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ID
3396430
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-DF
Ano
2020
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

A respeito da possibilidade de emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal, julgue o próximo item.


A Lei Orgânica do Distrito Federal somente poderá ser emendada após a proposta de alteração ser discutida e votada em dois turnos e se obtiver, em ambos, o voto favorável de três quintos dos membros da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - ERRADO

     

    O quórum para aprovação de emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal é de dois terços, conforme previsto no art. 70, § 1.º, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

    O quórum de três quintos é para alteração da Constituição Federal.

     

  • Art 70

  • Não existe quórum de 3/5 na LODF.

  • O regime de votação da LODF é DDD:

    Dois turnos;

    Dez dias (interstício mínimo);

    Dois terços.

  • Art. 70. A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Legislativa;

    II - do Governador do Distrito Federal;

    III - de cidadãos, mediante iniciativa popular assinada, no mínimo, por um por cento dos eleitores do Distrito Federal distribuídos em, pelo menos, três zonas eleitorais, com não menos de três décimos por cento do eleitorado de cada uma delas.

    § 1o A proposta será discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, e considerada aprovada se obtiver em ambos, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Legislativa.

    § 2o A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa Diretora da Câmara Legislativa, com o respectivo número de ordem.

    § 3o Não será objeto de deliberação a proposta de emenda que ferir princípios da Constituição Federal.

    § 4o A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

    § 5o A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio.

  • 2 PONTOS PECULIARES NA LODF:

    NÃO EXISTE 3/5 NEM PODER JUDICIÁRIO.

    Força, Guerreiro !

  • Gab: ERRADO

    A LODF será emendada mediante proposta de:

    1/3 dos membros da CLDF;

    Do Governador do DF;

    De CIDADÃOS, por iniciativa popular, assinada por no mínimo 1% dos eleitores do DF em pelo menos 3 zonas eleitorais, com não menos que 3 décimos por cento do eleitorado de cada uma delas.

    Será discutida e votada em 2 turnos, interstício mínimo de 10 dias com voto favorável em CADA UMA DELAS de no mínimo 2/3 dos membros da CLDF. (3/5 é para EC)

    Art. 70 - LODF.

  • 1.      Natureza jurídica da LODF e seu Fundamento.

    STF:

    LODF – Lei Constitucional equiparável a constituição de um Estado-Membro, mas uma particularidade: Poder tratar em seu texto de assunto municipal.

    CF/88:

    DF se organiza pela LODF

    LODF: 2 turnos; quorum: 2/3, interstício de 10 dias

    Veda ao DF se subdividir em municípios.

    2.      Leis Distritais previstas na LODF e seus quóruns.

    1º - Emenda da LODF (ELODF):

    ·        2 turnos

    ·        Quorum qualificado: 2/3 da CLDF (24): 16 votos

    2º Lei Complementar:

    ·        Quorum: Maioria absoluta: LC 13/96 – Metade + 1 dos membros da CLDF 12 + 1 = 23

    3º Lei Ordinária:

    ·        Quorum de maioria simples: 7 votos

    ·        Quorum de 2/3: Extinguir ou privatizar estatais do DF; Conceder benefícios fiscais.

    ·        Quorum de maioria absoluta: criar ou extinguir Regiões Administrativas

    - É uma lei residual quando não precisar tratar de alguma matéria por nenhuma outra lei.

    - É maioria simples – mas temos lei ordinária suigeneris.

    Professora: Denise Vargas

  • Copiado da Leticia para futura revisão!

    O regime de votação da LODF é DDD:

    Dois turnos;

    Dez dias (interstício mínimo);

    Dois terços.

  • § 1o A proposta será discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, e considerada aprovada se obtiver em ambos, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Legislativa.

  • A Lei Orgânica do Distrito Federal somente poderá ser emendada após a proposta de alteração ser discutida e votada em dois turnos e se obtiver, em ambos, o voto favorável de três quintos dois terços dos membros da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

  • A Lei Orgânica do Distrito Federal somente poderá ser emendada após a proposta de alteração ser discutida e votada em dois turnos e se obtiver, em ambos, o voto favorável de 2/3 dos membros da Câmara Legislativa do Distrito Federal.No interstício mínimo 10 dias.

  • Parágrafo único. Promulgada a Constituição do Estado, caberá à Câmara Municipal, no prazo de seis meses, votar a Lei Orgânica respectiva, em dois turnos de discussão e votação, respeitado o disposto na Constituição Federal e na Constituição Estadual.

  • LODF - Art. 70. A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:

    I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Legislativa;

    II – do Governador do Distrito Federal;

    III – de cidadãos, mediante iniciativa popular assinada, no mínimo, por um por cento dos eleitores do Distrito Federal distribuídos em, pelo menos, três zonas eleitorais, com não menos de três décimos por cento do eleitorado de cada uma delas.

    § 1º A proposta será discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, e considerada aprovada se obtiver, em ambos, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Legislativa.

  • 2/3 da CLDF

  • Emenda a LODF 2/3. Diferente da CF que é 3/5, Lembrando que da LODF precisa de um interstício de 10 dias para a segunda seção

  • GABARITO: ERRADO.

  • Se falar em quórum de 3/5 em referência à CLDF, a questão estará errada.. o quórum máximo exigido é de 2/3.

  • Somente lembre-se disto: não existe 3/5 na LODF.

  • Art. 70. A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:

    I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Legislativa;

    II – do Governador do Distrito Federal;

    III – de cidadãos, mediante iniciativa popular assinada, no mínimo, por um por cento dos eleitores do Distrito Federal distribuídos em, pelo menos, três zonas eleitorais, com não menos de três décimos por cento do eleitorado de cada uma delas.

    § 1º A proposta será discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, e considerada aprovada se obtiver, em ambos, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Legislativa.

  •  ERRADO

     

    O quórum para aprovação de emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal é de dois terços, conforme previsto no art. 70, § 1.º, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

  • É o famoso DDD

    EC votada pela CLDF em dois turnos com interstício de dez dias, por no mínimo dois terços dos deputados.

    • Emenda a LODF = 2 turnos (em 10 dias)

    2/3 da CLDF ( 16 votos dos 24)

    Quorum Qualificado

    • Proposta de Emenda = 1/3 da CLDF

    pelo Governador

    ou Iniciativa popular

  • A Lei Orgânica do Distrito Federal somente poderá ser emendada após a proposta de alteração ser discutida e votada em dois turnos e se obtiver, em ambos, o voto favorável de três quintos dos membros da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Resposta: Errado.