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ID
3396421
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-DF
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando os princípios gerais da atividade econômica previstos na Constituição Federal de 1988, julgue o item a seguir.


As empresas públicas e as sociedades de economia mista gozam de privilégios fiscais não extensivos às sociedades comerciais do setor privado.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - ERRADO

     

    Conforme determina o art. 173, § 2º, CF/88, as empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

     

    FONTE - direcaoconcursos

  • Ano: 2009 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Analise as assertivas a seguir.

    I. As empresas públicas e as sociedades de economia mista poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

  • As empresas estatais (EP e SEM) estão no mercado de competividade juntas às empresas privadas, com isso preconiza-se a igualitariedade entre elas. O que as empresas estatais estão submetidas são às licitações, teto remuneratório - caso custeio do pessoal seja pago com recursos públicos -, concursos públicos.

  • Caso seja concedido a elas algum incentivo, este deverá ser estendido as demais empresas do setor.

    Errado

  • Para complementar:

    As sociedades de economia mista e as empresas públicas trabalham com atividades próprias de mercado, competindo com empresas do setor privado. É o caso, por exemplo do Banco do Brasil (sociedade de economia mista) e da Caixa Econômica Federal (empresa pública), que concorrem com empresas privadas como os bancos Itaú, Bradesco e Santander. São, portanto, regidas por normas de Direito Privado.

    Se aquelas gozassem de privilégios não extensíveis ao setor privado (como , por exemplo, isenção de alguns impostos), tornaríam-se mais competitivas do que estas, contrariando a livre concorrência.

    É diferente das entidades regidas pelo Direito Público, como o INSS (autarquias) que, por executarem atividades inerentes ao Estado, não correm este risco.

    Espero ter ajudado!

    "Deus é tão justo que não permitirá que seja colocado em seu coração um desejo que não seja possível de ser realizado"

  • As empresas estatais (e suas subsidiárias) que atuarem na exploração de atividade econômica devem se sujeitar ao regime próprio das empresas privadas, inclusive no que se refere às obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários. O objetivo dessa regra é evitar que as entidades estatais usufruam de benefícios não extensíveis às empresas privados, o que poderia gerar um desequilíbrio no mercado. Reforçando essa regra, o § 2o, art. 173, CF, estabelece que as "empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado". Assim, se o Banco do Brasil S.A., por exemplo, receber uma isenção fiscal, a mesma regra deverá ser aplicada aos bancos privados.

    Fonte: Estratégia Concursos.

  • Bom dia Concurseiro! Acredito que depedende do caso para sabermos se podemos ou não terem a imunidade recriproca, mas em regras não.

  • Resumo básico para revisar:

    Empresas Públicas X Sociedades de economia mista:

    Semelhanças:

    I. Autorizadas por Lei

    II. Pessoas jurídicas de direito privado

    III. Podem prestar Serviço público ou Exercer atividade econômica

    IV. Não gozam dos mesmos privilégios extensíveis aos setor público.

    Distinções:

    Empresas públicas (EMP):

    I.) Capital 100% público

    II) Podem adotar qualquer forma societária inclusive S.A

    III) Litígios resolvidos na Justiça Federal.

    Sociedades de economia mista (SEM):

    I) Capital Misto (Maioria público)

    II) Somente S.A

    III) Litígios resolvidos na justiça estadual.

    Atualizações importantes:

    I) Não é necessário autorização para a venda de subsidiárias de empresas públicas e sociedades de economia mista.

    II) É necessário autorização quando se trata do controle acionário de empresas públicas e SEM ́S.

    Questões polêmicas sobre este assunto:

    FCC-TRT-9a Região-Analista judiciário

    No que concerne ao tema sociedades de economia mista e empresas públicas, é INCORRETO afirmar:

    d) No capital de empresa pública, não se admite a participação de pessoa jurídica de direito privado, ainda que integre a Administração Indireta.

    No caso de uma empresa pública pluripessoal, o controle societário deve ser da pessoa política instituidora, podendo o restante do capital estar nas mãos de outras pessoas políticas, ou de quaisquer entidades da Administração Indireta (INCLUSIVE SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA) de todas as esferas da federação".

    Cespe -SEDF- Todos os cargos:

    Acerca de administração pública, organização do Estado e agentes públicos, julgue o item a seguir.

    Somente as pessoas administrativas, seja qual for seu nível federativo ou sua natureza jurídica, podem participar do capital das empresas públicas.

    (X) Certo () Errado

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Alternativa: Errada.

    Quando a questão tratar de Empresa Pública (EP) e Sociedade de Economia Mista (SEM) temos que ter em mente duas "classificações", quais sejam:

    .

    .

    EP e SEM -> prestadora de serviço público : recebe benefício fiscal

    EP e SEM -> exerce atividade em concorrência: não recebe benefício fiscal, SALVO se o benefício for concedido as demais empresas privadas pois assim não estará ferindo a livre concorrência.

