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ID
3397567
Banca
Quadrix
Órgão
CFO-DF
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com base na Lei n.º 8.429/1992, julgue o item.


Os agentes políticos não são sujeitos ativos passíveis de cometimento de ato de improbidade.

Alternativas
Comentários
  • Gab. E

    Com exceção do presidente e dos ministros de estado agindo em crimes conexos com o PR, todos os demais agentes politicos respondem por improbidade administrativa. Assim, há o duplo regime sancionatório no brasil para agente politicos. 

    O presidente da republica tem regramento próprio por crime de responsabilidade julgado pelo senado federal.

     

    fonte: Aula do Cers- Matheus Carvalho- 2020

  • Quanto ao conceito de “agente público” adotado no art. 2o acima, reparem sua grande amplitude, alcançando até mesmo situações em que a pessoa age transitoriamente em nome do Estado ou sem remuneração.

    Para os fins de improbidade administrativa, foram enquadradas como “agentes públicos” variadas espécies de funcionários, como:

    a) agentes políticos (parlamentares, chefes do Executivo, Ministros e Secretários)

    b) servidores públicos (regidos por estatuto ou vínculo especial)

    c) empregados públicos (com vínculo empregatício com o Estado)

    d) militares

    e) magistrados, membros do Ministério Público e dos tribunais de contas

    f) particulares em colaboração com o Estado (mesários de eleições, tabeliães etc.)

    g) empregados de entidades privadas que sejam consideradas sujeito passivo

    https://drive.google.com/file/d/1UbljBYjL2F7iH85OHAdVDV3GdCHfv8po/view página 8

  • Agentes Políticos, ato de improbidade e crimes de responsabilidade:

    STF no ano de 2018 mudou seu entendimento, passando o agente político a responder tanto por ato de improbidade administrativa quanto pela lei de responsabilidade sem configurar "bis in idem", ou seja, os agentes políticos estão sujeitos a um duplo regime sancionatório, exceto em relação a figura do Presidente da República e dos Ministros de Estado nos crimes e responsabilidade conexos com aquele, pois nesta hipótese responderiam somente pela lei de responsabilidade. (professor Rafael Carvalho - curso fórum - que discorda desse tratamento diferenciado dado a figura do PR).

    Rafael Carvalho (segundo ele a tendência do STJ) entende que os agentes político respondem por ambas, mas na ação de improbidade não poderia aplicar a perda do cargo e a suspensão dos direitos políticos que seriam aplicadas no bojo do processo por crime de responsabilidade.

  • Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de 50% (cinquenta por cento) do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.

  • De acordo com a jurisprudência do STF, os agentes políticos, como regra geral, submetem-se aos ditames da Lei de Improbidade Administrativa, sem prejuízo da possibilidade de responsabilização por eventuais crimes de responsabilidade que possam ter cometidos. Entende-se haver, portanto, um duplo regime sancionatório quanto a esta categoria de agentes públicos. A exceção recai sobre o Presidente da República, à luz da compreensão firmada por nossa Suprema Corte.

    No ponto, confira-se:

    "Direito Constitucional. Agravo Regimental em Petição. Sujeição dos Agentes Políticos a Duplo Regime Sancionatório em Matéria de Improbidade. Impossibilidade de Extensão do Foro por Prerrogativa de Função à Ação de Improbidade Administrativa. 1. Os agentes políticos, com exceção do Presidente da República, encontram-se sujeitos a um duplo regime sancionatório, de modo que se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa, quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade. Não há qualquer impedimento à concorrência de esferas de responsabilização distintas, de modo que carece de fundamento constitucional a tentativa de imunizar os agentes políticos das sanções da ação de improbidade administrativa, a pretexto de que estas seriam absorvidas pelo crime de responsabilidade. A única exceção ao duplo regime sancionatório em matéria de improbidade se refere aos atos praticados pelo Presidente da República, conforme previsão do art. 85, V, da Constituição. 2. O foro especial por prerrogativa de função previsto na Constituição Federal em relação às infrações penais comuns não é extensível às ações de improbidade administrativa, de natureza civil. Em primeiro lugar, o foro privilegiado é destinado a abarcar apenas as infrações penais. A suposta gravidade das sanções previstas no art. 37, § 4º, da Constituição, não reveste a ação de improbidade administrativa de natureza penal. Em segundo lugar, o foro privilegiado submete-se a regime de direito estrito, já que representa exceção aos princípios estruturantes da igualdade e da república. Não comporta, portanto, ampliação a hipóteses não expressamente previstas no texto constitucional. E isso especialmente porque, na hipótese, não há lacuna constitucional, mas legítima opção do poder constituinte originário em não instituir foro privilegiado para o processo e julgamento de agentes políticos pela prática de atos de improbidade na esfera civil. Por fim, a fixação de competência para julgar a ação de improbidade no 1o grau de jurisdição, além de constituir fórmula mais republicana, é atenta às capacidades institucionais dos diferentes graus de jurisdição para a realização da instrução processual, de modo a promover maior eficiência no combate à corrupção e na proteção à moralidade administrativa. 3. Agravo regimental a que se nega provimento."
    (Pet-AgR - AG.REG. NA PETIÇÃO 3240, rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, Plenário, 10.5.2018)

    De tal forma, conclui-se pelo desacerto da afirmativa contida nesta questão, porquanto não corresponde à jurisprudência do STF acerca do tema.


    Gabarito do professor: ERRADO

  • ERRADO

  • A exceção de agente político é o Presidente da República.
  • Errado

    Só pra reforçar:

    Presidente da República,  comete crime de responsabilidade.

