SóProvas


ID
3398077
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de São Roque - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre as ações de improbidade administrativa.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA D

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ART. 19 DA LEI 4.717/1965. É FIRME O ENTENDIMENTO NO STJ DE QUE O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DEVE SER APLICADO SUBSIDIARIAMENTE À LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES.

    EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.

    1. Verifica-se que, no acórdão embargado, a Primeira Turma decidiu que não há falar em aplicação subsidiária do art. 19 da Lei 4.717/65, mormente por ser o reexame necessário instrumento de exceção no sistema processual.

    2. Já o v. acórdão paradigma da Segunda Turma decidiu admitir o reexame necessário na Ação de Improbidade. 3. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o Código de Processo Civil deve ser aplicado subsidiariamente à Lei de Improbidade Administrativa. Nesse sentido: REsp 1.217.554/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22/8/2013, e REsp 1.098.669/GO, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 12/11/2010.

    4. Portanto, é cabível o reexame necessário na Ação de Improbidade Administrativa, nos termos do artigo 475 do CPC/1973. Nessa linha: REsp 1556576/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/5/2016. 5. Ademais, por "aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65, as sentenças de improcedência de ação civil pública sujeitam-se indistintamente ao reexame necessário" (REsp 1.108.542/SC, Rel. Ministro Castro Meira, j. 19.5.2009, DJe 29.5.2009). Nesse sentido: AgRg no REsp 1219033/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/04/2011.

    6. Ressalta-se, que não se desconhece que há decisões em sentido contrário. A propósito: REsp 1115586/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 22/08/2016, e REsp 1220667/MG, Rel.

    Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 20/10/2014.

    7. Diante do exposto, dou provimento aos Embargos de Divergência para que prevaleça a tese do v. acórdão paradigma de que é cabível o reexame necessário na Ação de Improbidade Administrativa, nos termos do artigo 475 do CPC/1973, e determino o retorno dos autos para o Tribunal de origem a fim de prosseguir no julgamento.

    (EREsp 1220667/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/05/2017, DJe 30/06/2017)

  • Para o espião do CEBRASPE copiar na próxima !

    - POSSUI REEXAME NECESSÁRIO, nos casos de sentença IMPROCEDENTE.

         sujeição de eventual sentença de improcedência ao reexame necessário;

    - NÃO HÁ isenção de preparo para os recursos eventualmente interpostos pelo réu;

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. LEI 7.347/85.

    1. Diz o artigo 18 da Lei 7.347/85: "Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado custas e despesas processuais

    -  não formação de litisconsórcio necessário entre o agente público e os eventuais terceiros beneficiados, por falta de previsão legal e de relação jurídica entre as partes que se obrigue a decidir de modo uniforme a demanda.

    -     Pode haver LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO.    NÃO HÁ LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO

    PODE FACULTATIVO  CESPE          Na ação de improbidade administrativa, é possível a formação de litisconsórcio ..... entre agente público e particular que tenha sido beneficiado do ato ímprobo, hipótese em que o mesmo regime prescricional será aplicado para ambos.

    NÃO PODE NECESSÁRIO                      Embora não haja litisconsórcio passivo necessário entre o agente público e os terceiros beneficiados com o ato ímprobo, é inviável que a ação civil por improbidade seja proposta exclusivamente contra os particulares, sem concomitante presença do agente público no polo passivo da demanda.

  • O erro da A seria não especificar se foi ato doloso ou culposo? Alguém poderia me responder?

  • Isso mesmo studyaxs, a banca generaliza ao não especificar o tipo do ato, essa regra vale somente para atos dolosos.

  • Lei 8429/92

    a) São imprescritíveis as ações de ressarcimento envolvendo atos de improbidade administrativa. ERRADA

    Trata-se do entendimento anterior dos tribunais superiores. Atualmente, somente as ações ressarcimento de improbidade DOLOSAS são imprescritíveis. As modalidades CULPOSAS sujeitam-se ao prazo prescricional de 5 anos.

    b) Não se aplica aos particulares o mesmo regime prescricional previsto na lei de improbidade administrativa para os agentes públicos. ERRADA.

    Aplica-se o mesmo prazo prescricional ao particular, conforme súmula 634 do STJ "Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público."

    c) O foro especial por prerrogativa de função previsto na Constituição Federal em relação às infrações penais comuns é extensível às ações de improbidade administrativa. ERRADA.

