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GABARITO - ERRADO
O art. 136 do CTN é expresso no sentido de que a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da efetividade, da natureza e da extensão dos efeitos do ato.
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Gabarito Errado
Temos uma responsabilidade por infração disposta no Art. 136 do CTN.
Art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Veja que o Art. 136 adotou a teoria da responsabilidade objetiva no caso de infrações. O Art. referido dispõe que INdepende da intenção do agente.
Nesse sentido, são irrelevantes, nos casos de infração:
a) a intenção do agente; e
b) o resultado da conduta por ele praticado.
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Gabarito Errado
Em relação ao tema a jurisprudência adota o princípio da insignificância nos Crimes Tributários:
Novo entendimento do STJ na aplicação do princípio da insignificância no crime de descaminho e crimes tributários federais.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria dos votos, decidiu revisar o dos recursos repetitivos e fixou em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) o valor máximo para incidência do princípio da insignificância nos casos de crimes tributários federais e de descaminho.
Pontua-se que, a revisão do tema tornou-se necessária, haja vista que o Supremo Tribunal Federal (STF) já tinha alterado o valor máximo para aplicação do princípio da insignificância considerando os novos parâmetros fixados pelas Portarias 75 e 130 do Ministério da Fazenda.
https://jus.com.br/artigos/68244/novo-entendimento-do-stj-na-aplicacao-do-principio-da-insignificancia-no-crime-de-descaminho-e-crimes-tributarios-federais
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O Código Tributário Nacional admite a aplicação do princípio da insignificância aos ilícitos tributários, de modo que a ocorrência da infração fiscal depende da análise da efetividade e da extensão dos efeitos do ato. -ERRADO!
A questão tenta induzir o candidato a erro ao tratar da possibilidade de aplicação do princípio da insignificância aos ilícitos tributários. Quanto a isso, a assertiva está correta uma vez que é sim possível.
O erro da questão está na parte final pois contraria o disposto no art. 136 do CTN:
Art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Destaque-se que a aplicação desse da insignificância na seara tributária está ligada tão somente ao valor do débito tributário, o que também tornaria a parte final da assertiva falsa.
"Existe algum limite máximo de valor para que possa ser aplicado o princípio da insignificância nos crimes tributários?
SIM. A jurisprudência criou a tese de que nos crimes tributários, para decidir se incide ou não o princípio da insignificância, será necessário analisar, no caso concreto, o valor dos tributos que deixaram de ser pagos."
Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2018/03/qual-e-o-valor-maximo-considerado.html
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GABARITO ERRADO
CTN
Art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
O princípio da Insignificância deve atender os seguintes requisitos (MARI):
1) Mínima ofensividade;
2) Ausência de Periculosidade;
3) Reduzido grau de reprovabilidade;
4) Inexpressividade da lesão provocada;
O Art. 136 do CTN adotou a teoria da responsabilidade objetiva no caso de infrações. O Art. referido dispõe que são irrelevantes, nos casos de infração:
a) a intenção do agente; e
b) o resultado da conduta por ele praticado;
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Item ERRADO.
A jurisprudência dos tribunais superiores admite a aplicação Princípio da Insignificância aos ilícitos tributários, e não o CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. Além disso, o CTN é claro ao dispor que a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da efetividade e da extensão dos efeitos do ato, salvo disposição de lei em contrário.
CTN. Art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
https://www.direcaoconcursos.com.br/artigos/gabarito-sefaz-df-dir-tributario/
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De fato, é a jurisprudência dos Tribunais Superiores que admite a aplicação do princípio da insignificância aos ilícitos tributários. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu, em sede de recursos repetitivos, a aplicação do referido princípio nos crimes tribuários. No caso, inclusive, fixou em R$ 20.000,00 o valor máximo para incidência do princípio da insignificância em tais crimes.
O CTN não possui, até o momento, previsão de aplicação do mencionado princípio.
Outrossim, conforme artigo 136 do CTN, Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato, OU SEJA: aqui se adota a teoria da responsabilidade objetiva em caso de infrações tributárias.
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Para responder essa questão o candidato precisa conhecer os dispositivos do CTN sobre responsabilidade por infrações. Feitas essas considerações, vamos à análise do item.
