SóProvas


ID
3396427
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-DF
Ano
2020
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Acerca da administração tributária do Distrito Federal, julgue o item a seguir, com base na Lei Orgânica do Distrito Federal.

O lançamento, a fiscalização e a arrecadação dos tributos de competência do Distrito Federal, bem como o julgamento administrativo dos processos fiscais, incumbem à administração tributária desse ente federado e serão exercidos, privativamente, por integrantes da carreira de auditoria tributária. Entretanto, o lançamento, a fiscalização e a arrecadação das taxas que tenham como fato gerador o exercício do poder de polícia poderão ser realizados por agentes não integrantes dessa carreira.

Alternativas
Comentários
  • O gabarito foi alterado de certo para ERRADO.

     

    Justificativa de alteração do CESPE (Questão 41):

    "Os julgamentos em segunda instância serão de competência de órgão colegiado, integrado por servidores da carreira de auditoria tributária e representantes dos contribuintes." 

  • É o caso do Escrivão, Decreto 30.490, providenciar o recolhimento das fianças prestadas.

  • Art. 31. À administração tributária incumbem as funções de lançamento, fiscalização e arrecadação dos tributos de competência do Distrito Federal e o julgamento administrativo dos processos fiscais, os quais serão exercidos, privativamente, por integrantes da carreira de auditoria tributária.

    § 2o Excetuam-se da competência privativa referida no caput o lançamento, a fiscalização e a arrecadação das taxas que tenham como fato gerador o exercício do poder de polícia, bem como o julgamento de processos administrativos decorrentes dessas funções, na forma da lei.

  • Em 12/03/20 às 11:19, você respondeu a opção E.

    Você acertou!

    Em 27/02/20 às 14:34, você respondeu a opção E.

    Você errou!

    Gabarito ERRADO.

  • Acerca da administração tributária do Distrito Federal, julgue o item a seguir, com base na Lei Orgânica do Distrito Federal.

    O lançamento, a fiscalização e a arrecadação dos tributos de competência do Distrito Federal, bem como o julgamento administrativo dos processos fiscais, incumbem à administração tributária desse ente federado e serão exercidos, privativamente, por integrantes da carreira de auditoria tributária. Entretanto, o lançamento, a fiscalização e a arrecadação das taxas que tenham como fato gerador o exercício do poder de polícia poderão ser realizados por agentes não integrantes dessa carreira.

    Art. 31. À administração tributária incumbem as funções de lançamento, fiscalização e arrecadação dos tributos de competência do Distrito Federal e o julgamento administrativo dos processos fiscais, os quais serão exercidos, privativamente, por integrantes da carreira de auditoria tributária.

    § 2o Excetuam-se da competência privativa referida no caput o lançamento, a fiscalização e a arrecadação das taxas que tenham como fato gerador o exercício do poder de polícia, bem como o julgamento de processos administrativos decorrentes dessas funções, na forma da lei

    "ERRADO"

  • O gabarito foi alterado de certo para ERRADO.

    JUSTIFICATIVA DA BANCA: A assertiva reproduz a redação do caput do art. 31 da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o seu parágrafo 2.º, com alteração dada pela Emenda à Lei Orgânica n.º 35/2001. Como exemplo de agentes não integrantes da carreira de auditoria tributária, podem-se citar os agentes das administrações regionais.

  • Gabarito Definitivo - E

    Justificativa de alteração do CESPE (Questão 41):

    "Os julgamentos em segunda instância serão de competência de órgão colegiado, integrado por servidores da carreira de auditoria tributária e representantes dos contribuintes." 

    Gabarito Preliminar - C

    Justificativa do CESPE (Questão 41):

    "JUSTIFICATIVA: CERTO. A assertiva reproduz a redação do caput do art. 31 da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o seu parágrafo 2.º, com alteração dada pela Emenda à Lei Orgânica n.º 35/2001. Como exemplo de agentes não integrantes da carreira de auditoria tributária, podem-se citar os agentes das administrações regionais."

  • A questão está errada pq "excetuam-se da competência privativa o lançamento, a fiscalização e a arrecadação das taxas que tenham como fato gerador o exercício do poder de polícia, bem como o julgamento de processos administrativos decorrentes dessas funções". Logo, são funções que NÃO podem ser delegadas!

  • Em 07/05/20 às 20:36, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

    Em 02/05/20 às 08:21, você respondeu a opção E.

    Você acertou!

