Vamos analisar a questão, com exemplo na locação de imóvel:
Usufrutuário: aquele que utiliza o imóvel (o inquilino).
Nu proprietário: aquele que detém o domínio do imóvel, mas não faz uso deste (o locatário), transferindo-o a outra pessoa (o usufrutuário).
Caso o usufrutuário (inquilino) morra, o imóvel volta ao nu-proprietário (o locador), pois o contrato de locação fia extinto.
Neste caso, não incide ITBI. Se assim o fosse, deveria inidir também a cada novo inquilino que entra e sai do imóvel.
Além disso, o art. 2o da lei distrital 3.830/2006 dispõe:
Art. 2o O Imposto sobre a Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis e Direitos a eles Relativos - ITBI incide sobre:
I – a transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou domínio útil de bens imóveis por natureza ou acessão física;
II – a transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
III – a cessão de direitos à sua aquisição, por ato oneroso, relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.
Não há, portanto, incidênia de ITBI sobre a transferência de usufruto, apenas sobre a propriedade ou sobre o domínio, bem como a cessão de direitos sobre eles.