável. Todavia, “cláusula exorbitante” não significa que é possível alterar tudo nos contratos, pois, conforme vimos, existem limites quantitativos (como o limite de valor) e limitações das cláusulas econômico-financeiras, que não podem ser alteradas de forma unilateral.

    Vale acrescentar, ainda, que o art. 65, I, que regulamenta a cláusula exorbitante de alteração unilateral não prevê a alteração de valor de tarifa. Logo, aplicar cláusula exorbitante não é sinônimo de alterar, de forma unilateral, o valor da tarifa da concessão.

    Dessa forma, a partir dos argumentos acima, entendo que o gabarito da banca é equivocado e merecer ser ALTERADO para CORRETO".

  • Gabarito deveria ser Certa. Cláusulas que dizem respeito ao equilíbrio econômico-financeiro não podem ser alteradas unilateralmente pela administração. Imagina se uma empresa fecha o contrato pra prestar serviço por um preço e vai lá a administração e reduz o preço pela metade? Não faz sentido algum.

  • Excelente comentário da Renata!

  • Renata Veras, melhor comentário
  • Pois como fica o equilíbrio econômico financeiro do contrato? Se for pra interferir unilateralmente que fosse para manter o pactuado quando da concessão do contrato administrativo. Mas simplesmente alterar o preço da tarifa, afetando o equilíbrio-economico do contrato administrativo o STF tem entendimento concreto a respeito da invibilidade da alteração unilateral por parte da administração pública.
  • Concessão de serviço público é um contrato administrativo pelo qual a administração pública delega a terceiro a execução de um serviço público, para que este o realize em seu próprio nome e por sua conta e risco, sendo assegurada ao terceiro a remuneração mediante tarifa paga pelo usuário, que é fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e não pode ser alterada unilateralmente pelo poder público ou pela concessionária.

    JUSTIFICATIVA: ERRADO. Consoante previsto na Lei n.o 8.987/1995, a tarifa pode ser unilateralmente alterada pela administração. Ademais, por ser a concessão uma espécie do gênero contrato administrativo, aplica-se às concessões a teoria das cláusulas exorbitantes.

    A questão deve ter o gabarito ALTERADO de Errado para Certo. Embora a concessão constitua uma espécie do gênero contrato administrativo, aplicando-se as cláusulas exorbitantes, quanto

    a alteração de tarifa não há a prerrogativa para o poder público fazer alteração unilateral. No contrato de concessão considera-se o equilíbrio financeiro com a proposta oferecida durante a licitação. O valor fixado na proposta somente poderá ser modificado mediante acordo das partes, uma vez que constitui cláusula econômico-financeira. Caso se tratasse de cláusula regulamentar ou de serviço, poderia ocorrer a alteração unilateral. No entanto, quando se trata de cláusula econômica se o Estado ou o concessionário promove a alteração unilateral,

    ocorre o desequilíbrio do contrato. Com efeito, ocorre violação da segurança jurídica, bem como da boa-fé contratual, a alteração unilateral da tarifa pela Administração pública. Na esfera contratual, especialmente nos contratos administrativos em que os setores público e privado estabelecem, de comum acordo e de boa-fé, regras contratuais, a segurança jurídica tem papel fundamental. 

    Fonte: Priscila de Almeida

    Equipe de Comunicação do Gran Cursos Online

  • Na lei 8987/95, sobre política tarifária, não há previsão expressa de que essa tarifa possa ser alterada unilateralmente pelo poder concedente. Apenas cita que qualquer alteração unilateral (cláusula exorbitante) que interfira no equilíbrio econômico-financeiro, deve ser restabelecido imediatamente pela administração.

    Uma das obrigações da administração é homologar reajustes e fazer a revisão das tarifas, mas nunca alteração unilateral.

    Sabe-se que qualquer alteração na cláusula econômica-financeira deve ser feita em conjunto, nunca unilateralmente.

    O gabarito deve ser alterado para certo.

  • Foi considerada errada pela Banca, todavia, com o devido respeito, manifesto minha divergência em relação ao sentido do gabarito divulgado. Vejamos:

    Ao que tudo indica, a Banca julgou incorreta a assertiva, em vista de sua parte final, por entender que o valor das tarifas poderia ser objeto de alteração unilateral pela Administração, o que, entretanto, não nos afigura acertado.

    Não obstante a Administração disponha da prerrogativa de alterar unilateralmente os contratos administrativos, no que se inserem as concessões de serviços públicos, cuida-se de possibilidade que encontra limites na lei, não se tratando, pois, de prerrogativa absoluta.

    Neste passo, é tradicional a diferenciação estabelecida entre as denominadas cláusulas regulamentares e econômico-financeiras, sendo que apenas as primeiras admitem modificação unilateral, pela Administração, o mesmo não se podendo afirmar no tocante às cláusulas de cunho econômico-financeiro.

    Existe, inclusive, expressa previsão legal a este respeito, vazada no art. 58, §1º, da Lei 8.666/93:

    "Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

    I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

    (...)

    § 1o  As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado."

    Ora, em assim sendo, por evidente, a alteração unilateral do valor das tarifas, face ao óbvio conteúdo financeiro de que se reveste, recairia nesta vedação.