    Nas ações de improbidade administrativa, é consolidado o entendimento jurisprudencial que não há foro por prerrogativa de função.

    Exceção: Ministro do STF é julgado no próprio STF.

    d) Aplica-se às ações de improbidade administrativa o reexame necessário. CORRETA.

    Conforme entendimento do STJ, é aplicável o reexame necessário nas ações de improbidade administrativa independente do valor da causa por aplicação analógica do art. 19 da lei 4717/65.

    e) Toda conduta ilegal implica ato de improbidade administrativa. ERRADA.

    Nem toda conduta ilegal é necessariamente considerada um ato de improbidade administrativa. Para o STJ, a improbidade é uma espécie de ilegalidade qualificada.

  • Analisemos as assertivas propostas:

    a) Errado:

    Ao contrário do exposto neste item, a lei de regência estabelece prazos prescricionais para ajuizamento da ação de improbidade administrativa, consoante se infere do teor do art.

    "Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

    I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

    II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

    III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1o desta Lei."  

    Logo, incorreta esta alternativa.

    b) Errado:

    Esta afirmativa se mostra em rota de colisão com a Súmula 643 do STJ, in verbis:

    "Súmula 634-STJ: Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público."

    c) Errado:

    Em verdade, a jurisprudência do STF é firme no sentido da impossibilidade de se estender às ações de improbidade administrativa o foro por prerrogativa de função relativo às ações penais, como se depreende, por exemplo, do julgado a seguir:

    "RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.429/1992, POR MAGISTRADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, A AGENTES POLÍTICOS QUE DISPÕEM DE PRERROGATIVA DE FORO EM MATÉRIA PENAL - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO - CONHECIMENTO, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DE OFÍCIO, DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL - MATÉRIA QUE, POR SER ESTRANHA À PRESENTE CAUSA, NÃO FOI EXAMINADA NA DECISÃO OBJETO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - INVOCAÇÃO DO PRINCÍPIO "JURA NOVIT CURIA" EM SEDE RECURSAL EXTRAORDINÁRIA - DESCABIMENTO - AÇÃO CIVIL POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - COMPETÊNCIA DE MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU, QUER SE CUIDE DE OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO, QUER SE TRATE DE TITULAR DE MANDATO ELETIVO AINDA NO EXERCÍCIO DAS RESPECTIVAS FUNÇÕES - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - Não se revela aplicável o princípio "jura novit curia" ao julgamento do recurso extraordinário, sendo vedado, ao Supremo Tribunal Federal, quando do exame do apelo extremo, apreciar questões que não tenham sido analisadas, de modo expresso, na decisão recorrida. Precedentes. - Esta Suprema Corte tem advertido que, tratando-se de ação civil por improbidade administrativa (Lei nº 8.429/92), mostra-se irrelevante, para efeito de definição da competência originária dos Tribunais, que se cuide de ocupante de cargo público ou de titular de mandato eletivo ainda no exercício das respectivas funções, pois a ação civil em questão deverá ser ajuizada perante magistrado de primeiro grau. Precedentes."
    (AI-AgR 506323, rel. Ministro CELSO DE MELLO, 2ª Turma, 02.06.2009)

    d) Certo:

    Trata-se de proposição afinada com a jurisprudência do STJ, como se vê do precedente a seguir transcrito:

    "PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REEXAME NECESSÁRIO.CABIMENTO.1. Trata-se de agravo interno interposto pelo SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, contra decisão que deu provimento ao recurso especial, para estabelecer o entendimento de que as sentenças de improcedência de ação civil pública sujeitam-se indistintamente ao reexame necessário. 2. Por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei n.4.717/1965, as sentenças de improcedência de ação civil pública sujeitam-se indistintamente ao reexame necessário. Nesse sentido: EREsp 1.220.667/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 30/6/2017. 3. Agravo interno não provido."
    (AgInt no REsp 1817056 / ES, rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 22.11.2019)

    Logo, acertada a afirmativa em exame.

    e) Errado:

    Não é toda ilegalidade que consubstancia ato de improbidade administrativa. As condutas ímprobas caracterizam-se, via de regra, pela presença de comportamento doloso impregnado de malícia, desonestidade, má-fé, falta de ética etc. A ilegalidade, por seu turno, deriva apenas da inobservância do ordenamento jurídico, o que pode advir de mera desatenção do agente público ou de má interpretação da regra legal aplicável ao caso, sem qualquer intenção deliberada de violar a lei. Logo, não há como se equiparar qualquer ilegalidade ao cometimento de genuíno ato de improbidade administrativa.


