SóProvas


ID
3397135
Banca
Quadrix
Órgão
CFO-DF
Ano
2020
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

No que se refere ao orçamento público, julgue o item.


Consideram‐se como restos a pagar as despesas de exercícios encerrados para as quais o orçamento respectivo consigne crédito próprio, com saldo suficiente para atendê‐las, que não se tenham processado na época própria.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito. Errado.

    Lei 4.320/64, Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.

    Restos a pagar:

    .(i) Despesas empenhadas mas não pagas;

    .(ii) Até o dia 31 de dezembro.

    A questão tentou confundir com o art. 37 da mesma lei que assim dispõe:

    Lei 4.320/64. Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica

  • muito bom!

  • Errado

    Consideram-se restos a pagar(RP) ou resíduos passivos as despesas empenhadas, mas não pagas dentro do exercício financeiro, logo, até o dia 31 de dezembro.

  • Gabarito Errado

    Em resumo, para quem não sabe o que é resto a pagar:

    Dentro das etapas da execução da despesa, sabemos que a despesa tem que ser Empenhada -> Liquidada -> Paga.

    1) Se chegou no final do ano (31/12) e esta despesa foi liquidada, mas não foi paga, ela será inscrita no próximo ano como "Restos a Pagar Processados", é processada pois já foi liquidada, se não, seria "não processada".

    2) Se chegou no final do ano (31/12) e esta despesa não foi liquidada e nem paga, em regra, o empenho será anulado, salvo se atender a uma das 5 hipóteses, devendo serem inscritas no outro ano como "Restos a Pagar não Processados", quais sejam as hipóteses:

    Art. 35: O empenho de despesa nao liquidade será considerado anulado em 31/12 para todos os fins, salvo quando: I - "Vigente o prazo para cumprimento da obrigação assumida pelo credor, nele estabelecida." Ou seja, recebi o material no finalzinho do ano, mas ainda não comecei a liquidar.

    II - "Vencido o prazo de que trata o item anterior, mas que esteja em curso a liquidaçao da despesa...." A Liquidação já iniciada até 31/12. Ou seja, recebi o material, já comecei o processo de liquidação, mas terminarei no outro ano. IIb - "...ou Há interesse da Administração em exigir o cumprimento da obrigação assumida pelo credor." Ex: era pra obra ser entregue em 28/11, porém atrasou e o novo prazo é pro ano que vem.

    III - "Se destinar a atender transferências a instituições públicas ou privadas". Ex: União empenhou para o DF gastar, porém, pra União liquidar, dependerá da prestação de conta do DF, que, se atrasar, terá o empenho pro próximo ano. IV - corresponder a compromissos assumido no exterior. 

    ʕ•́ᴥ•̀ʔっ INSS 2020/21.

  • Gabarito: errado

    Restos a pagar: receita extra-orçamentária.

    As despesas de exercícios anteriores: dotação específica consignada no orçamento.

    Ainda sobre as despesas de Exercícios anteriores: são despesas fixadas, no orçamento vigente, decorrentes de compromissos assumidos em exercícios anteriores àquele em que deva ocorrer o pagamento. Não se confundem com restos a pagar, tendo em vista que sequer foram empenhadas ou, se foram, tiveram seus empenhos anulados ou cancelados.

    Fonte: MCASP e Lei 4.320/64

  • Trata-se do conceito de Despesas de Exercícios Anteriores, conforme Lei 4320/64, ART. 37.

  • GABARITO: ERRADO

    TÍTULO IV

    Do Exercício Financeiro

    Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.

    FONTE:  LEI N° 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964.  

  • Não disse que foi empenhado... então é Despesas de exercícios anteriores DEA

  • Não. Isso não é restos a pagar.

    Restos a pagar são despesas que foram empenhadas, mas não foram pagas até o dia 31 de dezembro.

    O que a questão descreveu foi Despesas de Exercícios Anteriores (DEA).

    Para provar isso, olha só o artigo 37 da Lei 4.320/64:

    Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.