    Adicionalmente, vale comentar o teor do art. 9, §4º, da Lei 8.987/95, que assim preceitua:

    "Art. 9o A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato.

    (...)

    § 4o Em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o poder concedente deverá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração."

    Como daí se extrai, a alteração da tarifa deve ser utilizada como forma de recompor o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, não sendo possível que a própria Administração dê causa ao desequilíbrio por meio da alteração unilateral da tarifa.

    Do exposto, como dito inicialmente, concluo pelo acerto da afirmativa, divergindo do gabarito divulgado.


    Gabarito do professor: CERTO

    Gabarito oficial: ERRADO

  • Art. 9 A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato.

    § 4 Em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o poder concedente deverá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração.

  • Quase sempre que a administração pública permitir a concessão de determinado serviço, ela mesma poderá alterar o contrato de forma unilateral, dificilmente abrirá mão disso.

  • A banca manteve esse gabarito?

  • Encontrei uma outra questão parecida, em que o gabarito dado pela banca foi no sentido de que o Poder Público pode alterar unilateralmente a tarifa pega pelos usuários:

    O Estado concedeu ao particular exploração de rodovia mediante procedimento licitatório no qual se sagrou vencedor o licitante que ofereceu maior valor pela outorga da concessão, paga em parcelas anuais (ônus da outorga) tendo o poder concedente fixado a tarifa (pedágio) no momento da assinatura do contrato e assegurado contratualmente o seu reajuste anual. No curso da concessão, o Estado decidiu reduzir o valor do pedágio, alegando que o mesmo estaria onerando demasiadamente os usuários. A conduta do Estado é :

     LEGÍTIMA, desde que restabeleça o equilíbrio financeiro econômico do  contrato, o que pode ser feito pela redução do ônus de outorga

  • Encontrei uma outra questão parecida, em que o gabarito dado pela banca foi no sentido de que o Poder Público pode alterar unilateralmente a tarifa pega pelos usuários:

    O Estado concedeu ao particular exploração de rodovia mediante procedimento licitatório no qual se sagrou vencedor o licitante que ofereceu maior valor pela outorga da concessão, paga em parcelas anuais (ônus da outorga) tendo o poder concedente fixado a tarifa (pedágio) no momento da assinatura do contrato e assegurado contratualmente o seu reajuste anual. No curso da concessão, o Estado decidiu reduzir o valor do pedágio, alegando que o mesmo estaria onerando demasiadamente os usuários. A conduta do Estado é :

     LEGÍTIMA, desde que restabeleça o equilíbrio financeiro econômico do  contrato, o que pode ser feito pela redução do ônus de outorga

  • Conforme o § 1.º do inciso V do art. 58 da lei de licitações, as cláusulas econômico-financeiras e monetárias não poderão ser alteradas sem a prévia concordância do contratado. Assim, como a alteração do preço importa em alteração de cláusula econômico-financeira, entendo que a resposta do gabarito não reflete a teologia da norma.

  • Lei Federal n. 8.987/1995:

    Art. 9 A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato.

            § 1 A tarifa não será subordinada à legislação específica anterior e somente nos casos expressamente previstos em lei, sua cobrança poderá ser condicionada à existência de serviço público alternativo e gratuito para o usuário.             

           § 3 Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, implicará a revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso.

            § 4 Em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o poder concedente deverá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração.

    (Grifei).

  • minha dúvida consiste em se a concessionaria poderia modificar unilateralmente, pois a questão fala em modificação tanto pela adm. quanto pela concessionaria, ainda entendendo que clausulas econômico financeiras não poderiam ser unilateralmente modificadas,.

    alguem pode esclarecer?

  • típica questão que mais complica que explica, mas vamos que vamos

  • A questão generalizou ao afirmar que o terceiro seria remunerado por meio de tarifa. Na verdade, o terceiro pode ser remunerado tanto por meio de tarifa (Concessão patrocinada - Lei 11.079/2004), como por meio de pagamento direto feito pela Administração Pública (concessão comum - Lei 8.987/1995).

  • Passagem de transporte público que o diga  kkkkkkkkkkkkk prefeito e empresários entendem muito dessa qstão

  • Unilateralmente pelo poder público ou pela concessionária.

    entendo que tem que ter acordo entre as partes

  • Pessoal, ainda que pese a discussão sobre a parte final da questão, há um erro crasso que a deixa errada independentemente do resto da assertiva. A titularidade do Serviço Público sempre será do Poder Público, só se transfere a execução, com isso é prestado de forma indireta em nome deste, nunca em nome do concessionário.

    ... para que este o realize em seu próprio nome e por sua conta e risco...

  • GABARITO NÃO FOI MODIFICADO.

    conforme explicação do RCF

  • O agente prestador de serviço público não pode executar um trabalho em seu próprio nome , mas , sim, no nome do Estado, assim o princípio da impessoalidade será respeitado.

    Gabarito: E.

  • Só tenho uma coisa a dizer sobre essa questão:

    Não troca ideia com a questão, meu povo!

    Cessionário prestando serviço público em NOME PRÓPRIO? NÃO NÉ!