    Em 01/05/20 às 16:30, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

    Em 18/03/20 às 13:08, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

  • O Cespe é tão legal que até quando vc muda o seu gabarito, ele altera junto só pra vc continuar errando:

    Em 21/05/20 às 17:49, você respondeu a opção C.

    Você errou!

    Em 21/02/20 às 10:21, você respondeu a opção E.

    Você errou!

    hahaha

  • Não encontrei o erro nessa questão. Está de acordo com o texto da LODF:

    Art. 31. À administração tributária incumbe as funções de lançamento, fiscalização e arrecadação dos tributos de competência do Distrito Federal e o julgamento administrativo dos processos fiscais, os quais serão exercidos, privativamente, por integrantes da carreira de auditoria tributária.

    § 2º Excetuam-se da competência privativa referida no caput o lançamento, a fiscalização e a arrecadação das taxas que tenham como fato gerador o exercício do poder de polícia, bem como o julgamento de processos administrativos decorrentes dessas funções, na forma da Lei.

  • só acerta pq decoramos o gabarito, mas que já errei AAAAAAAAAAAH se já.

    Cespe não mencionou nem cobrou a instância. E sim pura e mais simples literalidade do art. 31 da LODF.

  • Acerca da administração tributária do Distrito Federal, julgue o item a seguir, com base na Lei Orgânica do Distrito Federal.

    O lançamento, a fiscalização e a arrecadação dos tributos de competência do Distrito Federal, bem como o julgamento administrativo dos processos fiscais, incumbem à administração tributária desse ente federado e serão exercidos, privativamente, por integrantes da carreira de auditoria tributária. Entretanto, o lançamento, a fiscalização e a arrecadação das taxas que tenham como fato gerador o exercício do poder de polícia poderão ser realizados por agentes não integrantes dessa carreira.

    E

  • N entendi foi nada

  • O lançamento, a fiscalização e a arrecadação dos tributos de competência do Distrito Federal, bem como o julgamento administrativo dos processos fiscais, incumbem à administração tributária desse ente federado e serão exercidos, privativamente, por integrantes da carreira de auditoria tributária. Entretanto, o lançamento, a fiscalização e a arrecadação das taxas que tenham como fato gerador o exercício do poder de polícia poderão ser realizados por agentes não integrantes dessa carreira.

    Marquei errado pelo fato do poder de polícia e indelével!

  • Questão muito boa!!! Pela sua literalidade na Lei Orgânica derruba muitos cespiano.

    ■ Tenta explicar por parte ■

    1°parte: O lançamento, a fiscalização e a arrecadação dos tributos de competência do Distrito Federal, ( Até aqui tudo CERTO)

    2° parte : bem como o julgamento administrativo dos processos fiscais, incumbem à administração tributária (Aqui está nosso ERRO)

    ● Esse julgamento será de competência do órgão colegiado, integrado por servidores da carreira de auditoria tributária e representantes dos contribuintes, e não dá administração tributária

    3° parte: desse ente federado e serão exercidos, privativamente, por integrantes da carreira de auditoria tributária. Entretanto, o lançamento, a fiscalização e a arrecadação das taxas que tenham como fato gerador o exercício do poder de polícia poderão ser realizados por agentes não integrantes dessa carreira. ( Até aqui tudo CERTO )

    ● Nessa parte aqui vale uma atenção especial, não se trata de delegação do poder de polícia! O STF entende que o PP e indelegável. Todavia, o STJ entende que pode ser delegado somente a Fiscalizacao e o Consentimento.

    ◇ Sendo assim, nosso Gabarito so está errado por que a competência para o julgamento dos processos fiscais incube ao Órgão Colegiado.

  • Art. 31. À administração tributária incumbe as funções de lançamento, fiscalização e arrecadação dos tributos de competência do Distrito Federal e o julgamento administrativo dos processos fiscais, os quais serão exercidos, privativamente, por integrantes da carreira de auditoria tributária.

    § 1º O julgamento de processos fiscais em segunda instância será de competência de órgão colegiado, integrado por servidores da carreira de auditoria tributária e representantes dos contribuintes.

    § 2º Excetuam-se da competência privativa referida no caput o lançamento, a fiscalização e a arrecadação das taxas que tenham como fato gerador o exercício do poder de polícia, bem como o julgamento de processos administrativos decorrentes dessas funções, na forma da Lei.

    Questão apresentada:

    O lançamento, a fiscalização e a arrecadação dos tributos de competência do Distrito Federal, bem como o julgamento administrativo dos processos fiscais, incumbem à administração tributária desse ente federado e serão exercidos, privativamente, por integrantes da carreira de auditoria tributária. Entretanto, o lançamento, a fiscalização e a arrecadação das taxas que tenham como fato gerador o exercício do poder de polícia poderão ser realizados por agentes não integrantes dessa carreira.

