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ID
3396685
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-DF
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que se refere a aplicação da lei e responsabilidade tributária, julgue o item seguinte.


O Código Tributário Nacional admite a aplicação do princípio da insignificância aos ilícitos tributários, de modo que a ocorrência da infração fiscal depende da análise da efetividade e da extensão dos efeitos do ato.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - ERRADO

     

    O art. 136 do CTN é expresso no sentido de que a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da efetividade, da natureza e da extensão dos efeitos do ato.

  • Gabarito Errado

    Temos uma responsabilidade por infração disposta no Art. 136 do CTN.

    Art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

    Veja que o Art. 136 adotou a teoria da responsabilidade objetiva no caso de infrações. O Art. referido dispõe que INdepende da intenção do agente.

    Nesse sentido, são irrelevantes, nos casos de infração:

    a) a intenção do agente; e

    b) o resultado da conduta por ele praticado.

  • Gabarito Errado

    Em relação ao tema a jurisprudência adota o princípio da insignificância nos Crimes Tributários:

    Novo entendimento do STJ na aplicação do princípio da insignificância no crime de descaminho e crimes tributários federais.

    A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria dos votos, decidiu revisar o  dos recursos repetitivos e fixou em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) o valor máximo para incidência do princípio da insignificância nos casos de crimes tributários federais e de descaminho.

    Pontua-se que, a revisão do tema tornou-se necessária, haja vista que o Supremo Tribunal Federal (STF) já tinha alterado o valor máximo para aplicação do princípio da insignificância considerando os novos parâmetros fixados pelas Portarias 75 e 130 do Ministério da Fazenda.

    https://jus.com.br/artigos/68244/novo-entendimento-do-stj-na-aplicacao-do-principio-da-insignificancia-no-crime-de-descaminho-e-crimes-tributarios-federais

  • O Código Tributário Nacional admite a aplicação do princípio da insignificância aos ilícitos tributários, de modo que a ocorrência da infração fiscal depende da análise da efetividade e da extensão dos efeitos do ato. -ERRADO!

    A questão tenta induzir o candidato a erro ao tratar da possibilidade de aplicação do princípio da insignificância aos ilícitos tributários. Quanto a isso, a assertiva está correta uma vez que é sim possível.

    O erro da questão está na parte final pois contraria o disposto no art. 136 do CTN:

    Art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

    Destaque-se que a aplicação desse da insignificância na seara tributária está ligada tão somente ao valor do débito tributário, o que também tornaria a parte final da assertiva falsa.

    "Existe algum limite máximo de valor para que possa ser aplicado o princípio da insignificância nos crimes tributários?

    SIM. A jurisprudência criou a tese de que nos crimes tributários, para decidir se incide ou não o princípio da insignificância, será necessário analisar, no caso concreto, o valor dos tributos que deixaram de ser pagos."

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2018/03/qual-e-o-valor-maximo-considerado.html

  • GABARITO ERRADO

    CTN

    Art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

    O princípio da Insignificância deve atender os seguintes requisitos (MARI):

    1) Mínima ofensividade;

    2) Ausência de Periculosidade;

    3) Reduzido grau de reprovabilidade;

    4) Inexpressividade da lesão provocada;

    O Art. 136 do CTN adotou a teoria da responsabilidade objetiva no caso de infrações. O Art. referido dispõe que são irrelevantes, nos casos de infração:

    a) a intenção do agente; e

    b) o resultado da conduta por ele praticado;

  • Item ERRADO.

     A jurisprudência dos tribunais superiores admite a aplicação Princípio da Insignificância aos ilícitos tributários, e não o CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. Além disso, o CTN é claro ao dispor que a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da efetividade e da extensão dos efeitos do ato, salvo disposição de lei em contrário.

    CTN. Art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

    https://www.direcaoconcursos.com.br/artigos/gabarito-sefaz-df-dir-tributario/

  • De fato, é a jurisprudência dos Tribunais Superiores que admite a aplicação do princípio da insignificância aos ilícitos tributários. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu, em sede de recursos repetitivos, a aplicação do referido princípio nos crimes tribuários. No caso, inclusive, fixou em R$ 20.000,00 o valor máximo para incidência do princípio da insignificância em tais crimes.

    O CTN não possui, até o momento, previsão de aplicação do mencionado princípio.