    Nem li o resto...

  • O contrato pode ser alterado unilateralmente pela administração, ok, mas a TARIFA? Fala sério...

  • A lei 8.987/95 regulamenta os contratos de concessão comuns, estipulando seu conceito no art. 2, II, determinando que se configura a transferência da prestação de serviços públicos para particulares, pelo ente público, a pessoas jurídicas ou consórcios de empresas que demonstrem capacidade para desempenhar a atividade transferida por sua conta e risco.

    Não se trata da transferência da titularidade do serviço, haja vista a impossibilidade de outorga de atividades públicas a particulares.

    O erro da questão não está relacionado a titularidade, pois o mesmo deixa claro que está transferindo a execução.

  • Quando a questão fala que presta em seu próprio nome, não quer dizer que houve transferência da titularidade do serviço público, apenas que em regra a própria concessionária contratada presta o serviço, proibida a subcontratação!

  • Quando a questão fala que presta em seu próprio nome, não quer dizer que houve transferência da titularidade do serviço público, apenas que em regra a própria concessionária contratada presta o serviço, proibida a subcontratação!

  • Gabarito do professor: CERTO

  • Lembrei que na greve dos caminhoneiros o governo até isentou de pagamento de pedágio por eixo suspenso(sem carga), imagine se não poderia diminuir as tarifas se pode até isentar.

  • O erro que percebi foi em: "sendo assegurada ao terceiro a remuneração mediante tarifa paga pelo usuário".

    Há hipótese de concessão de serviço na modalidade administrativa, na qual o poder concedente será responsabilizado pela contraprestação integral, logo, é inexigível tarifa por parte do usuário.

  • *** Gente, por favor, não escrevam coisa errada ou explicações com potencial para induzir a erro só para defender gabarito ou entendimento sem base jurídica de banca de concursos. ***

    A banca considerou a afirmativa ERRADA. Mas o erro não pode ser o trecho final "não pode ser alterada unilateralmente pelo poder público ou pela concessionária", pois este trecho está certo. Vejamos:

    O Professor Rafael Pereira (gabarito do QConcursos), com esteio nos dispositivos transcritos a seguir e na diferenciação entre cláusulas econômico-financeiras e cláusulas regulamentares (do contrato administrativo), entendeu que a afirmativa é CERTA, uma vez que o valor da tarifa NÃO PODE ser alterado unilateralmente pela Administração.

    Lei nº 8.987/95, art. 9º, § 4 - Em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o poder concedente deverá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração.

    Lei nº 8.666/95, art. 58, §1º - As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.

  • Passo a complementar a resposta do professor (finalmente um professor do QConcursos com personalidade suficiente para explicar o assunto de forma completa e questionar o gabarito divulgado pela Banca):

    DOUTRINA:

    "apenas as cláusulas regulamentares (ou de serviço) podem ser alteradas unilateralmente, mas não as cláusulas econômicas (financeiras ou monetárias), conforme previsão contida no art. 58, § 1.º, da Lei 8.666/1993 (ex: a Administração pode alterar o contrato para exigir a construção de 120 casas populares, em vez de 100 casas, inicialmente previstas quando da assinatura do contrato; pode ser alterado contrato de pavimentação de 100 km de determinada rodovia para se estender a pavimentação por mais 10 km);" RAFAEL OLIVEIRA, 2018, P. 537.

    "Alguns governos, mais popularescos e demagógicos do que verdadeiros administradores públicos, têm tentado impor a concessionários, unilateral e coercitivamente, a redução da tarifa estabelecida no contrato, geralmente celebrado em administração anterior, sob a alegação de que seria ela demasiadamente elevada e ao mesmo tempo prejudicial ao bolso dos usuários. O abuso é notório e atende normalmente a interesses políticos. De um lado, é a constatação da incompetência e do despreparo dos administradores públicos, e isso porque um dos dois governos dá mostra de sua mediocridade: ou o anterior, que não teve capacidade de projetar o valor mais compatível da tarifa, ou o atual, que, não tendo essa capacidade, se volta contra o anterior, que fizera corretamente a projeção. De outro, é a frontal violação do contrato de concessão, eis que a tarifa só pode ser revista, sobretudo reduzida, quando houver real justificativa para tanto.

    Caso o concedente deseje reduzir o valor da tarifa, deve compensar o concessionário para que seja mantido o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, seja através da redução dos ônus e encargos atribuídos contratualmente ao concessionário, seja por meio de indenização paga pelo concedente, correspondente ao que o concessionário deixará de arrecadar em razão da redução tarifária. As tentativas de redução unilateral da tarifa sem previsão contratual ou sem a devida compensação têm sido consideradas abusivas e corretamente anuladas pelo Judiciário" [o autor cita o exemplo do Estado e Município do RJ que reduziram unilateralmente as tarifas de pedágio na RJ 124 e na Linha Amarela, respectivamente, mas o Judiciário concedeu liminarmente aos concessionários o restabelecimento do valor contratual das tarifas]. JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO, Manual de Direito Administrativo, 2020, p. 415/416.

