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GABARITO - CERTO
É o teor do art. 203 da Lei n.º 5.172/1966.
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Gabarito Certo
Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.
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Gabarito. Certo.
CTN. Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.
É preciso, no entanto, tomar cuidado com o que dispõe a súmula 392 do STJ.
Súmula 392 STJ. A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.
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STJ: a ausência de prévio processo administrativo não enseja a nulidade da Certidão de Dívida Ativa nos casos de tributos sujeitos a lançamento de ofício.
STJ: deve ser extinta a execução fiscal que, por erro na CDA quanto à indicação do CPF do executado, tenha sido promovida em face de pessoa homônima
Obs.; A Fazenda Pública expediu a certidão de dívida ativa e ocorreu de citação ser promovida a pessoa homônima. Esta terá que ser extinta.
Súmula 392 do STJ: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.
fonte: CPIURIS
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Para responder essa questão o candidato precisa conhecer os elementos do termo de inscrição da dívida ativa. Feitas essas considerações, vamos à análise do item.
Conforme art. 203, CTN, as nulidades do termo de inscrição em dívida ativa podem ser sandadas até a decisão de primeira instância.
Resposta do professor = CORRETO
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Correta, mas dá até medo de marcar e ver que se trata de alguma pegadinha infame.
I'm still alive!
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CORRETO
Imagino que está questão responde - se com base na LEF, veja-se:
Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na , com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
§ 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.
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GABARITO: CERTO
Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.
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O CTN, em seu artigo 203, estabelece que “a omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada”.
Resposta: Certo
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O termo de inscrição dá origem à CDA (Certidão de Dívida Ativa), que consiste no título executivo extrajudicial que servirá de lastro da ação de execução fiscal por meio da qual o Município vai exigir seus créditos em sede judicial.
Entenda que a ausência de qualquer desses requisitos representa uma causa de nulidade da inscrição, mas que poderá ainda ser sanada por meio da substituição da CDA com defeito, apenas até a decisão judicial de primeira instância.
STJ — Súmula 392
A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução
Gabarito Certo
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Anotar 203 e 392 stj
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Certo
CTN
Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.
STJ - Súmula 392:
A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.
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Havendo omissão ou erros dos requisitos do termo de inscrição de dívida ativa, será nula sua inscrição, e, por consequência, também será nulo o processo de cobrança dela decorrente. Todavia, a própria norma abre a possibilidade que a fazenda pública corrija o termo de inscrição reabrindo-se o prazo para que o sujeito passivo de pronuncie sobre a parte que foi modificada. Essa correção faz-se mediante substituição da certidão nula, só podendo ser feita até a decisão de primeira instância.
Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.
Após a inscrição em dívida ativa, a fazendo pode ajuizar a ação de execução fiscal. Com isso o juiz realiza ordena a citação do devedor para pagar o valor devido ou garantir a sua execução. Caso o sujeito passivo queira impor embargos à execução a fazenda pública poderá substituir a certidão nula até que o juiz julgue em primeira instância.
Sobre esse tema trago a súmula n° 392 do STJ:
Súmula STJ 392 - A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.
Essa correção mediante substituição da certidão só pode versar sobre erros materiais ou formais relativos à inscrição e à certidão, não se estendendo a possibilidade de retificar um lançamento viciado. Seguindo essa mesma linha no RESP 87.768/SP, o STJ entendeu que ser “inadmissível a. substituição de CDA referente à cobrança de IPTU e taxas lançados sobre área a maior, por isso que não se trata de simples correção de erro material ou formal do título executivo, mas de modificação do próprio lançamento, com alteração do valor do débito”. Assim devia se fazer um novo lançamento e não a substituição da CDA.
Resposta: Certa