    Outrossim, conforme artigo 136 do CTN, Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato, OU SEJA: aqui se adota a teoria da responsabilidade objetiva em caso de infrações tributárias.

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer os dispositivos do CTN sobre responsabilidade por infrações. Feitas essas considerações, vamos à análise do item.

    Nos termos do art. 136, CTN, a responsabilidade por infrações não depende da intenção do agente, e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. Diante disso, não há que se falar em princípio da insignificância no âmbito tributário.

    Resposta do professor = ERRADO

  • Pessoal Esquematizar essa questão para vocês.

    GABARITO ERRADO.

    Veja a redação misturou duas posições: uma jurisprudencial, dois uma legal .

    Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda.

    STJ. 3ª Seção. REsp 1688878-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/02/2018 (recurso repetitivo) (Info 622).

    STF. 2ª Turma. HC 155347, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 17/04/2018.

    Por essa posição induziria o candidato a marcar como assertiva correta. Porém, a pegadinha está na segunda parte da questão que buscou a literalidade do art 136 do CTN. E nesse ponto, em razão da responsabilidade tributária ser OBJETIVA - não há que falar " de modo que a ocorrência da infração fiscal depende da análise da efetividade e da extensão dos efeitos do ato." EIS O ERRO DA ASSERTIVA.

    CTN Art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

    Sigam @prof.albertomelo

  • O art. 20 da Lei n.º 10.522/02 dispõe que “serão arquivados, sem baixa na distribuição, mediante requerimento do procurador da Fazenda nacional, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais)”. A Portaria n.º 75/2012 ampliou esse patamar para R$ 20.000,00. O STJ, que, inicialmente, atinha-se ao limite legal, passou a acatar seu valor atualizado. Efetivamente, sua Terceira Seção, por ocasião do julgamento do REsp n.º 1.709.029, julgado em 28/02/2018, firmou a compreensão de ser aplicável o princípio da insignificância aos débitos tributários até o limite de R$ 20.000,00, conforme o disposto no art. 20 da Lei n.º 10.522/2002, atualizada pelas Portarias n.º 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda. Mas atenção: o que admite a aplicação do princípio da insignificância aos ilícitos tributários é a jurisprudência, e não o CTN. Este, em seu art. 136, estabelece que a responsabilidade por infrações de natureza tributária independe da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. Logo, pelo menos no plano estritamente legal, as variável sopesadas na aplicação do princípio da insignificância – conduta minimamente ofensiva, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e lesão jurídica inexpressiva – não são levadas em consideração na responsabilização do sujeito passivo da obrigação tributária quando da prática de eventual infração à legislação tributária. 

  • A jurisprudência dos tribunais superiores admite a aplicação Princípio da Insignificância aos ilícitos tributários, e não o Código Tributário Nacional. Além disso, o CTN é claro ao dispor que a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da efetividade e da extensão dos efeitos do ato, salvo disposição de lei em contrário.

    Resposta: Errado

  • O princípio da insignificância em direito tributário é admitido pela jurisprudência do STJ e não pelo CTN.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

  • O Salvo disposição de lei em contrário do art. 136, CTN, não abre uma exceção ao princípio da insignificancia, tornando a questão correta?????

  • O Código Tributário Nacional admite a aplicação do princípio da insignificância aos ilícitos tributários, de modo que a ocorrência da infração fiscal depende da análise da efetividade e da extensão dos efeitos do ato.

    CORREÇÃO: a análise da infração fiscal independe da efertividade do ato, dentre outros aspectos.

    GAB: E.

  • 2 erros

    i - ctn não preve aplicação de inignificancia as infracoes fiscais

    ii - insignificancia depende sim da extensão do dano

  • Errado

    A jurisprudência dos tribunais superiores admite a aplicação Princípio da Insignificância aos ilícitos tributários, e não o CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.

    CTN é claro ao dispor que a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da efetividade e da extensão dos efeitos do ato, salvo disposição de lei em contrário.

  • Vá direto ao comentario do

    @prof.albertomelo

  • De acordo com o Código Tributário Nacional, salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

    Resposta: Errada

  • É, embora pareça como os demais colegas mencionaram, vale destacar o seguinte:

    A Fazenda, para alguns créditos com valor delimitado, pode não ajuizar ação quando houver mais dispêndio na sua cobrança judicial em relação ao valor devido (aí não sei se é o caso de princípio da insignificância).