    O autor """"ressalva""""" a situação do idoso e das pessoas portadoras de deficiência, contudo, ainda assim deve ser mantido o equilíbrio econômico financeiro. Tanto é assim que existe o chamado "subsídio cruzado" (ver livro "Serviços Públicos", Aragão).

    Conclusão: o erro da questão deve estar em outro trecho da afirmativa. Aparentemente, a afirmativa está certa.

  • Gab. E

    Lei 8.666/93. Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

    Lei 8.987/1995. Art. 9o § 4o Em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o poder concedente deverá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração.

  • O princípio da supremacia do interesse público já justifica o gabarito!

  • →  É possível, mediante aumento de preços de forma unilateral pela concessionária, a concedente reajustá-los para que evitar abusos.

    Errada

  • "Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

    I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

    (...)

    § 1o  As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado."

    Logo, havendo prévia concordância do contratado poderá ser alteradas unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público

    GAB.: ERRADO

  • Acerca da concessão de serviços públicos, julgue o item que se segue.

    Concessão de serviço público é um contrato administrativo pelo qual a administração pública delega a terceiro a execução de um serviço público, para que este o realize em seu próprio nome e por sua conta e risco, sendo assegurada ao terceiro a remuneração mediante tarifa paga pelo usuário, que é fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e não pode ser alterada unilateralmente pelo poder público ou pela concessionária.

    GAB. “ERRADO”

    ——

    Assim, concessão do serviço púbblico, no entendimento de Bandeira de Mello:

    É o instituto através do qual o Estado atribui o exercício de um serviço público a alguém que aceite prestá-lo em nome próprio, por sua conta e risco, nas condições fixadas e alteráveis unilateralmente pelo Poder Público, mas sob garantia contratual de um equilíbrio econômico-financeiro. (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo. São Paulo: Malheiros, 2004.)

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/43919/a-concessao-de-servicos-publicos-e-caracteristicas-de-seu-regime-juridico

  • O contrato de concessão de serviço público, embora não transfira a titularidade do serviço ao contratado (apenas sua execução), é executado pela concessionária em seu próprio nome.

    Segundo CABM, a concessão de serviço público “é o instituto através do qual o Estado atribui o exercício de um serviço público a alguém que aceite prestá-lo em nome próprio, por sua conta e risco, nas condições fixadas e alteráveis unilateralmente pelo Poder Público, mas sob garantia contratual de um equilíbrio econômico-financeiro, remunerando-se pela própria exploração do serviço, em geral e basicamente mediante tarifas cobradas diretamente dos usuários do serviço”.

    Ao que parece, a banca considerou a possibilidade de alteração unilateral da tarifa, com base no art. 9º, § 4º, da Lei 8.987/95:

    Art. 9 A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato.

    (...)

    § 4 Em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o poder concedente deverá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração.

    Na hipótese de alteração da tarifa pelo Poder Concedente, este deve buscar uma forma de compensar a concessionária, a fim de restabelecer o equilíbrio econômico financeiro do contrato.

    A questão realmente é bastante discutível.

    Mais uma jurisprudência "cespeana"!

    Em frente!!

  • Carvalho Filho "Caso o concedente deseje reduzir o valor da tarifa, deve compensar o concessionário..."

  • Na concessão a adm pública, por contrato, delega a terceiro a execução de um serviço/atividade.

    Esse terceiro executa em nome próprio e por sua conta e risco, sendo a responsabilidade da adm pública apenas subsidiária. Em função das cláusulas exorbitantes, decorrentes do poder de império, a administração pública pode sim alterar unilateralmente, velando pela manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, vale dizer, não é uma alteração deliberada, mas sim uma alteração condicionada.

  • Gabarito. Errado.

    A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato. (art. 9o da lei 8.987/95). Ocorre que, o contrato de concessão, assim como os demais contratos administrativos estão sujeitos às cláusulas exorbitantes previstas na lei 8.666/93, como, por exemplo, a de alteração unilateral. Nesse sentido os ensinamentos de Matheus Carvalho: "Ademais, importa saber que a concessão de serviço público é um contrato administrativo e, como tal, se submete ao regime geral dos contratos prevísto na lei 8.666/93 com todas as suas obrigações e garantias. Neste sentido, estão implícitas nos contratos de concessão, as cláusulas exorbitantes previstas na referida lei, assim como devem ser respeitadas as regras de manutenção do equilíbrio econômico financeiro do contrato, entre outras regras expostas na lei geral de contratos administrativos (2017, p. 658).

    Lei 8.666/93. Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

    Lei 8.987/1995. Art. 9o § 4o Em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o poder concedente deverá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração.

    Assim, é possível a alteração unilateral da tarifa por parte do poder concedente, respeitado os termos do contrato administrativo e demais regras a ele pertinentes.

    Fonte: CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 4. ed. Salvador: Juspodivm, 2017.

  • Concessão de serviço público é um contrato administrativo pelo qual a administração pública delega a terceiro a execução de um serviço público, para que este o realize em seu próprio nome e por sua conta e risco, sendo assegurada ao terceiro a remuneração mediante tarifa paga pelo usuário, que é fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e não pode ser alterada unilateralmente pelo poder público ou pela concessionária.

