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GABARITO - ERRADO
O caput do art. 38 do Decreto n.º 33.269/2011 expressamente admite a liberação de bens ainda que pendente o pagamento do imposto e das multas devidas.
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Gabarito Errado
Da Liberação de Bens e Mercadorias
Art. 38. Os bens e as mercadorias apreendidos serão liberados após a lavratura do competente Auto de Infração e Apreensão, ainda que pendente o pagamento do imposto e multas devidos, desde que, cumulativamente:
I – tenha sido efetuado o pagamento das despesas decorrentes da apreensão;
II – o infrator esteja regularmente inscrito no CF/DF, ou no Cadastro de Pessoa Física – CPF, ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ da Receita Federal do Brasil.
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Gab.: Errado.
STF, Enunciado de Súmula n. 323: "É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.". Sessão Plenária de 13/12/1963.
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Há possibilidade de liberação sem o pagamento do imposto.
Decreto 33.269/2011, Art. 38. Os bens e as mercadorias apreendidos serão liberados após a lavratura do competente Auto de Infração e Apreensão, ainda que pendente o pagamento do imposto e multas devidos, desde que, cumulativamente:
I – tenha sido efetuado o pagamento das despesas decorrentes da apreensão;
II – o infrator esteja regularmente inscrito no CF/DF, ou no Cadastro de Pessoa Física – CPF, ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ da Receita Federal do Brasil.
GABARITO: ERRADA
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GABARITO: ERRADO.