    ALÉM do mais, mesmo quando ajuizadas, algumas ações podem ter a CDA baixada e assim perdoada. Claro que aqui não vejo a insignificância.

    Vide Lei 10.522/02:

    Art. 18. Ficam dispensados a constituição de créditos da Fazenda Nacional, a inscrição como Dívida Ativa da União, o ajuizamento da respectiva execução fiscal, bem assim cancelados o lançamento e a inscrição, relativamente:

    (...)

    § 1o Ficam cancelados os débitos inscritos em Dívida Ativa da União, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais).

    MAIS:

    Com o objetivo de reduzir o volume de processos que sobrecarrega o Judiciário brasileiro , a Advocacia-Geral da União definiu, nesta quarta-feira (5/12), que não irá mais cobrar na Justiça valores inferiores a R$ 10 mil devidos a autarquias e fundações federais.

    A nova avaliação está prevista na Portaria nº 349/18, publicada nesta quarta-feira (05/12) no Diário Oficial da União. A exceção, segundo o órgão, são as dívidas oriundas de multas aplicadas pelas entidades públicas – hipótese na qual o piso para o ajuizamento da ação de cobrança será de R$ 1 mil.

    (FONTE: CONJUR)

  • Fala Gigante

    Para responder a questão vamos para o artigo 136 do Código Tributário Nacional

    CTN - Art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

    Gabarito: Errado

  • ERRADO.

    A responsabilidade por infrações da legislação tributária Independe:

    • Da intenção (dolo ou culpa);
    • Efetividade (Se sonegou muito ou sonegou pouco);
    • Da natureza;
    • Da extensão dos efeitos do ato.

  • O Código Tributário Nacional admite a aplicação do princípio da insignificância aos ilícitos tributários, de modo que a ocorrência da infração fiscal depende da análise da efetividade e da extensão dos efeitos do ato.

    ERRO 1: não é o CTN, mas o STF e STJ que admitem insignificância aos ilícitos tributários (no limite de 20 mil reais)

    ERRO 2: a ocorrência da infração fiscal independe da análise da efetividade e da extensão dos efeitos do ato

    CTN. Art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

    ERRADO.

  • Pela redação do Art. 136 do CTN, não é admissível o princípio da insignificância, salvo se disposto em lei.

    Pensei num paralelo com o conceito de norma de eficácia contida: não existindo lei dispondo sobre, a regra do art 136 do CTN teria eficácia plena, porém existindo lei dispondo, o CTN permite a eficácia da lei dispondo em contrário.

  • Com o devido respeito ao comentário mais curtido... e demais comentários...acredito que tem algo confuso aí...

    A questão falou em princípio da insignificância... direito penal... não há responsabilidade objetiva no direito penal. Salvo melhor juízo, o artigo 136 fala de infração tributaria, e não infração penal, como apontou a questão...

    Ademais, a aplicação do principio da insignificância no STJ não é pacifica, senão vejamos trecho extraído do blog do dizer o direito:

    Qual é o valor máximo considerado insignificante no caso de crimes tributários e descaminho?

    20 mil reais (tanto para o STF como para o STJ). É a posição majoritária:*

    Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda.

    STJ. 3ª Seção. REsp 1688878-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/02/2018 (recurso repetitivo).

    STF. 2ª Turma. HC 155347/PR, Rel. Min. Dias Tóffoli, julgado em 17/4/2018 (Info 898).

    * A 1ª Turma do STF tem decidido em sentido contrário:

    Não é possível a aplicação do princípio da insignificância aos crimes tributários de acordo com o montante definido em parâmetro estabelecido para a propositura judicial de execução fiscal.

    STF. 1ª Turma. HC-AgR 144.193-SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 15/04/2020.

    O erro da questão está em falar que o Código Tributário admite a aplicação, quando, na verdade, o CTN não regulamenta essa matéria.

    Caso eu esteja errada, gentileza me informar para que eu possa corrigir o raciocínio!

  • Cuidado: é possível aplicação do princípio da insignificância aos crimes tributários (incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda. (REsp 1709029/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 4/4/2018).

    O erro da questão é afirmar:

    1) O CTN admite a aplicação da insignificância (É a jurisprudência STF e STJ);

    2) a ocorrência da infração fiscal depende da análise da efetividade e da extensão dos efeitos do ato;

    CTN - Art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.