    Gabarito do professor: D

  • *Informativo 607 – STJ = a sentença que concluir pela carência ou improcedência da ação da improbidade administrativa está sujeita ao reexame necessário, com base na aplicação subsidiária do CPC e aplicação analógica da primeira parte do artigo 19 da lei de ação popular.

  • O que é reexame necessário?

  • A letra A está errada, pois serão IMPRESCRITÍVEIS as ac de improbidade que causarem prejuízo ao erário (art. 11 da LIA) conforme disposto constitucional art. 37, § 5°, CF!!!!!!!!

    PORÉM, "o STF fixou em 8 de agosto de 2018 a seguinte tese para fins de repercussão geral: 

    São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. 

    Serão prescritíveis quando nas ações de ressarcimento ao erário for por ato culposo."

    (STF. Plenário. RE 852475/SP, Rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 08/08/2018.)

  • D

    ERREI

  • *Apenas as DOLOSAS. Pegou pesado a VUNESP aqui. Nessa hora, a culpa nem passa pela cabeça. kkkkk

    a) São imprescritíveis as ações de ressarcimento envolvendo atos de improbidade administrativa. ERRADA

    Trata-se do entendimento anterior dos tribunais superiores. Atualmente, somente as ações ressarcimento de improbidade DOLOSAS são imprescritíveis. As modalidades CULPOSAS sujeitam-se ao prazo prescricional de 5 anos.

  • ACERTEI, MAS QUESTÃO DE NÍVEL PARA OFICIAL LEGISLATIVO.

  • A ação de ressarcimento é imprescritível quando o agente age com dolo e prescritível se age com culpa.

  • Improbidade administrativo x REEXAME NECESSÁRIO X CPC x Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública/Lei 12.153/2009

    - Em direito Administrativo (Lei de Improbidade Administrativa – 8.429/92) - Aplica-se às ações de improbidade administrativa o reexame necessário.

    - Informativo 607 – STJ = a sentença que concluir pela carência ou improcedência da ação da improbidade administrativa está sujeita ao reexame necessário, com base na aplicação subsidiária do CPC e aplicação analógica da primeira parte do artigo 19 da lei de ação popular.

    - O reexame necessário/remessa necessária está no artigo 496, CPC.

    - A remessa necessária só tem aplicação se a Fazenda Pública for sucumbente. Além disso, o art. 496 prevê várias exceções á remessa necessária, a depender do valor da condenação, por exemplo.

     

    - A remessa necessária é instituto criado para beneficiar a Fazenda Pública.

     

    - Lei dos Juizados da Fazenda Pública – Lei 12.153/2009. Não se aplica esse instituto, nos termos do Art. 11. Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário. Da Lei 12.153/2009.

     

    - Não pode ser processado nos Juizados da Fazenda Pública ações de improbidade administrativa - Art. 2, §1º, inciso I, Lei 12.153/2009 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.

    FONTE: ESTRATÉGIA CONCURSO / Q CONCURSO / VUNESP.

  • São imprescritíveis as ações de ressarcimento envolvendo atos de improbidade administrativa. Depende do ato e da modalidade, pois só se aplica a imprescritibilidade nos atos DOLOSOS.

    Não se aplica aos particulares o mesmo regime prescricional previsto na lei de improbidade administrativa para os agentes públicos. Aplica-se sim.

    O foro especial por prerrogativa de função previsto na Constituição Federal em relação às infrações penais comuns é extensível às ações de improbidade administrativa. Não é extensível, salvo para os membros do STF.

    Aplica-se às ações de improbidade administrativa o reexame necessário. Certinho. O reexame é, basicamente, a necessidade do tribunal revisar uma determinada sentença mesmo não havendo recurso ainda.

    Toda conduta ilegal implica ato de improbidade administrativa. Não é toda conduta.

  • Essa aqui vai pro caderno. Vai saber se no TJ próximo venha uma Jurisprudencia do nada

  • marquei a letra A porque esqueci que ressarcimento ao erário por culpa é prescritível

  • Segundo o prof, pelo entendimento da Constituição Federal, a ação de sanção por ressarcimento, independente se por culpa ou dolo, é imprescritível. Entendimento do STJ que por culpa seja prescritível.

  • Reexame é algo rápido a ser resolvido ou seja, com urgência.