Nos termos do art. 136, CTN, a responsabilidade por infrações não depende da intenção do agente, e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. Diante disso, não há que se falar em princípio da insignificância no âmbito tributário.
Resposta do professor = ERRADO
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Pessoal Esquematizar essa questão para vocês.
GABARITO ERRADO.
Veja a redação misturou duas posições: uma jurisprudencial, dois uma legal .
Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda.
STJ. 3ª Seção. REsp 1688878-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/02/2018 (recurso repetitivo) (Info 622).
STF. 2ª Turma. HC 155347, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 17/04/2018.
Por essa posição induziria o candidato a marcar como assertiva correta. Porém, a pegadinha está na segunda parte da questão que buscou a literalidade do art 136 do CTN. E nesse ponto, em razão da responsabilidade tributária ser OBJETIVA - não há que falar " de modo que a ocorrência da infração fiscal depende da análise da efetividade e da extensão dos efeitos do ato." EIS O ERRO DA ASSERTIVA.
CTN Art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Sigam @prof.albertomelo
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O art. 20 da Lei n.º 10.522/02 dispõe que “serão arquivados, sem baixa na distribuição, mediante requerimento do procurador da Fazenda nacional, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais)”. A Portaria n.º 75/2012 ampliou esse patamar para R$ 20.000,00. O STJ, que, inicialmente, atinha-se ao limite legal, passou a acatar seu valor atualizado. Efetivamente, sua Terceira Seção, por ocasião do julgamento do REsp n.º 1.709.029, julgado em 28/02/2018, firmou a compreensão de ser aplicável o princípio da insignificância aos débitos tributários até o limite de R$ 20.000,00, conforme o disposto no art. 20 da Lei n.º 10.522/2002, atualizada pelas Portarias n.º 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda. Mas atenção: o que admite a aplicação do princípio da insignificância aos ilícitos tributários é a jurisprudência, e não o CTN. Este, em seu art. 136, estabelece que a responsabilidade por infrações de natureza tributária independe da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. Logo, pelo menos no plano estritamente legal, as variável sopesadas na aplicação do princípio da insignificância – conduta minimamente ofensiva, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e lesão jurídica inexpressiva – não são levadas em consideração na responsabilização do sujeito passivo da obrigação tributária quando da prática de eventual infração à legislação tributária.
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A jurisprudência dos tribunais superiores admite a aplicação Princípio da Insignificância aos ilícitos tributários, e não o Código Tributário Nacional. Além disso, o CTN é claro ao dispor que a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da efetividade e da extensão dos efeitos do ato, salvo disposição de lei em contrário.
Resposta: Errado
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O princípio da insignificância em direito tributário é admitido pela jurisprudência do STJ e não pelo CTN.
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GABARITO: ERRADO
Art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
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O Salvo disposição de lei em contrário do art. 136, CTN, não abre uma exceção ao princípio da insignificancia, tornando a questão correta?????
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O Código Tributário Nacional admite a aplicação do princípio da insignificância aos ilícitos tributários, de modo que a ocorrência da infração fiscal depende da análise da efetividade e da extensão dos efeitos do ato.
CORREÇÃO: a análise da infração fiscal independe da efertividade do ato, dentre outros aspectos.
GAB: E.
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2 erros
i - ctn não preve aplicação de inignificancia as infracoes fiscais
ii - insignificancia depende sim da extensão do dano
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Errado
A jurisprudência dos tribunais superiores admite a aplicação Princípio da Insignificância aos ilícitos tributários, e não o CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
CTN é claro ao dispor que a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da efetividade e da extensão dos efeitos do ato, salvo disposição de lei em contrário.
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Vá direto ao comentario do
@prof.albertomelo
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De acordo com o Código Tributário Nacional, salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Resposta: Errada
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É, embora pareça como os demais colegas mencionaram, vale destacar o seguinte:
A Fazenda, para alguns créditos com valor delimitado, pode não ajuizar ação quando houver mais dispêndio na sua cobrança judicial em relação ao valor devido (aí não sei se é o caso de princípio da insignificância).