    O erro está em dizer que o julgamento dos processos fiscais é privativo dos integrantes da carreira de auditoria tributária. Porque, pela observação do parágrafo segundo, em segunda instância a competência será de um colegiado formado por integrantes da carreira de auditoria tributária E REPRESENTANTE DOS CONTRIBUINTES.

    O examinador apelou demais. Eles combinaram o caput do artigo 31 com o parágrafo segundo, deixando de lado o parágrafo primeiro que traz detalhe que faz toda diferença.

    Fazendo uma interpretação a contrário senso, a atuação privativa dos integrantes da carreira tributária é apenas na primeira instância administrativa. Na segunda instância administrativa é um órgão colegiado misto ( integrantes da carreira tributária E representantes dos contribuintes).

  • Entendo que a questão esta CERTA, é letra de lei.

    Art. 31. À administração tributária incumbem as funções de lançamento, fiscalização e arrecadação dos tributos de competência do Distrito Federal e o julgamento administrativo dos processos fiscais, os quais serão exercidos, privativamente, por integrantes da carreira de auditoria tributária.

    § 2o Excetuam-se da competência privativa referida no caput o lançamento, a fiscalização e a arrecadação das taxas que tenham como fato gerador o exercício do poder de polícia, bem como o julgamento de processos administrativos decorrentes dessas funções, na forma da lei.

  • Entendo que a questão esta CERTA, é letra de lei.

    Art. 31. À administração tributária incumbem as funções de lançamento, fiscalização e arrecadação dos tributos de competência do Distrito Federal e o julgamento administrativo dos processos fiscais, os quais serão exercidos, privativamente, por integrantes da carreira de auditoria tributária.

    § 2o Excetuam-se da competência privativa referida no caput o lançamento, a fiscalização e a arrecadação das taxas que tenham como fato gerador o exercício do poder de polícia, bem como o julgamento de processos administrativos decorrentes dessas funções, na forma da lei.

  • GABARITO: ERRADO.

  • LETRA DA LEI SIMPLES E OBJETIVA

    1º INSTÂNCIA - competência privativa dos integrantes da carreira de auditoria tributária. 

    2º INSTÂNCIA - órgão colegiado composto por integrantes da carreira e também por representantes dos contribuintes

    EXCEÇÃO 1 - o lançamento, a fiscalização e a arrecadação das taxas que tenham como fato gerador o exercício do poder de polícia, bem como o julgamento de processos administrativos decorrentes dessas funções, poderão ser realizados por agentes não integrantes da carreira de auditoria tributária

    EXCEÇÃO 2- julgamentos administrativos dos processos fiscais também é uma exceção, já que é julgada também pela segunda instância 

    Espero ter ajudado.

    #Persista

  • Vai entrar nem que seja por osmose!

    Em 09/11/20 às 23:21, você respondeu a opção C!

    Você errou! Em 05/10/20

    Você errou! Em 01/09/20

    Você errou! Em 17/08/20

    Você acertou! Em 20/04/20

    Você acertou! Em 13/04/20

    Você errou! Em 07/04/20

    Você errou! Em 09/03/20

  • QUESTÃO DIFÍCIL.

    Copiei os dois primeiros parágrafos de um comentário, a fim de simplificar o porquê de a questão estar errada.

    "A atuação privativa dos integrantes da carreira tributária é apenas na primeira instância administrativa.

    Na segunda instância administrativa é um órgão colegiado misto (integrantes da carreira tributária e representantes dos contribuintes)."

    Art. 31, § 1º. O julgamento de processos fiscais em segunda instância será de competência de órgão colegiado, integrado por servidores da carreira de auditoria tributária e representantes dos contribuintes.

    QUESTÃO:

    "O lançamento, a fiscalização e a arrecadação dos tributos de competência do Distrito Federal, bem como o julgamento administrativo dos processos fiscais, incumbem à administração tributária desse ente federado e serão exercidos, privativamente, por integrantes da carreira de auditoria tributária."

    A questão generalizou, dando a entender que que o julgamento administrativo poderia ocorrer na primeira e segunda instâncias, o que não é verdade. Esse é o motivo pelo qual está errada.

  • ERRADO.

    "Os julgamentos em segunda instância serão de competência de órgão colegiado, integrado por servidores da carreira de auditoria tributária e representantes dos contribuintes."