  • São imprescritíveis as ações dolosas de ressarcimento envolvendo atos de improbidade administrativa.

  • Errei porque a questão suprimiu que o reexame necessário se dá apenas na hipótese de carência e improcedência da ação.

    Bizarro! =//

  • Letra (A)

    A ação de ressarcimento é imprescritível, desde que o agente age com DOLO, mas é prescritível quando o agente age com CULPA.

    *Errei de bobeira.

  • De acordo com o STJ, aplica-se o reexame necessário!

    Sobre a letra B, ler súmula 634, STJ

  • Muita atenção às questões envolvendo ações de ressarcimento ao erário, principalmente aquelas aqui no QConcursos, pois muitas podem estar desatualizadas. Até pouco tempo os entendimentos eram outros e eles podem vir a mudar novamente.

    Fonte: https://www.migalhas.com.br/depeso/329946/quais-os-limites-da--im-prescritibilidade-de-acoes-de-ressarcimento-ao-erario

    "Dando continuidade à sequência de temas da repercussão geral relacionados à extensão do disposto no art. 37, § 5º, chegou a vez de o STF, em 2019, analisar a problemática relacionada à improbidade administrativa, no julgamento do Tema 897 (RE 852.475/SP - leading case), sob a relatoria do ministro Alexandre de Moraes. O STF entendeu por julgar 'imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa'."

    [...]

    "Após o julgamento do recurso (RE 636.886/AL - leading case), de relatoria do ministro Alexandre de Moraes, o STF houve por bem fixar a tese de que 'é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas' destacando, no voto condutor da decisão, que 'no processo de tomada de contas, o TCU não perquire nem culpa, nem dolo decorrentes de ato de improbidade administrativa, mas, simplesmente realiza o julgamento das contas a partir da reunião dos elementos objeto da fiscalização e apurada a ocorrência de irregularidade de que resulte dano ao erário'."

  • ATUALIZAÇÃO DADA PELA NOVA LEI Nº 14.230, DE 25 DE OUTUBRO DE 2021

    Além da alternativa C, a A também está correta.

    "São imprescritíveis as ações de ressarcimento envolvendo atos de improbidade administrativa."

    O STF já entendeu que o ressarcimento ao erário decorrente de ato DOLOSO de IA é imprescritível, e como na nova lei todos os crimes dependendem de DOLO para serem caracterizados não adimitindo mais a culpa, inclusive o de prejuízo ao erário, entende-se que a sanção de ressarcimento integral do dano é imprescritível.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

    LEI 14.230/2021:

    LETRA "A" ESTÁ CORRETA: O Supremo Tribunal Federal, no Tema 897 de repercussão geral, decidiu que "são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa".

    LETRA "C" ESTÁ CORRETA: Não existe foro por prerrogativa de função em ações de improbidade administrativa (STJ).

  • Atenção! Questão desatualizada! Conforme a L. 14.230/21:

    Art. 17. § 19. Não se aplicam na ação de improbidade administrativa:

    IV - o reexame obrigatório da sentença de improcedência ou de extinção sem resolução de mérito. 

    Art. 17-C. § 1º A ilegalidade sem a presença de dolo que a qualifique não configura ato de improbidade. 

  • Atualização Reforma da LIA (Lei 14.230/2021):

    É possível aplicar esse o reexame necessário do art. 19 da Lei nº 4.717/65 (Ação Popular) para as ações de improbidade administrativa?

    • Depois da Lei nº 14.230/2021: NÃO

    O art. 17, § 19, IV; e o art. 17-C, § 3º, da LIA, inseridos pela Lei nº 14.230/2021, vedam o reexame obrigatório da sentença de improcedência ou de extinção sem resolução de mérito das ações de improbidade administrativa:

    Art. 17 § 19. Não se aplicam na ação de improbidade administrativa: (...)

    IV - o reexame obrigatório da sentença de improcedência ou de extinção sem resolução de mérito.

    Art. 17. § 3º Não haverá remessa necessária nas sentenças de que trata esta Lei.

    Logo, está superado o entendimento jurisprudencial.

    Qual é o prazo prescricional para a propositura de ações de improbidade administrativa?

    • Depois da Lei nº 14.230/2021: 8 anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.

  • Questão desatualizada devido à alteração da lei de improbidade administrativa, ocorrida em 2021:

    Art. 17-C, § 3º Não haverá remessa necessária nas sentenças de que trata esta Lei.