    Concessão = mediante licitação --> Pessoa Jurídica ou Consórcio de Empresas.

    Permissão = mediante licitação --> Pessoa Física ou Pessoa Jurídica.

    __________________________________________________________________________________

    O erro da questão foi relatar que a CONCESSIONÁRIA realizará o serviço pelo PRÓPRIO NOME do terceiro. Quem realizará é a PERMISSIONÁRIA, não a CONCESSIONÁRIA.

    GAB: E.

    Espero ter ajudado!

  • ERRADO -> não pode ser alterada unilateralmente pelo poder público ou pela concessionária.

    Pode sim o poder público alterar de forma unilateral, é uma característica própria dos contratos administrativos.

    LoreDamasceno.

    Seja forte e corajosa.

  • A Administração pode alterar, mas tem que restabelecer o equílibrio.

    Como o comando fala de concessões prevalece a Lei 8.987/95

    Lei 8.987/1995. Art. 9o § 4o Em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o poder concedente deverá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração.

  • GABARITO: ERRADO

     

    Art. 9 A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato.

    § 2 Os contratos poderão prever mecanismos de revisão das tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro.

     

    Instagram com dicas e rotina de estudo: @estudar_bora ;)

  • QUAL A JUSTIFICATIVA OFICIAL DA BANCA?

    Na minha visão é do professor aqui está Correto o item.

  • Lei 8.987/1995. Artigo 9°A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato.

    § 2 Os contratos poderão prever mecanismos de revisão das tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro.

  • Acredito que a questão esteja errada TB pelo "fará em seu próprio nome"

    Sendo que a titularidade do serviço continua com o estado

    A delegação só implicará a execução do serviço

  • Questão Errada.

    Concessão de serviço público é um contrato administrativo pelo qual a administração pública delega a terceiro a execução de um serviço público, para que este o realize em seu próprio nome e por sua conta e risco, sendo assegurada ao terceiro a remuneração mediante tarifa paga pelo usuário, que é fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e não pode ser alterada unilateralmente pelo poder público ou pela concessionária.

    Quanto a execução do serviço:

    O erro da questão não está em "realizar em seu próprio nome", pois a execução do serviço foi devidamente delegada, cabendo a concessionaria de serviço público executar em seu nome e por sua conta e risco.

    Quanto a tarifa:

    Lei 8987/95

    Art. 9 A

    § 2 Os contratos poderão prever mecanismos de revisão das tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro.

    § 4 Em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o poder concedente deverá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração.

  • (ERRADO)

    não pode ser alterada unilateralmente pelo poder público (regulador) ???

    Quem é o titular do serviço público? Preciso dizer mais nada né!?

  • Existem várias modalidades de concessão. A questão cita a modalidade na qual a remuneração da concessionária se dá através da tarifa paga pelo usuário. Ocorre que, em outras modalidades, há também a possibilidade de remuneração sem o pagamento de tarifa pelo usuário mas tão somente remunerada pela Administração Pública.

  • Questão toda linda, não fosse seu finalzinho !! Pode sim ser alterada unilateralmente pela administração.

  • GABARITO: ERRADO

    Para vossa reflexão, vejamos a literalidade de alguns dispositivos da Lei nº 8987/1995:

    " Art. 9º. A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato.

    (...)

    § 4 Em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o poder concedente deverá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração.

    (...)

    Art. 10. Sempre que forem atendidas as condições do contrato, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro."

    Assim, caso a concessionária deixe de cumprir alguma condição contratual, o poder concedente alterará unilateralmente o respectivo contrato.

  • Melhor comentário: Kayo Emygdio Dias

  • Cespe Legislando, que novidade.

  • Segundo o professor do QC a questão está correta! Também entendo dessa forma.

    "Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

    I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

    (...)

    § 1o  As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado."

    Mais uma vez o CESPE fazendo m***

  • Atenção para a lei 8.987:

    Art. 9 A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato.

    § 4 Em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o poder concedente deverá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração.

    Logo poderia se concomitantemente restabelecesse o equilíbrio.

    GAB.) E

  • A lei 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão de serviço público, no Art. 9, deixa claro que a tarifa será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas na própria lei 8.987/95, no edital e no contrato. 

    Além disso, o parágrafo 1 do artigo diz que, havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu equilíbrio econômico-financeiro, o poder concedente deve restabelecê-lo, concomitantemente à alteração. 

    Porém a lei não diz de quem vem essa alteração unilateral. Dessa maneira, pela lei 8.987/95 cabe alteração unilateral pelo poder público ou pela concessionária.

    Por outro lado, o Art. 1 dessa mesma lei diz que as concessões serão regidas também pela lei de licitações, e o Art. 58 da 8.666/93 diz que a alteração unilateral parte da Administração Pública.

    Resumindo: pela lei 8.987/95 está errada. Pela lei 8.666/93 está certa.

  • pode ser alterada unilateralmente pelo poder público e ainda é nome das instituição a quem delegou

  • Eu fiz essa prova e entrei com recurso contra essa questão, porém o gabarito foi mantido. Imagino que evitem polêmicas no futuro e sejam mais específicos no enunciado.

