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ID
3396676
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-DF
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando as regras do CTN acerca da vigência da legislação tributária e das limitações constitucionais ao poder de tributar, julgue o item que se segue.

Não havendo disposição em contrário, os efeitos normativos das decisões dos órgãos coletivos de jurisdição administrativa a que a lei atribua eficácia normativa entram em vigor trinta dias após a data da publicação da decisão.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - CERTO

     

    A afirmativa corresponde à literalidade da regra contida no inciso II do art. 103 c/c art. 100, II, ambos do CTN.

  • Gabarito Certo

    O Art. 103 estabelece os seguintes prazos:

    a) atos normativos expedidos por autoridades administrativas, na data da sua publicação;

    b) decisões normativas de órgãos singulares ou coletivos da esfera administrativa, trinta dias após a data da sua publicação;

    c) convênios, na data neles prevista.

  • GABARITO CORRETO.

    CTN, ART. 103.

    Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:

    I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação;

    II - as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;

    III - os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 100, na data neles prevista.

  • Entram em vigor:

    atos administrativos: na data de sua publicação;

    decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa a que a lei atribua eficácia normativa: 30 dias após a data de sua publicação;

    convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o DF e os Municípios: na data neles previstas.

  • Dica dos professores do direção:

    1- ATOS administrativos: são imediATOS - na data de sua publicação;

    2 - decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa a que a lei atribua eficácia normativa: "Até você falar isso tudo, 30 dias se passarão" - 30 dias após a data de sua publicação;

    3 - convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o DF e os Municípios: Como convencionarem (lembra convênio) - na data neles previstas.

    Abraços

  • Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:

    I  - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação;

    II - as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;

    III- os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 100, na data neles prevista.

    -  No que diz respeito aos costumes, previstos no art. 100, III, CTN, não há que se falar em data certa de vigência. Costumes têm precedentes. O que vai amparar o administrado nessas situações são os precedentes administrativos que demonstrem que aquele determinado comportamento era acolhido pela Administração.

    -  A ideia do inciso II e dar ciência a todos daquilo que deva ser observado.

    - Os atos administrativos expedidos pelas autoridades administrativas e as decisões administrativas com eficácia normativa, podem trazer outra data diferente do que consta no CTN para entrarem em vigor e produzirem seus efeitos. O próprio caput do art. 103 traz essa previsão quando aduz “salvo disposição em contrário”.

    CPIRUS

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer dispositivos do CTN que trata da vigência da legislação tributária. Feitas essas considerações, vamos à análise do item.

    Nos termos do art. 103, II, combinado com o art. 100, II, todos do CTN, as decisões de órgãos coletivos de jurisdição administrativa entram em vigor 30 dias após a data de publicação. 

    Resposta do professor = CORRETO.

  • Normas Complementares

    Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

    I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas (ENTRAM EM VIGOR NA DATA DA PUBLICAÇÃO);

    II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa (ENTRAM EM VIGOR 30 DIAS APÓS A DATA DA SUA PUBLICAÇÃO);

    III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

    IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios (ENTRAM EM VIGOR NA DATA NELES PREVISTA).

  • . 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:

    I  - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação;

    II - as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;

    III- os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 100, na data neles prevista.

    -  No que diz respeito aos costumes, previstos no art. 100, III, CTN, não há que se falar em data certa de vigência. Costumes têm precedentes. O que vai amparar o administrado nessas situações são os precedentes administrativos que demonstrem que aquele determinado comportamento era acolhido pela Administração.

    -  A ideia do inciso II e dar ciência a todos daquilo que deva ser observado.

    - Os atos administrativos expedidos pelas autoridades administrativas e as decisões administrativas com eficácia normativa, podem trazer outra data diferente do que consta no CTN para entrarem em vigor e produzirem seus efeitos. O próprio caput do art. 103 traz essa previsão quando aduz “salvo disposição em contrário”.

  • certo

    Nos termos do art. 103, II, combinado com o art. 100, II, todos do CTN, as decisões de órgãos coletivos de jurisdição administrativa entram em vigor 30 dias após a data de publicação. 

  • É o que dispõe o artigo 103, II do CTN.

    CTN. Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor: (...)

    II - as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100 [as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa], quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;

    Resposta: Certo

  • Peguei de alguém do QC ...

    Atos administrativos: na data da publicação.

    Decisões: 30 dias.

    Convênios: data neles prevista.

  • Copiando

    1- ATOS administrativos: são imediATOS - na data de sua publicação;

    2 - decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa a que a lei atribua eficácia normativa: "Até você falar decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa a que a lei atribua eficácia normativa, 30 dias se passarão" - 30 dias após a data de sua publicação;

    3 - convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o DF e os Municípios: quando convencionarem (é convênio) - na data neles previstas.

  • Certo

    CTN

    Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

    II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

    IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

    Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:

           I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação;

           II - as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;

           III - os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 100, na data neles prevista

  • A afirmativa corresponde à literalidade da regra contida no inciso II do art. 103 c/c art. 100, II, ambos do CTN.

    Resolução Aprofundada:

    A assertiva abordou as normas complementares das leis, em especial, os prazos para que tais normas entrem em vigor.

    Antes de analisarmos os prazos, veja o que são normas complementares:

    Código Tributário Nacional:

    Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

    I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

    II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

    III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

    IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

    Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

    O artigo 103 tratou de estabelecer esses prazos de vigência de algumas dessas normas complementares, caso tais prazos não venham expressamente definidos, essa é a função do termo “salvo disposição em contrário”. Por exemplo, a lei que atribui a decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa a eficácia normativa quando não estabelecer um prazo de vigência, este será de 30 dias.

    Código Tributário Nacional:

    Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:

    I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação;

    II - as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;

    III - os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 100, na data neles prevista.

    Resposta: Certa

  • Alternativa: Correta

    Não havendo disposição em contrário, os efeitos normativos das decisões dos órgãos coletivos de jurisdição administrativa a que a lei atribua eficácia normativa entram em vigor trinta dias após a data da publicação da decisão.

     

    Justificativa: O examinador utilizou os artigos 100 e 103 do CTN para elaboração da questão. Vejamos:

     

     Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:

           I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação;

           II - as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;

           III - os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 100, na data neles prevista.

     

    Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

           I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

           II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

           III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

           IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios

     

     

    Instagram: @estudar_bora

  • a) atos normativos expedidos por autoridades administrativas, na data da sua publicação;

    b) decisões normativas de órgãos singulares ou coletivos da esfera administrativa, trinta dias após a data da sua publicação;

    c) convênios, na data neles prevista.

  • Peguei de alguém do QC ...

    Atos administrativos: na data da publicação.

    Decisões: 30 dias.

    Convênios: data neles prevista.