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GABARITO - CERTO
LEI 9.784
Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:
I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;
II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;
III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.
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GABARITO:C
LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999
DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO
Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:
I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;
II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;
III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos. [GABARITO]
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Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:
I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;
II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;
III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.
Aqueles que tem direito e interesse no processo, ou indiretamente afetados pela decisão recorrida
Organizações e Associações Representativas
Cidadãos ou Associações
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☑ GABARITO: CERTO
⁂DA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO⁂
↪ Art. 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.
Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:
I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;
II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;
III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.
⇉ LEI No 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
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Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:
I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;
II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;
III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.
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CORRETO
São LEGITÍMOS para interpor RECURSO:
* Organizações e Associações Representativas = Quando for direitos E interesses COLETIVOS
* Cidadões ou Organizações = Quando for direitos OU interesses DIFUSOS
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O rol de legitimados para interpor recurso administrativo encontra-se previsto no art. 58 da Lei 9.784/99, de seguinte redação:
"Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:
I
- os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;
II
- aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão
recorrida;
III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e
interesses coletivos;
IV
- os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos."
Assim sendo, por expressa base legal, se mostra correta a proposição lançada pela Banca.
Gabarito do professor: CERTO
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Art. 58, IV da Lei 9.784/99
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Tentem associar ciDaDãos
D- direitos e Interesses D- Difusos.
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Fala galera.....
Há um tempo atrás eu peguei uma dica com algum colega aqui que até hoje tem me ajudado bastante para resolver essa questão decoreba sobre a Lei 9784.
As bancas sempre tentam nos confundir nessa parte sobre direito difusos e coletivos. Pois bem, o bizu que me ajudou é o seguinte:
Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:
III - as Organizações e Associações Representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos = O AR é COLETIVO.
é só lembrar que o ar é coletivo, galera.
Outra dica que tenho, aqui só aplicável a essa lei, pois não devemos aplicar esse entendimento para fins de Direito Processual Civil., é a seguinte:
direito difuso= é um direito de todos, não há um destinatário específico, razão pela qual se permite ao cidadão interpor recurso administrativo.
direito coletivo= é um direito de determinado grupo de pessoas, com destinatários específicos, motivo pelo qual não é qualquer cidadão que poderá interpor o recurso administrativo.
Espero poder ter ajudado alguém!!
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Gabarito: Certo
Organizacões e associações - Coletivos.
Cidadãos e associações - Difusos.
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Há 2 artigos na lei 9.784 que costumam confundir o juízo de quem estuda. Muito parecido!
ART. 9 São legitimados como INTERESSADOS... inciso
IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.
Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:
IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.
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ATENÇÃO Bruno Leoo VOCÊ COMENTOU DE FORMA DIFERENTE DA LEI, POR FAVOR TENHAM CUIDADO AO COMENTAR QUESTÕES.
COMO NÃO CONFIO NA ATENÇÃO DOS OUTROS EU TENTO SEMPRE PESQUISAR NA LEI.
Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:
I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;
II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;
III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.
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Gabarito Correto.
Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo.
IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos
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CIDADÃOS/ASSOCIAÇÕES - DIFUSO (LEMBRE DO "D" DE DIFUSO E DE CIDADÃO)
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Têm legitimidade para interpor recurso administrativo (art. 58):
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O AR é coletivo;
*organizações e associações representativas.
CIDA é difuso;
*cidadãos e associações.
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Gab. C
Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:
IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.
Cidadão com o ASS difuso
(quanto mais sem noção o mnemônico, mais fácil de guardar rs)
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Peguei o seguinte esquema aqui no QC:
Art. 58:
III - as Organizações e Associações Representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
(O AR é COLETIVO)
IV - os CIDadãos ou Associações, quanto a direitos ou interesses difusos.
(CIDA É DIFUSA).
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Gab: CERTO
Para mim funciona assim:
Organizações ------> cOletivas;
ciDadãos ------------> Difusas
As associações estão nos dois!
Espero que ajude.
Art. 58, III e IV - Lei 9.784/99.
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GABARITO: CERTO
CAPÍTULO XV
DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO
Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:
I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;
II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;
III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.
FONTE: LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
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Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:
I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;
II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;
III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.