ALÉM do mais, mesmo quando ajuizadas, algumas ações podem ter a CDA baixada e assim perdoada. Claro que aqui não vejo a insignificância.
Vide Lei 10.522/02:
Art. 18. Ficam dispensados a constituição de créditos da Fazenda Nacional, a inscrição como Dívida Ativa da União, o ajuizamento da respectiva execução fiscal, bem assim cancelados o lançamento e a inscrição, relativamente:
(...)
§ 1o Ficam cancelados os débitos inscritos em Dívida Ativa da União, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais).
MAIS:
Com o objetivo de reduzir o volume de processos que sobrecarrega o Judiciário brasileiro , a Advocacia-Geral da União definiu, nesta quarta-feira (5/12), que não irá mais cobrar na Justiça valores inferiores a R$ 10 mil devidos a autarquias e fundações federais.
A nova avaliação está prevista na Portaria nº 349/18, publicada nesta quarta-feira (05/12) no Diário Oficial da União. A exceção, segundo o órgão, são as dívidas oriundas de multas aplicadas pelas entidades públicas – hipótese na qual o piso para o ajuizamento da ação de cobrança será de R$ 1 mil.
(FONTE: CONJUR)
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Fala Gigante
Para responder a questão vamos para o artigo 136 do Código Tributário Nacional
CTN - Art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Gabarito: Errado
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ERRADO.
A responsabilidade por infrações da legislação tributária Independe:
- Da intenção (dolo ou culpa);
- Efetividade (Se sonegou muito ou sonegou pouco);
- Da natureza;
- Da extensão dos efeitos do ato.
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O Código Tributário Nacional admite a aplicação do princípio da insignificância aos ilícitos tributários, de modo que a ocorrência da infração fiscal depende da análise da efetividade e da extensão dos efeitos do ato.
ERRO 1: não é o CTN, mas o STF e STJ que admitem insignificância aos ilícitos tributários (no limite de 20 mil reais)
ERRO 2: a ocorrência da infração fiscal independe da análise da efetividade e da extensão dos efeitos do ato
CTN. Art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
ERRADO.
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Pela redação do Art. 136 do CTN, não é admissível o princípio da insignificância, salvo se disposto em lei.
Pensei num paralelo com o conceito de norma de eficácia contida: não existindo lei dispondo sobre, a regra do art 136 do CTN teria eficácia plena, porém existindo lei dispondo, o CTN permite a eficácia da lei dispondo em contrário.
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Com o devido respeito ao comentário mais curtido... e demais comentários...acredito que tem algo confuso aí...
A questão falou em princípio da insignificância... direito penal... não há responsabilidade objetiva no direito penal. Salvo melhor juízo, o artigo 136 fala de infração tributaria, e não infração penal, como apontou a questão...
Ademais, a aplicação do principio da insignificância no STJ não é pacifica, senão vejamos trecho extraído do blog do dizer o direito:
Qual é o valor máximo considerado insignificante no caso de crimes tributários e descaminho?
20 mil reais (tanto para o STF como para o STJ). É a posição majoritária:*
Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda.
STJ. 3ª Seção. REsp 1688878-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/02/2018 (recurso repetitivo).
STF. 2ª Turma. HC 155347/PR, Rel. Min. Dias Tóffoli, julgado em 17/4/2018 (Info 898).
* A 1ª Turma do STF tem decidido em sentido contrário:
Não é possível a aplicação do princípio da insignificância aos crimes tributários de acordo com o montante definido em parâmetro estabelecido para a propositura judicial de execução fiscal.
STF. 1ª Turma. HC-AgR 144.193-SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 15/04/2020.
O erro da questão está em falar que o Código Tributário admite a aplicação, quando, na verdade, o CTN não regulamenta essa matéria.
Caso eu esteja errada, gentileza me informar para que eu possa corrigir o raciocínio!
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Cuidado: é possível aplicação do princípio da insignificância aos crimes tributários (incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda. (REsp 1709029/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 4/4/2018).
O erro da questão é afirmar:
1) O CTN admite a aplicação da insignificância (É a jurisprudência STF e STJ);
2) a ocorrência da infração fiscal depende da análise da efetividade e da extensão dos efeitos do ato;
CTN - Art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.