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ID
3396754
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-DF
Ano
2020
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Acerca do ITBI no âmbito do Distrito Federal, julgue o item subsecutivo.


Incide ITBI no caso de extinção de usufruto por consolidação na pessoa do nu proprietário em decorrência de morte do usufrutuário.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - ERRADO

     

    Nos termos do art. 2.º, § 4.º, da Lei distrital n.º 3.830/2006, não incide ITBI nesse caso.

  • Vamos analisar a questão, com exemplo na locação de imóvel:

    Usufrutuário: aquele que utiliza o imóvel (o inquilino).

    Nu proprietário: aquele que detém o domínio do imóvel, mas não faz uso deste (o locatário), transferindo-o a outra pessoa (o usufrutuário).

    Caso o usufrutuário (inquilino) morra, o imóvel volta ao nu-proprietário (o locador), pois o contrato de locação fia extinto.

    Neste caso, não incide ITBI. Se assim o fosse, deveria inidir também a cada novo inquilino que entra e sai do imóvel.

    Além disso, o art. 2o da lei distrital 3.830/2006 dispõe:

    Art. 2o O Imposto sobre a Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis e Direitos a eles Relativos - ITBI incide sobre:

    I – a transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou domínio útil de bens imóveis por natureza ou acessão física;

    II – a transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;

    III – a cessão de direitos à sua aquisição, por ato oneroso, relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.

    Não há, portanto, incidênia de ITBI sobre a transferência de usufruto, apenas sobre a propriedade ou sobre o domínio, bem como a cessão de direitos sobre eles.

  • GABARITO: ERRADO.