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GABARITO - CERTO
A afirmativa corresponde à literalidade da regra contida no inciso II do art. 103 c/c art. 100, II, ambos do CTN.
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Gabarito Certo
O Art. 103 estabelece os seguintes prazos:
a) atos normativos expedidos por autoridades administrativas, na data da sua publicação;
b) decisões normativas de órgãos singulares ou coletivos da esfera administrativa, trinta dias após a data da sua publicação;
c) convênios, na data neles prevista.
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GABARITO CORRETO.
CTN, ART. 103.
Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:
I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação;
II - as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;
III - os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 100, na data neles prevista.
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Entram em vigor:
atos administrativos: na data de sua publicação;
decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa a que a lei atribua eficácia normativa: 30 dias após a data de sua publicação;
convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o DF e os Municípios: na data neles previstas.
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Dica dos professores do direção:
1- ATOS administrativos: são imediATOS - na data de sua publicação;
2 - decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa a que a lei atribua eficácia normativa: "Até você falar isso tudo, 30 dias se passarão" - 30 dias após a data de sua publicação;
3 - convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o DF e os Municípios: Como convencionarem (lembra convênio) - na data neles previstas.
Abraços
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Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:
I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação;
II - as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;
III- os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 100, na data neles prevista.
- No que diz respeito aos costumes, previstos no art. 100, III, CTN, não há que se falar em data certa de vigência. Costumes têm precedentes. O que vai amparar o administrado nessas situações são os precedentes administrativos que demonstrem que aquele determinado comportamento era acolhido pela Administração.
- A ideia do inciso II e dar ciência a todos daquilo que deva ser observado.
- Os atos administrativos expedidos pelas autoridades administrativas e as decisões administrativas com eficácia normativa, podem trazer outra data diferente do que consta no CTN para entrarem em vigor e produzirem seus efeitos. O próprio caput do art. 103 traz essa previsão quando aduz “salvo disposição em contrário”.
CPIRUS
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Para responder essa questão o candidato precisa conhecer dispositivos do CTN que trata da vigência da legislação tributária. Feitas essas considerações, vamos à análise do item.
Nos termos do art. 103, II, combinado com o art. 100, II, todos do CTN, as decisões de órgãos coletivos de jurisdição administrativa entram em vigor 30 dias após a data de publicação.
Resposta do professor = CORRETO.
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Normas Complementares
Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:
I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas (ENTRAM EM VIGOR NA DATA DA PUBLICAÇÃO);
II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa (ENTRAM EM VIGOR 30 DIAS APÓS A DATA DA SUA PUBLICAÇÃO);
III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios (ENTRAM EM VIGOR NA DATA NELES PREVISTA).
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. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:
I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação;
II - as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;
III- os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 100, na data neles prevista.
- No que diz respeito aos costumes, previstos no art. 100, III, CTN, não há que se falar em data certa de vigência. Costumes têm precedentes. O que vai amparar o administrado nessas situações são os precedentes administrativos que demonstrem que aquele determinado comportamento era acolhido pela Administração.
- A ideia do inciso II e dar ciência a todos daquilo que deva ser observado.
- Os atos administrativos expedidos pelas autoridades administrativas e as decisões administrativas com eficácia normativa, podem trazer outra data diferente do que consta no CTN para entrarem em vigor e produzirem seus efeitos. O próprio caput do art. 103 traz essa previsão quando aduz “salvo disposição em contrário”.
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certo
Nos termos do art. 103, II, combinado com o art. 100, II, todos do CTN, as decisões de órgãos coletivos de jurisdição administrativa entram em vigor 30 dias após a data de publicação.
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É o que dispõe o artigo 103, II do CTN.
CTN. Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor: (...)
II - as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100 [as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa], quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;
Resposta: Certo
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Peguei de alguém do QC ...
Atos administrativos: na data da publicação.
Decisões: 30 dias.
Convênios: data neles prevista.
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Copiando
1- ATOS administrativos: são imediATOS - na data de sua publicação;
2 - decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa a que a lei atribua eficácia normativa: "Até você falar decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa a que a lei atribua eficácia normativa, 30 dias se passarão" - 30 dias após a data de sua publicação;
3 - convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o DF e os Municípios: quando convencionarem (é convênio) - na data neles previstas.
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Certo
CTN
Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:
II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;
IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:
I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação;
II - as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;
III - os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 100, na data neles prevista
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A afirmativa corresponde à literalidade da regra contida no inciso II do art. 103 c/c art. 100, II, ambos do CTN.
Resolução Aprofundada:
A assertiva abordou as normas complementares das leis, em especial, os prazos para que tais normas entrem em vigor.
Antes de analisarmos os prazos, veja o que são normas complementares:
Código Tributário Nacional:
Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:
I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;
III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.
O artigo 103 tratou de estabelecer esses prazos de vigência de algumas dessas normas complementares, caso tais prazos não venham expressamente definidos, essa é a função do termo “salvo disposição em contrário”. Por exemplo, a lei que atribui a decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa a eficácia normativa quando não estabelecer um prazo de vigência, este será de 30 dias.
Código Tributário Nacional:
Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:
I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação;
II - as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;
III - os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 100, na data neles prevista.
Resposta: Certa
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Alternativa: Correta
Não havendo disposição em contrário, os efeitos normativos das decisões dos órgãos coletivos de jurisdição administrativa a que a lei atribua eficácia normativa entram em vigor trinta dias após a data da publicação da decisão.
Justificativa: O examinador utilizou os artigos 100 e 103 do CTN para elaboração da questão. Vejamos:
Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:
I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação;
II - as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;
III - os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 100, na data neles prevista.
Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:
I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;
III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
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a) atos normativos expedidos por autoridades administrativas, na data da sua publicação;
b) decisões normativas de órgãos singulares ou coletivos da esfera administrativa, trinta dias após a data da sua publicação;
c) convênios, na data neles prevista.
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Peguei de alguém do QC ...
Atos administrativos: na data da publicação.
Decisões: 30 dias.
Convênios: data neles prevista.