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Só mais uma diferenciação:

    EP e SEM -> prestadora de serviço público: Responsabilidade Civil Objetiva

    EP e SEM -> exerce atividade em concorrência: Responsabilidade Civil Subjetiva.

    .

    .

    Erros via mensagem no privado, bons estudos.

  • AS AUTARQUIAS POSSUEM PRIVILÉGIOS FISCAIS...

  • ótimo comentário Camila Monteiro

  • Art. 173, §2o, CF/88.

    Veda benefícios fiscais as empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica em sentido estrito. Não inclui as prestadoras de serviços públicos em regime não concorrencial, o caput versa somente sobre a atuação do Estado no domínio econômico em sentido estrito.

    Portanto, gabarito: ERRADO.

  • Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

    .........

    § 2o As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

  • 173, § 2o As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.  

  • Considerando os princípios gerais da atividade econômica previstos na Constituição Federal de 1988, julgue o item a seguir.

    As empresas públicas e as sociedades de economia mista gozam de privilégios fiscais não extensivos às sociedades comerciais do setor privado. ERRADO

    COMENTÁRIOS:

    - Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

    [...]

    § 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista NÃO poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

  • Se ambas são exploradoras de atividade econômica, de fato não há. Caso possuíssem privilégios fiscais, haveria intervenção do Estado no livre mercado e afetaria a competitividade econômica.

  • Olá, amigos!

    Literalidade da Constituição, em seu art. 173, § 2º. A saber:


    § 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
    Isso ocorre porque tais entidades, ao contrário das autarquias e fundações públicas, têm capital privado em sua constituição. Por isonomia, essas entidades devem gozar de privilégios que igualmente se estendem às empresas privadas.


    Gabarito: ERRADO
  • Cuidado!!!!!

    Proposta de correção da questão:

    "As empresas públicas e as sociedades de economia mista NÃO NECESSARIAMENTE gozam de privilégios fiscais não extensivos às sociedades comerciais do setor privado."

    Lembrar que se as empresas públicas ou sociedades de economia mista forem prestadoras de serviço público, poderão ter sim privilégios fiscais não estendidos à iniciativa privada. (STF RE:599628)

    Lembrar também que se essas entidades possuírem o monopólio da atividade explorada, como não disputam nenhuma concorrência, poderão gozar dos privilégios. (STF RE:601392)

  • Descordo da questão. Pois no caso de a EP prestar um serviço essencial de estado poderá ser beneficiária de imunidade tributária. Uma pena essa questão.

  • NÃO É QUESTÃO DE CONCORDAR OU NÃO DO GABARITO. O FATO É QUE PURA LETRA DE LEI. CF ART.173§2º.

  • dado!!!!!

    Proposta de correção da questão:

    "As empresas públicas e as sociedades de economia mista NÃO NECESSARIAMENTE gozam de privilégios fiscais não extensivos às sociedades comerciais do setor privado."

    Lembrar que se as empresas públicas ou sociedades de economia mista forem prestadoras de serviço públicopoderão ter sim privilégios fiscais não estendidos à iniciativa privada. (STF RE:599628)

    Lembrar também que se essas entidades possuírem o monopólio da atividade explorada, como não disputam nenhuma concorrência, poderão gozar dos privilégios. (STF RE:601392)

    Gostei

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  • O desenvolvimento da atividade econômica pelo Estado é realizado sob regime de CONCORRÊNCIA com o setor privado, de forma que empresas públicas e sociedades de economia mista estarão sujeitas ao regime jurídico típico das empresas privadas (inclusive no que tange as obrigações comerciais civis, trabalhistas e tributárias) e não poderão gozar de benefícios não extensíveis a elas. Veda-se, assim, a Estado Empresário a obtenção de vantagens que também não possam usufruir as empresas de iniciativa privadas, sob pena de gerar um desiquilíbrio no setor.

    (Fonte: Manual de Direito Constitucional Nathalia Masson)

  • Conforme determina o art. 173, § 2º, CF/88, as empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

     

  • Regra: Não podem gozar de benefícios fiscais não extensivos ao setor privado

    Salvo: prestadoras de serviços públicos

  • Imaginem vocês se um banco público tivesse privilégios fiscais. Se isso existisse, vocês acham que seria possível a sobrevivência de algum banco privado? Claro que não.

  • Quando for Empresa Pública ou Sociedade de Economia Mista prestadoras de serviço público poderá ocorrer privilégios fiscais.

  • ☠️ GABARITO ERRADO ☠️

    Art.173, § 2º, CF/88, as empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

  • ERRADO.

    Se forem EAE, não gozam; se PSP, gozam.

  • Seria desleal

  • Aprendendo o jogo do CESPE!!!

    PRIVILÉGIOS FISCAIS:

    CF/88, Art.173 § 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista NÃO poderão gozar de privilégios fiscais NÃO extensivos às do setor privado.