  • Para Celso Antônio Bandeira de Melo,

    “... é o instituto através do qual o Estado atribui o exercício de um serviço público a alguém que aceita prestá-lo em nome próprio, por sua conta e risco, nas condições fixadas e alteráveis unilateralmente pelo Poder Público, mas sob garantia contratual de um equilíbrio econômico-financeiro, remunerando-se pela própria exploração do serviço, em geral e basicamente mediante tarifas cobradas diretamente dos usuários do serviço.”

    Para Maria Sylvia Zanella de Pietro,

    “... é o contrato administrativo pelo qual a Administração Pública delega a outrem a execução de um serviço público, para que o execute em seu próprio nome, por sua conta e risco, assegurando-lhe a remuneração mediante tarifa paga pelo usuário ou outra forma de remuneração decorrente da exploração do serviço.”

    Para José dos Santos Carvalho Filho,

    “... é o contrato administrativo pelo qual a Administração Pública transfere à pessoa jurídica ou a consórcio de empresas a execução de certa atividade de interesse coletivo, remunerada através do sistema de tarifas pagas pelo usuário.”

    Lei 8.666

    Art. 9o A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato.

    § 4o Em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o poder concedente deverá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração.  

    Não há, na Lei 8.666, qualquer menção a limites de alteração unilateral. E não há qualquer menção à vedação de alteração das tarifas. Leia, acima, o §4º. Nota que o poder público pode alterar o contrato (não se fala do tipo de cláusula), desde que, ao fim, observe o equilíbrio econômico-financeiro.

     

    Na jurisprudência do STJ (RMS 3161/RJ), previu-se que, mesmo em relação às cláusulas econômicas, o contrato de concessão pode ser alterado unilateralmente pela Administração.

     

    Porém, toda as vezes que, ao modificar a prestação do serviço, o poder público alterar o equilíbrio econômico e financeiro do contrato, terá que reajustar as cláusulas remuneratórias da concessão, adequando as tarifas aos novos encargos acarretados ao concessionário.

     

    O posicionamento do STJ é compartilhado por Hely Lopes Meirelles, para quem “ao Estado é lícito alterar as condições objetivas do serviço, mas não poderá deslocar a relação entre os termos da equação econômica e financeira, nem agravar os encargos ou as obrigações do concessionário, sem reajustar a remuneração estipulada”.

     

    Com outras palavras, as tarifas podem ser alteradas, mas, em todo caso, o Poder Concedente deve reajustar, de alguma forma, a remuneração estipulada.

     

    Justificativa da Banca:

     Consoante previsto na Lei n.º 8.987/1995, a tarifa pode ser unilateralmente alterada pela administração. Ademais, por ser a concessão uma espécie do gênero contrato administrativo, aplica-se às concessões a teoria das cláusulas exorbitantes.

  • A despeito das considerações do professor acerca da impossibilidade de alteração unilateral da proposta, alguns colegas afirmam que o erro da questão estaria no seguinte trecho: "para que este o realize em seu próprio nome e por sua conta e risco".

    Entretanto, com base nas lições de Marçal Justen Filho (e outros autores), disponível em: , em artigo intitulado "Direito de regresso frente ao poder concedente pelo descumprimento dos limites contratuais da responsabilidade patrimonial do concessionário", há expressa e nítida menção ao fato de que o concessionário atua em nome próprio. Vejamos:

    “Tradicionalmente se afirma que o concessionário presta o serviço por sua própria conta. Essa solução apenas pode ser admitida em termos. Afirmar que o concessionário presta o serviço por sua própria conta reflete uma concepção política e jurídica não mais vigente. A afirmação dos conceitos fundamentais de direito público tornou insustentável interpretar a formula literalmente. Se o serviço permanece sendo público, não é possível afirmar que ele é prestado por ‘conta’ do concessionário. É evidente que o serviço delegado é prestado por conta do poder concedente. O concessionário atua em nome próprio e assume inúmeros direitos e deveres, mas o poder concedente ainda detém a titularidade do serviço. Por isso, é incorreto atribuir exclusivamente ao particular todos os riscos decorrentes da avença. Isso somente seria possível se a concessão caracterizasse o serviço como exclusivamente privado”.

    E mais adiante conclui:

    "O concessionário de serviço público atua em nome próprio, mas deve observar a regulação da exploração da atividade, elaborada pelo titular do serviço público. O poder concedente é o único responsável, ainda na fase interna da licitação, pela definição das condições essenciais de prestação do serviço. É também responsável pela regulação posterior do serviço, sem prejuízo de essa responsabilidade ser eventualmente compartilhada com a agência reguladora setorial, se existente. Porém, essa responsabilidade jamais é assumida pelo concessionário".

    Pois bem, nada obstante discuta-se acerca da impossibilidade de se conceber que o concessionário atue por sua própria conta, o fato é que a própria Lei n.º 8.987/95 prevê que o concessionário atua por sua conta e risco, de tal sorte que o erro da questão, à luz do gabarito apontado pela Banca, parece efetivamente restringir-se à impossibilidade de alteração unilateral. Veja-se, finalmente, a redação da Lei:

    "Art. 2 Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se: II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;"

    Espero ter ajudado, att.