  • ERRADO, COM EXCEÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

  • RESPOSTA E

    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA 8.429/92

    ART 1 - SUJEITOS PASSIVOS

    ART 2 E 3 - SUJEITOS ATIVOS

  • Gab.: E

    Agentes políticos : responde por ato de improbidade e crime de responsabilidade ( não enseja bis in idem)

    Excetua: Presidente da República (responde por crime de responsabilidade)

  • Errado

    Os agentes políticos, com exceção do Presidente da República, encontram-se sujeitos a um duplo regime sancionatório, de modo que se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa, quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade. 

  • "... o STF passou a entender que os agentes políticos, com exceção do Presidente da República, encontram-se sujeitos a um duplo regime sancionatório, e se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade."

    "É a mesma orientação já adotada pelo STJ: "excetuada a hipótese de atos de improbidade administrativa praticados pelo Presidente da República, cujo julgamento se dá em regime especial pelo Senado Federal, não há norma constitucional alguma que imunize os agentes políticos, sujeitos a crime de responsabilidade, de qualquer sanção por ato de improbidade." A exceção é o Presidente.

    Manual de Direito Administrativo, Alexandre Mazza.

  • GABARITO ERRADO

    LEI Nº 8429/92: Art. 2° - Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior. O presidente da república não responde por atos de improbidade administrativa.

    PET 3240/DF STF - Os agentes políticos, com exceção do Presidente da República, encontram-se sujeitos a um duplo regime sancionatório, de modo que se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa, quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade. 

    Ou seja, o presidente da república é o único que não responde por improbidade.

    "Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço"

  • Sujeitos PASSIVOS

    -Pessoas politicas; U,E DF,e M

    -Pessoas Administrativas; AUT. F.P , E.P e S.E.M e tbm o sistema "S"

    -Partidos políticos;

    -Entidades que concorra + 50% do patrimônio;

    -Entidades que concorra - 50% do patrimônio;

    Sujeitos ATIVOS

    -Agentes Públicos; pela lei "com ou sem remuneração ou transitoriamente exerce a função"

    -Terceiros: que "Induza, Concorra ou pratica ato de improbidade" 

  • OBSERVAÇÃO NECESSÁRIA:

    O STF VEM ENTENDENDO QUE O PRESIDENTE DA REPÚBLICA COMO NA CF/88 RESPONDE POR CRIMES DE RESPONSABILIDADE NÃO PODERIA SER JULGADO TAMBÉM PELA LEI DE IMPROBIDADE, FORA ISSO OS DEMAIS AGENTES PÚBLICOS ESTÃO INCURSOS NA APLICAÇÃO DE AMBAS AS LEIS.

  • Sujeitos PASSIVOS

    -Pessoas politicas; U,E DF,e M

    -Pessoas Administrativas; AUT. F.P , E.P e S.E.M e tbm o sistema "S"

    -Partidos políticos;

    -Entidades que concorra + 50% do patrimônio;

    -Entidades que concorra - 50% do patrimônio;

    Sujeitos ATIVOS

    -Agentes Públicos; pela lei "com ou sem remuneração ou transitoriamente exerce a função"

    -Terceiros: que "Induza, Concorra ou pratica ato de improbidade" 

  • ERRADO

    1. Os agentes políticos, com exceção do Presidente da República, encontram-se sujeitos a um duplo regime sancionatório, de modo que se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa, quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade. Não há qualquer impedimento à concorrência de esferas de responsabilização distintas, de modo que carece de fundamento constitucional a tentativa de imunizar os agentes políticos das sanções da ação de improbidade administrativa, a pretexto de que estas seriam absorvidas pelo crime de responsabilidade. A única exceção ao duplo regime sancionatório em matéria de improbidade se refere aos atos praticados pelo Presidente da República, conforme previsão do art. 85, V, da Constituição.

    2. O foro especial por prerrogativa de função previsto na Constituição Federal em relação às infrações penais comuns não é extensível às ações de improbidade administrativa, de natureza civil.

    Não há foro privilegiado na Improbidade Adm.

  • GABARITO: ERRADO

    Veja:

    O sujeito ativo é aquele que danifica o erário (patrimônio público)

    São TODOS os agentes públicos (com ou sem remuneração). Nós temos:

    → Efetivos (de empresa terceirizadas, por exemplo);

    → Empregados (funcionários do BB e da CEF, por exemplo); e

    → Agente políticos (vereadores, governadores etc.)

    O Presidente da República não é sujeito ativo, pois ele tem uma lei específica para ele, que é de 1950 (bem antiga, né? rsrs)

    Espero ter ajudado.

    Bons estudos! :)

  • Agentes políticos >> sujeitos ativos;

    Partidos políticos >> sujeitos passivos.

    GAB: E.

  • falso, prefeito e vereador estão sujeitos à LIA

  • Segundo a classificação proposta por Hely Lopes Meirelles os agentes públicos se classificam em:

    1. agentes políticos;
    2. agentes administrativos;
    3. agentes honoríficos;
    4. agentes delegados e
    5. agentes credenciados.

    AGENTES POLÍTICOS: São ocupantes dos primeiros e mais altos escalões do poder público, sendo investidos no cargo através de nomeação, eleição, designação ou delegação.

    ===> São agentes políticos os chefes do executivo, os membros do Tribunal de Contas, os membros do Poder Legislativo e Judiciário, defensores públicos e delegados da polícia.

    Fonte: boletim jurídico.