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Gab. E
LEI 9.784/99
Art. 2° A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei.
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☑ GABARITO: ERRADO
⁂DAS DISPOSIÇÕES GERAIS⁂
↪Art. 2 A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
↪II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
⇉ LEI No 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
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ITEM ERRADO
É importante ressaltar que, por ser estabelecida em virtude do interesse público, a competência é irrenunciável, não podendo ser modificada, derrogada ou ampliada pela vontade da Administração ou das partes. Contudo, pela leitura do art. 11 da Lei 9.784/99, percebe-se que há a possibilidade de delegação ou avocação da competência. A delegação não transfere a titularidade da competência, mas, tão somente, em caráter temporário, o exercício de parte das atribuições do agente delegante, o qual permanece apta a exercê-la.
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Gabarito: Errado
vedada renúncia total ou parcial de poderes.
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Gabarito: ERRADO
Art. 2 A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência
II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
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é vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei.
A regra geral é que não se renuncia a competência, porém, admite-se:
a) Delegação: é um ato formal; é parcial (nunca total) e específico; só ocorre de forma (lembrar do TSE e TJ) técnica, social, econômica, territorial e jurídica; podendo ser para mesma hierarquia ou inferior; o agente "delegado" responderá por atos praticados; é revogável a qq tempo; não se delega (lembre-se da ce-no-ra): a)competencia exclusiva de orgão ou entidade; b)atos normativos;c)decisão de recurso administrativo;
b)Avocação: é quando o subordinado está demorando por demais para tomar uma decisão ou matéria extremamente importante; é de forma excepcional e relevante, com as devidas justificativas e fundamentações; apenas para hierarquia inferior;
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Não pode renunciar nem total e nem parcial, querida banca!
Errado
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A propósito do tema versado nesta questão, cumpre acionar o art. 2º, parágrafo único, II, da Lei 8.429/92, in verbis:
"Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos
princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade,
moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e
eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os
critérios de:
(...)
II
- atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou
competências, salvo autorização em lei;"
Logo, vê-se que a renúncia de competências é vedada, seja ela total ou parcial, o que demonstra a incorreção da afirmativa em análise.
Gabarito do professor: ERRADO
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☑ GABARITO: ERRADO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2 A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
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GABARITO: ERRADO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2 A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
FONTE: LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
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A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos (art. 11).
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Lei 9.784/99 (Competência art. 11)
A competência é irrenunciável
> Salvo Delegação/Avocação
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ERRADO
Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.
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Questão simples e bem elaborada, contudo, requer uma atenção especial na interpretação.
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Em regra é irrenunciável, mas existe exceção..
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Art. 2 A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
I - atuação conforme a lei e o Direito;
II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
CAPÍTULO VI
DA COMPETÊNCIA
Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.
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COMPETÊNCIA É IRRENUNCIÁVEL
ERRADO