  • Engraçado que a banca não teve culhão pra citar, na justificativa, em qual artigo especificamente consta essa suposta autorização para alteração unilateral da tarifa.

  • a famosa questão loteria: qualquer gabarito é aceitado

  • Concessão de serviço público eh atividade em nome do estado.....titularidade eh do estado....execução com o particular.....e cláusulas econômicas não podem ser alteradas unilateralmente

  • Lei nº 8.987/95, art. 9º, § 4 - Em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o poder concedente deverá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração.

    Interpretação do dispositivo:

    Exemplo:

    A administração altera unilateralmente alguma coisa que não tem nada haver com o valor da tarifa.

    Ocorre que isso acabou REFLETINDO no equilíbrio econômico-financeiro.

    Aí vêm o concessionário e reclama: p*** poder concedente, essa alteração aí vai me f***, não vou ganhar nada.

    Então a administração diz: Calma, pequeno gafanhoto, a gente está ciente disso. A lei diz que concomitantemente à essa alteração unilateral que estamos fazendo, podemos também alterar unilateralmente o valor da tarifa para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro que foi afetado.

    Então o concessionário diz: A sim, então tá bão, sô!

  • Justificativa da banca:

    "JUSTIFICATIVA: ERRADO. Consoante previsto na Lei

    n.º 8.987/1995, a tarifa pode ser unilateralmente alterada pela

    administração. Ademais, por ser a concessão uma espécie do

    gênero contrato administrativo, aplica-se às concessões a teoria

    das cláusulas exorbitantes."

  •  Art. 9 A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato.

       § 1 A tarifa não será subordinada à legislação específica anterior e somente nos casos expressamente previstos em lei, sua cobrança poderá ser condicionada à existência de serviço público alternativo e gratuito para o usuário.                       

            § 2 Os contratos poderão prever mecanismos de revisão das tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro.

           § 3 Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, implicará a revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso.

           § 4 Em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o poder concedente deverá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração.

    § 5º A concessionária deverá divulgar em seu sítio eletrônico, de forma clara e de fácil compreensão pelos usuários, tabela com o valor das tarifas praticadas e a evolução das revisões ou reajustes realizados nos últimos cinco anos.                        

  • Depois de ler vários comentários divagando sobre o possível erro da questão, o do Zalatan é o melhor.

    só pode ser isso , interpretando a lei, dá para extrair q a alteração unilateral do contrato pode ensejar a alteração unilateral da tarifa (nem toda alteração é em prejuízo ao concessionário ... a Adm altera para adequar tarifa, concretizando o equilíbrio econômico-financeiro)

    E , atentem-se, tem um comentário errado ali, sobre tarifa ser por lei....

    A lei 8987 é clara

    "       Art. 9 A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato."

    .: a Q não está errada qt a isso...

    Aparentemente houve justificativa CESPE em gabarito preliminar:

    ERRADO. Consoante previsto na Lei n.º 8.987/1995, a tarifa pode ser unilateralmente alterada pela administração. Ademais, por ser a concessão uma espécie do gênero contrato administrativo, aplica-se às concessões a teoria das cláusulas exorbitantes.

    No entanto, Alexandrino e Paulo afirmam categoricamente:

       A possibilidade de alteração unilateral do contrato pela administração abrange as cláusulas regulamentares (também chamadas de cláusulas de serviço ou de execução), que são aquelas que dispõem sobre o objeto do contrato e sua execução – e não sobre a remuneração do contratado.

    Existem mecanismos nos contratos de concessão que admitem que o concessionário realize os cálculos para atualização do valor da tarifa, competindo ao poder público homologar o cálculo. Ainda assim, não se trata de alteração unilateral (até porque, nesse caso, teríamos um reajuste realizado nos termos contratuais, e não uma revisão).

    Além das explicações acima, há algumas decisões do STJ que podem ajudar na impugnação do gabarito da questão. Cito, especialmente, o REsp 621163, que manteve decisão do tribunal de origem em que se reconheceu a impossibilidade de alteração unilateral da tarifa de contrato administrativo. O relatório e voto estão disponíveis no link nas referências deste artigo, destacando-se o seguinte trecho da decisão mantida pelo STJ:

    A modificação unilateral do contrato administrativo só atinge as chamadas cláusulas regulamentares ou de serviço, sem comprometer o equilíbrio econômico-financeiro. As disposições relativas à remuneração, de acordo com a melhor doutrina, escapam ao poder de modificação unilateral da Administração, tanto assim que, se não forem por ela respeitadas, pode o prejudicado recorrer ao Judiciário em defesa da intangibilidade da equação econômico-financeira da avença.(disponível em: <https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/recurso-sefaz-df-direito-administrativo/>)

  • ATENÇÃO: o erro da questão reside no trecho em que ela informa que a concessionária irá executar o serviço público em seu próprio nome. Vejamos: "Nessa quadra, no que se refere aos títulos efetivamente translativos de serviços públicos, há a concessão e a permissão. (...) O que há de comum a ambas as figuras é que elas transferem atividades estatais, por prazo determinado, por meio de licitação. Por meio dessa transferência, o particular assume a gestão de uma atividade pública com vistas à busca do lucro, gerindo-as em nome e por conta do Estado. Cuida-se, em ambos os casos, à toda evidência, de uma relação complexa em que atos infralegais devem organizar a relação entre as partes, determinando os direitos, deveres e obrigações de parte à parte.". ( https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/85/edicao-1/formas-de-prestacao-de-servicos-publicos)

    No mais, quanto ao restante da afirmativa, a lei 8.987 disciplina que:

    Art. 2º.  II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado; (...).