    # Aqui o CESPE segue a LITERALIDADE:

    (CESPE/SEFAZ-DF/2020) As empresas públicas e as sociedades de economia mista gozam de privilégios fiscais não extensivos às sociedades comerciais do setor privado.(ERRADO)

    (CESPE/PC-PE/2016) Como entidades integrantes da administração pública indireta, as empresas públicas e as sociedades de economia mista gozam de privilégios fiscais não extensivos às empresas do setor privado.(ERRADO)

    (CESPE/TJ-BA/2013) As empresas públicas e as sociedades de economia mista poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.(ERRADO)

    (CESPE/TCE-ES/2009) As empresas públicas e as sociedades de economia mista podem gozar de privilégios fiscais não extensíveis às empresas do setor privado.(ERRADO)

    (CESPE/AGU/2012) As empresas públicas e as sociedades de economia mista, dadas as suas especificidades, beneficiam-se de determinados privilégios fiscais não atribuídos às empresas privadas.(ERRADO)

    (CESPE/TCE-BA/2010) As empresas públicas sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais e tributários, podendo, em razão de ter capital exclusivamente público, gozar de privilégios fiscais não extensivos às empresas do setor privado.(ERRADO)

    (CESPE/BACEN/2013) As sociedades de economia mista que exerçam atividade bancária podem ser beneficiadas, mediante autorização legislativa específica, por privilégios fiscais não extensivos às do setor privado, quando submetidas a regime de liquidação extrajudicial pelo BACEN. (ERRADO)

    (CESPE/ANAC/2012) O Estado pode intervir no domínio econômico de forma direta quando a intervenção for necessária à preservação da segurança nacional ou de relevante interesse coletivo. Nesse caso, o Estado irá atuar por meio de suas empresas públicas e sociedades de economia mista, que poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.(ERRADO)

    (CESPE/PRF/2012) As empresas públicas que explorem atividade econômica NÃO poderão gozar de privilégios fiscais NÃO extensivos às empresas do setor privado.(CERTO)

    (CESPE/MRE/2006) Empresas públicas e sociedades de economia mista que explorem atividade econômica sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, NÃO gozando de privilégios fiscais que NÃO sejam extensivos ao setor privado.(CERTO)

    (CESPE/INCA/2010) Segundo a CF, há VEDAÇÃO expressa às empresas públicas e às sociedades de economia mista de gozarem privilégios fiscais NÃO extensivos ao setor privado.(CERTO)

    Gabarito: Errado.

    "O importante não é onde você começa, mas sim as decisões que toma sobre o lugar que está determinado a alcançar."

  • As EP e as SEM só receberão privilégios fiscais se forem prestadora de serviço público.

  • É a típica questão que é necessário ler o enunciado. O enunciado pede SEGUNDO A CF, e segundo a literalidade da CF, está correta a alternativa, apesar de que, a jurisprudência já estabeleceu que as empresas públicas e sem´s que prestem serviços públicos, gozam de benefícios fiscais, como por exemplo, a imunidade tributária.

  • Elas praticamente seguem o Regime Jurídico de Direito Privado, então seria injusto para com as outras. Só se prestarem serviços públicos.

  • O item é falso. Conforme determina o art. 173, § 2º, CF/88, as empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

    Gabarito: Errado

  • aqui o cespe queria que você fizesse uma interpretação extensiva e entendesse que a EP e SEM da questão eram exploradoras de atv econômica. muitas vezes, a resposta está na pergunta...

  • ERRADO

    CF/88

    ART 173

    § 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

  • QUESTÃO COVARDE. E não é letra da lei...

    A CF/88 usa o termo "não poderão gozar", com o verbo no subjuntivo. A assertiva usa o termo "podem gozar", no indicativo. Sabemos que na realidade existem sim benefícios.

    O STF entende que a imunidade recíproca é extensível a várias EP e SEMs, tais como: ECT, Infraero, Casa da moeda. Cadesp, Serpro e várias outras.

    Como essa questão é de Constitucional e não de Tributário, até da para entender o posicionamento da CESPE, porém, ao meu ver, demonstra muito sobre a esquizofrenia dessa banca.

  • ERRADO

    MAIS UMA DO ASSUNTO FRESQUINHA:

    CESPE / CEBRASPE - 2021 - APEX Brasil - Analista - Processos Jurídicos

    Acerca da disciplina da ordem econômica e financeira na CF, julgue os itens seguintes.

    I As empresas públicas e as sociedades de economia mista gozam de privilégios fiscais não extensivos às sociedades comerciais do setor privado. (ERRADA)

    • EP E SEM NÃO GOZAM ..

  • EP e SEM -> prestadora de serviço público : recebe benefício fiscal

    EP e SEM -> exerce atividade em concorrêncianão recebe benefício fiscal, SALVO se o benefício for concedido as demais empresas privadas pois assim não estará ferindo a livre concorrência.

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Só mais uma diferenciação:

    EP e SEM -> prestadora de serviço públicoResponsabilidade Civil Objetiva

    EP e SEM -> exerce atividade em concorrênciaResponsabilidade Civil Subjetiva.

    Resposta copiada

  • Se trocassem o "Gozão" por "Poderão" estaria certo?