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Peguei o seguinte esquema aqui no QC:
Art. 58:
III - as Organizações e Associações Representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
(O AR é COLETIVO)
IV - os CIDadãos ou Associações, quanto a direitos ou interesses difusos.
(CIDA É DIFUSA).
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O rol de legitimados para interpor recurso administrativo encontra-se previsto no art. 58 da Lei 9.784/99, de seguinte redação:
"Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:
I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;
II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;
III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos."
Assim sendo, por expressa base legal, se mostra correta a proposição lançada pela Banca.
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Direitos coletivos -> relação jurídica base.
Direitos difusos -> fato.
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RECURSO ADMINISTRATIVO- TAMBÉM PODEM RECORRER:
Organizações e Associações Representativas = direitos ou interesses coletivos (grupo determinado ou determinável).
Cidadãos ou Associações = direitos ou interesses difusos (indeterminado) ou transindividuais.
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Direitos difusos são aqueles cuja titularidade é indeterminada, porém restrita, ex: taxistas, soldadores, índios, vereadores etc. Direitos coletivos são mais amplos e pertencem à coletividade inominada: povo brasileiro.
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Gab Certa
Art 58°- Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:
I- Os titulares de direitos e interesse que forem parte no processo
II- Aqueles cujo direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida
III- As organizações e associações representativas, no tocante a direito e interesses coletivos
IV- Os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos
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"Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:
I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;
II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;
III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos."
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LEGITIMADOS COMO INTERESSADOS (ART,9°)
*AS PESSOAS OU AS ASSOCIACOES LEGALMENTE CONSTITUIDAS QUANTO A DIREITO OU INTERESSES DIFUSOS.
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corrreto.
Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:
IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.
LoreDamasceno.
“Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, mas o SENHOR é que dá a vitória.”
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Recurso:
- independe de caução
- tramita no máximo de 3 instâncias
- não tem efeito suspensivo
- razões de legalidade e de mérito
- interposto: 10 dias
- Decidido: 30 dias
- Será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, que tem o prazo de 5 dias para reconsiderar.
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CERTO
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Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:
IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.
direitos difusos: direitos transindividuais, ou seja, que não pertencem a um único indivíduo, os direitos difusos atendem a um grupo de pessoas ou a coletividade afetada por determinada situação como em desequilíbrio do meio ambiente, prejuízos financeiros e etc.
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Certa
Art58°- Tem legitimidade para interpor recurso administrativo:
I- Os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo
II- Aqueles cujo direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida.
III- As organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos
IV- Os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.
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Considerando as normas de direito administrativo, as disposições normativas relativas ao pregão e a Lei federal n.º 9.784/1999, acerca de processo administrativo, é correto afirmar que: No processo administrativo, os cidadãos e as associações têm legitimidade para interpor recurso administrativo, quando se tratar de direitos ou interesses difusos.
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Ninguém percebeu que cidadão não se confunde com pessoa? Esta é genérica, qualquer um. O cidadão precisa preencher requisitos.
Se a lei determinou que qualquer pessoa pode, a prova não pode restringir para cidadão.
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LEI 9.784
Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:
IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.
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Entrar com o processo administrativo
1- PF ou PJ
2- Todos aqueles que não entraram, mas são afetados pela decisão
3 - OiA + PAi = Organizações e Associações com interesses coletivos e Pessoas ou Associações com interesses difusos
Entrar com o recurso administrativo:
1- PF ou PJ
2- Todos aqueles que não entraram, mas são afetados pela decisão
3 - OiA + CAi = Organizações e Associações com interesses coletivos e Cidadãos ou Associações com interesses difusos
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LEGITIMADOS A RECORRER:
○ A PARTE - TITULARES (os deflagradores)
○ INDIRETAMENTE AFETADOS (os supervenientes)
○ ORGANIZAÇÕES E ASSOCIAÇÕES REPRESENTATIVAS => direitos e interesses coletivos
○ CIDADÃOS E ASSOCIAÇÕES => direitos e interesses difusos
********************************************************************************************************************************
Quando se tratar de representar, lembrar do coletivo. São direcionadas, são pessoas determinadas.
Já quando se falar em direitos relacionados às pessoas ou associações legalmente constituídas, como um todo, não há uma direção especifica, fala-se de interesses difusos. Como por exemplo: meio ambiente, atinge a todos, não só a um grupo especifico.
