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GABARITO - ERRADO
Deve constar obrigatoriamente, e não facultativamente, a maneira de calcular os juros de mora, conforme art. 202, inc. II, da Lei n.º 5.172/1966.
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Gabarito. Errado.
Deve constar obrigatoriamente na CDA a maneira de calcular os juros de mora.
CTN. Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
A ausência desse requisito, inclusive, pode levar à invalidação da Certidão de Dívida Ativa e também da própria execução fiscal ajuizada com esse defeito.A propósito, a jurisprudência do Eg. TJMG:
(...). - É nula a CDA que não indica a metodologia e o termo inicial dos juros e correção monetária incidentes sobre o débito tributário executado, uma vez que impossibilita o exercício do direito de ampla defesa e do contraditório pelo contribuinte. - Inviável, no caso concreto, a aplicação da Súmula n° 392 do c. STJ, uma vez que os vícios em questão não correspondem a meros erros materiais ou formais, mas a verdadeira ausência de requisito imprescindível à validade do título executivo, tornando a dívida ilíquida e incerta, e, por conseguinte, inexigível. Com efeito, para afastar as nulidades indicadas seria necessário proceder-se a novo lançamento tributário, o que impede a substituição da CDA, conforme já decidido pela própria Corte Superior do STJ (em sede de repetitivo - REsp 1045472/BA) e por este eg. Tribunal de Justiça em diversos julgamentos. - Desse modo, mostra-se imperiosa a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, por ausência do pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular. (TJMG - Apelação Cível 1.0521.17.007062-2/001, Relator: Des. Wander Marotta, 5a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/06/2018, publicação da súmula em 04/07/2018)
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Gabarito Errado
Não é facultativo, mas Obrigatório.
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GABARITO: ERRADO.
Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;
IV - a data em que foi inscrita;
V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.
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Obrigatório
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Para responder essa questão o candidato precisa conhecer os elementos do termo de inscrição da dívida ativa. Feitas essas considerações, vamos à análise do item.
A forma de calcular os juros de mora é informação obrigatória, nos termos do art. 202, CTN.
Resposta do professor = ERRADO
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A expressão “dívida ativa” parece contraditória, porque, no linguajar contábil, chamam-se de ativos os aspectos positivos do patrimônio (bens e direitos) e de passivo os aspectos negativos (obrigações). Assim toda dívida seria essencialmente passiva.
Olhando o fenômeno pelo lado da Fazenda Pública, a dívida do sujeito passivo é um ativo, que, cumpridos determinados requisitos, poderá ser objeto de execução judicial.
Assim, quando se deve ao Estado, é corriqueiro que o débito seja inscrito em dívida ativa, de forma que esta é composta por débitos de origem tributária e não tributária.
Em termos pragmáticos, inscrever em dívida ativa é incluir um devedor num cadastro em que estão aqueles que não adimpliram suas obrigações no prazo. Na esfera federal, a “repartição administrativa competente” para a inscrição em dívida ativa é a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, órgão do Ministério da Fazenda. Nos âmbitos estaduais e municipais, a regra é que a competência seja das respectivas procuradorias judiciais.
No ato de inscrição, a Fazenda Pública unilateralmente declara que alguém deve e elabora um documento que dá presunção de liquidez e certeza da existência de tal débito. Trata-se de mais uma manifestação da presunção de legalidade, legitimidade e veracidade, atributo presente em todos os atos administrativos, inclusive o de inscrição de débito em dívida ativa.
“Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I – o nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II – a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III – a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;
IV – a data em que foi inscrita;
V – sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito”.
O título executivo que vai aparelhar a futura ação de execução fiscal é a certidão de dívida ativa. A palavra certidão tem o sentido de cópia fiel e, como tal, deve conter todos os requisitos do termo de inscrição, além da indicação do livro e da folha da inscrição.
Extrai-se do art. 203 do CTN que a omissão de quaisquer dos requisitos previstos no termo de inscrição ou o erro a eles relativo é causa de nulidade da inscrição, o que contaminará a certidão e o processo de cobrança decorrente (aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada).
Direito tributário esquematizado / Ricardo Alexandre. – 10. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016.
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Resumo dos elementos que OBRIGATORIAMENTE devem constar na CDA. (art. 202 do CTN)
# TERMO DE INSCRIÇÃO DA DIVIDA ATIVA -> INDICARÁ OBRIGATORIAMENTE:
=> NOMES: DEVEDOR + CO-RESPONSÁVEIS (se houver)
Obs: também os respectivos Domicílios/Residências (se possível)
=> ORIGEM e NATUREZA do CT + FUNDAMENTO LEGAL
=> VALOR + MODO de CÁLCULO dos JUROS DE MORA
=> DATA da INSCRIÇÃO
=> nº do PROCESSO que deu origem ao CT (se houver)
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GABARITO: ERRADO
Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
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O CTN traz no seu artigo 202 os requisitos indispensáveis no termo de inscrição de dívida ativa. Entre eles está a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos.
CTN. Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: (...)
II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
Resposta: Errado
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A inscrição na dívida ativa compete à Procuradoria de Aracaju e constitui verdadeiro ato de controle administrativo da legalidade conferindo ao crédito presunção de liquidez e certeza e produzindo um título executivo extrajudicial, ou seja, um título que pode lastrear uma execução sem a necessidade de um processo de conhecimento prévio O termo de inscrição da dívida ativa é ato essencial para a propositura da ação de execução fiscal, deverá ser autenticado pela autoridade competente e obrigatoriamente conterá os seguintes requisitos:
Art. 77 – O termo de inscrição na dívida ativa autenticado pela autoridade competente indicará obrigatoriamente:
I - o nome do devedor, e, sendo o caso, dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um ou de outros.
II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III - a origem e a natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;
IV - a data em que foi inscrita;
V - sendo o caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo Único – A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição e poderá ser extraída através do processamento eletrônico.
Gabarito Errado
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Lei n.º /80, Art. 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:
I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e
VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
Logo gabarito errado.
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Errado
CTN
Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;
IV - a data em que foi inscrita;
V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.
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É obrigatório constar no termo de inscrição da dívida ativa a maneira de calcular os juros de mora acrescidos à quantia devida, conforme se verifica no art. 202 do CTN, veja:
Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
Resposta: Errada
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(ERRADO) A quantia devida e a forma de cômputo dos juros de mora são atributos obrigatórios da CDA (art. 202, II, CTN).