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ID
3396721
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-DF
Ano
2020
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

A respeito da apreensão de mercadoria pelo fisco e do processo administrativo fiscal, julgue o próximo item, considerando o Decreto n.º 33.269/2011 e o Regimento Interno do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais (TARF).

Os bens encontrados em situação irregular e apreendidos pela autoridade tributária somente devem ser liberados após o pagamento do imposto incidente e das multas devidas.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - ERRADO

     

    O caput do art. 38 do Decreto n.º 33.269/2011 expressamente admite a liberação de bens ainda que pendente o pagamento do imposto e das multas devidas.

  • Gabarito Errado

    Da Liberação de Bens e Mercadorias

    Art. 38. Os bens e as mercadorias apreendidos serão liberados após a lavratura do competente Auto de Infração e Apreensão, ainda que pendente o pagamento do imposto e multas devidos, desde que, cumulativamente:

    I – tenha sido efetuado o pagamento das despesas decorrentes da apreensão;

    II – o infrator esteja regularmente inscrito no CF/DF, ou no Cadastro de Pessoa Física – CPF, ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ da Receita Federal do Brasil.

  • Gab.: Errado.

    STF, Enunciado de Súmula n. 323: "É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.". Sessão Plenária de 13/12/1963.

  •  Há possibilidade de liberação sem o pagamento do imposto.

    Decreto 33.269/2011, Art. 38. Os bens e as mercadorias apreendidos serão liberados após a lavratura do competente Auto de Infração e Apreensão, ainda que pendente o pagamento do imposto e multas devidos, desde que, cumulativamente:

    I – tenha sido efetuado o pagamento das despesas decorrentes da apreensão;

    II – o infrator esteja regularmente inscrito no CF/DF, ou no Cadastro de Pessoa Física – CPF, ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ da Receita Federal do Brasil.

    GABARITO: ERRADA

  • GABARITO: ERRADO.