*********************************************************************************************************************************
Podemos fazer a seguinte associação para memorizar:
----------------------------------------------------------------------------------------------------
• o coletivo representa associações
• o difuso não especifica associações.
-----------------------------------------------------------------------------------------------------
Artigo relacionado da Lei 9784/99.
Art. 9º São legitimados como interessados no processo administrativo:
I - pessoas físicas e jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;
II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;
III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos e interesses difusos.
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Certa
Art58°- t^`em legitimidade para interpor recurso administrativo:
I- Os titulares de direito e interesses que forem parte no processo
II- Aqueles cujo direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida
III- As organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos.
IV- Os cidadãos ou associações, quando a direitos ou interesses difusos.
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Gab.: C
Bizu:
CIDA é difusa -> Cidadãos ou associações quanto a direitos ou interesses difusos.
O AR é coletivo -> organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
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CERTO
"Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:
I- os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;
II- aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão
recorrida;
III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e
interesses coletivos;
IV- os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos."
Acho interessante ressaltar que, conforme a norma legal, quanto aos interesses DIFUSOS, as organizações não entram; isso pode vir a ser uma pegadinha de alguma banca querendo sua alma!
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CIDADAO DIFUSO
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Legitimidade para interpor recursos:
direitos e interesses coletivos✓
O AR é COLETIVO.
Organizações e Associações Representativas;
direito difuso= direito de todos, sem destinatário específico, logo é permitido ao cidadão interpor recurso administrativo.
direito coletivo=direito de determinado grupo de pessoas, com destinatários específicos, ou seja, não é qualquer cidadão que poderá interpor o recurso.
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Há 2 artigos na lei 9.784 que costumam confundir o juízo de quem estuda. Muito parecido!
ART. 9 São legitimados como INTERESSADOS... inciso
IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.
Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:
IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.
---_--------------
Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:
III - as Organizações e Associações Representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos = O AR é COLETIVO
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Certo
Lei nº 9.784/99
Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:
I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;
II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;
III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.
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Gabarito:Certo
O que mais cai na Lei de Processos Administrativos?
1- Quem segue essa lei? Poder executivo federal. Os poderes legislativo e judiciário só seguem no desempenho da função administrativa.
2- Direitos x Deveres (Rol exemplificativo) - Art. 3 e Art 4.
3- Como pode ser feito o inicio do processo administrativo? De oficio (a própria administração) ou o interessado, este que é Pessoa física (>18 anos), Pessoa Jurídica, Todos aqueles que se sentirem afetados pela decisão, OiA (organização e associações com interesses coletivos), PAi (pessoas ou associações com interesses difusos). O macete é "Oia PAi"
4- Delegação e Avocação - Art. 11 ao Art.17
5- Impedimento e Suspeição - Art. 18 ao Art.21
6- Forma, Tempo e Lugar dos Processos - Art. 22, Art.22 (2º e 3 parágrafos).
7- Instrução - Art. 31, Art. 32
8- Recursos Administrativo (Você não gostou das decisões proferidas no processo administrativo; Pode adentrar ao mérito e a legalidade; Passará por no máximo 3 instâncias; Não paga; As pessoas que podem iniciar o recursos administrativo são as mesmas dos processos, exceto que agora será "OiA CAi", isto é, Cidadãos ou Associações com interesses difusos; O recurso não será aceito sempre quando for encaminhado para órgão incompetente, os legitimados não entraram com o recurso e principalmente se tenha extrapolado o prazo de 10 dias após o processo administrativo)
9- Prazos (Intimação de atos - 3 dias úteis; Alegação dos Interessados - 5 dias úteis; Alegações Finais - 10 dias; Práticas dos atos da administração - 5 dias podendo estender a 10 dias; Decisão - 30 dias podendo estender a 60 dias; Interposição de recursos - 10 dias; Decisão do Reconsideração do Recursos - 5 dias; Decisão do recurso - 30 dias podendo estender a 60 dias; parecer - 15 dias; Anulação de ato - 5 anos).
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De acordo com a Lei nº 9.784/1999, em seu art. 58 - Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:
I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;
II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;
III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.