    Gabarito: Errado

  • Ta escrito igual ta no SIAFI

    3.2 – Conforme o art. 37 da Lei n° 4.320/1964, a DEA abrange TRÊS SITUAÇÕES:

    --> a) Despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria;

    --> b) Restos a pagar com prescrição interrompida;

    --> c) Compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente.

    3.2.1 – Despesas que não se tenham processado na época própria são aquelas cujo empenho tenha sido considerado insubsistente ou anulado no encerramento do exercício correspondente, mas que, dentro do prazo estabelecido, o credor tenha cumprido sua obrigação.

    3.2.2 - Restos a pagar com prescrição interrompida são as despesas cuja inscrição como restos a pagar tenha sido cancelada, mas ainda esteja vigente o direito do credor.

    3.2.3 - Consideram-se compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício as obrigações de pagamento criadas em virtude de lei, mas somente reconhecido o direito do reclamante após o encerramento do exercício correspondente.

  • A questão trata de RESTOS A PAGAR (RP). Esse assunto se encontra no contexto da DESPESA PÚBLICA. Está disciplinada na Lei nº 4.320/64, que dispõe sobre normas gerais de Direito Financeiro, e no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP).


    O Restos a Pagar está disposto no art. 36 da Lei nº 4.320/64, como segue:


    “Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.

    Parágrafo único. Os empenhos que sorvem a conta de créditos com vigência plurienal, que não tenham sido liquidados, só serão computados como Restos a Pagar no último ano de vigência do crédito."

    É importante ter conhecimento de quais são os estágios da execução da despesa, pois a banca costuma “misturar" o entendimento desses estágios. Conforme item 4.4.2, pág. 98, do MCASP, a execução da despesa orçamentária se dá em três estágios, na forma prevista na Lei nº 4.320/1964: empenho, liquidação e pagamento. Nessa ordem.

    Observe que a questão não colocou a definição dos Restos a Pagar previstos na legislação. Ela utilizou a definição de Despesas de Exercícios Anteriores.

    Segue item 4.8, pág. 129 do MCASP:

    São despesas cujos fatos geradores ocorreram em exercícios anteriores àquele em que deva ocorrer o pagamento.

    O art. 37 da Lei nº 4.320/1964 dispõe que as despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os restos a pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.

    Para fins de identificação como despesas de exercícios anteriores, considera-se:

    a. Despesas que não se tenham processado na época própria, como aquelas cujo empenho tenha sido considerado insubsistente e anulado no encerramento do exercício correspondente, mas que, dentro do prazo estabelecido, o credor tenha cumprido sua obrigação;

    b. Restos a pagar com prescrição interrompida, a despesa cuja inscrição como restos a pagar tenha sido cancelada, mas ainda vigente o direito do credor;

    c. Compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício, a obrigação de pagamento criada em virtude de lei, mas somente reconhecido o direito do reclamante após o encerramento do exercício correspondente."

    Portanto, a banca trocou a definição de Restos a Pagar. Ela mencionou RP na questão, mas colocou a de DEA, conforme letra “a" acima descrito.

    Gabarito do professor: ERRADO.

  • Na forma do MCASP 8ª, pág. 121, os Restos a Pagar são todas as despesas regularmente empenhadas, do exercício atual ou anterior, mas não pagas ou canceladas até 31 de dezembro do exercício financeiro vigente. Distingue-se dois tipos de restos a pagar: os processados (despesas já liquidadas); e os não processados (despesas a liquidar ou em liquidação).

    A questão erra ao afirma que representa Restos a Pagar. Mas, trata-se de Despesas de Exercícios Anteriores..

    Gabarito Errado

  • Respostas mais objetivas seriam de grande ajuda...

  • Gab: ERRADO

    O conceito trazido se refere às Despesas de Exercícios Anteriores.

    Acrescentando...

    1. A essência das Despesas de Exercícios Anteriores - DEA é exatamente de não haver EMPENHO. Ele é feito no ano de reconhecimento da dívida, ou seja, ano da CIÊNCIA DO FATO.

    Erros, mandem mensagem :)