     Art. 9 A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato.

            § 1 A tarifa não será subordinada à legislação específica anterior e somente nos casos expressamente previstos em lei, sua cobrança poderá ser condicionada à existência de serviço público alternativo e gratuito para o usuário.

            § 2 Os contratos poderão prever mecanismos de revisão das tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro.

           § 3 Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, implicará a revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso.

           § 4 Em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o poder concedente deverá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração.

            § 5º A concessionária deverá divulgar em seu sítio eletrônico, de forma clara e de fácil compreensão pelos usuários, tabela com o valor das tarifas praticadas e a evolução das revisões ou reajustes realizados nos últimos cinco anos.            

  • Lembrei de Maceió, aqui o prefeito assim que assumiu, analisou os contratos e diminuiu a tarifa de ônibus.

  • Errei e não vejo essa polêmica toda na questão como estão comentando. O artigo 2º, inciso II, da Lei 8.987/95 é bem claro:

    Art. 2 Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

     II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

    Não há nada no inciso que prevê "em seu nome próprio".

    Sendo assim, bola pra frente pessoal. Na próxima a gente pega ela...

  • Alterar valor da tarifa significa modificar as cláusulas econômico-financeiras do contrato, o que já é vedado pela própria 8666 (art. 58, § 1º). Inclusive, ainda se utilizando da Lei 8666, o mero reajuste não representa alteração contratual (art. 65, § 8º).

    A manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato se dá pelo reajuste, revisão etc. Ex.: reajustar a tarifa por causa da inflação.

    Isso não é alterar o valor da tarifa unilateralmente. Alterar seria se, por exemplo, a ADM aumentasse ou reduzisse o valor da tarifa, alegando suposto interesse público. Esse poder não existe nem na 8666, nem na 8987.

  • É possível alteração unilateral da tarifa

  • não pode ser alterada unilateralmente pelo poder público ou pela concessionária.

    não pode ser alterada pela concessionaria. porem nada impede o poder concedente altere, ja que está amparado pela prerrogativa pela alteração unilateral do contrato.

  • Estava tudo lindo, até a questão dizer: "Não pode ser alterada unilateralmente pelo poder público."

  • Lei 8.987

      

    Art. 2 Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

           [...]

    II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;    

    [...]

    Art. 9 A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato.

    [...]                   

    § 2 Os contratos poderão prever mecanismos de revisão das tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro.

    § 3 Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, implicará a revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso.

    § 4 Em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o poder concedente deverá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração.

  • A tarifa pode ser revista unilateralmente pele ADM concedente? Sim.

    Lei 8987/95

    Art 9º  § 3 Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, implicará a revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso.

            § 4 Em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o poder concedente deverá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração.

    A Concessionária presta serviço público em seu próprio nome? Não.

    A titularidade do serviço público é indelegável.

    Questão errada.

  • Aham, com certeza o particular celebraria um contrato com o poder público sabendo que, do dia para a noite, a fonte de recursos dele pode mudar ao deleite da administração...

  • Consoante previsto na Lei n.º 8.987/1995, a tarifa pode ser unilateralmente alterada pela administração. Ademais, por ser a concessão uma espécie do gênero contrato administrativo, aplica-se às concessões a teoria das cláusulas exorbitantes.

  • ERRADO

    PODE SER ALTERADA UNILATERALMENTE PELO PODER PÚBLICO

  • Sou contra o gabarito.

    A prerrogativa de alteração unilateral do contrato pela Administração não é ilimitada, devem ser respeitados os limites legais, incluindo-se a garantia intransponível da concessionária de manutenção da margem de lucro pactuada = Equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

    No caso de serviços públicos, é justamente através da tarifa paga pelo usuário que se remunera a concessionária, ou seja, é a tarifa a principal responsável pelo equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

    Assim, quando no decorrer da relação contratual surgirem situações que afetem o equilíbrio econômico-financeiro do contrato é justamente por meio da revisão das tarifas que se reestabelecerá o equilíbrio.

    Com efeito, caso se permita a alteração unilateral pela Administração do valor das tarifas, haverá uma nítida alteração no equilíbrio econômico-financeiro do contrato, pois a concessionária continuará tendo de prestar os serviços (princípio da continuidade) e passará a receber menos pelo serviço prestado (redução da margem de lucro inicialmente contratada).

    Em verdade, data vênia, permitir a alteração unilateral do valor das tarifas, configura em verdade uma possibilidade de rescisão contratual por iniciativa da concessionária, conforme previsão do artigo 39 da Lei 8.987/1995.